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Portaria nº 394/2017/GP/DETRAN-MT

Disciplina a tramitação dos processos de habilitação solicitado nas unidades de atendimento ou aplicativo/internet, a ordem de apresentação dos documentos obrigatórios e outras providências.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais e,

- Considerando o que preconiza o Art. 22, inciso II da Lei Federal n. 9503/97 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

- Considerando o disposto no Art. 2º, § 3º, Resolução n. 168/04 e as alterações introduzidas pela Resolução n. 169/05, CONTRAN;

- Portaria 262/2015/GP/DETRAN-MT

- Portaria 013/2017/GP/DETRAN-MT

- Portaria 222/2017 GP/DETRAN-MT

RESOLVE:

Art. 1º O processo de habilitação, nas suas diversas modalidades, deverá atender o descrito nesta portaria.

§1º Para abertura de qualquer modalidade de Processo de Habilitação deverão ser apresentadas cópias dos documentos exigidos nesta portaria juntamente com os originais, exceto quando apresentado cópias autenticadas em cartórios. As cópias simples deverão ser autenticadas pelos servidores mediante à documentação original. Bem como deverá ser optado pelo recebimento da CNH ou PID pelos correios para a residência.

§2º Para todas as modalidades de Processos de Habilitação que não necessitem de coleta de imagem, assinatura, bem como realização de qualquer exame, poderá ser aceito para abertura do processo e retirada da CNH, procuração particular com firma reconhecida em cartório.

CAPÍTULO I

Dos documentos obrigatórios em processos de habilitação

Art. 2º O processo de habilitação deverá ser constituído pelos documentos:

I - Documentos de Identificação com fotografia e assinatura serão aceitos qualquer um dos a seguir descritos, desde que contenham data de nascimento, data de expedição, filiação, bem como não estejam vencidos.

a) Carteira de Identidade - RG (Decreto nº. 89.250/83 e Lei nº. 9.049/95);

b) Passaporte;

c) Carteiras emitidas por Conselhos Profissionais Superiores (Lei 6.206/75);

d) Carteiras emitidas por Órgãos Públicos Federais, Estaduais, Municipais, Autarquias e

Fundações Públicas, exceto crachá;

e) Documento de Identidade do Exército, Marinha e Aeronáutica; exceto certificados como CAM (Certificado de Alistamento Militar) e Reservista;

f) Documento de Identidade Funcional das polícias: Militar, Civil e Federal;

g) Carteira de Trabalho, quando não ocorrer alteração posterior a data de emissão;

h) Carteira Nacional de Habilitação dentro do prazo de validade, desde que não seja solicitada qualquer alteração de dados do condutor;

i) CNH Estrangeira, quando tratar-se de Registro de Estrangeiro.

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou Comprovante de Situação Cadastral junto a Receita Federal.

III - Comprovante de residência em nome do condutor ou em nome de parentes que tenham o mesmo sobrenome (contas de água, luz, telefone, correspondência bancária) ou declaração de residência assinada pelo próprio condutor, quando não realizada na presença de um servidor do DETRAN/MT, CIRETRAN, deverá ter firma reconhecida em cartório. A declaração deve constar tipo e nome do logradouro, número, bairro, CEP, município, Estado, telefone e/ou celular do condutor, conforme lei 7.115/83.

Art. 3º Além dos documentos gerais, o processo também deverá conter os seguintes documentos, conforme solicitação de requerimento e/ou modalidade:

§ 1º Processo de Primeira Habilitação:

I - O Processo deve estar montado em capa do Centro de Formação de Condutores - CFC B, ou AB, responsável ou capa do DETRAN/MT quando o serviço for solicitado diretamente pelo usuário.

II - Formulário RENACH devidamente assinado pelo requerente contendo:

a) Imagem (foto) e assinatura do condutor/candidato, conforme padrões estabelecidos pelo CONTRAN ou, nos casos de coleta de imagem e assinatura digital, carimbo e assinatura do funcionário da empresa contratada responsável pela coleta;

b) Assinatura e carimbo do perito examinador credenciado (médico e/ou psicólogo) informando resultado de apto, inapto, inapto com restrição ou inapto temporário para a categoria pretendida/permitida, bem como descrições das restrições ou observação de que exerce atividade remunerada quando houver.

