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D.O. nº26951 de 31/01/2017

EDITAL DE INTIMAÇÃO GILMAR GONÇALVES DE SOUZA EPP

EDITAL DE INTIMAÇÃO

Pelo presente Edital, fica INTIMADO GILMAR GONÇALVES DE SOUZA, CPF nº  796.748.871-72 titular da empresa GILMAR GONÇALVES DE SOUZA-EPP, CNPJ nº 22.025.287/0001-47, Inscrição Estadual nº 13.600.576-4, com endereço à Rua Severino Botelho de Mello, 783 - Sala 02 - Centro,  CEP 78780-970 Alto Araguaia/MT, com base no Art. 17, incisos III, XVI, XVII e XVIII, da Lei nº 7.098/1998, nos Arts. 945 e 947, do RICMS/MT, e Art. 195, caput, do CTN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da publicação deste edital, a apresentar os esclarecimentos e documentos de operações descritos na Intimação Fiscal datada de 26/01/2017 postada junto ao e-Process nº 5210141/2017.

Constamos que a referida intimação foi encaminhada originalmente em 26/01/2017, através do Sistema de Notificação Eletrônica SNE nº 9128/1611/68/2017, da qual não obtivemos retorno da ciência do contribuinte.

Constamos, também, que a resposta do contribuinte deverá ser encaminhada obrigatoriamente em formato de arquivo eletrônico, no mesmo “E-PROCESS” de nº 5210141/2017. Poderá ainda, em razão de problemas técnicos ou fáticos, protocolizarem a manifestação na Agência Fazendária do seu domicílio tributário ou:

1. Acessar  o   endereço: www.sefaz.mt.gov.br/eprocess/útil/ViewMenuEProcessModAberto.jsp;

2. Localizar no menu o item “Gerar novo código de usuário”, onde deverão ser informados o número, ano do processo e CNPJ do Contribuinte;

3. Após este procedimento será enviado um e-mail contendo o código de usuário para o endereço do Contribuinte;

4. Obtido o código de usuário, o interessado estará apto a acompanhar o trâmite processual, por meio do link listado acima clicando no item “Consultar Andamento Processo”.

Fica esclarecido que a falta de atendimento a presente intimação, sem a devida justificativa dentro do prazo acima estipulado, ensejará  ao contribuinte, entre outras, às seguintes sanções:

a)  Aplicação da multa prevista no art. 924, Inciso X, Alínea “a”, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014;

b) Representação fiscal para fins penais contra os sócios e ou diretores por crime de desobediência à ordem legal de funcionário público, previsto no artigo 330, do Código Penal Brasileiro;

c)  Obtenção da informação solicitada mediante mandado judicial do estabelecimento do contribuinte, ou onde se encontrar a documentação, sem prejuízo de outras medidas administrativas legais cabíveis;

d)  Cabe registrar que constitui crime contra ordem tributária, omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias com o fim de reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório; ou fazer declaração falsa para eximir-se, total ou parcialmente de pagamento de tributo (Artigo 1º, I e 2º, I, da Lei nº 8.137/1990).

Jorge Watanabe - Fiscal de Tributos Estaduais

Matrícula 225785

Cuiabá/MT, 31de Janeiro de 2017.