Aguarde por favor...

REGIMENTO ELEITORAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SISTEMA AGRÍCOLA AGRÁGRIO E PECUÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINTAP/MT

SEÇÃO I

DAS ELEIÇÕES

Artigo 1º. Este presente instrumento trata de regulamentação do processo eleitoral para o quadriênio 2018/2021 no âmbito do Sindicato Dos Trabalhadores do Sistema Agrícola Agrário e Pecuário do Estado de Mato Grosso - SINTAP/MT nos termos do seu Estatuto vigente.

Artigo 2º. As eleições de que trata o artigo anterior serão realizadas dentro do prazo máximo de 03 (três) meses e mínimo de 02 (dois) meses que antecedem o término do mandato vigente.

Artigo 3º. Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura do processo eleitoral, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente ao que se refere à divulgação do programa/propostas, mesários e fiscais, tanto na campanha, quanto na coleta e na apuração do voto.

SEÇÃO II

DO ELEITOR

Artigo 4º. Terá direito a votar, o sindicalizado que na data da eleição cumprir os seguintes requisitos:

I - Tiver 06 (seis) meses ininterruptos de sindicalização;

II - Estiver no gozo dos direitos sociais conferidos no Estatuto do SINTAP-MT;

III - Estiver quite com as contribuições sindicais.

Parágrafo único - É assegurado direito de voto ao sindicalizado aposentado, pensionista e ao em disponibilidade, bem como ao que estiver em processo de reintegração/retorno ao serviço público.

SEÇÃO III

DAS CANDIDATURAS

Artigo 5º. Poderá ser candidato o sindicalizado que, na data da realização da eleição em primeiro escrutínio, ter mais de 01 (um) ano de inscrição no quadro social do SINTAP-MT e mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício.

Parágrafo único. É vedada a participação simultânea em chapas distintas, de candidatos a qualquer cargo na Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do SINTAP-MT.

Artigo 6º. Será inelegível, o sindicalizado concorrente a cargo eletivo que:

I - Não tiver definitivamente aprovadas suas contas em função de exercício em cargos de administração do SINTAP/MT, nos termos do Estatuto, em razão de lesão dolosa ao patrimônio desta entidade;

II - Houver dolosamente lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

III - Integrantes de chapa que não tiver suas contas de campanha aprovadas pela Comissão Eleitoral por estarem em desconformidade com o Estatuto do SINTAP-MT;

IV - Os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;

IV - Apresentar qualquer outro impedimento previsto no Estatuto do SINTAP-MT.

Artigo 7º. É vedada às chapas concorrentes a obtenção de contribuições não declaradas, bem como de contribuições, diretas ou indiretas, de órgãos, fundações, autarquias e empresas públicas.

Parágrafo único. O profissional liberal e/ou proprietário de empresas que contribuir com qualquer das chapas fica impedido de ser contratado pela mesma em caso de ser esta eleita.

SEÇÃO IV

DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Artigo 8º. As eleições serão convocadas por edital, publicado em Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e nos meios de comunicação do SINTAP-MT.

Parágrafo único - O Edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:

I - data, horários e locais de votação;

II - prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da comissão eleitoral;

III - prazo para impugnação de candidaturas;

IV - condições para participação na votação;

V - método de votação.

SEÇÃO V

DA COMPOSIÇÃO, FORMAÇÃO E

COMPETÊNCIA DA COMISSÃO ELEITORAL

Artigo 9º. O Processo Eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, todos sindicalizados ao SITNAP-MT, em gozo de seus direitos estatutários, aprovados em Assembleia.

Artigo 10. Não poderão ser nomeados membros da Comissão Eleitoral, Mesa Coletora e Mesa Apuradora de votos:

I - Os candidatos, seus cônjuges, companheiros e parentes consanguíneos e por afinidade, de qualquer grau;

II - Secretários/Diretores da atual administração, ainda que não estejam concorrendo ao pleito;

III - Empregados e contratados do SINTAP/MT.