III - Relatório de aulas do Simulador de Direção Veicular, quando houver pretensão para obtenção da categoria “B”.

IV - Laudos de exames práticos de direção veicular devidamente carimbados e assinados pelo(s) examinador(es) ou em caso de desistência de uma das categorias, declaração, devidamente assinada pelo candidato, quando não assinada na presença de um servidor do DETRAN/MT, CIRETRAN, deverá ter firma reconhecida em cartório.

§ 2º Processos de Troca da Permissão para CNH definitiva:

I - O Processo deve estar montado em capa do Centro de Formação de Condutores - CFC B, ou AB responsável ou capa do DETRAN/MT quando o serviço for solicitado diretamente pelo usuário.

II - Formulário RENACH devidamente assinado pelo requerente contendo.

III - Nos processos de Troca da Permissão para CNH definitiva serão utilizadas a imagem (foto) e assinatura constante no banco de dados do DETRAN/MT, exceto se o prontuário do condutor permissionado não for oriundo de transferência de outra UF.

IV - Quando tratar-se de prontuário oriundo de transferência de UF, ou ter ocorrido mudança do nome e/ou assinatura do condutor, deverá ocorrer coleta de imagem e assinatura, desde que seja o requerimento concomitante com alteração de dados.

§ 3º Processos de Renovação de Exames:

I - O processo deve estar montado em capa do Centro de Formação de Condutores - CFC B, ou AB responsável ou capa do DETRAN/MT quando o serviço for solicitado diretamente pelo usuário.

II - Formulário RENACH devidamente assinado pelo requerente contendo:

a) Imagem (foto) e assinatura do condutor, conforme padrões estabelecidos pelo CONTRAN ou, nos casos de coleta de imagem e assinatura digital, carimbo e assinatura do funcionário da empresa contratada responsável pela coleta;

b) Assinatura e carimbo do perito examinador credenciado (médico e/ou psicólogo) informando resultado de apto, inapto, inapto com restrição ou inapto temporário para a categoria pretendida/permitida, bem como descrições das restrições ou observação de que exerce atividade remunerada, quando houver, bem como informação da reclassificação de categoria.

III - Em caso de desistência do exercício de atividade remunerada, o condutor deverá apresentar declaração devidamente assinada ao perito psicólogo para alteração no sistema.

§ 4º Processos de Mudança de Categoria:

I - O processo deve estar montado em capa do Centro de Formação de Condutores - CFC B, ou AB responsável ou capa do DETRAN/MT quando o serviço for solicitado diretamente pelo usuário.

II - Formulário RENACH devidamente assinado pelo requerente contendo:

a) Imagem (foto) e assinatura do condutor/candidato, conforme padrões estabelecidos pelo CONTRAN ou, nos casos de coleta de imagem e assinatura digital, carimbo e assinatura do funcionário da empresa contratada responsável pela coleta;

b) Assinatura e carimbo do perito examinador credenciado (médico e/ou psicólogo) informando resultado de apto, inapto, inapto com restrição ou inapto temporário para a categoria pretendida/permitida, bem como descrições das restrições ou observação de que exerce atividade remunerada, quando houver, bem como informação da reclassificação de categoria.

III - Em caso de desistência do exercício de atividade remunerada, o condutor deverá apresentar declaração devidamente assinada ao perito psicólogo para alteração no sistema.

IV - Laudos de exames práticos de direção veicular devidamente carimbados e assinados pelo(s) examinador(es) ou em caso de desistência de uma das categorias, declaração devidamente assinada pelo candidato, quando não assinada na presença de um servidor do DETRAN/MT, CIRETRAN, deverá ter firma reconhecida em cartório.

