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EDITAL Prazo do Edital: 20 (VINTE) Nome do(a) Citando(a): MARIA MADALENA PEREIRA VIEIRA, brasileira, portadora do CPF nº 887.545.701-82, residente e domiciliada na Rua Campos Sales, nº 200 - Cáceres-MT - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Resumo da Inicial: A exequente firmou com a executada Cédula de Crédito Bancário nº B11130458-8, onde a Instituição Financeira disponibilizou a quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais), conforme documentos que seguem em anexos. Ocorre que a parte demandada não adimpliu com as obrigações compactuadas, deixando de honrar o cumprimento do pagamento da Cédula, gerando assim importância total de R$ 6.683,24 (Seis mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), atualizados até 17/10/2012. Dessa forma, não tendo a executada satisfeito o débito que possue para com a exequente, e tendo restado infrutíferos todos os meios para a composição amigável, não restou outra alternativa à exequente senão, com fundamento na legislação vigente, intentar o presente procedimento. ANTE O EXPOSTO, por tudo quanto restou demonstrado, contando com os indispensáveis subsídios certamente trazidos por V. Exa., e com fulcro nos artigos supra citados, REQUER: 1. A EXPEDIÇÃO DE Mandado de Citação no endereço informado no preâmbulo desta inicial, conforme o artigo 652 do CPC, para que, no prazo de 03 (três) dias, a executada efetue o pagamento integral da dívida na quantia de R$ 6.683,24 (seis mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), acrescidos de atualização monetária, juros monitórios de 15 ao mês que deverá ser atualizado a partir da data constante da planilha em anexo, sob pena de não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, seja expedido mandado par que se proceda à imediata penhora e avaliação dos bens necessários à garantia da execução.2. Quando da penhora, se verificada a ausência dos executados, ou que eles estão se ocultando, a dispensa da intimação da penhora, conforme prevê o art. 652, § 5º do CPC. 3. Caso a penhora recaia sobre bens imóveis, a respectiva averbação no Cartório de Registro Imobiliário, mediante apresentação de certidão do inteiro teor do ato, para presunção absoluta de conhecimento por terceiro, independente de mandado judicial, conforme reza o Art. 659, § 4º do CPC. 4. Ainda com relação à penhora, indica desde já dinheiro em espécie, tendo em vista que a disponibilidade em dinheiro é o meio legal mais eficaz para garantir a execução, possuindo precedência legal sobre qualquer outro bem. Desta forma, a fim de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, a requisição de informações à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (Bacen-Jud), sobre a existência de ativos em nome da Executada, devendo ser determinado sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. 5. A condenação da executada nas custas e honorários advocatícios e demais consectários legais. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Nome e Cargo do digitador: Ilca Maia - Técnica Judiciária Nº Ord. Serv. aut. escrivão assinar:”