Artigo 11. Compete a Comissão Eleitoral:

I - Garantir que a sede do sindicato não seja utilizada para reuniões de chapas e de depósito de materiais de propaganda;

II - Apresentar os demonstrativos das necessidades materiais referentes ao pleito eleitoral;

III - Administrar o orçamento destinado à eleição, de modo a garantir o transporte das urnas itinerantes, bem como hospedagens, se necessário, água e alimentação da própria Comissão Eleitoral, do coordenador, mesários, coletores, escrutinadores e fiscais, referente aos preparativos do dia da eleição e para a apuração de votos;

IV - Prestar contas dos orçamentos e gastos pertinentes ao processo eletivo;

V - Obter urnas eletrônicas junto ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE, se possível e se viável para o sindicato;

VI - Solicitar junto ao INDEA, INTERMAT e SEAF a colocação de urnas fixas em suas dependências, bem como garantir a colocação de urna fixa na sede do SINTAP/MT;

VII - Garantir votos itinerantes para as regiões do interior do Estado de Mato Grosso que contenham sindicalizados da base do SINTAP/MT;

VIII - Receber e encaminhar para publicação nos quadros de aviso, informativos e página da internet do SINTAP/MT a prestação de contas relativa aos gastos de campanha e identificação dos doadores às chapas;

IX - Solicitar junto ao SINTAP/MT a relação dos sindicalizados aptos a votarem, nos termos deste Regimento Eleitoral, procedendo à ampla divulgação para a base e chapas concorrentes no prazo mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem a eleição;

X - Analisar e aprovar as contas das Chapas concorrentes, nos termos do presente regimento, até a data da proclamação dos eleitos;

XI - A Comissão eleitoral deverá garantir espaço na página de internet do SINTAP/MT para apresentação dos Programas/Propostas das Chapas concorrentes, assim como em informativo e/ou jornal da entidade.

Artigo 12. São documentos obrigatórios ao Processo Eleitoral:

I - Edital e aviso resumido do Edital;

II - Exemplar do jornal que publicou o aviso resumido do edital e a relação das chapas inscritas;

III - Cópias dos requerimentos de registros de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;

IV - Relação de votantes;

V - Expedientes relativos à composição das mesas;

VI - Exemplar da cédula de votação;

VII - Atas dos trabalhos.

Parágrafo único. Não sendo interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na Secretaria do SINTAP-MT, pelo prazo de 02 (dois) anos.

SEÇÃO VI

DOS PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DE CHAPAS

Artigo 13. O prazo para registro de chapas será de acordo com o Edital de Convocação para as eleições, publicado em Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

§ 1º. O registro das              chapas far-se-á     junto a Comissão Eleitoral, que fornecerá, imediatamente, o comprovante de registro da documentação apresentada.

§ 2º. Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão Eleitoral manterá uma Secretaria/Diretoria e um ou dois membros da Comissão Eleitoral, durante o período dedicado ao registro de chapas, por 04 (quatro) horas diárias onde permanecerão pessoas habilitadas para atenderem aos interessados, prestarem as informações concernentes ao processo eleitoral, receberem documentação, fornecerem recibos, etc. concernentes ao processo eleitoral.

§ 3º. O requerimento de registro de chapas deverá ser feito em duas vias, assinado por qualquer um dos candidatos que a integrem, sendo este endereçado a Comissão Eleitoral, contendo nome da chapa, local e data de assinatura, acompanhado das fichas de qualificação (cargo preterido, nome completo, órgão de efetivo exercício, nome da carreira, RG, CPF, PIS/PASEP, endereço completo e telefone) e documento de concordância de candidatura de cada membro participante devidamente assinado.

Artigo 14. As Chapas deverão ser formadas com os seguintes cargos:

- Presidente;

- Vice-Presidente;

- Diretoria Geral;

- Diretoria Financeira:

- Subdiretoria Financeira;

- Diretoria de Imprensa e Comunicação;

- Diretoria de Mobilização e Formação Sindical;

- Diretoria de Promoções Culturais, Sociais e Esportivas;

- Diretoria de Formação Política e de Estudos Sócio Econômicos;

- Diretoria de Assuntos Jurídicos e de Segurança do Trabalho;

- Diretoria de Organização e Informática;

- Diretoria de Assuntos de Aposentadoria e Pensionistas;

- Delegados Sucursais;

- Subdelegados Sucursais.

§ 1º. Caso ocorra criação de novas delegacias sucursais mediante aprovação em Assembleia Geral destinada a este fim antes do término do prazo para requerimento de chapa, os mesmos (delegados e subdelegados) deverão ser incluídos nas chapas concorrentes.

§ 2º. Não será admitido o registro de chapa incompleta ou que apresente acúmulo de cargos.

§ 3º. Verificando-se irregularidade na documentação apresentada a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de recusa de seu registro.

Artigo 15. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do registro, a Comissão fornecerá aos candidatos e suas respectivas entidades de origem, comprovantes de candidatura.

Artigo 16. No encerramento do prazo para registro de chapas a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da Ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição todas as chapas e os nomes e cargos dos candidatos.

Artigo 17. No prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do encerramento do prazo de registro, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das Chapas Registradas pelo mesmo meio utilizado para o edital de convocação da eleição e declarará aberto o prazo de 05 (cinco) dias corridos para impugnação, conforme do Artigo 21.

Artigo 18. Ocorrendo renúncia formal de candidato, após o registro da chapa, a comissão eleitoral fixará cópia desse pedido em quadros de aviso, informativos e página do SINTAP/MT na internet, para conhecimento das chapas concorrentes e sindicalizados.

§ 1º. A chapa que fizerem parte candidatos renunciantes poderá concorrer desde que mantenha no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 2º. As chapas terão o direito de substituir, a qualquer tempo, os candidatos desistentes.

§ 3º. É vedada a inscrição e participação nas demais etapas do procedimento eleitoral de chapas compostas unicamente por um único segmento da categoria.

Artigo 19. Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral providenciará, dentro de 72 (setenta e duas) horas, nova convocação de eleição.

Artigo 20. Após término do prazo para registro das chapas a Comissão Eleitoral fornecerá, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a relação dos sindicalizados, com respectivos locais de trabalho, para cada chapa registrada, desde que requerido por escrito.

SEÇÃO VII

DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS

Artigo 21. O prazo de impugnação de candidaturas é de 05 (cinco) dias corridos, a partir da publicação do registro constante no art. 17 do presente regimento eleitoral.

§ 1º. A impugnação somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas neste Regimento e será proposta por sindicalizados em pleno gozo de seus direitos estatutários, através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue a referida Comissão.

§ 2º. No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.

§ 3º. Cientificado oficialmente, em 05 (cinco) dias corridos, o candidato apresentará contrarrazões. Instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação em até 05 (cinco) dias corridos.

§ 4º. Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de 48 (Quarenta e oito) horas:

I - afixação da decisão nos quadros de aviso, jornais, informativos e página do SINTAP/MT na internet, para conhecimento de todos os interessados e, se possível também nos murais das subsedes;

II - notificação ao integrante impugnado.

§ 5º. Julgada improcedente a impugnação, o candidato concorrerá às eleições; se procedente o candidato impugnado será excluído da chapa.

§ 6º. A chapa da qual fizerem parte o impugnado poderá concorrer às eleições, desde que mantenha 2/3 (dois terços) dos demais candidatos.

SEÇÃO VIII

DO VOTO

Artigo 22. O sigilo do voto será assegurado, mediante as seguintes providências:

I - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;

II - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto, se possível e se viável para o sindicato, utilizar apenas urnas eletrônicas;

III - uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;

IV - verificação da autenticidade da cédula única rubricada à vista dos membros da mesa coletora;

Parágrafo único - Aplica-se também, à urna eletrônica, no que couber, o constante dos incisos I e II.

Artigo 23. A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que dobrada resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

Artigo 24. As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 01 (um), obedecendo à ordem de registro.

SEÇÃO IX

DO DIA DA ELEIÇÃO

Artigo 25. Durante a votação, nos locais de votação estão proibidos:

I - promover boca de urna;

II - distribuição de material de campanha;

III - consumir bebida alcoólica;

IV - permanência de candidato de chapa em local de votação durante o horário de votação.

Artigo 26. As mesas coletoras de votos funcionarão sob a responsabilidade de (01) um coordenador e 01 (um) mesário representante de cada chapa concorrente, e, ainda, de um fiscal de cada chapa, designados pela Comissão Eleitoral em até 10 (dez) dias antes da eleição.

§ 1º. Cada chapa concorrente fornecerá à Comissão Eleitoral nomes de pessoas idôneas para a composição das mesas coletoras, com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data da realização da eleição;

§ 2º. Os trabalhos de cada uma das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas, na proporção de 01 (um) fiscal para cada chapa registrada.

§ 3º. Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes no ato de abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior registrado em ata.

§ 4º. Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação assumirá a coordenação o primeiro mesário e, na falta ou impedimento, o segundo mesário, e assim sucessivamente.

§ 5º. As chapas concorrentes poderão designar naquele momento dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior os membros que forem necessários para completarem a mesa.

SEÇÃO X

DA COLETA DE VOTOS

Artigo 27. Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

Parágrafo único - Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

Artigo 28. Os trabalhos eleitorais de coleta de votos, onde houver urnas fixas, terá duração de 09 (nove) horas ininterruptas.

§ 1º. Na sede do SINTAP/MT o horário de funcionamento dos trabalhos eleitorais de coleta de voto será, ininterruptamente, das 08h às 17h;

§ 2º. Os horários de abertura e encerramento da votação deverão constar no edital de convocação;

§ 3º. Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente, se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação;

§ 4º. A votação será realizada em um único dia e ao seu término, o coordenador da mesa coletora, juntamente com os mesários e fiscais, procederão o fechamento da urna com lacre e aporão de tiras de papel gomado rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar ata.

Artigo 29. Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem apresentada à mesa, depois de identificado através de documento oficial com foto, assinará folha de votantes, receberá cédula única rubricada pelo coordenador e mesários e, na cabine indevassável, após assinar sua preferência, a dobrará, depositando-a sem seguida na urna colocada na mesa coletora;

Artigo 30. Os sindicalizados cujos nomes não constarem na lista de votantes, assinarão lista própria e votarão em separado.

§ 1º. O voto em separado será tomado da seguinte forma:

I - os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou;

II - o coordenador da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida para posterior decisão do presidente da mesa apuradora.

§ 2º. Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa, qualquer protesto referente à apuração, desde que com fundamentação e comprovação, o referido protesto deverá constar da ata;

Artigo 31. São válidos para a identificação do eleitor quaisquer dos documentos abaixo:

I - Carteira de identidade;

II - Carteira funcional, desde que tenha fotografia;

III - Carteira de sindicalizado com foto;

IV - Carteira de motorista.

Artigo 32. Havendo no recinto eleitores para votar, no horário de encerramento da votação, serão estes convidados em voz alta a fazerem a entrega aos mesários da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.

§ 1º. Encerrados os trabalhos de votação, serão tomadas as providências descritas no parágrafo IV, do artigo 28.

§ 2º. Em seguida, o coordenador fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos sindicalizados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como resumidamente, as impugnações e/ou protestos apresentados. O coordenador da mesa coletora fará entregar ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação, por ocasião da instalação da seção eleitoral de apuração.

§ 3º. As urnas devem ser lacradas antes de serem transportadas, ainda que vazias.

SEÇÃO XI

DA MESA APURADORA DE VOTOS

Artigo 33. A seção eleitoral de apuração será instalada na sede do SINTAP-MT, imediatamente após o encerramento da votação, sob a presidência de pessoa designada pela comissão eleitoral, a qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos.

§ 1º. A mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores indicados em igual número pelas chapas concorrentes, ficando assegurado acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção e 01 por chapa para cada mesa.

§ 2º. Os escrutinadores serão indicados pelas chapas, sendo 01 para cada mesa apuradora podendo as chapas indicar 02 que atuarão como reserva.

§ 3º. O presidente da mesa apuradora verificará pela lista de votantes se todos votaram e, se afirmativo, fará abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação. Procederá a leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos tomados em separado, a vista das razões que o determinam, conforme se consignou nas sobrecartas, após o que juntará os votos em separado aos demais votos de modo a garantir o sigilo do voto.

Artigo 34. Nas contagens das cédulas de cada urna, o presidente verificará se seu número coincide com o da lista de votantes.

§ 1º. Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á apuração.

§ 2º. Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes proceder-se-á a apuração, descontando-se os votos atribuídos a chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior a diferença entre as duas chapas mais votadas.

§ 3º. Se o excesso de cédulas for superior a 1/5 (um quinto) do número de votantes constante da lista de votação, a urna será anulada.

§ 4º. Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificação de eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado.

Artigo 35. Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver maioria dos votos, em relação ao total dos votos apurados, e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais.

§ 1º. A ata mencionará obrigatoriamente:

I - dia e hora de abertura e do encerramento dos trabalhos;

II - Locais em que funcionarem as mesas coletoras, com nomes dos respectivos componentes;

III - resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;

IV - número total de eleitores que votaram;

V - resultado geral da apuração;

VI - proclamação dos eleitos.

§ 2º. A ata geral de apuração será assinada pelo presidente da mesa apuradora.

Artigo 36. Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 37. Se houver, em mais de 25% (vinte e cinco por cento) das urnas, número de votos superiores ao número de eleitores, as eleições serão anuladas, e será realizada nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias com as duas chapas mais votadas.

Artigo 38. A ata de apuração e proclamação da chapa eleita, elaborada de conformidade com o art. 35 deste regimento, deverá ser registrada em cartório no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

SEÇÃO XII

DO QUORUM DAS ELEIÇÕES

Artigo 39. A eleição do sindicato só terá validade se obtiver o quorum, na primeira eleição, de 51% (Cinquenta e um por cento) dos eleitores aptos a votarem, e, em qualquer quorum, na segunda eleição.

Parágrafo único - Para fins de cumprimento deste artigo a Comissão Eleitoral deverá publicar, no mural da entidade e na página do sindicato na internet, no prazo máximo de até 72 (Setenta e duas) horas, a relação nominal dos votantes;

SEÇÃO XIII

DA ANULAÇÃO E DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 40. Será anulada a eleição quando, mediante recurso, ficar comprovado que foi realizada em desconformidade aos termos deste regimento.