§ 5º Processo de Adição de Categoria:

I - O processo deve estar montado em capa do Centro de Formação de Condutores - CFC B, ou AB responsável ou capa do DETRAN/MT quando o serviço for solicitado diretamente pelo usuário.

II - Formulário RENACH devidamente assinado pelo requerente contendo:

a) Imagem (foto) e assinatura do condutor/Candidato, conforme padrões estabelecidos pelo CONTRAN ou, nos casos de coleta de imagem e assinatura digital, carimbo e assinatura do funcionário da empresa contratada responsável pela coleta;

b) Assinatura e carimbo do perito examinador credenciado (médico e/ou psicólogo) informando resultado de apto, inapto, inapto com restrição ou inapto temporário para a categoria pretendida/permitida, bem como descrições das restrições ou observação de que exerce atividade remunerada, quando houver, bem como informação da reclassificação de categoria.

III - Em caso de desistência do exercício de atividade remunerada, o condutor deverá apresentar declaração devidamente assinada ao perito psicólogo para alteração no sistema.

IV - Relatório de aulas do Simulador de Direção Veicular, quando houver pretensão para obtenção da categoria “B”.

V - Laudos de exames práticos de direção veicular devidamente carimbados e assinados pelo(s) examinador(es) ou em caso de desistência de uma das categorias, declaração devidamente assinada pelo candidato, quando não assinada na presença de um servidor do DETRAN/MT, CIRETRAN, deverá ter firma reconhecida em cartório.

§ 6º Processo de Segunda Via:

I - O processo deve estar montado em capa do Centro de Formação de Condutores - CFC B, ou AB responsável ou capa do DETRAN/MT quando o serviço for solicitado diretamente pelo usuário.

II - Formulário RENACH devidamente assinado pelo requerente contendo:

III - Boletim de ocorrência declarando o Roubo, Furto ou extravio da CNH ou declaração de extravio, devidamente assinada pelo condutor, quando não realizada na presença de um servidor do DETRAN/MT, CIRETRAN, a mesma deverá ter firma reconhecida em cartório.

a) Processo de segunda via não é permitido alterações ou correções de dados, bem como coleta de imagem (foto) e assinatura.

b) Processo oriundo de transferência entre Estados não poderá requerer serviço de segunda via de CNH.

IV - Nos processos de segunda via serão utilizadas a imagem (foto) e assinatura constante no banco de dados do DETRAN/MT.

§ 7º Processo de Alteração de Dados:

I - O processo deve estar montado em capa do Centro de Formação de Condutores - CFC B, ou AB responsável ou capa do DETRAN/MT quando o serviço for solicitado diretamente pelo usuário.

II - Formulário RENACH devidamente assinado pelo requerente contendo:

a) Imagem (foto) e assinatura do condutor/Candidato, conforme padrões estabelecidos pelo CONTRAN ou, nos casos de coleta de imagem e assinatura digital, carimbo e assinatura do funcionário da empresa contratada responsável pela coleta;

b) Assinatura e carimbo do perito examinador credenciado psicólogo, quando a alteração for para exercer atividade remunerada, informando resultado de apto, inapto, inapto com restrição ou inapto temporário para a categoria pretendida/permitida, bem como descrições das restrições ou observação de que exerce atividade remunerada, quando houver, bem como informação da reclassificação de categoria, quando houver.

III - Alteração para incluir Curso Especializado: Certificado de Curso Especializado, conforme modelo definido em na Portaria 262/2015/GP/DETRAN/MT e devidamente homologado pela Coordenadoria de CFC.

IV - Alterações de Dados Pessoais: Documento de identificação comprovando o(s) dado(s) a ser (em) corrigido(s)/alterado(s).

§ 8º Permissão Internacional para Dirigir - PID

I - O processo deve estar montado em capa do CFC B, ou AB responsável ou capa do DETRAN/MT quando o serviço for solicitado diretamente pelo usuário.

II - Extrato do condutor contendo dados da última emissão da CNH e seu vencimento.

