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Processo nº. 5737-15.2016.811.0010 - Código nº. 87299 - Primeira Vara Cível - Comarca de Jaciara/MT - Edital de Citação - Usucapião - CITANDOS: Réus Incertos, Ausentes e Desconhecidos. Prazo do Edital: 30 dias. Resumo da Inicial: NELSON RODRIGUES GARCIA, empresário, portador do CPF 630.348.751-34, e do RG 719608 MT, e ZIDINÉIA BENTO SOUZA GARCIA, empresária, portadora do CPF 009.567.331-82 e do RG 1498900-0 MT, ambos brasileiros, casados e residentes e domiciliados na Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1134, Centro, Jaciara/MT, vem, por meio de sua procuradora, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente: AÇÃO DE USUCAPIÃO em face DOS SUCESSORES DE ELVIRO MOREIRA DOS SANTOS e de TEREZA AUGUSTO DOS SANTOS, Senhores:  1) ODENIL MOREIRA DOS SANTOS, filho de Elviro Moreira dos Santos e de Tereza Augusto dos Santos, nascido em 09/09/1971, natural de Jaciara-MT, brasileiro, divorciado, Serventuário da Justiça, inscrito no CPF sob o n. 502.449.141-68, portador da Cédula de Identidade RG n. 0759758-4, expedida pela SSP/MT, residente e domiciliado na Rua Carijós, n. 622, Centro, nesta cdade; 2) MÁRCIA MOREIRA DOS SANTOS, filha de Elviro Moreira dos Santos e de Tereza Augusta dos Santos, nascida em 07/07/1969, natural de Jaciara-MT, brasileira, solteira, conselheira, tutelar, inscrita no CPF sob o n. 522.157.251-68, portadora da Cédula de Identidade RG n. 786736, expedida pela SSP/MT, residente e domiciliada na Rua Potiguaras, n. 432, Bairro Nova Jaciara, nesta cidade; 3) JUSCIBERTO MOREIRA DOS SANTOS, filho de Elviro M. dos Santos e de Tereza A. dos Santos, nascido em 07/07/1968, natura de Cuiabá-MT, solteiro, gráfico, inscrito no CPF sob o n. 415.236.011-91, portador da Cédula de Identidade RG n. 569303, expedida pela SSP/MT, que declara ser convivente de ROSÂNGELA MARTINS PEREIRA, filha de João Pedro Soares Pereira e de Maria Martins da Costa, nascida em 21/09/1975, natural de Paranaíba-MS, solteira, servidora pública municipal, inscrita no CPF sob o n. 569.458.411-20, portadora da Cédula de Identidade RG n. 878501, expedida pela SSP/MT; ambos brasileiros, residentes e domiciliados na Rua Caiçara, n. 702, Bairro São Sebastião, nesta cidade; 4) TELMIRA MOREIRA DOS SANTOS, filha de Elviro Moreira dos Santos e de Tereza Augusto dos Santos, nascida em 12/10/1961, natural de Jaciara-MT, brasileira, divorciada, do lar, inscrita no CPF sob o n. 284.546.851-20, portadora da Cédula de Identidade RG n. 000631039, expedida pela SSP/MS, residente e domiciliada na Rua Carijós, n. 622, Centro, nesta cidade; 5) JACIRA SANTOS PAIXÃO, filha de Elviro M. dos Santos e de Tereza Augusto dos Santos, nascida em 22/09/1960, natural de Jaciara-MT, do lar, inscrita no CPF sob o n. 229.710.921-00, portadora da Cédula de Identidade RG n. 278244, expedida pela SSP/MT, e seu marido ELIFAS LEVI PAIXÃO, filho de Rosalino Soares Paixão e de Eloi Nunes Paixão, nascido em 23/04/1957, natural de Guaraniaçu-PR, montador industrial, inscrito no CPF sob o n. 334.533.499-20, portador da Cédula de Identidade RG n. 1987575-4, expedida pela SSP/MT; ambos brasileiros, casados pelo Regime da Comunhão Parcial de Bens, na vigência da Lei 6.515/77, residentes e domiciliados na Rua Jurucê, s/n., Centro, nesta cidade; 6) MÁRCIO MOREIRA DOS SANTOS, filho de Elviro Moreira dos Santos e de Tereza Augusta dos Santos, nascido em 07/07/1969, natural de Jaciara-MT, policia civil, inscrito no CPF sob o n. 763.396.611-49, portador da Cédula de Identidade RG n. 0621938-1, expedida pela SJ/MT, e sua esposa MARILUCY DE OLIVEIRA MOREIRA SANTOS, filha de Manoel Antônio de Oliveira e de Severina Antônia de Oliveira, nascida em 13/10/1972, natural de São Vicente-SP, professora, inscrita no CPF sob o n. 880.535.121-00, portadora da Cédula de Identidade RG n. 791.614, expedida pela SSP/MT; ambos brasileiros, casados pelo Regime da Comunhão Parcial de Bens, na vigência da Lei 6.515/77, residentes e domiciliados na Rua Caiçara, s/n., Centro, nesta cidade; 7) ELVIRO MOREIRA