Aguarde por favor...
D.O. nº26975 de 08/03/2017

Mar17 Edital de Conhecimento DIAS AUTO POSTO LTDA DO PUB

ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO

2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES

EDITAL DE CONHECIMENTO - PRAZO: 30 DIAS

ESPÉCIE: Recuperação Judicial-Procedimentos Regidos por Outros Códigos, leis Esparsas e Regimentos-Procedimentos Especiais-Procedimento de Conhecimento-Processo de Conhecimento-PROCESSO CIVIL E DO TRABALHO - Valor causa: R$ 2.399.219,99 - PARTE REQUERENTE: DIAS AUTO POSTO LTDA, PAULO SERGIO DIAS - POSTO - EPP, DIAS & BAPTISTA BISPO LTDA - ME - PARTE REQUERIDA: AGUILERA AUTOPECAS LTDA - FINALIDADE: FAZ SABER OS CREDORES, acerca do recebimento do Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas empresas DIAS AUTO POSTO LTDA, PAULO SERGIO DIAS - POSTO - EPP, DIAS & BAPTISTA BISPO LTDA - ME, bem como da relação de credores apresentado pelo administrador, (abaixo listada), observando o prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação de eventual objeção ao plano de recuperação, conforme previsão do § único do artigo 53 da Lei nº 11.101/2005 e de 10 (dez) dias para que os credores, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público apresentem ao juiz impugnação contra relação de credores elaborada pelo Administrador Judicial, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, nos termos do art. 8º da LFR Os documentos que fundamentaram a elaboração da relação de credores pelo Administrador Judicial estarão disponíveis de segunda à sexta-feira, das 14:00 as 17:00 horas (horário local), no Escritório localizado à Rua Pernambuco, nº 17, Centro, na cidade de São José dos Quatro Marcos/MT, para análise e eventual impugnação. Credores: LISTA DE CREDORES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM CLASSIFICAÇÃO, NOME DO CREDOR E VALOR DO CRÉDITO: RELAÇÃO DE CREDORES DA EMPRESA DIAS & BAPTISTA BISPO ME: QUIROGRAFÁRIOS: Banco Bradesco S.A, R$20.000,00; Caixa Econômica Federal, R$238.282,27; Multibar Com. de Prod para Hotéis e Rest. Ltda., R$6.880,40; Souza Cruz S.A, R$5.686,70; TRABALHISTAS: Greicielen Duarte Leite, R$3.239,17; Cintia Paula, R$4.111,25; Jucilene Garcia de Miranda, R$3.862,08; Juliana P. Lara, R$2.303,15; Maria das Graças, R$1.943,50; RELAÇÃO DE CREDORES DA EMPRESA DIAS AUTO POSTO LTDA: QUIROGRAFÁRIOS: Aguilera Autopeças Ltda, R$12.271,80; Banco Bradesco S.A, R$67.873,82; Banco Bradesco S.A, R$435.426,80; Caixa Econômica Federal, R$393.775,78; Cartão Visa Bradesco R$30.000,00; WM Comércio de Lubrificantes Ltda, R$2.548,50; RELAÇÃO DE CREDORES DA EMPRESA PAULO SÉRGIO DIAS POSTO: QUIROGRAFÁRIOS: Aguilera Autopeças Ltda, R$ R$23.183,70; Airton Nogueira Bombas de Combustíveis, R$18.000,00; Banco Bradesco S.A, R$110.000,00; Caixa Econômica Federal, R$187.333,29; Imperial Distribuidora de Petróleo, R$398.780,00; M2 Comércio e Distribuidora de Petróleo, R$1.369,26, Royal Fic Dist. Deriv. Petróleo, R$237.366,48; TRABALHISTAS: Admilson Rocha Santos, R$3.951,28; Adriana Miranda Faria R$3.097,60; Angelica S. Benevides, R$2.218,67, Antonilton C Souza, R$4.938,36, Bruna Dias Santos, R$3.050,67; Carlos Henrique Campos, R$744,72; Dario Garcia Miranda, R$2.765,29, Dayane Ferreira Duarte, R$1.490,67; Dayane Toledo, R$1.490,67, Flavio Junio Garcia, R$4.688,58; Ivonei Silva, R$2.218,67; Jad Seley Santos, R$2.556,09; Juarez AP Ribeiro, R$4.632,55, Liniker dos Santos, R$5.728,50; Marcio Lopes Santos, R$3.196,37, Nilson Lazaro Mendonça, R$3.612.96; Roselaine Gomes, R$1.733,33; Rosimar Cebalho, R$2.218,67; Thainara Antunielen Costa, R$1.996,94; Jose Carlos Zanetti, R$2.385,77; Luiz Evangelhista R$2.333,18; Pedro Santana, R$3.125,57; Suzilene Oliveira Cruz, R$6.190,73. RESUMO DA INICIAL: CUIDA-SE DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APRESENTADO PELAS EMPRESAS DIAS AUTO POSTO LTDA, PAULO SERGIO DIAS - POSTO - EPP, DIAS & BAPTISTA BISPO LTDA - ME, DEVIDAMENTE QUALIFICADAS NA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 47 E SEGUINTES DA LEI N.