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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS PROCESSO n. 1028545-59.2020.8.11.0041 Valor da causa: R$ 100.000,00 ESPÉCIE: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Conflito fundiário coletivo urbano]->REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: Nome: ALEX PEDDE PUCINELI Endereço: AVENIDA MANOEL JOSÉ DE ARRUDA, 1262, - DE 1447/1448 A 2263/2264, PRAEIRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-500 Nome: GLADIS PEDDE PUCINELI Endereço: AVENIDA MANOEL JOSÉ DE ARRUDA, 1262, - DE 1447/1448 A 2263/2264, PRAEIRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-500 Nome: MATHEUS PEDDE PUCINELI Endereço: AV. BEIRA RIO (AVENIDA MANOEL JOSÉ DE ARRUDA), 1262, - DE 1447/1448 A 2263/2264, JARDIM CALIFÓRINA, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-500 Nome: VANESSA PEDDE PUCINELI Endereço: AVENIDA MANOEL JOSÉ DE ARRUDA, 1262, - DE 1447/1448 A 2263/2264, PRAEIRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-500 POLO PASSIVO: Nome: TERCEIROS NÃO IDENTIFICADOS Endereço: AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA, S/N, CHÁCARA BOM PASTOR, JARDIM PETRÓPOLIS, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 Nome: ADEMILSON XAVIER LOPES Endereço: PRIMOR, 21, PRAEIRINHO, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-580 Nome: ALGEMIRO MARQUES DA SILVA Endereço: AVENIDA PRINCIPAL, 25, RESIDENCIAL BELA MARINA, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-710 Nome: ANA CRISTINA LARA DE SOUSA Endereço: CUIABA, 20, PRAEIRINHO, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 Nome: BRUNA CONCEICAO DA SILVA Endereço: DA MANGA, 102, PRAEIRINHO, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-678 Nome: EDNILZA ROQUE DE LIMA FARIAS Endereço: COUTO MAGALHAES, 100, PRAEIRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Nome: JONILDO MOREIRA DE SOUSA Endereço: MARIA CONCEICAO, 173, PRAEIRINHO, NOSSA SENHORA DA GUIA (CUIABÁ) - MT - CEP: 78104-000 Nome: LAIS CAROLINY DA SILVA OLIVEIRA Endereço: DA MANGA, 534, N, PRAEIRINHO, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-678 Nome: VIVIANE MARCELE RAMOS FARIA Endereço: RUA ROBSON LEOCARDIO, 175, (LOT S MATEUS), SÃO MATHEUS, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78152-090 Nome: RÉUS INCERTOS E NÃO SABIDOS Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DOS RÉUS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, nos termos do art. 554, §1º, do CPC, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.  RESUMO DA INICIAL: Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Tutela de Urgência, proposta pelos Autores, Sr. Alex Pedde Pucineli, Sra. Gladis Pedde Pucineli, Sr. Matheus Pedde Pucineli e Sra. Vanessa Pedde Pucineli, em 23/06/2020, em desfavor de terceiros desconhecidos, que estavam praticando esbulho em imóveis de suas propriedades, localizado na Av. Paranatinga, s/n, B. Praeirinho, Cuiabá - MT - “Chácara Bom Pastor”. Em síntese, os Autores demonstraram ser proprietários de uma área composta por 05 (cinco) quadras, e diversos lotes ali localizados, decorrentes de acervo patrimonial deixado pelo cônjuge da Sra. Gladis, e genitor dos demais Autores. Salientaram que a área está sendo locada por um terceiro, atendendo a sua função social. No entanto, afirmaram que, no dia 08/06/2020, se deparara com famílias invadindo o local, instalando-se na área, com desmate da vegetação, e ateio de fogos, para construção de barracos, até mesmo mediante uso de máquinas como escavadeiras e tratores. Deixou clara a tentativa de diálogo com alguns dos invasores, o que restara infrutífera, mediante ameaça dos ocupantes. Os Autores souberam, por terceiros, que os responsáveis pela invasão seria um senhor, por nome “Roninho”, que viria a ser presidente do Bairro Praeirinho, e que, no momento da invasão, havia sido representado pelo seu irmão, “Robinho”, o qual já estava demarcando os terrenos, utilizando-se de trenas para a separação dos lotes. Os Autores colacionaram vídeos aos autos que demonstravam os fatos, e ressaltaram a necessidade de ter se lavrado o Boletim de Ocorrência