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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL EDITAL DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTOS N.º 1002327-16.2017.8.11.0003 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE    AUTOS N.º 4708-48.2016.811.0003  CI: 825245 ESPÉCIE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARTE REQUERENTE: SCALEZ COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e RK COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME ADVOGADOS DA PARTE REQUERENTE: Antônio Frange Junior, OAB/MT 6.218, Verônica Laura de Campos Conceição, OAB/MT 7.950, Rosane Santos da Silva, OAB/MT 17.087 ADMINISTRADOR JUDICIAL: REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO, inscrito sob o CRC nº 7279/O-8, OAB-RO 2.198, com endereço à Rua Bogotá, nº 626, no Bairro Jardim das Américas, em Cuiabá/MT, CEP. 78.060-594, telefone 65-3627-7070. FINALIDADE: FAZER SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitam por este Juízo e Secretaria da 4ª vara cível, os autos acima a seguir resumido: SCALEX COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA E RK COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA-ME ingressaram com pedido de Recuperação Judicial perante este Juízo. Alegaram as requerentes os irmãos Marcos Antônio Scalez e Marcelo Scalez fundaram em 15 de agosto de 1998 a empresa Scalez Comercio De Derivados De Petróleo Ltda. Por volta de 2002 firmaram uma parceria com a Petrobras Distribuidora. A partir daí, triplicaram as vendas e em pouco tempo passaram a empregar o triplo de funcionários até então. Em 2008, inauguraram a primeira filial, em um imóvel alugado. Em 2010 iniciaram a construção em um terreno próprio, às margens da Rodovia 364 na Vila Garça Branca, município de Pedra Preta, sendo então a segunda filial inaugurada no ano de 2011. No mesmo ano adquiriram 66% da empresa RK Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., e em 2013 compraram os 34% restantes desta mesma empresa. Tudo acontecia como esperado, todos os postos vendendo o volume adequado, dando lucro até meados do ano de 2014, quando então ocorreu uma grande queda nas vendas. Neste ano, a crise já rondava o país. Passaram então a necessitar de capital externo para se manterem no negócio, utilizaram cheque especial, crédito rotativo e outros empréstimos concedidos à empresa e depois recursos que também vinham para pessoa física. Cada vez que se toma um novo empréstimo dos bancos, já é descontado na hora o IOF e além dos juros exorbitantes cobrados neste país. Sempre que um novo empréstimo era concedido, os bancos já praticavam a venda casada dos produtos bancários, tais como: capitalizações consórcios seguros, dentre outros, e os sócios na necessidade de se manter o negócio rodando, se submetiam a estas adesões, sempre na esperança de se conseguir honrar os empréstimos tomados. Devido os valores enormes que deviam para os bancos, há muito tempo não conseguiam pagar nem o juros, e em consequência disso os bancos pararam de conceder novos empréstimos, passando então a pegar empréstimos de pessoas conhecidas, o que financeiramente tornou-se uma verdadeira bola de neve. Já em março de 2015, começou uma avassaladora guerra de preço em Rondonópolis e que dura até os dias de hoje. Para tanto foram obrigados a fazer algumas adequações, tais como: reduzir despesas, cortar grande parte da venda a prazo, fechar o lava jato e passar a aceitar somente pagamentos à vista e cartões de débito, mas nem assim foi possível pagar as crescentes dívidas. Pleitearam o deferimento do pedido de recuperação judicial. Juntaram aos autos documentos. Requereram: a) seja deferido liminarmente o processamento do presente pedido de recuperação judicial em favor das empresas devedoras nominadas no preâmbulo desta peça, nomeando administrador judicial e determinando a dispensa da apresentação de certidões negativas para exercício normal das atividades da mesma. b) seja ordenada a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra as empresas devedoras, bem como a suspensividade de todas as ações e execuções dos credores particulares dos sócios das empresas, por força do que dispõe o § 4º