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D.O. nº27045 de 21/06/2017

Valeria Grecco 20062017 IMPORCATE COMÉRCIO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA x FEODAR REUTOV EDITAL DE CITAÇÃO PV 3002

ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE - MT - JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL - EDITAL DE CITAÇÃO - PROCESSO DE EXECUÇÃO - PRAZO: 20 DIAS. AUTOS N. 3926-36.2016.811.0037. AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. EXEQÜENTE(S): IMPORCATE COMÉRCIO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA. EXECUTADO(A,S): FEODAR REUTOV. CITANDO(A,S): Executados(as): Feodar Reutov, Cpf: 51150344253 Filiação:, brasileiro(a), casado(a), agricultor, Endereço: Fazenda Massapé - Colônia Russa, Bairro: Vila União, Cidade: Primavera do Leste-MT. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 21/06/2016. VALOR DO DÉBITO: R$ 5.537,09. FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(a,s) acima qualificado(a,s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. RESUMO DA INICIAL: IMPORCATE COMÉRCIO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 00.885.566/0003-00, com inscrição Estadual n° 13.197.061-5, situada na Avenida Miguel Sutil, n° 11.995, Bairro Cidade, Cuiabá-MT, endereço eletrônico cuiaba@imporcate.com e juridico@imporcate.com, por sua advogada que esta subscreve, com escritório profissional na Rua Barão de Melgaço, n.° 50, Bairro Porto, em Cuiabá-MT, CEP: 78.025-300, onde recebe as intimações de estilo, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 778 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTAContra FEODAR REUTOV, pessoa física, inscrita no CPF sob o n.° 511.503.442-53, residente e domiciliado na Rodovia MT 130 KM 10 + 17 Km Colônia Fazend Massape - Colônia Russa, Zona Rural, no município de Primavera do Leste/MT, CEP: 78.850-000, baseando nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos: I - DOS FATOS:A Exequente manteve relação mercantil com a Executada, fornecendo-lhe peças e equipamentos, consoante as notas fiscais e duplicatas em anexo, sendo que tais mercadorias foram entregues à Executada consoante o comprovante de recebimento. Ocorre, no entanto que os referidos títulos de crédito não foram pagos nas datas convencionadas para os seus vencimentos, sendo posteriormente levados a protesto, conforme seus respectivos instrumentos anexos, permanecendo a Executada, Inadimplente até a presente data. Destarte, temos que a Exequente é Credora da Executada na Quantia de R$ 3.271,20 (três mil duzentos e setenta e um reais e vinte centavos), quantum este representado pelas duplicatas, bem como, pelas despesas havidas com custas dos protestos dos referidos títulos junto ao 2° Ofício Notarial e Registral da Comarca de Primavera do Leste/MT, as quais seguem acostados aos autos, crédito da Exequente devidamente corrigido até 31/05/2016 perfaz o montante de R$ 5.537,09 (Cinco mil quinhentos e trinta e sete reais e nove centavos), conforme demonstrativo de débito atualizado pelo índice INPC/IBGE mais juros legais de 1,00% a.m. (um por cento ao mês) .Assim, apesar de todos os esforços da Exequente no sentido de que o devedor cumprisse sua obrigação, depois de inúmeras tentativas infrutíferas, não se logrou êxito, vendo-se compelida a promover a presente execução de título extrajudicial. Il - DO DIREITO: O pedido da Exequente é fundamento no art. 778, combinado com o Art. 784. Inciso I, ambos do Código de Processo Civil, senão vejamos:"Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.Art.784. São Títulos executivos extrajudiciais: I- a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque: "A Exequente vem buscar resguardo em medida própria para que se faça a satisfação de seu crédito, através do patrimônio da Executada, com fulcro no Art. 824 do Código de Processo Civil, in verbis:”Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais. "A expropriação garantidora para a satisfação do seu crédito far-se-á com fundamento jurídico no Art. 89, § 1° e § 2° do Código de Processo Civil, vejamos:"Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1°. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2°. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. "Desta feita, temos que o oficio jurisdicional, na execução forçada, atua, portanto, não na definição dos direitos substanciais das partes, mas na obtenção de bens para satisfação do crédito do Exequente. lll - DOS REQUERIMENTOS: Ex positis, com base no art. 784, Inciso I e 778 e seguintes do Código de Processo Civil, requer se digne Vossa Excelência em determinar a expedição de mandado de citação da Executada para que, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC), pague o valor de R$ 5.537,09 (Cinco mil quinhentos e trinta e sete reais e nove centavos), quantia já atualizada até 31/05/2016, sem prejuízo de posterior atualização até a data do efetivo pagamento, a ser acrescida das custas processuais e honorários advocatícios de 10% para caso de pronto pagamento, os quais requer desde logo sejam majorados até o grau máximo, caso prossiga a execução, (art. 827, § 2° do CPC), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastarem para a garantia da execução, seguindo-se os demais trâmites legais. Requer se Digne Vossa Excelência, de acordo com o disposto no Art. 854 do CPC, determinar ás instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisória do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do Executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Requer-se ainda, efetuada a penhora, seja intimada a Executada para querendo, opor embargos (art. 841 do CPC). Por derradeiro, caso o Sr. Oficial de Justiça não encontre a Executada, requer-se a Vossa Excelência que se digne determinar pelo mesmo mandado, sejam arrestados tantos bens quantos bastarem para a garantia da execução, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. Requer-se por fim, sejam concedidas ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas do Art. 212, §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil. A prova do alegado está contida nos documentos que instruem a presente ação. Dá-se à presente o valor de R$ 5.537,09 (Cinco mil quinhentos e trinta e sete reais e nove centavos) para efeitos legais. ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(a,s) o(a, s) executado(a,s) de que, aperfeiçoada a penhora, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. Primavera do Leste - MT, 2 de junho de 2017. Célia Regina Pereira Xavier de Carvalho - Gestor(a) Judiciário(a) - Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ.