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LEI Nº          10.490,          DE   29   DE           DEZEMBRO             DE 2016.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2017, em cumprimento ao disposto no art. 162, II, § 2º, da Constituição Estadual, e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;

II - a estrutura e a organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração, a execução e o acompanhamento dos orçamentos do Estado e suas alterações;

IV - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

V - as disposições sobre a administração da dívida pública estadual e das operações de crédito;

VI - as disposições sobre a política para aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento;

VII - as disposições sobre as transferências constitucionais;

VIII - as disposições sobre as transferências voluntárias;

IX - as disposições sobre as vedações e as transferências ao setor privado;

X - as disposições sobre os precatórios judiciais;

XI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

XII - as disposições sobre os fundos especiais;

XIII - as disposições finais.

Parágrafo único  Integram, ainda, esta Lei o Anexo de Metas e Prioridades (Anexo I), Anexo de Metas Fiscais (Anexo II) e o Anexo de Riscos Fiscais (Anexo III), em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º  VETADO.

§ 1º  As prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2017 terão precedência na alocação dos recursos no projeto de Lei Orçamentária, atendidas as despesas com obrigação constitucional e legal e as essenciais para a manutenção e o funcionamento dos órgãos e entidades.

§ 2º  As metas físicas constantes do Anexo I desta Lei não constituem limite à programação da despesa no Orçamento Estadual, podendo ser ajustadas no projeto de Lei Orçamentária.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Seção I

Dos Conceitos Gerais

Art. 3º  Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - estrutura programática: a ação do Governo que está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no Plano Plurianual e tem a seguinte composição:

a) programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

b) atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;

c) projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo;

d) operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

II - classificação institucional: reflete a estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários discriminada em órgãos e unidades orçamentárias:

a) órgãos orçamentários: correspondem a agrupamentos de unidades orçamentárias;

b) unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

c) unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária, inserida na unidade orçamentária;

d) unidade setorial de planejamento: aquela que atende ao funcionamento e desenvolvimento gerencial de cada órgão e está inserida na unidade gestora;

III - classificação funcional: agrega os gastos públicos por área de ação governamental, cuja composição permite responder basicamente à indagação “em que” área de ação governamental a despesa será realizada:

a) esfera orçamentária: tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F) ou da Seguridade Social (S) ou de Investimento (I);

b) função: deve entender-se como o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

c) subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

IV - fonte de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa;

V - categoria de programação: a denominação genérica que engloba cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a estrutura programática desdobrada em regiões de planejamento, a categoria econômica, o grupo de despesa, a fonte de recursos, o produto, a unidade de medida e a  meta física;

VI - classificação da despesa orçamentária por natureza: a classificação segundo a sua natureza compõe-se de:

a) categoria econômica: subdividida em despesa corrente e despesa de capital;

b) grupo de natureza da despesa: é um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir:1-Despesas com Pessoal e Encargos Sociais; 2 - Juros Encargos da Dívida; 3 - Outras Despesas Correntes; 4 - Investimentos; 5 - Inversões Financeiras; 6 -Amortização da Dívida;

c) modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades;

d) elemento de despesa: identifica, na execução orçamentária, os objetos de gastos, podendo ter desdobramentos facultativos, dependendo da necessidade da execução orçamentária e da escrituração contábil;

VII - regiões de planejamento: identificarão a localização física da ação nos programas de trabalho;

VIII - produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;

IX - unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do produto;

X - meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;

XI - dotação: é o limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional, para atender determinada despesa;

XII - transferências voluntárias: a entrega de recursos correntes ou de capital a outro Ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde;

XIII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros;

XIV - convenente: o Ente da Federação com o qual a Administração Pública Estadual pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária;

XV - termo de cooperação: instrumento legal que tem por objeto a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum que resultem no aprimoramento das ações de Governo;

XVI - destaque: operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual transfere para outro o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.

§ 1º  Os conceitos de que trata o caput são aqueles dispostos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; nas Portarias Interministeriais nºs 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações e na Portaria nº 448, de 13 de setembro de 2002.

§ 2º  Os projetos, atividades e operações especiais de natureza abrangente ou que atendam a situações emergenciais serão alocados no código 9900 - Todo Estado.

§ 3º  Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.

§ 4º  A Lei Orçamentária conterá, em nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos.

Seção II

Das Diretrizes Gerais

Art. 4º  A elaboração do projeto de Lei Orçamentária de 2017, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social, integrantes da respectiva Lei, notadamente, ao atendimento de programas e projetos de interesse social, nos termos do disciplinado pelo art. 314 da Constituição Estadual, serão orientadas para:

I - atingir as metas fiscais relativas às receitas, às despesas, aos resultados primário e nominal e ao montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e as metas do Programa de Ajuste Fiscal firmado com o Governo Federal;

II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao Orçamento Anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;

III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados.

Parágrafo único  As metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei poderão ser ajustadas no projeto da Lei Orçamentária, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.

Seção III

Da Composição da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2017

Art. 5º  A Lei Orçamentária compor-se-á de:

I - orçamento fiscal;

II - orçamento da seguridade social;

III - orçamento de investimento das empresas estatais.

Art. 6º  A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, que discriminarão as despesas por: classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, regionalização, fonte de recursos, produto, unidade de medida e meta física, e respectivas dotações.

Art. 7º  O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade, no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

Art. 8º  VETADO.

Art. 9º  O orçamento de investimento das Empresas Estatais, previsto no art. 162, § 5º, II, da Constituição Estadual, será constituído pela programação de investimento.

Art. 10  O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído na forma discriminada nos incisos abaixo:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no § 1º, I, II, III e IV, no § 2º, I, II e III, do art. 2º e inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na forma dos seguintes demonstrativos:

a) evolução da receita do Tesouro, com a receita arrecadada nos 05 (cinco) últimos exercícios, prevista para o exercício a que se refere a proposta e para o exercício em que se elabora a proposta;

b) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;

c) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por natureza da receita;

d) estimativa da receita por fonte de recursos, isolada e conjuntamente;

e) evolução da despesa do Tesouro, com a despesa realizada nos 05 (cinco) últimos exercícios, fixada para o exercício a que se refere a proposta, prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

f) resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;

g) despesa por Poder e órgão dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

h) receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;

i) despesa por órgão de Governo nos orçamentos fiscal e da seguridade social;

j) despesa por grupo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

k) despesa por função e subfunção dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

l) despesa por programa de Governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

m) descrição sucinta de cada unidade administrativa do Governo, competência e legislação pertinente;

III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

IV - anexo do orçamento de investimento das Empresas Estatais;

V - anexo de informações complementares, contendo os demonstrativos:

a) da Receita Corrente Líquida com base nos §§ 1º e 3º, IV, do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

b) do efeito regionalizado sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Parágrafo único  O demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes da concessão de benefícios, anexo ao projeto de Lei Orçamentária a que se refere a alínea “b” do inciso V do caput, deverá demonstrar, com clareza, a metodologia de cálculo utilizada na estimativa dos valores, de maneira a fornecer consistência aos valores estimados.

Art. 11  A Mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária conterá:

I - a situação econômica e financeira do Estado;

II - o demonstrativo da dívida fundada e flutuante, os saldos de créditos especiais, os restos a pagar e outros compromissos exigíveis;

III - a exposição da receita e despesa;

IV - o resumo da política econômica e social do Governo;

V - a programação referente a recursos constitucionalmente vinculados;

VI - discriminação da receita de cada Fundo.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Estado

Art. 12  A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2017 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levarão em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo II, considerando, ainda, os riscos fiscais demonstrados no Anexo III desta Lei.

Parágrafo único  Serão divulgados pelo Poder Executivo na internet:

I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

III - a proposta da Lei Orçamentária e seus Anexos;

IV - a Lei Orçamentária Anual e seus Anexos;

V - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, bem como as versões simplificadas desses documentos;

VI - a execução orçamentária da receita e da despesa nos termos da Lei Complementar Federal nº 131/09;

VII - o relatório da destinação dos recursos de cada Fundo;

VIII - demonstrativo atualizado semestralmente dos convênios de entrada e saída de recursos e dos contratos firmados para a execução de serviços e aquisição de bens, discriminando a unidade orçamentária, as partes, o objeto, os prazos de execução e os valores das liberações de recursos;

IX - VETADO.

