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PORTARIA N° 085/2017/GS/SINFRA

Limita a aplicação da infração de trânsito de que trata o art. 250, I, “b” do Código de Trânsito Brasileiro aos perímetros rurais das rodovias administradas pelo Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O SECRETARIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no artigo 71, inciso VIII, da Constituição do Estado de Mato Grosso, na Lei complementar n° 566 de maio de 2015, o art. 21 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e o Decreto Estadual n° 284, de 7 de outubro de 2015.

CONSIDERANDO que o Batalhão de Polícia Militar de Trânsito Urbano e Rodoviário - BMPTRAN até recentemente compreendia como trecho urbano da MT-010 (Rodovia Helder Cândia) o perímetro que se estende da rotatória da Avenida República do Líbano até o KM 03 (proximidades do Auto Posto Florais) e, de igual forma, como extensão urbana da MT-251, o perímetro compreendido entre seu início (rotatória da Avenida República do Líbano) até o quilometro 3,5 (Fundação Bradesco);

CONSIDERANDO que as coordenadas que delimitam as zonas urbanas especiais do Município de Cuiabá previstas no Anexo I da Lei Complementar nº 389/2015 possuem as vias estruturais do rodoanel da capital como limites convergentes, tanto na rodovia MT-010, quanto na rodovia MT-251;

CONSIDERANDO que, em especial no âmbito da rodovia MT-010, o entendimento adotado pelo BPMTRAN como limite urbano da capital é 900 metros inferior àquele estabelecido na Lei Complementar nº 389/2015 (distância entre o Auto Posto Florais e o rodoanel que a cruza) e, no que concerne à MT-251, cerca de 400 metros inferior ao marco previsto na lei municipal (referência: Fundação Bradesco, sentido Cuiabá - Chapada dos Guimarães);

CONSIDERANDO que o art. 60 da Lei nº 9.503/97, classifica as vias abertas à circulação em urbanas e rurais;

CONSIDERANDO que as vias rurais são subdivididas em rodovias e estradas (art. 60, II, alíneas a e b);

CONSIDERANDO que o Anexo I da Lei nº 9.503/97, ao estabelecer os conceitos que foram adotados no CTB, define Rodovia como via rural pavimentada e Estrada como via rural não pavimentada;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.290/2016, ao alterar a redação dos incisos I do art. 40 e da alínea b do inciso I do art. 250 da Lei n° 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, dispôs sobre a obrigatoriedade do condutor do veículo utilizar os faróis acesos, mesmo durante o dia, nas rodovias;

CONSIDERANDO que os agentes lotados no Batalhão de Polícia Militar de Trânsito Urbano e Rodoviário tem expedido notificações por infração ao art. 250, I, “b”, do CTB aos condutores que transitam em áreas urbanas das rodovias MT-251 (Rodovia Emanuel Pinheiro), MT-010 (Rodovia Hélder Cândia), MT-040 (Cuiabá - Santo Antônio do Leverger) e MT - 444 (Rodovia Mário Andreazza), com consequente imposição de penalidade a centenas de motoristas, em desconformidade com a norma legal que considera rodovia apenas trecho pavimentado de área localizada na zona rural;

CONSIDERANDO que a delimitação das áreas urbanas que cortam as Rodovias MT-010, MT-251, MT-040 e MT-444 foram expressamente estabelecidas por meio da Portaria nº 084/2017/GS/SINFRA, publicada no Diário Oficial do Estado nº 27134, de 30 de outubro de 2017;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 007/2017 da 6ª Promotoria de Justiça Cível do Estado de Mato Grosso, para limitar as notificações por infração ao art. 250. I, “b” do CTB aos perímetros rurais das rodovias administradas pelo Estado de Mato Grosso, e, ainda, invalidar todas as notificações por infração ao art. 250, I, “b”, do Código de Trânsito Brasileiro lavradas pelo Batalhão de Polícia Militar de Trânsito Urbano e Rodoviário - BMPTRAN nas rodovias MT-010, MT-251, MT-040 e MT-444 .

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que as notificações por infração ao art. 250, I, “b” do Código de Trânsito Brasileiro só deverão ser aplicadas nos perímetros rurais das rodovias administradas pelo Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Invalidar todas as notificações por infração ao art. 250, I, “b”, do Código de Trânsito Brasileiro lavradas pelo Batalhão de Polícia Militar de Trânsito Urbano e Rodoviário - BMPTRAN até o dia 30 de outubro de 2017 nas rodovias MT-010, MT-251, MT-040 e MT-444.

Art. 3º Determinar que sejam adotadas as medidas administrativas cabíveis à exclusão imediata do sistema DETRANET das notificações que tenham sido invalidadas, cancelando-se também a exigibilidade dos créditos delas decorrentes e dos pontos que tenham sido lançados nas habilitações dos condutores autuados.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 6 de novembro de 2017.

MARCELO DUARTE MONTEIRO

Secretario de Estado de Infraestrutura e Logística

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA