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EDITAL DE CITAÇÃO  PRAZO 20 DIAS Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): VALDEMAR LUIZ LAZARIN, CPF:55217320982, Rg: 1.127.464, brasileiro(a), casado(a). atualmente em local incerto e não sabido FINALIDADE: CITAÇÃO do(A) REQUERIDO(a) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.  Resumo da Inicial: Em 30/03/1999, o autor celebrou com o réu o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra, em cará ter irrevogável e irretratável, por intermédio do qual aquele se comprometeu a vender o seguinte imóvel: "Lote nº 28, situado no bairro Irene, na Gleba Celeste, 5ª Parte, no Município de Sinop-MT, com área de 121,00 ha (cento e vinte e um hectares), devidamente matriculada sob o nº 6.706, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sinop-MT. No Instrumento Particular de Cessão de Direitos Quitado firmado com o autor, o réu se comprometeu a adquirir o imóvel pelo preço certo e ajustado de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). A posse do imóvel compromissado à venda foi transmitida ao réu em 30/03/1999, o qual passou a exercer sobre o bem parte dos poderes elementares do domínio. O preço pactuado entre as partes foi integralmente pago pelo réu ao autor, nada tendo este último a reclamar neste particular. Da mesma forma, não persiste nenhuma pendência administrativa ou fiscal imputável ao autor que impeça a imediata outorga da escritura de venda e compra ao réu. Assim, o autor requereu ao Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Cláudia-MT que promovesse a notificação do réu para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, adotasse as medidas necessárias à regularização da propriedade do imóvel em seu nome, providência essa que não foi tomada pelo réu. Diante do exposto requer: A) Seja determinado ao réu que venha emitir declaração de vontade, no sentido de receber a escritura pública de venda e compra, no prazo a ser fixado, sob pena de multa; B) Na hipótese do réu não cumprir a tutela específica pretendida pelo autor no prazo determinado, seja assegurado ao autor, em caráter subsidiário, que a sentença produza o mesmo efeito do contrato definitivo a ser firmado entre as partes; C) Em qualquer das situações acima, seja determinado ao réu que promova o registro da escritura de venda e compra, ou, subsidiáriamente da sentença a ser proferida, à margem da Matrícula do imóvel, devendo adotar as medidas formais pertinentes a efetivação desse registro.

Despacho/Decisão: Processo n. 5640-29.2010.811.0041Código 419177Vistos em correiçãoConsiderando as várias tentativas de localização do réu Valdemar Luiz Lazarim, infrutíferas, bem como o grande lapso temporal desde a propositura desta ação até a presente data, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do art. 256, II e §3° do CPC/15.Cite-se o réu Valdemar Luiz Lazarim, por edital, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, no prazo de 20 (vinte) dias.Citada a ré por edital, e certificado a não manifestação no prazo legal, desde já, em consonância com o art. 72°, §2°, do Código de Processo Civil, nomeio como curador especial o Defensor Público que atua perante esta Vara.Expeça-se o necessário, com a urgência que o caso requer, pois tratar-se de feito inserido na Meta 2 do CNJ.Cumpra-se.Cuiabá, 09 de fevereiro de 2017Luiz Octávio O. Saboia RibeiroJuiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, HERMAN BEZERRA VELOSO, digitei. Cuiabá, 01 de março de 2017  Kelly Fernanda Xavier Bonfim Ramos Gestor(a) Judiciário(a)  Aut. Provimento. 56/2007-CGJ