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D.O. nº27109 de 21/09/2017

SETECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA ME e outro

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLÍDER - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.º 2201-72.2011.811.0009 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQÜENTE(S): BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A, S): SETECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA-ME e ALEX SANDRO RODRIGUES MEDEIROS CITANDO(A, S): Requerido(a): Alex Sandro Rodrigues Medeiros, Cpf: 54578671100, Rg: 833788 SSP MT Filiação: Joel Rodrigues Medeiros e de Rosalina Gonçalves Medeiros, data de nascimento: 15/11/1974, brasileiro(a), natural de Barra do garças-MT, casado(a), analista de sistema, Endereço: Marechal Rondon, N. 17, Bairro: Vista Alegre, Cidade: Colíder-MT e Requerido(a): Setecom Comércio e Serviços de Informática Ltda-me, CNPJ: 00250198000161, brasileiro(a), Endereço: Av. Tancredo Neves N. 1658, Bairro: Centro, Cidade: Colíder-MT. ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 03/11/2011 VALOR DO DÉBITO: R$ 88.378,39 FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, ALEX SANDRO RODRIGUES MEDEIROS e Setecom Comércio e Serviços de Informática Ltda-me, CNPJ: 00250198000161, acima qualificado, por todo o conteúdo do despacho abaixo transcrito e da petição inicial, cuja(s) cópia(s) segue(m) anexa(s) como parte(s) integrante(s) deste mandado, bem assim para que PAGUE, dentro de 03 (três) dias, contados da efetiva citação, o PRINCIPAL E ACESSÓRIOS LEGAIS, ABAIXO INDICADO, sob pena de lhe ser(em) penhorado(s) eventual(is) bem(ns) indicado(s) pela parte credora, cuja constrição tenha sido deferida pelo Juízo* ou, na falta da indicação e respectivo deferimento, tantos bens quanto bastem para a satisfação integral da Execução, de acordo com a gradação legal (art. 652, § 2º e art. 655, caput, ambos do CPC), onde quer que se encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros (art. 659, § 1º, do CPC). 2. Em caso de não localização da parte executada para citação, o que deverá ser prontamente certificado, PROCEDA-SE ao ARRESTO, REMOÇÃO e AVALIAÇÃO de tantos bens, quantos bastem para a satisfação do crédito exeqüendo, observando-se a gradação legal ou eventual indicação de bens pela parte exeqüente (art. 653 c/c arts. 652, § 2º, do CPC) e o determinado no parágrafo único do art. 653 do CPC. 3. CITADO(S) O(S) EXECUTADO(S), CIENTIFIQUE-O(S) de que a partir da juntada aos autos da primeira via do presente mandado, que deverá ser entregue em cartório após a citação, acompanhada da certidão inerente a esse ato, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para, opor, querendo, EMBARGOS DO DEVEDOR, independentemente da realização ou não da penhora, de modo que a contagem do prazo, quando se tratar de litisconsórcio passivo, obedecerá ao disposto no art. 738, § 1º, do CPC. 4. Decorrido o prazo de 03 (três) dias (art. 652, caput), sem efetivo pagamento, munido da segunda via do mandado, PROCEDA-SE, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de bens do(s) Executado(s), lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. 5. Na hipótese de ser(em) penhorado(s) bem(ns) imóvel(eis) e sendo a parte devedora casada, INTIME-SE também o respectivo cônjuge. 6. Não localizada a parte executada para o fim de intimá-la da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências. 7. O(s) bem(ns) penhorado(s) será(ão), em regra, REMOVIDO(S) e preferencialmente depositado(s) em mãos do(s) depositário(s) elencado(s) nos incisos I, II ou III, do art. 666, do CPC, facultando-se, desde que exista expressa anuência do(s) Exeqüente(s) ou nos casos de difícil remoção, o depósito em mãos do(s) Executado(s), sob compromisso de depósito judicial. 8. Na hipótese de penhora de imóvel, em regra, o depósito recairá na pessoa do(s) Executado(s), que poderá(ão) recusar expressamente o encargo se não tiver condições práticas de zelar pela guarda e conservação do bem. 9. As despesas de remoção deverão ser antecipadas pela parte Exeqüente. Ademais, o oficial de justiça deverá observar as disposições contidas nos artigos 649, 659, §§ 2º ao 5º, 660, 680 c/c 681, todos do CPC. DESPACHO/DECISÃO: “Vistos em correição. RECEBO a inicial. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que em relação a esses FIXO em 10% sobre o valor da causa. O mandado de citação, penhora, avaliação e depósito deverá ser expedido em duas vias, a primeira com o propósito de promover a citação da parte executada e a segunda com o objetivo de promover a penhora, avaliação e depósito, caso o débito não seja quitado no prazo legal (três dias). Citada a parte executada, o Sr. Oficial de Justiça juntará aos autos o mandado e a respectiva certidão, a partir do que começará a correr o prazo dos embargos. Não efetuado o pagamento no prazo legal (03 dias), munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens, a sua avaliação e o depósito, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Se não localizar a parte executada para intimá-la da penhora, o Oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o Juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências. No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será automaticamente reduzida pela metade, considerando tal importe para o pagamento em questão. Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado. Caso a parte executada queira embargar, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito e caução, esclarecendo que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo. ÀS PROVIDÊNCIAS.” VALOR TOTAL DO DÉBITOVALOR PRINCIPAL: R$ 88.378,39 HONORÁRIOS FIXADOS: 10%  TOTAL PARA PAGAMENTO: R$ a atualizar OBSERVAÇÕES: a) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. b) O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620); c) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. d) Os embargos do executado, em regra geral, não terão efeito suspensivo, de modo que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuí-lo quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. e) A eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. f) quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. g) a oposição de embargos protelatórios implicará na incidência de multa em favor da parte credora no valor correspondente de até 20% (vinte por cento) do crédito em execução.. Eu, Flávia L.V. Aquino Monguini, digitei. Colíder - MT, 2 de agosto de 2017. Eriton Andrade da Silva Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