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EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RELAÇÃO DE CREDORES PRAZO: 15 DIAS  PROCESSO: 1001883-75.2017.8.11.0037 - PJE     ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e  Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO   PARTES REQUERENTES: NORTH VINIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA  - EPP, MONTORO & MONTOURO LTDA - ME, MONTOURO & CIA LTDA - ME.  ADMISTRADOR JUDICIAL: ENIO ZANATTA (OAB/MT 13.318).  ADVOGADOS DAS REQUERENTES: VITTOR ARTHUR GALDINO (OAB/MT 13955), CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES (OAB/MT 14485) E AUGUSTO MÁRIO VIERIA NETO (OAB/MT 15948).   INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES/INTERESSADOS  RESUMO DA INICIAL: “Trata-se de pedido de recuperação apresentado por NORTH VINIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA.-EPP, MONTORO & MONTOURO LTDA-ME e MONTOURO & CIA LTDA-ME. Em apertada síntese, alegam integrar o “Grupo Montouro”, conglomerado de empresas familiares, as quais atuam nos municípios de Primavera do Leste e Poxoréu, no setor da construção civil, extração de matéria prima para a construção civil e fabricação de tintas, vernizes e derivados, desde o ano de 1998. Afirmam que as empresas foram fundadas pelo casal Ronaldo Sílvio Antônio Montouro e Odinei dos Santos Montouro, os quais compõem o quadro societário. Aduzem ter iniciado suas atividades com a empresa Montouro & Cia Ltda., fundada em 30/08/1998, cuja atividade era uma danceteria, porém, em razão das dificuldades encontradas, os proprietários decidiram suspender as atividades, as quais foram retomadas no ano de 2011, no entanto, no Município de Poxoréu/MT, na atividade de extração de matérias primas para construção civil, cujo nome fantasia passou a ser “Pedreira Produsa”. Em 2009, os sócios-proprietários fundaram a empresa Montoro & Montouro Ltda, com sede na cidade de Primavera do Leste, para atuar no setor construção civil. Ainda no seguimento da construção civil, no ano de 2013, os sócios proprietários das empresas alhures mencionadas, fundaram a empresa North Vinil Indústria e Comércio de Tintas Ltda.-EPP, especializada na fabricação de tintas e vernizes. Destacam que as três empresas tiveram crescimento admirável até o ano de 2015, quando a situação financeira de todas elas teve vertiginosa desaceleração. Sustentam que, com os programas  imobiliários subsidiados pelo Governo Federal: “Minha Casa, Minha Vida”, alguns funcionários da construtora e da pedreira pediram demissão para atuar no ramo de maneira autônoma, o que prejudicou a continuidade do cumprimento dos contratos, não conseguindo as empresas honrar com seus compromissos a tempo. Ressaltam, outrossim, que sua maior cliente é a Concessionário Morro da Mesa, a qual adquire matéria prima para a pavimentação e manutenção da rodovia MT 130 e, diante da vitória da concessionária na licitação da rodovia MT 130, que liga Primavera do Leste a Paranatinga, e da parceria com uma das empresas requerentes (pedreira), esta investiu em maquinário, veículos e equipamentos para aumentar sua produção a fim de atender a concessionária nas obras. No entanto, afirmam que, com a mudança da gestão do Governo Estadual no ano de 2014, várias licitações, incluindo a da Rodovia MT 130, foram suspensas, o que resultou na demissão de vários funcionários e  no atraso dos pagamentos dos insumos adquiridos, tendo de se socorrer a empréstimos bancários com juros altos. Aliado a  isso, argumentam que a crise político-econômica do cenário nacional contribuiu para a derrocada de todas as empresas, as quais vêm enfrentando, desde então, sérias dificuldades financeiras por não conseguirem manter o quadro de funcionários e arcar com os financiamentos. Informam, ainda, que a fábrica North Vinil possui apenas três colaboradores, enquanto a construtora e a pedreira contam com vinte e cinco. Aduzem o integral cumprimento dos requisitos da Lei n.