Parágrafo único - A anulação do voto não implicará anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma, a anulação de urna não importará na anulação de eleição, exceto se o número de votos anulados for igual ou superior 30% (trinta por cento) do número total de eleitores.

Artigo 41. Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa.

Artigo 42. Anuladas as eleições do sindicato outras serão convocadas, mediante edital e formalidades estabelecidas neste regimento e no estatuto, no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação do despacho anulatório, limitada a eleição as chapas que concorreram a eleição anulada e aos eleitores em condições de votar, também na eleição anulada.

SEÇÃO XIV

DOS RECURSOS

Artigo 43. O prazo para interposição de recursos será de 05 (cinco) dias corridos contados da data final da realização do pleito.

§ 1º. Os recursos poderão ser propostos por qualquer das chapas, desde que assinado por, pelo menos, 05(cinco) membros da chapa concorrente;

§ 2º. O recurso e os documentos de prova serão anexados em 02 (duas) vias, e protocolado na secretaria do sindicato e juntados os originais a primeira via do processo eleitoral;

§ 3º. A segunda via de recurso e dos documentos será encaminhada, pelo sindicato, em 48 (Quarenta e oito) horas ao recorrido, que terá o prazo de 05 (cinco) dias corridos para oferecer contrarrazões;

§ 4º. Ao fim do prazo estipulado no parágrafo anterior, recebidas ou não as contrarrazões do recorrido, a comissão eleitoral decidirá no prazo de 05 (cinco) dias corridos.

Artigo 44. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos.

Artigo 45. Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o seu provimento não implicará suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes for inferior a 70% (setenta por cento) da composição da diretoria executiva.

Artigo 46. Os prazos constantes desta Seção serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se cair em sábado, domingo ou feriado.

SEÇÃO XV

DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS

Artigo 47. A posse dos eleitos acontecerá na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subsequente ao da divulgação do resultado e proclamação dos eleitos.

§ 1º. Ao assumir o cargo, os eleitos prestarão solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato, o Estatuto do SINTAP-MT, Regimento Interno e Eleitoral e demais Regulamentos da entidade.

§ 2º. A Comissão Eleitoral só dará posse aos eleitos depois de cumpridos todos os prazos de recursos após a apuração das eleições.

§ 3º. Só poderá haver prorrogação de mandato da diretoria vigente, em razão de caso fortuito, força maior ou realização de novas eleições. A prorrogação durará até a posse da nova direção;

§ 4º. A Gestão Administrativa deverá viabilizar a transição da nova chapa de forma a garantir a continuidade dos serviços, sem interrupção dos compromissos e atividade da entidade, evitando danos irreparáveis a sindicalizados e/ou categoria.

§ 5º. A comunicação da posse dos novos diretores, e respectivo Conselho Fiscal, deverá ser procedida pela Comissão Eleitoral, imediatamente, por escrito, aos órgãos afetados, através de Oficio, com recebimento direto pelas respectivas autoridades competente, protocoladas diretamente nos seus respectivos setores de Protocolo, observadas as datas e horários de funcionamento dos respectivos setores nos dias imediatamente posteriores a posse.

§ 6º. Concluída a Posse/Comunicação dissolve-se a Comissão Eleitoral para todos os seus fins.

SEÇÃO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 48. É assegurada a categoria direito as cláusulas mais prudentes e benéficas constantes neste regimento eleitoral, que tenham como objetivo o compromisso dos candidatos com a categoria/trabalhadores, a igualdade de condições entre as chapas concorrentes, a lisura e transparência do pleito eleitoral, a proibição de uso administrativo da entidade, e seus recursos, em benefício de uma única chapa e de abuso econômico, a redução do poder discricionário da Administração vigente, da Comissão Eleitoral, do Coordenador Geral Eleitoral, dos Escrutinadores e dos apuradores dos votos, bem como a preservação do sigilo do voto e o não constrangimento ao sindicalizado/eleitor.

Artigo 49. Eventuais alterações ao presente Regimento, no todo ou em parte, só poderão ser procedidas através de Assembleia Geral, com convocação específica, e desde que aprovada por no mínimo 2/3 (dois terços) dos sindicalizados presentes.

Artigo 50. O presente regimento entrará em vigor na data de sua aprovação em Assembléia Geral, convocada especificamente esse fim.

Cuiabá, 22 de agosto de 2017.

COMISSÃO ELEITORAL - SINTAP-MT