III - Só será requerida PID para condutores cuja ultima emissão de CNH pertença ao Estado de Mato Grosso.

§ 9º Habilitação de Estrangeiro:

I - O processo deve estar montado em capa do CFC B, ou AB responsável ou capa do DETRAN/MT quando o serviço for solicitado diretamente pelo usuário.

II - Formulário RENACH.

III - Tradução juramentada ou realizada por escolas de idiomas, desde que devidamente identificada (CNPJ e Razão Social), com carimbo e assinatura de tradutor com firma reconhecida em cartório.

IV - Registro Nacional de Estrangeiro - RNE, ou protocolo RNE com número do RNE.

V - Protocolo CONARE, quando tratar-se de refugiado em estada legal no Brasil.

VI - O condutor estrangeiro com habilitação reconhecida pelo Governo Brasileiro, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de estada regular no Brasil, pretendendo continuar a dirigir veículo automotor no âmbito territorial brasileiro, deverá submeter-se aos Exames de aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, nos termos do artigo 147 do CTB, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.

VII - Ao cidadão brasileiro habilitado no exterior deverá comprovar que manteve residência normal no país que emitiu sua CNH, por um período não inferior a 06 (seis) meses quando do momento da expedição da habilitação. Para comprovação de residência no estrangeiro serão aceitos qualquer um dos seguintes documentos:

a) contrato de locação de imóvel;

b) contrato de trabalho;

c) passaporte;

d) comprovação de residência emitida pela embaixada brasileira.

VIII - Registro de Habilitação de Estrangeiro não reconhecido pelo Brasil

a) O condutor de veículo automotor, natural de país estrangeiro e nele habilitado, em estada regular, desde que penalmente imputável no Brasil, detentor de habilitação não reconhecida pelo Governo Brasileiro, poderá dirigir no Território Nacional mediante a troca da sua habilitação de origem pela equivalente nacional junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal a ser aprovado nos Exames de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, bem como Avaliação Prática de direção veicular respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.

IX - Poderá o DETRAN/MT a qualquer momento requerer a habilitação estrangeira para averiguação e convalidação junto ao DENATRAN e o país de origem.

X - Quando houver Acordo de Reconhecimento Recíproco de Trocas das Carteiras de Habilitação ou Decreto, o condutor estrangeiro deverá entregar sua Habilitação Estrangeira quando solicitado pelo DETRAN/MT ou CIRETRAN.

CAPÍTULO II

Dos processos de habilitação solicitados pela internet, via Portal e Aplicativo Móbile

Art. 4º Os requerimentos de habilitação solicitados pela internet, via Portal ou

Aplicativo Móbile MT Cidadão, por tratar-se de procedimento onde as informações dos condutores encontram-se previamente inseridas na base de dados desta autarquia, ficam dispensados do processo físico.

Art. 5º Qualquer requerimento em que se faça necessária a inclusão ou alteração de informações dos condutores na base de dados desta autarquia, deverá ser procedida pelo próprio condutor, de forma presencial em uma das unidades de atendimento do DETRAN/MT, com o devido trâmite do processo de habilitação, conforme preceitua o Capítulo I.

CAPÍTULO III

Do Curso

Art. 6º Nos casos em que obrigatoriamente o condutor necessite de cursos específicos os certificados deverão estar presentes no processo:

I - Condutores que possuam Cursos Especializados: Certificado de Curso Especializado

de Transportes (cargas perigosas, coletivo de passageiros, transporte de emergência, transporte escolar e cargas indivisíveis, bem como motofretista e mototaxista), conforme moldes definidos em portaria específica (262/2015/GP/DETRAN/MT), devendo constar do lado direito da contracapa do processo, abaixo do formulário RENACH;

II - Condutores que necessitem realizar curso de atualização: Certificado de Curso de Atualização para renovação da CNH, conforme moldes definidos em portaria específica (262/2015/GP/DETRAN-MT), devendo constar do lado direito da contracapa do processo, embaixo do formulário RENACH.

