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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA

EXTRATO DO QUARTO TERMO DE ADITIVO DE TEMPO

CONTRATO Nº 014/2015. TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2015

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA RECONSTRUÇÃO DE PONTES DE CONCRETO ARMADO NO MUNÍCIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA- PROJETO DE ASSENTAMENTO AZULONA GAMELEIRA, CONFORME PLANILHAS, CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO, MEMORIAL DESCRITIVO E PROJETO DA OBRA. FIRMADO EM: 23/01/2017. DATA DA VIGENCIA: 05/02/2017 a 05/08/2017. PRAZO: 180 (cento e oitenta) dias. FAVORECIDA: CONSTRUTORA JURUENA LTDA/CNPJ nº 04.292.274/0001-52. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 57 da Lei nº 8.666/9357, e Cláusulas Decima Quinta do Contrato nº 014/2015.

São Félix do Araguaia - MT, 23 de janeiro de 2017.

JANAILZA TAVEIRA LEITE. PREFEITA.

AVISO DE CANCELAMENTO DE LICITAÇÃO

TOMADA DE PREÇOS N.º 002/2016

A Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia - MT comunica o cancelamento do Processo de Licitação 062/2016 - TOMADA DE PREÇOS N.º 002/2016 (Empreitada por Preço Global) CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REFORMA DO HOSPITAL MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA - MT, CONFORME PROJETO DE REFORMA, CRONOGRAMA FISICO E FINANCEIRO E MEMORIAL DESCRITIVO E CONFORME PLANILHA ORÇAMENTÁRIA DA OBRA, objeto do PROCESSO SES/MT nº 851016/2011, por necessidade de adequação de planilhas e projetos e cujo processo será repetido em época oportuna.

São Félix do Araguaia/MT, 16 de março de 2017.

Meudra Pereira dos Santos. Presidente Comissão Permanente de Licitações

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO PRESENCIAL SISTEMA REGISTRO DE PREÇOS

Nº. 010/2017 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 014/2017

A Prefeitura Municipal de São Felix do Araguaia, Estado de Mato Grosso torna público para conhecimento dos interessados que encontra - se aberta à licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL Nº 010/2017, sob o regime de Execução Indireta, do tipo MENOR PREÇO a critério de julgamento MENOR PREÇO POR LOTE, objetivando o Registro de Preço para futura e eventual Aquisição de Gasolina Comum, Óleo Diesel Comum, Óleo S10, Álcool/Etanol, Óleos Lubrificantes, Óleos de Transmissão, Óleos Hidráulicos, Graxas, Fluidos para Freios e Detergentes Desengraxantes, para Manutenção dos Veículos e Maquinários Pertencentes à Frota Municipal. Conforme especificações e quantidades descritas no Termo de Referência - Anexo I. Os envelopes contendo as Propostas e Documentações deverão ser entregues até as 10h00min do dia 30 de março de 2017(quinta - feira), na Avenida do Comercio nº.  248 no Paço Municipal. A sessão terá início às 10h00min, (horário de Brasília), na mesma data e local. A cópia do Edital e seus anexos estarão disponíveis aos interessados por meio do site: www.saofelixdoaraguaia.mt.gov.br e-mail: licitacoesecontratos@saofelixdoaraguaia.mt.gov.br das 13h00min às 17h30min, na Prefeitura Municipal de São Felix do Araguaia - MT. Maiores contatos: tel. (66) 3522- 2117

São Felix do Araguaia - MT, 17 de março de 2017.

Visto: JANAILZA TAVEIRA LEITE. Prefeita Municipal

Meudra Pereira dos Santos. Pregoeira - Port.036/2017

TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO QUE FAZ O MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA - MT.

MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA - MT, com sede à Av. Araguaia nº. 248 - Centro, São Félix do Araguaia - MT, Inscrito no CNPJ sob Nº 03.918.869/0001-08, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. JANAILZA TAVEIRA LEITE, brasileira, casada, Advogada, portador do RG nº 53.204.353-4 SSP/SP e CPF Nº 049.351.084/28, residente e domiciliada nesta cidade de São Félix do Araguaia - MT.

Resolve rescindir unilateralmente o Termo de Contrato em referência, fundamentado na Cláusula Oitava - Dos casos de Rescisão do Contrato firmado com a empresa PRONTO ENGENHARIA EIRELLI/EPP CNPJ 17.312.185/0001-72, representada por seu Diretor: Alexandre Cesar da Silva Moraes - Engenheiro Civil RG 1017013-8SJ/MT e inscrito no CPF sob o nº 688.908.261-34 representante legal devidamente habilitados.