º 11.101/2005, conforme os documentos que instruem a inicial. Por fim, sustentam a viabilidade econômica das empresas, considerando seus ativos constituídos pela boa fama que ostentam na região e no Estado, a distinção de suas estruturas, o quadro de funcionários, a logística, o know-how, além dos créditos, clientes e investimentos imobilizados utilizados nas suas atividades, fazendo-se, portanto, necessária a sua recuperação judicial para o fim de possibilitar a sua recuperação financeira com a manutenção de suas atividades. Em decisão ulterior (ID 7824832), determinou-se a realização da constatação da real situação de  funcionamento das empresas, além da perícia prévia sobre a documentação apresentada pelas requerentes, a fim de constatar sua correspondência com os livros fiscais e comerciais, sendo nomeada a expert sra. Clair Fortunato Guariento. Verifico que o respectivo laudo da análise técnica contábil realizada foi juntada aos autos no ID 4798309, o qual se mostrou conclusivo  quanto à possibilidade de recuperação da empresa”.   RESUMO DA DECISÃO DE DEFERIMENTO: “No caso em comento, as empresas North Vinil Indústria e Comércio de Tintas Ltda-EPP, Montoro & Montouro Ltda.-ME e Montouro & Cia Ltda.-ME postulam pelo deferimento da recuperação judicial. Noto que, a princípio, a inicial e os documentos que a instruem demonstram o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 48, caput e incisos, e no artigo 51 e incisos, ambos da Lei n.º 11.101/2005. Assim, defiro o processamento desta recuperação judicial em favor das pessoas jurídicas North Vinil Indústria e Comércio de Tintas Ltda-EPP, Montoro & Montouro Ltda.-ME e Montouro & Cia Ltda.-ME, cabendo-lhes apresentar, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação da presente decisão, o plano de recuperação, mediante o cumprimento das determinações legais previstas no artigo 53 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005, sob pena de convolação em falência. Nomeio como Administrador Judicial da empresa o Dr. Enio Zanatta, cujos dados constam do cadastro local, o qual deve ser intimado pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do Juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a     ela inerentes (art. 33, LRF), pelo que fixo o valor de sua remuneração mensal em 15 (quinze) salários mínimos, estabelecendo como limite máximo do total de pagamento da remuneração do Administrador Judicial em 3% (três por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, conforme dispõe o artigo 24 da Lei n.º 11.101/2005. Determino, outrossim, a dispensa da apresentação das certidões negativas para que a parte devedora exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no artigo 69, da Lei n.º 11.101/2005. Nos termos do artigo 6º, da Lei n.º 11.101/2005, declaro suspensas, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias (§4º, do art. 6º), as ações e execuções promovidas contra a requerente, por créditos sujeitos aos efeitos da presente recuperação judicial, permanecendo os respectivos autos, entretanto, nos Juízos onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1º, 2º e 7º, do artigo 6º, relativas a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 49, todos da retromencionada lei, cabendo à requerente comunicar a suspensão aos Juízos competentes. Determino que os  bens essenciais à empresa permaneçam na posse desta, durante o período de “blindagem”, restando obstada a alienação dos mesmos sem autorização do Juízo. Ordeno à requerente que apresente, mensalmente e enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas, sob pena de destituição dos seus administradores, bem como que passe a utilizar o termo em recuperação judicial em todos os documentos  em que for signatária. Expeça-se o edital a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 52, da Lei n.