º 11.101/205. ADUZINDO EM SINTESE, QUE A CRISE ECONOMICA-FINANCEIRA QUE ENFRENTA ADVEIO DO DESENCAIXE FINANCEIRO OCASIONADO PELO ROUBO SOFRIDO NO FINAL DO ANO DE 2010 NO POSTO BANDEIRANTES (MATRIZ DA DIAS AUTO POSTO), DA TENTATIVA DE LATROCÍNIO SOFRIDA PELO CRIADOR E ADMINISTRADOR DAS REQUERENTES, BEM COMO PELA RESCISÃO DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DOS PONTOS DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA DIAS AUTO POSTO, NECESSITANDO ASSIM, DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO PARA VIABILIZAR A CONTINUIDA DE DE SUA ATIVIDADE ECONOMICA. DECISÃO/DESPACHO: Vistos etc. Cuida-se de Pedido de Recuperação Judicial formulado pelas empresas DIAS AUTO POSTO LTDA, PAULO SÉRGIO DIAS - POSTO - EPP e DIAS & BATISTA BISPO ME, cujo processamento foi deferido por este Juízo na data de 05/10/2016 (Número 3019962). As recuperandas: i) informaram a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão proferida na data de 22/11/2016 (Num. 4150452), no tocante ao indeferimento da quebra da trava bancária em face dos Bancos Bradesco S.A. e Topázio S.A. (Num. 4497008); ii) apresentaram o Plano de Recuperação Judicial acompanhado dos documentos (Num. 4307626, 4307634, 4307648, 4308127, 4308208, 4308221, 4308288, 4308295, 4308321, 4308327, 4308339, 4308355, 4308391 e 4308381) em observância ao estatuído no art. 53 da Lei nº 11.101/2005; e iii) apresentaram as contas demonstrativas de setembro, outubro e dezembro de 2016 (Num. 4796926). De igual forma, o Administrador Judicial apresentou a relação atualizada de credores (Num. 4311813 e 4311817). A Caixa Econômica Federal requereu a juntada de instrumento procuratório (Num. 4537229) e apresentou Objeção ao Plano de Recuperação Judicial (Num. 4538929) antes mesmo da publicação do edital de conhecimento aos credores acerca do recebimento do Plano. É a síntese. Decido. Prefacialmente, MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, eis que bem resistem aos argumentos vertidos na insurgência recursal e/ou no pedido de reconsideração (Num. 4497008). DETERMINO que a Escrivania Judicial expeça o respectivo edital de conhecimento aos credores acerca do recebimento do Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas empresas Recuperandas, bem como da relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial, observando o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação de eventual objeção ao plano de recuperação, conforme previsão do § único do artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, e de 10 (dez) dias para que os credores, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público apresentem ao juiz impugnação contra relação de credores elaborada pelo Administrador Judicial, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, nos termos do art. 8º da LFR. Consigno, outrossim, que deverá constar no edital que os documentos que fundamentaram a elaboração da relação de credores pelo Administrador Judicial estarão disponíveis de segunda à sexta-feira, das 14:00 as 17:00 horas (horário local), no Escritório localizado à Rua Pernambuco, nº 17, Centro, na cidade de São José dos Quatro Marcos/MT, para análise e eventual impugnação. DETERMINO que as Recuperandas sejam intimadas