JÚNIOR, filho de Elviro Moreira dos Santos e de Tereza Augusto dos Santos, nascido em 08/12/1962, natural de Jaciara-MT, solteiro, pintor, inscrito no CPF sob o n. 340.244.091-15, portador da Cédula de Identidade RG n. 460.252, expedida pela SSP/MT, que declarou ser convivente de TEREZINHA FORNAZIER, filha de Ferdinando Fornazier e de Ida Libera Rossini Fornazier, nascida em 20/12/1957, natural de Tangará-SC, solteira, professora, inscrita no CPF sob o n. 162.112.001-53, portadora da Cédula de Identidade RG n. 082.091, expedida pela SSP/MT; ambos brasileiros, residentes e domiciliados na Rua 02, Quadra 02, Cohab São Lourenço, nesta cidade, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Dos fatos - Os autores possuem o lote de terreno urbano nº. 18, da quadra 50, do Loteamento da Cidade de Jaciara, imóvel este localizado na Rua Carijós, nº. 622, Centro, Jaciara/MT, há mais de 15 (quinze) anos, em face de sucessão possessória, conforme comprovam as duas escrituras de cessões e transferências de posses.  Referido imóvel foi prometido à venda, pela Cipa - Colonizadora Industrial, Pastoril e Agrícola Cipa Ltda, para o Sr. Elviro Moreira dos Santos, conforme comprovam a certidão expedida pelo Cartório do Segundo Ofício de Cuiabá, na qual há um erro de grafia, onde se lê o nome Elvira, mas que, foi corrigido perante o Cartório do Primeiro Ofício de Jaciara (matrícula 17.425), quando da abertura da matrícula nesta Comarca. Embora tenha havido a venda para o Sr. Elviro, apenas o contrato foi registrado à margem da matrícula, e, o imóvel nunca foi, efetivamente escriturado e registrado em seu nome. O imóvel tem registro imobiliário, na Comarca de Jaciara, sob a matrícula 17.425, tendo em vista que apenas recentemente houve a transferência do loteamento da Cipa, por completo, para o CRI local, após determinação da CGJ/MT, conforme já noticiado. Saliente-se, por oportuno, que há muitos anos atrás os falecidos entregaram a documentação para a lavratura da escritura perante o CRI de Jaciara, entretanto, houve extravio dos documentos, por parte do antigo tabelião substituto do CRI de Jaciara, restando inviabilizada a efetivação da mesma, e, deste modo, não resta outra alternativa aos atuais possuidores, senão a interposição da presente, para ver regularizada a situação da propriedade. O imóvel têm as seguintes características e confrontações:  Lote nº. 18, da quadra 50: 10,00 metros de frente para a Rua Carijós; 10,00 metros de fundos, divisando com o lote 14; 40,00 metros pela lateral esquerda, divisando com os lotes 16, 16A, e, 17, 40,00 metros pela lateral direita, divisando com o lote 19. Os autores nunca sofreram qualquer tipo de contestação ou impugnação, por parte de quem quer que seja, sendo a posse, portanto, mansa, pacífica, e ininterrupta, durante todo esse tempo. Os possuidores, desde que entraram na posse do imóvel, agiram como se fossem os próprios donos, sendo que sempre pagaram os impostos devidos (vide documentos anexos), tendo promovido a demolição de antiga residência que existia no local. Dessa forma, estando presentes todos os requisitos legais exigidos, os autores fazem jus à procedência da presente ação, com a declaração da usucapião. 3- Do pedido - Ante o exposto, pedem seja julgada procedente a presente ação, concedendo aos autores o domínio útil do imóvel em questão. Para tanto, pedem: Que sejam citados os réus, por Correio, para respondam a presente ação, querendo: 1) ODENIL MOREIRA DOS SANTOS, residente e domiciliado na Rua Carijós, n. 622, Centro, nesta cidade; 2) MÁRCIA MOREIRA DOS SANTOS, residente e domiciliada na Rua Potiguaras, n. 432, Bairro Nova Jaciara, nesta cidade; 3) JUSCIBERTO MOREIRA DOS SANTOS, e ROSÂNGELA MARTINS PEREIRA, residentes e domiciliados na Rua Caiçara, n. 702, Bairro São Sebastião, nesta cidade;  4) TELMIRA MOREIRA DOS SANTOS, residente e domiciliada na Rua Carijós, n. 622, Centro, nesta cidade;  5) JACIRA SANTOS PAIXÃO, e ELIFAS LEVI PAIXÃO, residentes e domiciliados na Rua Jurucê, s/n., Centro, nesta cidade;  6) MÁRCIO MOREIRA