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EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Processo: 634814/2011

Convênio n.º 010/2012

Prazo: 10 (dez) dias

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - PORTARIA N. 25/2017/SECID

Concedente: Secretaria de Estado das Cidades

Convenente: Município de Torixoréu

Responsáveis: Município de Torixoréu, Odini Mesquita Coelho e Máximo Antônio Rodrigues

Objeto: Aquisição de 06 (seis) quites de Bolsas de Material de Construção BMC, no município de Torixoréu.

Notificado: ODINI MESQUITA COELHO, portador do RG 0584478-9 SSP/MT e CPF 424.622.901-68.

Data da Portaria: 02/02/2017

Valor do Débito: R$ 120.060,86 (cento e vinte mil e sessenta reais e oitenta e seis centavos).

Finalidade: NOTIFICAÇÃO de ODINI MESQUITA COELHO, acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da Tomada de Contas Especial instaurada, para no prazo de 10 (dez) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar DEFESA PRÉVIA escrita, bem como juntar documentos, arrolar testemunhas e demais provas que pretenda produzir, consoante art. 36 da Lei Estadual nº 7692/2002 ou querendo, no mesmo prazo efetue restituição dos valores repassados pelo Estado acrescidos correção e juros, no total de R$ 120.060,86 (cento e vinte mil e sessenta reais e oitenta e seis centavos).

Resumo: Trata-se de encaminhamento da Secretaria Adjunta de Administração Sistêmica/SAAS solicitando análise sobre a instauração de Tomada de Contas Especial do Convênio nº 010/2012, considerando que o objeto não foi executado e a Prestação de Contas não foi apresentada. Conforme Despacho da Coordenadoria de Convênios á folha 251/252, após visita técnica da fiscalização em 13/10/2015, ficou constatado que não houve construção no município com o recurso aportado desde 05/07/2012. Em 08/12/2015 em resposta a Notificação encaminhada pela Secid, a Prefeitura protocolou o Oficio nº 174/2015 (fl. 244) no qual esclarece que os recursos do convênio foram utilizados para aquisição de materiais, sendo que a construção das casas já estaria em andamento. No entanto, apesar da Secid ter prorrogado o prazo do instrumento por 05 vezes visando a conclusão do objeto, a vigência do Convênio nº 010/2012 encerrou-se em 28/08/2015, estando o mesmo finalizado junto ao Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGcon. Considerando o encerramento do instrumento sem a execução do objeto conveniado, a Coordenadoria de Convênios Notificou a Prefeitura de Torixoréu a apresentar Prestação de Contas Final ou devolver o recurso recebido no valor de R$ 57.600,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos reais). Foram encaminhadas duas notificações a 1ª em 02/02/2016 e a 2ª em 20/04/2016 conforme cópia anexada às folhas 253/254. Porém, até a data atual o município não encaminhou a Prestação de Contas ou devolveu o recurso aportado. O Termo de Convênio teve seu prazo de vigência expirado em 28/08/2015, sem a execução do objeto pactuado. Com o término da vigência, não sendo mais possível a rescisão unilateral e, considerando a inexecução do ajuste e ausência de Prestação de Contas, deve ser instaurada a Tomada de Contas Especial do Convênio nº 010/2012. Conforme o Art. 2º, XVI da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº 01/2005: "Tomada de contas especial é o processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar a responsabilidade daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário". A Instrução Normativa/STN nº 01/97 dispõe em seu Art. 38: “Será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, pelos órgãos encarregados da contabilidade analítica do concedente, por solicitação do respectivo ordenador de despesas ou, na sua omissão, por determinação do Controle Interno ou TCU, quando: I - Não for apresentada a prestação de contas no prazo de até 30 dias concedido em notificação pelo concedente. Um dos requisitos para a abertura da Tomada de Contas Especial é a omissão do dever de prestar contas, entre outros, deste modo, entendo que para identificar e qualificar o dano, é necessário percorrer toda a execução do convênio e eventuais falhas sobrevindas no processo como um todo. Assim, o procedimento envolve não somente suposto dano ao erário, mas outros de possível contexto mais amplo e contratual como: I - omissão no dever de prestar contas;  II - falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado ou pelo Município mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere; III - ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário. Diante da constatação que determinada conta não foi prestada ou da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, como no caso em análise, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve imediatamente adotar providências com vistas à instauração da Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano. Diante das considerações externadas e da declinação dos motivos que ensejam a emissão desta análise, OPINO seja dado conhecimento à COMISSÃO ESPECIAL designada para analisar o Processo Administrativo nº 634814/2011, visando uma eventual TOMADA DE CONTAS ESPECIAL do Convênio nº 010/2012/SECID. Assim, sujeito este parecer ao conhecimento do EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DAS CIDADES para seu acolhimento ou afastamento e para as determinações necessárias.

Despacho: Após análise e debate, os membros deliberaram, de forma unânime, determinar a notificação de ODINI MESQUITA COELHO por edital, comprazo de 10 dias, para apresentar defesa, vez que não localizado no endereço constante dos autos, estando assim em local incerto e não sabido. Eu, Luiz Tércio Okamura de Almeida, Presidente da Comissão de Tomada de Contas Especial - Portaria n. 22/2017/SECID, digitei.

Cuiabá - MT, 03 de julho de 2017.

Luiz Tércio Okamura de Almeida

Presidente da Comissão de Tomada de Contas Especial

Portaria n. 22/2017/SECID