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PORTARIA Nº 085/2017/GS/SEDUC/MT.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER, no uso de suas atribuições legais e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 198826/2015, bem como, o Relatório Final da Comissão Processante instituída pela Portaria nº 119/2015/GS/SEDUC/MT, publicada no Diário Oficial de 24 de abril de 2015 e contínuas e Parecer da Corregedoria nº 053/2016, fls. 174-178,

RESOLVE:

Art. 1º Rescindir Unilateralmente o Termo de Contrato nº 119/2014, celebrado entre o Estado de Mato Grosso por meio da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer e a empresa SANTA INÊS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., (CNPJ 05.994.830/0001-03), com fulcro no art. 77 e 78 da Lei 8.666/83.

Art. 2º Aplicar a empresa SANTA INÊS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., a sanção administrativa de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo limite de 6 (seis) meses, em razão do abandono e inexecução parcial da obra.

Art. 3º Aplicar à empresa SANTA INÊS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., a multa contratual moratória, pela inexecução do objeto, com base no item 16.1 do Contrato nº 119/2014, à base de 0,1% por dia de atraso sobre o valor do contrato, limitado a 2% ao mês, cujo valor deverá ser calculado tendo como parâmetro o período compreendido entre 14.01.2015 e 04.03.2015, em razão das fundamentações supramencionadas e a multa compensatória no percentual de 10% sobre o valor total da contratação, nos termos da Cláusula décima sexta, item 16.3 do termo de contrato 114/2014.

Art. 4º Aplicar a empresa SANTA INÊS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., (CNPJ 05.994.830/0001-03) a Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei 8.666/93, cuja reabilitação deverá ser promovida somente após o ressarcimento integral dos prejuízos financeiros causados à SEDUC/MT e aos alunos da EE. Antônio Grohs, localizada no município de Água Boa/MT.

Art. 5º Reter a Caução do contrato nº 119/2014, com fulcro no § 1º do artigo 87 da Lei 8.666/93.

Art. 6º Determinar que seja encaminhar os presentes autos à Secretaria Adjunta de Estrutura Escolar da SEDUC/MT para emissão de relatório contábil, por profissional qualificado, com o fito de quantificar os valores das Multas estipuladas no Termo de Contrato  nº   119/2014,   mencionada   no  Art.   3º,   e   após  Trânsito   Julgado

Administrativo, notifique-se a empresa com o devido relatório contábil para que a mesma proceda ao Depósito dos valores relativos as multas contratuais, bem como, pelo remanescente da multa pelo descumprimento do Termo de Acordo, após retenção e devida compensação da Caução Garantia, por meio de Depósito Identificado com CNPJ da empresa na Conta Corrente da Secretaria de Estado de Educação Esporte e Lazer - Conta Corrente Nº. 2010101-5 - Agência 3834-2, do Banco do Brasil. Caso a empresa deixe de efetuar o pagamento relativo a restituição ao erário e/ou ao valor da multa contratual, que seja remetido os presentes autos a Procuradoria-Geral do Estado, para que se assim entender, promova a propositura da ação de cobrança, ou o que entender de direito.

Art. 7º Encaminhar a decisão à Secretaria Adjunta de Administração Sistêmica/SEDUC/MT, para que se determine à Coordenadoria de Aquisições e Contratos/SEDUC/MT, que proceda a anotação da penalidade de Suspensão Temporária de participação e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 06 (seis) meses, em seus registros de cadastros de empresas;

Art. 8º Determinar que seja intimado o representante legal da empresa para ciência acerca da decisão.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Cuiabá-MT,  24  de  fevereiro  de  2017.