CAPÍTULO IV

Da montagem dos processos

Art. 7º Todos os documentos elencados no Capítulo I, devem estar dispostos do lado direito da contracapa do processo, na ordem descrita.

CAPÍTULO V

Da entrega do documento de habilitação

Art.8º A entrega da Carteira Nacional de Habilitação deverá atender o descrito neste artigo:

§ 1º CNH retirada pelo próprio condutor:

I - Deverá ser retirada na CIRETRAN de origem do processo ou no DETRAN-Sede, desde que apresentado um documento de identificação, conforme elencado no inciso I do art. 2º.

II - No ato da entrega da CNH, o condutor deverá assinar da mesma forma que assinou na CNH o termo de entrega e/ou livro registro.

III - Toda entrega de CNH deverá ser registrada no RENACH mediante log (transações).

§ 2º CNH retirada pelo CFC:

I - Poderá ser retirada pelos diretores do CFC, mediante identificação de crachá ou documento de identificação com foto, desde que devidamente credenciado.

II - No ato da entrega da CNH o(s) diretor(es) do CFC deverá carimbar e assinar por extenso o termo de entrega/carimbo de entrega e/ou o livro registro.

III - Toda entrega de CNH deverá ser registrada no RENACH mediante log (transações).

§ 3º CNH retirada por terceiros:

I - Poderá ser retirada a CNH na CIRETRAN de origem do processo ou no DETRAN-Sede, por terceiro mediante apresentação e recolhimento de procuração específica, pública ou simples, desde que reconhecido firma, devendo esta ser anexada ao processo.

II - Deve o servidor verificar na procuração:

a) A compatibilidade da assinatura e os dados pessoais nela constante com a habilitação do condutor;

b) O prazo de sua validade se houver;

c) Os poderes expressos. É vedado o substabelecimento, caso não esteja expressamente autorizado pelo outorgante;

III - O outorgado deverá apresentar seus documentos pessoais;

IV - No ato da entrega da CNH o outorgado deverá assinar conforme o documento apresentado o termo de entrega e/ou livro registro.

§ 4º Do termo de entrega:

I - Os termos de entrega deverão constar a data, nome do condutor, RG, CPF, registro, RENACH, município de origem do processo, a assinatura do condutor, do funcionário que efetivou a entrega e do Chefe da CIRETRAN ou gerente do setor. Para entrega a terceiros, o termo deverá conter a data, nome do condutor, registro, RENACH, município de origem do processo, o RG do retirante, o CPF do retirante, a assinatura do retirante, do funcionário/servidor que efetivou a entrega e do Chefe da CIRETRAN ou gerente do setor. Os termos deverão ser anexos aos processos correspondentes.

§ 5º Do livro de registro:

I - O livro registro deverá conter o número de RENACH, nome do condutor, data, assinatura do condutor ou terceiro que efetivou a retirada.

§ 6º - Toda entrega de CNH deverá ser registrada no RENACH do condutor mediante sistema informatizado, informando se a retirada foi feita pelo próprio condutor ou procurador.

CAPÍTULO VI

Do Protocolo de Processo no DETRAN-Sede e Prazo de Entrega da CNH

Art. 9º Os Processos de Habilitação serão protocolados nos seguintes termos:

I - Antes de serem protocolados no DETRAN-Sede ou CIRETRAN, os processos deverão:

a) Ter seus documentos conferidos;

b) Caso haja divergência dos dados confrontados, deverão ser sanados, ou através de solicitação de documentação, ou correção de informações no sistema informatizado, conforme o caso.