Em observância aos preceitos legais e às cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, o Notificante que vos subscreve, vem formal e respeitosamente INFORMAR E NOTIFICAR A RESCISÃO UNILATERAL DO TERMO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS nº 068/2016 sobre os seguintes fatos que a seguir passa a expor:

Notifica-se a rescisão unilateral do Termo de Contrato de Prestação Serviços nº 068/2016, que possui como objeto “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REFORMA DO HOSPITAL MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA - MT, CONFORME PROJETO DE REFORMA, CRONOGRAMA FISICO E FINANCEIRO E MEMORIAL DESCRITIVO E CONFORME PLANILHA ORÇAMENTÁRIA DA OBRA...”, conforme dispõe o art. 79, I da Lei 8.666/93.[1]

Referida notificação da Rescisão Unilateral, possui como fundamentos às sanções previstas nos art. 77 e 78 inc. II, IV da Lei 8.666/93 e ao estabelecido na Clausula Oitava - Dos Casos de Rescisão item 8.1 alínea “a” do referido contrato, entre outras.

Em síntese, houve processo Licitatório nº 062/2016 - Modalidade de Tomada de Preço, nº. 002/2016, bem como a proposta da vencedora para a execução da REFORMA DO HOSPITAL MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA - MT, CONFORME PROJETO DE REFORMA, CRONOGRAMA FISICO E FINANCEIRO E MEMORIAL DESCRITIVO E CONFORME PLANILHA ORÇAMENTÁRIA DA OBRA, Processo Licitatório nº 062/2016, homologada em oito de setembro de 2016(08/09/2016);

O Contrato de Prestação de Serviços nº 068/2016 fora firmado em 08/09/2016, expedindo-se a Ordem de Serviço nº fls 474 em 12/09/2016, esta recebida em 12/09/2016 pela notificada, para executar o objeto do contrato.

O prazo de execução dos serviços foi de 90 (dias) dias a contar da data de sua publicação, conforme Cláusula Quarta. Item 4.1;

Inicialmente consta-se a demora na execução da prestação contratual, conforme previsto no artigo 78, inciso I da Lei 8.666/93.

Ultrapassados os limites impostos para a conclusão dos trabalhos, tanto o primeiro prazo inicial pactuado, traz prejuízos a Administração Pública e consequente lesão à coletividade, ofendendo os princípios constitucionais.

Vale ressaltar ainda, que o poder público através da prefeita municipal, recebeu inúmeras reclamações de populares pela demora no início e encaminhamentos das obras que são de interesse público notório.

Há de observar-se e ter a ciência que os atos da Administração Pública buscam a satisfação do interesse público, e os contratos administrativos possuem e guardam características próprias, sendo-as regidas pelos princípios basilares da Administração Publica, visto no art. 37 da Constituição Federal. Sendo revestidos de prerrogativas para o seu exercício, dentre eles o poder de rescisão por conveniência do interesse publico, ou in casu pelos fatos e direito expostos.

A cláusula oitava do Contrato de Prestação de Serviços nº 068/2016, prevê a hipótese de inexecução e conseguinte rescisão contratual.

A contratante poderá rescindir este contrato em qualquer uma das hipóteses previstas na Lei de Licitação ou estipuladas no Edital.

Ainda, preceitua o art. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93, in verbis:

Art. 77.  A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

Sem prejuízos de demais penalidades cabíveis ao caso. Observem as medidas administrativas aplicáveis ao caso de praxe.

Abre-se o prazo legal de 05 (cinco) dias úteis para o contraditório e a ampla defesa, nos termos do inciso I do art. 109 alínea “e” da Lei Federal 8.666/93.

Fique ciente a notificada que não deverá efetuar serviços após a notificação, devendo deixar o canteiro de obras livres de máquinas e materiais, mas com segurança adequada a não causar risco à população.

Publique-se o presente termo na imprensa oficial, e notifique-se a PRONTO ENGENHARIA EIRELLI/EPP.

São Félix do Araguaia - MT, 16 de março de 2017.

JANAILZA TAVEIRA LEITE. Prefeita Municipal.

[1] (...) a empresa ré deu ensejo à rescisão unilateral do contrato por parte do Município, razão pela qual não há que se falar que a rescisão foi irregular ou que o contrato esteja em vigor, uma vez que a lei faculta a administração, no exercício da auto-executoriedade do ato Administrativo e em face da preponderância do interesse público, rescindir unilateralmente o contrato, tendo em vista irregularidades em sua execução. Apelação Cível n. 2006.040372-3, de Armazém, Quarta Câmara de Direito Público, Relator: Jânio Machado

Data: 27/01/2009, TJSC.

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