DOS SANTOS, e MARILUCY DE OLIVEIRA MOREIRA SANTOS, residentes e domiciliados na Rua Caiçara, s/n., Centro, nesta cidade; 7) ELVIRO MOREIRA JÚNIOR, e TEREZINHA FORNAZIER, residentes e domiciliados na Rua 02, Quadra 02, Cohab São Lourenço. A citação dos confinantes, por oficial de justiça, quais sejam: - HERMES RODRIGUES GARCIA, proprietário do lote 19, da quadra 50, com endereço na Rua Carijós, Centro, S/N; - JAIRO JOÃO PASQUALOTTO, proprietário do lote 17P, da quadra 50, com endereço na Rua Carijós, 592, Centro; - MARCELO KRAUS, proprietário do lote 17P, da quadra 50, com endereço na Rua Carijós, 540, Centro; - DEUZELINA COELHO DA SILVA, proprietáriA do lote 17P, da quadra 50, com endereço na Rua Jurucê, s/n, Centro, - TEODOMIRO ROCHA DOS SANTOS, proprietário do lote 16, da quadra 50, com endereço na Rua Jurucê, 1503, Centro; - OTÁVIO LUCIANO DE MORAES, proprietário do lote 16A, da quadra 50, com endereço na Rua Jurucê, 1493, Centro; - LUIZ MORAES, proprietário do lote 15, da quadra 50, com endereço na Rua Jurucê, 1513, Centro, para, querendo, oferecerem impugnações, haja vista que um dos confinantes se tratam dos próprios autores; A Intimação da Procuradoria Municipal (na pessoa do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, na Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº. 1075, Centro, Jaciara), A Intimação da Procuradoria Estadual (na pessoa do Procurador do Estado, na Rua 6, s/n, no Edifício Marechal Rondon, Centro Político Administrativo, CEP 78.050-970, Cuiabá/MT);  A Intimação da Procuradoria Federal (na pessoa do Procurador Chefe, da Procuradoria da União, na Rua 6, Quadra 15, Centro Político Administrativo,  CEP 78.050-970, fone 65 3644 1877); A nomeação de curador, na pessoa de um dos Defensores Públicos, em face das citações editalícias dos requeridos incertos e desconhecidos e todos os outros que eventualmente forem citados por edital; A intimação, para oitiva do Ministério Público; O julgamento da ação, para determinar seja a sentença declaratória transcrita no registro de imóveis, mediante mandado, por constituir esta, título hábil para o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 4- Das provas - Pretende a parte Autora provar suas argumentações fáticas, documentalmente, apresentando desde já os documentos acostados à peça exordial, protestando pela produção das demais provas que eventualmente se fizerem necessárias no curso da lide. Para efeitos meramente fiscais dá-se à causa o valor de R$ 18.122,13 (dezoito mil cento e vinte e dois reais e treze centavos).             Nestes termos,      Pede deferimento. Jaciara, 13 de dezembro de 2016. Decisão: Vistos.

1. Tendo em vista a impossibilidade de conciliação no caso concreto, deixo de designar conciliação, até mesmo por ser tratar de usucapião perquirida judicialmente.

2. CITE-SE conforme requerido, os proprietários e cônjuges, se casados forem, consignando no instrumento que a defesa terá o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, responder a ação, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos narrados na inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC. 3. CITEM-SE igualmente os confinantes do imóvel usucapiendo e seus cônjuges, se casados forem, para responderem a ação em 15 (quinze) dias. 4. Notifiquem-se ainda, via postal, com aviso de recebimento, as Fazendas Públicas Nacionais, encaminhando-se a cada um dos entes cópia da inicial e dos documentos que a instruem, a fim de que manifestem interesse na causa. 5. Sem prejuízo, traga a parte autora aos autos, planta em memorial descritivo do imóvel assinado por profissional habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica do conselho de fiscalização profissional, bem como certidões negativas dos distribuidores da Comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente, em nome da parte autora e da parte requerida, além dos documentos do inciso IV, do art. 216-A, da Lei n.º 6.015/73, que versa sobre Registros Públicos.  Derradeiramente, abram-se vistas dos autos ao MPE e, após, conclusos.