II - Quando houver necessidade dos processos serem enviados para o DETRAN-Sede, estes deverão ser encaminhados da seguinte forma:

a) Via malote específico do setor de habilitação;

b) As remessas deverão ser devidamente registradas no sistema informatizado;

III - Do prazo de devolução do processo e/ou entrega da CNH:

a) 10 (dez) dias úteis para devolução e/ou entrega da CNH no DETRAN-Sede, contados da data do protocolo do processo.

b) 15 (quinze) dias úteis para devolução e/ou entrega da CNH na CIRETRAN, contados da data do recebimento do malote no DETRAN-Sede.

c) Quando solicitada via Portal ou Aplicativo Móbile MT Cidadão, deverá estar à disposição do condutor em 5 dias úteis, quando optado por retirar no DETRAN-Sede ou em 10 (dez) dias úteis para entrega do documento em domicílio, via correios.

d) Para os processos abertos em CIRETRAN e que haja pleito de emissão no DETRAN-Sede, estes deverão ser transferidos para o DETRAN-Sede mediante pagamento de taxa de transferência. Para estes casos o prazo não sofrerá alterações.

Art. 10º Nos processos de troca para definitiva, adição, mudança de categoria, alteração de dados ou renovação, ficam os condutores obrigados a proceder a inutilizarão da CNH anterior, estando ainda cientes que poderão responder civil e criminalmente caso seja feito uso indevido ou adulteração da CNH anterior.

CAPÍTULO VII

Da Solicitação de Remissão de CNH’s

Art. 11º Fica estabelecido que para solicitação de reemissão das CNH’s por erro do DETRAN/MT, sem pagamento de taxa pelo condutor, o prazo de 30 (trinta) dias registrado no sistema do DETRAN/MT, contados a partir da data de entrega da CNH aos condutores ou CFC’s.

Parágrafo único: Quando tratar-se de solicitação de reemissão por questões de categoria, poderá ser solicitada a qualquer tempo, desde que ainda válida a CNH.

CAPÍTULO VIII

Da Solicitação de Cadastramento de PGU

Art. 12º Fica estabelecido que para solicitação de cadastramento de PGU, deverão ser observados os dispostos na Portaria 09/2016/GP/DETRAN/MT.

CAPÍTULO IX

Da Tramitação de Processos no DETRAN/MT pelos CFC´s

Art. 13º Fica estabelecido que para solicitação de abertura do processo até a entrega da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e PID (Permissão Internacional para Dirigir) deverá ser realizado por Diretor de Ensino e/ou Diretor Geral do CFC desde que devidamente credenciado junto ao DETRAN/MT.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14º Deverá constar no RENACH em fonte tamanho 14 e letras maiúsculas, a seguinte frase: O PROCESSO DE HABILITAÇÃO TEM VALIDADE DE DOZE MESES (ART. 2º, § 3º, DA RESOLUÇÃO 168 DO CONTRAN).

§1º O Formulário RENACH deverá ser assinado, igual ao documento de identificação apresentado, pelo candidato/condutor em campo específico além do campo previsto para foto e assinatura e coleta biométrica.

§2º Todo processo aberto deverá ser feito a coleta biométrica, exceto requerimento de Segunda Via, PID e Troca para CNH Definitiva, este último, desde que a última emissão tenha sido feita pelo DETRAN/MT.

Art. 15º Quando o processo apresentar retorno BINCO/BCA, ou que necessite de Autorização Especial, bem como qualquer outra diligência, não será aplicado o disposto do inciso III do artigo 7º desta portaria.

Art. 16º Todo processo aberto por intermédio de Centro de Formações de Condutores CFC deverá constar termo de responsabilidade devidamente assinado pelo Diretor de Ensino ou Diretor Geral, bem como procuração simples assinada pelo candidato/condutor.

Art. 17º Exceto motivo de força maior, todo processo de primeira habilitação deverá ser protocolado no máximo até trinta dias após o vencimento, bem como todo processo de Reinício deverá ser protocolizado até o vencimento.

Art. 18º Demais casos NÃO previstos nessa portaria, deverão ser apreciados pela Diretoria de Habilitação mediante despacho devidamente fundamentado e assinado pelo Diretor.

Art. 19º Esta portaria entrará em vigor dia 01 de julho de 2017.

Art. 20º Revoga-se a portaria 147/2011/GP/DETRAN/MT e demais disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Cuiabá/MT, 23 de junho de 2017.