Aguarde por favor...

PORTARIA Nº 254/2017/GAB/SEDUC.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 71, II, da Constituição Estadual, e

Considerando o cumprimento do disposto no art. 37 da Constituição Federal, que preza pelos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e probidade;

Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 8.666/93;

Considerando o Decreto Estadual nº 737/2016;

RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR, os servidores abaixo elencados, para compor a Comissão Permanente de Licitações, pelo período de 06 (seis) meses, com a responsabilidade de realizar as licitações nas modalidades previstas na Lei nº 8.666/93 e na modalidade prevista na Lei nº 462/2011/RDC, no que couber, competindo-lhes a prática de todos os atos necessários ao processamento e aos julgamentos previstos na legislação:

Presidente:

- Jean Carlos Rosa - SUAC

Suplente Presidente:

- Dulcimary Laura de Oliveira-SUAC

Membros:

- Mhayanne Escobar Bueno Beltrão Cabral - SUAC;

- Felipe Augusto de Azevedo - SUAC;

- Maria Regina Gondro - SUAD;

- Jéssyca Taques Ito - SUAC;

- Mário Balbino Lemes Júnior - SUAC.

Suplente:

- Eva Cristina de Assis Sampaio - SUAC;

- Jonicley Siqueira do Nascimento - SUAC.

Parágrafo único. Em caso de necessidade da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer, ficam ainda designados para compor uma segunda Comissão Permanente de Licitações (CPL-02) os seguintes servidores:

Presidente:

- Jéssyca Taques Ito - SUAC

Suplente Presidente:

- Dulcimary Laura de Oliveira-SUAC

Membros:

- Ana Paula Pereira Seba - SUAC;

- Eva Cristina de Assis Sampaio - SUAC;

- Caroline Maria Campos Muzzi - SUAC.

Suplente:

- Jonicley Siqueira do Nascimento - SUAC;

- Felipe Augusto de Azevedo - SUAC.

Art. 2º A comissão atuará, em cada licitação com a presença mínima de 03 (três) membros designados pelo Presidente, podendo requisitar outros servidores de áreas especializadas para opinarem sobre o julgamento das propostas.

Art. 3º Os processos licitatórios somente serão autorizados mediante emissão de Parecer Técnico Conclusivo, emitido pela Superintendência de Obras e Manutenção, certificando que os projetos, planilhas orçamentárias, BDI, encargos, plantas e memoriais, dentro outros pertinentes, atendem plena e regularmente ao que estabelece a Orientação Técnica nº 005/2016/CGE/MT, de 19 de agosto de 2016, a Orientação Técnica nº 001/2006 do Instituto Brasileiro de Obras Públicas/IBRAOP, as normas técnicas da ABNT e ao Manual Técnico de Edificações/TCE/MT, no que couber.

Art. 4º Caberá a Comissão Permanente de Licitação analisar a regularidade do procedimento, bem como pela modalidade licitatória aplicável, quando necessário.

Art. 5º A autorização para abertura de processo licitatório, adjudicação do objeto e homologação da licitação, caberá ao Secretário de Estado de Educação, Esporte e Lazer.

§ 1º O Aviso de Abertura de Licitação será assinado pelo Presidente da Comissão de Licitação, Superintendente de Aquisições e Contratos e Secretária Adjunta de Administração Sistêmica da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer.

§ 2º As obrigações previstas neste artigo, atribuídas ao Secretário de Estado de Educação, Esporte e Lazer, poderão ser efetivadas pela autoridade por ele delegada.

Art. 6º O Edital de Licitação, avisos convocatórios e correlatos serão assinados pelo Presidente Titular da CPL, publicados na forma da legislação e disponibilizados no Portal Eletrônico da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer e em qualquer outro nos termos da lei.

§ 1º O Edital de Licitação será assinado também pelo Superintendente de Aquisições e Contratos.

§ 2º A disponibilização prevista no caput deste artigo, desde que não ocorra impedimento tecnológico para o feito, far-se-á completa com o(s) projeto(s) básico(s) e executivo(s), cronograma(s), orçamento(s) e outros arquivos pertinentes.

Art. 7º Caberá à Unidade demandante, mediante equipe/profissional técnico especializado da área objeto da licitação, analisar e emitir parecer conclusivo, sobre os documentos de habilitação relativos a parte técnica, as planilhas orçamentárias e propostas apresentadas nas licitações, com vistas a subsidiar a decisão da CPL na classificação e habilitação dos licitantes.

§ 1º O parecer de que trata o caput deste artigo deverá ser emitido no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da solicitação pela CPL, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa.

§ 2º A análise prevista no caput deste artigo contemplará todas as planilhas apresentadas, todos os itens que a compõem, bem como todos os documentos e propostas vinculadas as mesmas.

Art. 8º Caberá à Comissão Permanente de Licitação o julgamento dos Recursos Administrativos na forma do art. 109 da Lei nº 8.666/93.

Parágrafo único. Na hipótese do § 4º do art. 109 da Lei nº 8.666/93, as decisões dos recursos administrativos previstos no inciso I, alíneas “a” e “b” do mesmo dispositivo, serão realizadas pela Secretária Adjunta de Administração Sistêmica da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrarias.

Registra-se, Publica-se, CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT,  19  de  julho  de  2017.