º 11.101/2005, constando o que determina os seus incisos, devendo ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico, Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação da sede e filiais (se houver) da requerente. Intime-se o Ministério Público e comunique-se, por carta, às Fazendas Públicas Federal, Previdenciária, de todos os Estados da Federação e dos Municípios em que a requerente tiver estabelecimento. Oficie-se ao Cartório de Protesto da Comarca de Primavera do Leste/MT, para que não proceda ao protesto de quaisquer dos títulos apresentados pela parte autora na relação de credores, bem como retire qualquer apontamento ocorrido com base nos títulos apresentados informados na relação de credores. Intime-se o SERASA, SPC, CCF/BB e demais empresas de bancos de dados de proteção ao crédito que se abstenham de incluir o nome das autoras nos seus cadastros de inadimplentes, bem como exclua seus nomes, caso já tenha sido incluído, em vista dos títulos cuja exigibilidade encontra-se suspensa por conta desta ação, devendo, ainda, constar nos seus cadastros que foi concedido à autora o benefício da recuperação judicial. Oficie-se, ainda, à Junta Comercial do Estado para que proceda à anotação de que a requerente doravante passe a ter em sua denominação “em recuperação judicial”, procedendo tal registro em seus atos constitutivos. Proceda-se à anotação no cadastro da autora nesta Comarca, constando de que esta se encontra em recuperação judicial. Atendidos, em sua maioria, os pedidos de tutela de urgência, intime-se a credora Energisa S.A. a fim de que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica nas Unidades Consumidoras n.º 6/2200429-5 e 6/1969114-6, eis que se trata de serviço fundamental às atividades das empresas e, eventual interrupção do fornecimento de energia pode vir a causar sérios danos à recuperação das empresas requerentes. Quanto ao pedido de recolhimento de custas remanescentes ao final de processo, considerando as alegações das requerentes quanto à impossibilidade de recolhê-las em sua integralidade, defiro o pedido  formulado, desde que a parte autora informe o valor correto da causa, no prazo de 05 (cinco) dias. O acolhimento de tal pedido encontra amparo nas decisões reiteradas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELA AUTORA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO - DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA DEMANDA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No processo de recuperação judicial, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado pela empresa recuperanda, que consiste no valor dos créditos que se pretende negociar. A jurisprudência há muito vem admitindo a possibilidade  de pagamento das custas ao final da demanda, desde que o postulante preencha os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, consoante o item 2.14.2 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça.(AI 70294/2016, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/09/2016, Publicado no DJE 16/09/2016). Cumpra-se, expedindo o necessário. Primavera do Leste, 14 de junho de 2017. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito”.  