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SOCIEDADE SOMAR ARMAZÉNS GERAIS LTDA ME Av. Perimetral das Samambaias, 2015 N, Armazéns 01,02,03, Industrial Norte, Nova Mutum, MT, CEP 78.450-000 CNPJ/MF 13.310.606/0001-75 IE: 13.502.793-4 NIRE 51201230331 A SOMAR ARMAZÉNS GERAIS LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 13.310.606/0001-75 e Inscrição Estadual nº 13.502.793-4, localizada no endereço Avenida das Samambaias, 2015 N, no bairro Industrial Norte, na cidade de Nova Mutum - MT, CEP 78450-00, por este instrumento estabelece as normas que regerão suas atividades de armazenamento de mercadorias: Artigo I - Serão recebidas em depósito, mercadorias nacionais e estrangeiras já nacionalizadas, nos armazéns executando serviços conexos, tais como: armazenamento e outros similares, praticando quaisquer atos pertinentes a seus fins como armazenadora, guardando e conservando estas mercadorias. Parágrafo Único: Serviços acessórios serão executados desde que possíveis, e não contrários às disposições legais. Artigo II - A juízo da direção, as mercadorias poderão ser recusadas nos seguintes casos: a) quando não houver espaço suficiente para armazenamento; b) quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração; c) se o acondicionamento for precário, impossibilitando a sua conservação; d) se as mercadorias vierem a prejudicar outras já armazenadas ou prejudicar também as instalações; e) se não vier acompanhada de documentação fiscal exigida pela legislação em vigor. Artigo III - Os depósitos de mercadorias deverão ser feitos por ordem do depositante, seu procurador ou preposto dirigida a empresa que emitirá o documento especial, denominado Recibo de Depósito, contendo quantidade, especificação classificação, marca, peso e acondicionamento das mercadorias. Artigo IV - O expurgo e remoção de qualquer mercadoria depositada serão feitos obrigatoriamente, sempre que se fizer necessário e independerá de autorização do depositante, visando não se conservar as mercadorias depositadas. Artigo V - Na ocorrência de incêndio o armazém indenizará o depositante de acordo com o saldo de seus produtos existentes no armazém, tomando por base as cotações da Bolsa de Mercadorias de São Paulo ou entidades similares, conforme o tipo de mercadoria em igual estado e/ou reposição a critério da empresa no lugar e no dia em que deveriam ser entregues. Artigo VI - Mesmo quando acompanhada de certificado de peso emitido pelas empresas de transportes ou outro de valor similar, prevalecera para todos os efeitos, o peso aferido pelo armazém, sendo facultado ao depositante o acompanhamento no ato da pesagem e assim não será admitido reclamações posteriores. Artigo VII - A unidade armazenadora se compromete em padronizar o produto o deixando nos padrões de qualidade e o mantendo conservado até o período requerido pelo depositante. Artigo VIII - A empresa admite ao depositante ou seu representante legal, assistir as práticas de aferição da qualidade e a execução dos serviços executados em sua mercadoria. Artigo IX - A retirada ou deposito de mercadorias, deverá ser procedida de aviso prévio em no mínimo de 48 (Quarente e oito) horas de antecedência, não cabendo reclamações de atraso na falta de atendimento. Artigo X - O valor sobre os serviços executados no armazém deverão ser combinados com antecedência e acordados em contrato de prestação de serviços. Artigo XI - Em nenhuma hipótese o armazém se responsabilizará pelas perdas do poder germinativo de sementes. Artigo XII - O armazém se reserva no direito de estabelecer percentuais de perca de peso em razão do fenômeno de quebra técnica, durante a armazenagem de peso em razão do fenômeno de quebra técnica, durante a armazenagem de grãos os percentuais estipulados baseiam se no tempo de armazenagem e são descriminadas até 0.1% de perda de peso a cada 10 dias, até 0,3% de perda de peso a cada 30 dias; e assim sucessivamente, perante a essa perda de peso serão descontadas a título de retenção as quantidades proporcionais ao tempo de armazenagem.

Nova Mutum MT, 16 de agosto de 2017