para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedam à publicação do referido edital no Diário Oficial e em pelos menos um jornal de grande circulação. ANOTO que as alegações de nulidades do Plano de Recuperação Judicial invocadas pela credora Caixa Econômica Federal serão analisadas por este Juízo em momento oportuno, qual seja, no momento da análise da homologação do Plano, pois se trata de ato jurídico cuja homologação judicial está condicionada à observância dos requisitos legais exigidos para sua validade, ainda que a Lei nº 11.101/05 nada preveja a respeito. A propósito do tema, tanto a doutrina quanto a jurisprudência convergem no sentido de ser dado ao juiz deixar de homologar o plano quando constatada (s) ilegalidade (s) hábil (eis) a invalidá-lo. Nesse sentido, aliás, estabelece o Enunciado nº 44 aprovado na 1ª Jornada de Direito Comercial, segundo o qual "a homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial da legalidade". Confira-se, ainda, o seguinte precedente do STJ: "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DE PLANO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES. INGERÊNCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial. Contudo, as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, requisitos esses que estão sujeitos a controle judicial. 2. Recurso especial conhecido e não provido.". (STJ, REsp 1314209/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 01/06/2012) No mesmo sentido, o julgado do TJ/MT; in verbis: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APROVAÇÃO EM ASSEMBLÉIA - CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE - VIABILIDADE - TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE CREDORES DA MESMA CLASSE - PAGAMENTO DE CREDORES QUIROGRAFÁRIOS COM DESÁGIO DE 60% SOBRE O SALDO DEVEDOR, COM PREVISÃO DO PAGAMENTO PRINCIPAL APÓS O DECURSO DO PRAZO BIENAL DA SUPERVISÃO JUDICIAL SEM INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS - INADMISSIBILIDADE - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial. Contudo, as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, requisitos esses que estão sujeitos a controle judicial. (REsp 1314209/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 01/06/2012) 2. O art. 58, § 2º, da Lei nº 11.101/05, prevê a possibilidade de concessão da recuperação judicial se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado, sob pena de ofensa ao basilar princípio da igualdade de condições entre os credores do falido. Dessa maneira, não se pode admitir que alguns credores quirografários tenham seu crédito corrigido pela TR, CDI e INPC, mais juros moratórios de 0,5% a.m., sem deságio e sem carência, enquanto os demais credores quirografários somado o longo período de parcelamento (15 anos) receberão seus créditos sem qualquer correção, com prazo de carência (24 meses) que supera o tempo de fiscalização judicial após a homologação do plano e com deságio de até 60%.". (AI 29253/2016, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 05/10/2016, Publicado no DJE 13/10/2016). Por derradeiro, DETERMINO o cadastramento do causídico da credora Caixa Econômica Federal para recebimento das intimações da presente ação. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário, com urgência. Às providências. Cáceres-MT, 13 de fevereiro de 2017. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Valdiney da Silva Nogueira, Analista Judiciário, matrícula 32549, digitei. Cáceres/ MT, 02 de março de 2017.

Valdiney da Silva Nogueira - Analista Judiciário

SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (65) 32111300.

ASPLEMAT Publicações 65.3642-6515