nº 2020.137220, narrando as peculiaridades fáticas. Salientaram a existência de máquinas, caminhões e ferramentas no local, e pugnaram pela concessão da tutela de urgência, para que fosse determinada a reintegração de posso do terreno aos Autores, inclusive com reforço policial. Assim, a inicial elencou os fundamentos jurídicos da pretensão exposta, principalmente quanto aos requisitos da reintegração de posse, comprovada na oportunidade, e pugnaram, em sede de tutela de urgência, a liminar para reintegrá-los à posse. No mérito, suscitaram pela ratificação da tutela de urgência, com a condenação dos Réus em perdas e danos, ante aos prejuízos causados nos imóveis esbulhados, com expedição de ofício à Secretaria de Meio Ambiente - SEMA-MT, para fins de constatar a depredação no local, inclusive em relação às áreas de preservações permanentes. Suscitaram, ainda, a intimação do presidente e do vice-presidente do Bairro Praeirinho, em Cuiabá - MT, para prestarem esclarecimentos aos autos quanto aos seus papéis no processo de esbulho havido na área dos Autores. À causa fora atribuído o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A inicial fora instruída com o Boletim de Ocorrência nº 2020.137220, fotos da área, vídeos da ocupação, mapas e matrículas dos terrenos, registro do loteamento, contratos, declarações de vizinhos atestando a propriedade, e demais documentos que subsidiavam a sua pretensão. Houvera a delimitação da área em litigio e a comprovação do exercício da posse, pelos Autores. DECISÃO: Visto, Trata-se de ação de reintegração de posse c/c tutela de urgência proposta por ALEX PEDDE PUCINELI, GLADIS PEDDE PUCINELI, MATHEUS PEDDE PUCINELI e VANESSA PEDDE PUCINELI, em desfavor de TERCEIROS DESCONHECIDOS. A liminar de reintegração de posse foi deferida em favor dos autores na Chácara Bom Pastor delimitada no id. n. 36799251, conforme decisum proferido no id. n. 37013452. A reintegração de posse foi cumprida (id. n. 45558733). Decisum proferido no id. n. 71822807 determinou o sobrestamento da efetivação do mandado reintegratório. É o necessário. Fundamento e Decido. Tendo em conta que o equívoco ao proferir a decisão de sobrestamento da medida liminar (id. n. 71822807), eis que o mandado de reintegração de posse já havia sido cumprido, na medida em que nenhum ocupante foi encontrado na área (id. n. 45558733), CHAMO O FEITO À ORDEM e REVOGO a decisão lançada no id. n. 71822807. Certifique-se o integral cumprimento dos comandos judiciais proferidos no id. n. 37013452, in verbis: 2. DETERMINO que a parte autora tome providências para dar ampla publicidade da presente ação e seus prazos, valendo-se, para tanto, jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do conflito e outros meios que entender atingir esse objetivo, conforme determina o art. 554, §3°, do CPC, que deverá ser providenciado antes do cumprimento da liminar, sob pena de suspensão. 3. CITEM-SE os réus encontrados no imóvel para contestarem a ação no prazo de 15 dias (art. 335, CPC), ressaltando que o prazo para a defesa começa a contar a partir da intimação desta decisão (art. 564, parágrafo único, CPC). O Oficial de Justiça deverá promover a qualificação dos réus encontrados na área, na medida do possível. 4. Dê ciência à Defensoria Pública, posto que, por se tratar de processo com volumoso polo passivo, geralmente envolve pessoas economicamente hipossuficientes, também nos moldes do art. 554, § 1°, do CPC. 5. EXPEÇA-SE edital de citação e intimação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do CPC/2015, com prazo de 20 (vinte) dias e, desde já, nomeio a Defensoria Pública para defesa dativa. 6. Decorrido o prazo do edital, encaminhe-se à Defensoria Pública, para atuar na defesa dos citados por edital, conforme nomeado também na decisão supramencionada. Intime-se às partes acerca do teor deste decisum. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Carlos Roberto Barros de Campos Juiz de Direito. expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, VICTOR HUGO DE CAMPOS, digitei.  CUIABÁ, 5 de abril de 2023.  (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