Aguarde por favor...

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO 20 DIAS

Processo: 20723-80.2013.811.0041 Codigo 814247 Valor da causa 152.738,87 Tipo CIVEL

Espécie: Execução de Títulos Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO

Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A

Polo Passivo: PORTAL DA AMAZONIA CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA-ME, PORTAL DA AMAZONIA CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA MEE E OUTROS.

Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): PORTAL DA AMAZÔNIA CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA-ME, CNPJ: 07898672000105 e  atualmente em local incerto e não sabido

ROGÉRIO ALVES DE SOUZA, Cpf: 04347680147, brasileiro(a), solteiro(a), empresário. atualmente em local incerto e não sabido

FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 20 dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito abaixo descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida.

Resumo da Inicial: O autor ingressou com Ação Monitória contra o réu, ante a localização incerta do Réu, às fls. 54/55, o MM Juiz converteu os autos em Ação de Execução, determinando a citação por edital para que o  Requerido  pague o débito acima descrito, com a possibilidade de reconhecer a dívida e mediante o depósito de 30% do valor do débito, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito. Feito isso, pode parcelar o saldo remanescente em até 6 prestações mensais e consecutivas, acrescida de correção monetária e juros de 1%, conforme artigo 827 do CPC.

Dados do Débito: {Variaveis}_custasProcessuais_;R$ 0,00|_valorTotal_;R$ 168.012,80|_valorAtualizado_;R$ 152.738,87|_valorHonorarios_;R$ 15.273,89

Despacho/Decisão: Vistos etc...Tratam-se os autos de Ação Monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de PORTAL DA AMAZÔNIA CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA-ME e ROGERIO ALVES DE SOUZA, todos qualificados, alegando ser credor dos requeridos da importância de R$ 152.738,87 (20/05/2013).Os requeridos foram citados via edital para o pagamento ou apresentação de embargos às fls. 48/50, todavia, deixaram que o prazo transcorresse in albis (fls. 51).Nomeada, a douta Defensoria Pública ofereceu contestação por negativa geral às fls. 53.Ademais, verifico que se encontram regulares os requisitos legais ao ajuizamento da ação, já que foi apresentado pelo requerente, documento escrito hábil a propositura desta monitória e, ante a não apresentação dos embargos monitórios, nos termos do artigo 702, do CPC, a procedência da ação é medida que se impõe.Conforme determina o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o título II do Livro I da Parte Especial”.Posto isso, CONVERTO o mandado de pagamento em mandado executivo, intimando-se os devedores via edital, haja vista a citação editalícia, sob pena de aplicação de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 523 do CPC, fazendo acompanhar a atualização do débito.Assim, expeça-se o regular edital de intimação, com fulcro no artigo 275, § 2º, do CPC com prazo de 20 dias, salientando-se que, o edital deverá ser publicado uma vez no sítio do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através do DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor.Após, intime-se a parte exequente para, em 30 dias, retirar e comprovar a sua publicação - uma vez em jornal local de grande circulação - conforme disposto no parágrafo único do referido artigo, sob pena de extinção.Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se o autor via correio com aviso de recebimento, para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação.Às fls. 52, o exequente pugna pela realização de pesquisa junto BacenJud para bloqueio de ativos financeiros nas contas dos executados.Pois bem,É sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC/2015), obtendo, assim primazia em relação aos demais.Assim, não há dúvida de que o arresto/penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la ao exequente, desta feita, procedo à realização do arresto/penhora via BACENJUD.Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 - CGJ - TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil.Com efeito, verifico do extrato em anexo que o referido procedimento restou inexitoso, razão pela qual intimo o exequente para no prazo acima indicar bens passíveis de penhora.Cumpra-se.

ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, RUY GUILHERME FREIRAS FRANZOSI, digitei.