e § 5º do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005. c) sejam os bens gravados com alienação fiduciária mantidos na posse das empresas devedoras enquanto durar o presente processo de Recuperação Judicial, vez que tais bens são essenciais à atividade da devedora. d) seja oficiada à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para que efetue a anotação nos atos constitutivos das empresas requerentes que as mesmas passem a ser apelidadas EM RECUPERAÇAO JUDICIAL, ficando certo, desde já, que as mesmas passarão a se utilizar dessa designação em todos os documentos em que forem signatárias. e) sejam oficiados os bancos de dados de proteção de crédito (Serasa e SPC) que foi concedido o benefício da recuperação judicial as devedoras requerentes, devendo constar esse apontamento em seus cadastros. f) seja ordenado aos Cartórios de Protesto, a Serasa, SPC, que retirem todos os apontamentos existentes em nome das devedoras e dos sócios das empresas requerentes de seus cadastros, ordenando, ainda, que deixem de incluir novos apontamentos, com fulcro no art. 6ª e 47 da Lei 11.101/2005. g) seja intimado o r. representante do Ministério Público da decisão do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, oficiando a Fazenda Pública Estadual, Municipal e Federal, bem como que seja determinada a expedição de edital, nos termos do § 1º do artigo 52 da Lei n. 11.101/2005. h) sejam os autos despachados sempre em regime de urgência, em vista da exiguidade de prazos (150 dias para realização de assembleia), que prevê falência para o não cumprimento no tempo determinado, e para que seja possível a total finalização do processo, no prazo legal.  Atribuíram à causa o valor de R$ 6.848.429,41. DECISÃO: (ID. 6668984) “Vistos e examinados. SCALEZ COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA e RK COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA (GRUPO SCALEZ), devidamente qualificado e representado nos autos, ingressou com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante este Juízo, conforme termos da petição Num. 6084547. (...)Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 1. - DA DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRÉVIA.(...)Nesse contexto, inclino-me pela dispensa da realização da chamada perícia prévia, face a ausência de previsão legal e, ainda, os enormes prejuízos que podem ser causados à empresa em crise, que busca urgente socorro no regime de recuperação judicial. 2. - DO LITISCONSÓRCIO ATIVO.(...)Há, pois, uma clara dependência entre as empresas que, embora se mostrem juridicamente autônomas, compõem um só grupo econômico, de comum relação operacional e financeira, havendo nítida afinidade de questões por um ponto comum de fato e de direito, o que justifica o litisconsórcio.(...)Isto posto, admito o litisconsórcio ativo das empresas devedoras, podendo ocorrer a exclusão de alguma a qualquer momento processual, caso ocorra alteração na situação processual, com a apresentação de novos elementos. 3 - DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Os pressupostos exigidos para o deferimento do processamento da recuperação judicial estão elencados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005 e, no pleito em apreciação, estão demonstrados através dos seguintes documentos: (...) Por todo o exposto, emergem fortes indícios acerca do efetivo comprometimento do grupo autor e do seu interesse o na preservação da integridade de seus negócios, tendo em vista a adequada instrução da petição inicial. Preenchidos, portanto, os requisitos legais, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas SCALEZ COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA e RK COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA (GRUPO SCALEZ) e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. A)- DA NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. Nos termos do disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO, inscrito sob o nº 7279/O-8, com endereço à Rua Bogotá, nº 626, no Bairro Jardim das Américas, em Cuiabá/MT, CEP. 78.060-594, telefone 65-9815-9866, para ser administrador judicial.(...)B)- DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS.Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005, dispenso a apresentação de certidões negativas para que as devedoras exerçam suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no artigo do mesmo diploma legal. C)- DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES. Ordeno a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra as devedoras, inclusive aquelas dos credores particulares dos sócios solidários, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). (...)Acentuo que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da presente decisão, restabelecendo-se, após o decurso de tal prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independente de pronunciamento judicial. C.1)- DA CONTAGEM DO PRAZO. (...)Dado isso, delibero que a contagem do prazo de suspensão (180), bem como a contagem de todos os demais prazos processuais previstos na Lei 11.101/2005, deverá obedecer a regra do artigo 219, caput, do CPC, ou seja, contado em dias úteis. Logo, serão observados os seguintes prazos: 15 dias úteis para habilitações de crédito; 45 dias úteis para o administrador judicial apresentar sua relação de credores; 60 dias úteis para a apresentação do plano; 30 dias úteis para objeção ao plano; e 150 dias úteis para a realização da assembleia geral de credores. Consequentemente, o prazo de suspensão das ações e execuções (“stay period”), previsto no art. 6º, §4º, da LRF, também será de 180 dias úteis. D)- DA EXCLUSÃO DO SPC E PROTESTOS. Conforme recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado de Mato Grosso, com o deferimento do processamento da recuperação judicial impõe-se a suspensão da negativação do nome das devedoras nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos, durante o período de blindagem.(...) E)- DA MANUTENÇÃO DE BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES NA POSSE DA DEVEDORA.(...)Ante tais considerações, determino que os bens essenciais ao desenvolvimento das atividades das devedoras sejam mantidos na posse das mesmas, durante o prazo de blindagem. F)- DAS CONTAS MENSAIS. (...)G)- DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. (...) Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante o administrador judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação da devedora, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. Sobrelevo que, nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05. Enfatizo que, deferido o processamento, ao devedor não será permitido desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia geral de credores (art. 52, §4º). H)- DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Segundo o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá o grupo devedor apresentar, em 60 (sessenta) dias, o plano da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. (...)Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções, devendo o grupo recuperando providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico. Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo administrador judicial, a legitimidade para apresentar objeção será daqueles que já constam do edital das devedoras e que tenham postulado a habilitação de crédito. Publicada a lista de credores apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados aos autos principais (art. 8º, parágrafo único). I)- OUTRAS DETERMINAÇÕES.(...)Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimados a recuperanda, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005.”  RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES: GARANTIA REAL: BANCO BRADESCO S.A., R$ 72.006,21, BANCO BRADESCO S.A., R$   386.270,30, BANCO BRADESCO S.A., R$ 109.413,90, BANCO BRADESCO S.A., R$   42.028,31, BANCO RODOBENS S.A., R$       83.410,57, PETROBRÁS DISTRIBUIDORAS.A, R$       494.712,10,  IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO AS, R$    232.242,53,  RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A, R$  235.240,50. RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A, R$ 150.046,32. QUIROGRAFÁRIO: BANCO ITAU S.A., R$   100.000,00, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, R$ 132.075,08; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, R$    152.676,92; BANCO BRADESCO S.A., R$       63.000,00, BANCO BRADESCO S.A., R$  25.000,00, BANCO BRADESCO S.A., R$        25.000,00, BANCO BRADESCO S.A., R$     100.000,00; COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO LTDA - SICREDI SUL MT, R$   128.604,42; COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO LTDA - SICREDI SUL MT, R$     208.333,84, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO LTDA - SICREDI SUL MT, R$    1.678.845,17 , COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO LTDA - SICREDI SUL MT, R$         50.000,00, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO LTDA - SICREDI SUL MT, R$       20.000,00, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO LTDA - SICREDI SUL MT, R$      40.000,00, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO LTDA - SICREDI SUL MT, R$     10.000,00, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO LTDA - SICREDI SUL MT, R$    50.000,00, MARCOS ROGÉRIO ARAUJO NOGUEIRA, R$    664.847,04, GABRIEL BERTONI, R$     319.000,00, GUSTAVO PIO, R$      40.000,00, ESCAPAMENTO TARUMÃ LTDA., R$   54.600,00, JOÃO MAURICIO FILHO, R$     100.000,00, ERLEI CABRAL, R$   55.000,00, MANOEL MESSIAS LOPES FILHO, R$    257.500,00, DJALMA PEREIRA DE OLIVEIRA, R$  172.300,00, JOSÉ CARLOS PORTO RIBEIRO, R$  106.000,00, PAULO SAMPAIO DA PAZ, R$     100.000,00, PANTANAL TRANSPORTES, R$   185.765,00. TRABALHISTA: THIAGO ALEXANDRO DUARTE, R$ 6.490,89; VALDERINA LOPES OLIVEIRA, R$      2.780,62, EDESON PEREIRA DE SOUZA, R$     8.391,82; GRAZIELLE RODRIGUES MENDES, R$ 5.403,36; FELICIANO MANUEL DE OLIVEIRA, R$7.799,68, ELIANE DE OLIVEIRA QUEIROZ, R$     5.614,91; PAULO FERNANDO MESQUITA DOS SANTOS, R$ 2.547,14, MARIA AURINEIDE DE LIMA, R$       6.660,60, LOANE CANDIDA SILVA, R$  5.268,35, IORENE DE SOUZA SILVA, R$    1.826,67, LUIZ HENRIQUE ALMEIDA DE MOURA, R$   3.622,96, WALLACY KAYRO SOUZA DOS SANTOS, R$     3.018,26, ROGERIO CARVALHO DA SILVA, R$  3.525,51, FABIO RODRIGUES DE FARIAS, R$  4.600,00, ELISANE OLBACH, R$    5.047,63; EMERSON JOSE DE FREITAS, R$    7.048,28, ESTER DOS SANTOS TAVARES, R$      3.490,67, FELIPE PONTES, R$      2.964,95, JOSE PEDRO OLIVEIRA MELGADO, R$    2.936,00, DAVID WILKE ROSA DA SILVA, R$    2.960,62, CLEVERSON CLEBER DA SILVA, R$  2.700,58, JULIANA APARECIDA SILVA, R$    2.918,12, ALDIRENE DA SILVA SANTANA, R$   2.035,10, ELIANE VIEIRA DE QUADROS, R$    4.013,44, VINICIUS DUQUES DE FREITAS, R$     1.202,67, LUCAS DE ARRUDA BERNARDES BIAGGIO, R$  1.202,67, ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES, R$    6.490,89, IAGO TEODOR BRITO, R$     3.489,42, FRANCISCO PAULO DE LIMA, R$   6.471,62, IDALIA ROSA DE OLIVEIRA, R$  4.780,89, CLAUDINEY RAMUALDO, R$      5.188,85, GUSTAVO DE SOUZA SANTANA, R$     2.258,41, JOSE DIVINO ALVES DE OLIVEIRA, R$       6.504,28, PAMELA ARAUJO DA SILVA, R$    3.880,70, KAMILA APARECIDA PEREIRA, R$     2.268,06, TIAGO PINHEIRO DA SILVA, R$  2.397,12, SILVIA PEREIRA DA SILVA CRUZ, R$  2.940,46, LUZIA PEREIRA DA SILVA, R$   2.124,52, MOISES FERREIRA DA SILVA, R$     1.547,93, MONICA CRISTINA DE SOUZA PAULA, R$  1.785,22. MARA LUCIA MIRANDA, R$     4.646,65, SANCLAIR OLIVEIRA DE SOUZA, R$ 3.218,06, RONALDO FELIX DE MOURA, R$      7.557,31, JAIRSON CANCIO DA SILVA, R$     2.521,89, CAMILIA FERNANDES ROCHA, R$     3.538,88, ROSILENE RIBEIRO DE SOUZA, R$ 3.843,04, CLEITON DE SOUZA, R$  3.243,35, NEIDIVALDO LUDOVICO DE ANDRADE, R$    6.046,96, TULIO SILVA GALVAO, R$       2.669,78, JOICE MARTINEZ SILVA, R$    2.713,41, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA, R$     2.242,67, RODRIGO GONCALVES DE ARRUDA, R$      2.104,00, TALMON GERALDO LACERDA DE REZENDE, R$  1.965,33. ADVERTÊNCIAS: A) O prazo para apresentar ao administrador judicial as habilitações de crédito ou suas divergências quanto aos créditos relacionados é de 15 (quinze) dias, conforme determina o §1º do art. 7º, da Lei 11.101/2005. B) Adverte-se ainda, que qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2° do art. 7°, da Lei 11.101/2005. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Rondonópolis - MT, 8 de maio de 2017. Thais Muti de Oliveira Gestora Judiciária