RELAÇÃO DE CREDORES (Número do crédito, nome do credor e valor): Classe Quirografária: 1, 3 Tche Bombas Injetoras, R$ 15.520,00; 2, Adriano Barco, R$ 380.000,00; 3, Aguilera Auto Peças, R$ 25.000,00; 4, Banco Bradesco S/A, R$ 337.720,40; 5, Banco Bradesco S/A, R$ 48.600,00; 6, Banco Bv, R$ 73.279,77; 7, Banco Bv, R$ 72.870,13; 8, Banco Do Brasil S/A, R$ 299.580,23; 9, Banco Do Brasil S/A, R$ 33.937,66; 10, Banco Do Brasil S/A, R$ 37.411,11; 11,  Banco Do Brasil S/A, R$ 21.247,05; 12, Banco Do Brasil S/A, R$ 7.805,35; 13, Banco Do Brasil S/A, R$ 43.834,61; 14, Banco Do Brasil S/A, R$ 263.498,31; 15, Banco Do Brasil S/A, R$ 124.678,91; 16, Banco Volvo, R$ 438.657,35; 17, Banco Volvo, R$ 214.425,76; 18, Banco Volvo, R$ 218.425,22; 19, Borracharia Primavera, R$ 8.000,00; 20, Caiado Pneus, R$ 36.840,32; 21, Cb Agricola Pva, R$ 7.000,00; 22, Claudecir Barco, R$ 320.000,00; 23, Contudo Primacon, R$ 40.000,00; 24, Elementis Special Do Br Quimica, R$ 4.401,50; 25, Energisa S/A, R$ 14.368,43; 26, Energisa S/A, R$ 5,00; 27, Foresti Caçambas, R$ 6.000,00; 28, Fornac, R$ 30.000,00; 29, Jorge Francisco Mira, R$ 250.000,00; 30, Kojak  Auto Eletrica, R$ 15.000,00; 31, Marcante & Marcante Ltda., R$ 350.000,00; 32, Mecanica Pato Branco, R$ 25.000,00; 33, Metso Brasil, R$ 30.000,00;0, 34, Oxigenio Cuiaba, R$ 1.984,26; 35, Primacredi, R$ 80.118,93; 36, Primacredi, R$ 830.000,00; 37, Primacredi, R$ 506.000,00; 38, Quantiq Distribuidora Ltda, R$ 4.912,68;39, Sicredi S/A, R$ 715.000,00; 40, Sicspress Sistema De Cargas Expressas, R$ 3.978,78; 41, Smart Print F Ss Ltda, R$ 1.850,00; 42, Suprema Ind De Embalagens Ltda, R$ 9.627,14; 43, Tecnoeste, R$ 35.000,00; 44, Toigo Vicente & Cia Ltda, R$ 2.485,96; 45, Uniaço Ltda, R$ 30.000,00; 46, Wana Ind Cpq Ltda, R$ 3.465,00; Total Quirografário: R$ 6.017.529,86; Classe Trabalhista: 1, Agnaldo Aparecido Montoro, R$1.700,00, Trabalhista; 2, Aldenir Pasa, R$1.350,00, Trabalhista; 3, Alessandro Batista De Souza, R$1.350,00, Trabalhista; 4, Cleison Marcos Ramos De Souza, R$1.350,00, Trabalhista; 5, Darcy Francisco De Borja, R$1.350,00, Trabalhista; 6, Donizete Marcelino Dos Santos, R$1.700,00, Trabalhista; 7, Edinaldo Pereira De Araujo, R$1.700,00, Trabalhista; 8, Emerson Pereira De Araujo, R$1.350,00, Trabalhista; 9, Jesu Fernandes Couto, R$1.300,00, Trabalhista; 10, Joelmir  Rodrigues Pinto, R$1.700,00, Trabalhista; 11, Jose Luiz Ibanez De Jesus, R$1.400,00, Trabalhista; 12, Marcos Gregorio Da Silva, R$1.350,00, Trabalhista; 13, Maria De Lourdes Da Silva, R$1.300,00, Trabalhista; 14, Martinho Soares Dos Santos, R$1.350,00, Trabalhista; 15, Miguel Arcanjo Gregório, R$1.350,00, Trabalhista; 16, Moises Rodrigues Pinto, R$1.700,00, Trabalhista; 17, Palmeno José Santana Neto, R$1.700,00, Trabalhista; 18, Richard Germano Junior, R$1.700,00, Trabalhista; 19, Sergio Manoel Messias Ramos Gregorio, R$1.350,00, Trabalhista; 20, Valdevino Vicente De Souza, R$1.350,00, Trabalhista; 21, Wellington Rodrigues Bacas, R$1.350,00, Trabalhista; Total Trabalhista: R$30.750,00; Total Do Passivo: R$ 6.048.279,86.  ADVERTÊNCIAS: Ficam intimados os credores e terceiros dos prazos previstos no artigo 7º, § 1º, da lei nº 11.101/05 (15 dias), para apresentação de habilitações e divergências de crédito a serem encaminhadas diretamente ao administrador judicial, e ainda para que, querendo, apresentem objeção ao plano de recuperação a ser apresentado, nos termos do art. 55 desta lei. Ficam ainda intimados de que foi nomeado como Administrador Judicial o Doutor ENIO ZANATTA, advogado, OAB/MT n. 13.318, com escritório profissional na Rua Piracicaba, 815, Sala 102, 1º Andar, Bairro Centro, Primavera do Leste-MT, onde os documentos da recuperanda podem ser consultados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será fixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu Nestor José Comachio Junior, digitei. Primavera do Leste/MT, 23 de junho de 2017.  Nestor José Comachio Junior Gestor Judiciário

Assinado eletronicamente por: ELIZANDRA BROCK DE CAMPOS http://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 8248944 17062313572877800000008164608