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D.O. nº27041 de 13/06/2017

Portaria n° 090 2017 alteraçao da 142 2016 SEC ingressos

PORTARIA 090/2017/SEC

Dispõe sobre a alteração da Portaria nº 142/2016/SEC.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais resolve:

Art. 1º Acrescentar os parágrafos 1º e 2º ao artigo 1º da Portaria 142/2016/SEC, de 05 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Nos casos em que haja impossibilidade do proponente apresentar a solicitação com antecedência mínima de 35 (trinta e cinco) dias do início da primeira meta registrada no SIGCon, deverá apresentar pedido de redução do prazo de tramitação da proposta, devidamente justificado, contendo os motivos que ensejaram o descumprimento do referido prazo, o qual será analisado pelo Secretário de Estado de Cultura, que decidirá pelo deferimento ou não do pleito;

§ 2º O prazo para solicitação de apoio financeiro findará 35 (trinta e cinco) dias antes do prazo final de empenho estabelecido pelas Secretarias de Estado de Planejamento - SEPLAN, de Fazenda - SEFAZ, de Gestão - SEGES e da Controladoria Geral do Estado, através de Portaria Conjunta que dispõe sobre prazos e limites para a execução orçamentária e financeira, a serem observados nos procedimentos de encerramento do exercício financeiro.”

Art. 2º Alterar o artigo 7º da Portaria 142/2016/SEC, de 05 de agosto de 2016, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º É possível que convenente ou parceiro, recebedor de recursos públicos, respectivamente, por meio de convênio ou instrumento congênere, efetue arrecadação de receitas decorrentes da cobrança pela entrada ou participação em evento público (festa local de interesse público, eventos cultural, folclórico, desportivo e turístico, congresso, fórum, conferência e congêneres) previsto no objeto pactuado, por meio de ingressos (bilhetes ou tickets), desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - os valores arrecadados devem ser destinados à execução do objeto pactuado e o saldo financeiro remanescente, se houver, deve ser devolvido ao concedente dos recursos, ou seja, recolhido à conta do Tesouro do Estadual, através de depósito identificado no Banco do Brasil (001); Agência: 3834-2; Conta Corrente 20.10.101-5-SEFAZ; 1º Código Identificador: Cultura 23101; 2º Código Identificador: nº do CPF, se pessoa física ou nº do CNPJ, se prefeitura ou entidade; 3º Código Identificador: 8;

II - comprovação, por ocasião de prestação de contas, do interesse para a coletividade com a realização do evento;

III - comprovação, por ocasião de prestação de contas, que houve a destinação dos recursos arrecadados à consecução do objeto e/ou restituição ao concedente;

IV - comprovação de que houve controle rigoroso da venda de ingressos e acesso ao evento, por meio de recursos que permitam a emissão de relatórios gerenciais, como, por exemplo, a tecnologia eletrônica;

V - fiscalização in loco, quando necessária, para a constatação do interesse público na realização do evento e na arrecadação de recursos com a cobrança de ingressos;

VI - o instrumento pactuado (convênio ou instrumento congênere) deve estabelecer expressamente a possibilidade de arrecadação de receitas com cobrança de ingressos, não cabendo a autorização tácita”.

Art. 3º Acrescentar o artigo 8º à Portaria 142/2016/SEC, de 05 de agosto de 2016, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo-se seus efeitos legais.

Registrada, Publicada e Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 12 de junho de 2017.

LEANDRO CARVALHO

Secretário de Estado de Cultura

(ORIGINAL ASSINADO)