Aguarde por favor...

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL - Primeira Vara Especializada Direito Bancário - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 DIAS - Dados do Processo: Processo: 38279-95.2013.811.0041. Código: 832702. Vlr Causa: 112.477,59. Tipo: Cível. Espécie: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Polo Ativo: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Polo Passivo: ALEXANDRE VIEGAS FERREIRA MENDES DIAS. Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): ALEXANDRE VIEGAS FERREIRA MENDES DIAS (Requerido(a)), Cpf: 03140445156, Rg: 20791143, Filiação: Selçolomeu da Silva Dias Júnior e de Conceição Aparecida Ferreira Mendes Dias, data de nascimento: 09/11/1991, brasileiro(a), natural de Cuiabá-MT, solteiro(a). FINALIDADE: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 20 dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito abaixo descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. Resumo da Inicial: O autor ingressou com Ação de Busca e Apreensão contra o réu, visando a posse do veículo descrito nos autos. Ante a localização incerta do Réu, às fls. 74/75, o MM Juiz converteu os autos em Ação de Execução, determinando a citação por edital para que o Requerido pague o débito acima descrito, com a possibilidade de reconhecer a dívida e mediante o depósito de 30% do valor do débito, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito. Feito isso, pode parcelar o saldo remanescente em até 6 prestações mensais e consecutivas, acrescida de correção monetária e juros de 1%, conforme artigo 827 do CPC. VALOR TOTAL DO DÉBITO, INCLUINDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. Débito Atualizado: R$ 112.477,59. Honorários Fixados: R$ 11.247,76. Custas Processuais: R$ 0,00. Total para Pagamento: R$ 123.725,40. Despacho/Decisão: Vistos etc... Defiro a inserção de restrição sobre o bem via Renajud. Ademais, depreende-se dos autos a impossibilidade de localização tanto do bem, quanto do requerido, inclusive no endereço obtido via Infojud. Desta feita, defiro o pleito de fls. 66/69 e CONVERTO ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 4° do decreto n°. 911/69, com as anotações de praxe, inclusive na distribuição. Art. 4° DL 911/69:"Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei n° 13.043, de 2014)"Ademais, faço constar que a referida conversão não encontra obstáculo legal, em razão da não citação da parte adversa. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Mostra-se possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, quando "o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor" (artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n.° 13.043/14). Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - Al: 70066119363 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 25/08/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015)"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 4º E 5º DO DECRETO-LEI N°.911/69 ALTERADO PELA LEI N°.13.043/14. 1. Considerando a nova redação dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei n°.911/69, advinda das alterações introduzidas pela Lei n°.13.043/14, perfeitamente válido o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II do CPC. 2. Ademais, não concretizada a estabilidade objetiva do processo com a angularização da relação jurídica processual, perfeitamente válida a modificação da causa de pedir e do pedido, nos termos do art. 264 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido." (TJ-MG - Al: 10024102135423002 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 09/11/0015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2015) lndefiro o pedido de desentranhamento do mandado de busca e apreensão do veículo, haja vista que após a conversão da ação em execução, não há que se falar em apreensão do bem, mas sim penhora do bem garantidor, todavia esse não foi localizado o que resultará em ato inócuo, nada impedindo a parte que assim o requeira. O exequente pugnou às fls. 66/69 pelo arresto/penhora on line, através do sistema BACENJUD, nas contas bancárias do executado, no montante atualizado de R$ 112.477,59 conforme se vê do cálculo de fls. 70/72.Pois bem, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora/arresto, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Assim, não há dúvida de que a penhora/arresto on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la ao exequente, desta feita, defiro o pleito de fls. 66/69 e, procedo à realização do arresto/penhora via BACENJUD, no montante de R$ 112.477,59.Consigno que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento n° 04/2007 - CGJ - TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Ato contínuo houve a localização parcial de valores pelo sistema Bacenjud, ocasião em que promovi o arresto no montante de R$ 2.377,76 em nome do executado, que será transferido para conta dos depósitos judiciais, após a decisão de possíveis arguições do executado (art. 854, § 3º do CPC). Denota-se ainda, que a parte executada se encontra em lugar incerto e não sabido. Dispõe o artigo 256 do CPC.A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. Deste modo, expeça-se o regular edital de citação com prazo de 20 dias, para que a parte executada, pague o débito em 03 (três) dias, sob as penas da lei, consignando-se no edital a possibilidade desta reconhecer a dívida e, mediante o depósito de 30% do valor do débito, mais custas judiciais e honorários advocatícios, poderá parcelar o saldo remanescente em até 06 prestações mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme dispõe o artigo 916 do CPC, bem como se manifestar acaerca do bloqueio realizado em sua conta (art. 854, § 3º do CPC).Desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observando que, no caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 do mesmo códex, estes serão reduzidos pela metade. Salientando que, nos moldes do artigo 257, inciso I, do CPC, o edital deverá ser publicado uma vez no sitio do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através do DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Decorrido o prazo sem manifestação, nos termos do artigo 72, inciso I. do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Após, concluso para deliberações. Cumpra-se. ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Marcos Vinícius Marini Kozan, digitei. Cuiabá, 03 de maio de 2017 - Deivison Figueiredo Pintei - Gestor(a) Judiciário(a) - Aut. Provimento. 56/2007-CGJ.