Art. 13  A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista propiciar o controle dos custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita:

I - por programa, projeto, atividade e operação especial, com a identificação das classificações orçamentárias da despesa pública;

II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto, atividade ou operação especial, correspondentes.

Art. 14  Na programação da despesa está proibida:

I - a fixação de despesas sem que estejam definidas suas respectivas fontes de recursos e sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;

II - a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos das ações com objetivos complementares e interdependentes.

Art. 15  Em cumprimento ao art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos investimentos se:

I - os projetos em andamento já tiverem sido contemplados com recursos orçamentários;

II - os novos projetos estiverem compatíveis com o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 e estiverem com viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.

Parágrafo único  Entende-se como projeto em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquele projeto, inclusive uma de suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física, prevista até o final do exercício de 2016, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se dessa regra os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.

Art. 16  As propostas do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos órgãos e entidades do Poder Executivo deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento até o dia 26 de agosto, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2017, observados os demais prazos e disposições estabelecidos no Manual Técnico de Orçamento e os constantes desta Lei.

Art. 17  O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e órgãos previstos no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subquente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 18  Os Poderes Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário e a Procuradoria-Geral de Justiça deverão observar os seguintes percentuais de recursos a serem repassados pelo Tesouro, a título de duodécimo, para fins de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, tendo como limite para programação de suas despesas, inclusive pessoal e encargos sociais, o percentual de participação de 7,70% (sete vírgula setenta por cento) para o Judiciário, de 3,50% (três vírgula cinquenta por cento) para a Assembleia Legislativa, de 3,11% (três vírgula onze por cento) para a Procuradoria-Geral de Justiça, de 2,71% (dois vírgula setenta e um por cento) para o Tribunal de Contas do Estado da Receita Corrente Líquida base para a Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único  Excepcionalmente para o ano de 2017, o orçamento do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, da Procuradoria-Geral de Justiça e da Defensoria Pública Estadual, contemplando recursos da fonte ordinária do Tesouro e do Fundo de Transporte e Habitação (Fonte 100), para programação de suas despesas, inclusive pessoal e encargos sociais, será fixado nos seguintes montantes:

I - Tribunal de Justiça: R$ 987.758.405,58 (novecentos e oitenta e sete milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos);

II - Assembleia Legislativa: R$ 472.926.465,54 (quatrocentos e setenta e dois milhões, novecentos e vinte e seis mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos);

III - Tribunal de Contas do Estado: R$ 347.639.646,64 (trezentos e quarenta e sete milhões, seiscentos e trinta e nove mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos);

IV - Procuradoria-Geral de Justiça: R$ 398.951.771,60 (trezentos e noventa e oito milhões, novecentos e cinquenta e um mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta centavos);

V - Defensoria Pública: R$ 119.788.823,39 (cento e dezenove milhões, setecentos e oitenta e oito mil, oitocentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos).

Art. 19  VETADO.

Art. 20  Fica autorizada a desvinculação de até 30% (trinta por cento) das receitas vinculadas e diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo para o pagamento da dívida pública do Estado, de despesa de pessoal e encargos sociais e demais despesas essenciais e obrigatórias do Poder Executivo.

Parágrafo único  Excetuam-se do disposto no caput as receitas vinculadas constitucionalmente.

Seção II

Das Diretrizes Gerais para a Execução e Acompanhamento dos

Orçamentos do Estado e suas Alterações

Art. 21  A Lei Orçamentária estabelecerá, em percentual, os limites para abertura de créditos adicionais suplementares, que serão abertos por Decreto Orçamentário do Poder Executivo, com numeração sequencial crescente e anual própria, nos termos dos arts. 7° e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 22  As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas à Secretaria de Estado de Planejamento, acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e operações especiais e respectivas regionalizações atingidas e das correspondentes metas.

Art. 23  VETADO.

Art. 24  As alterações da programação do orçamento de que trata o art. 6º desta Lei, dentro da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização orçamentária mencionada no art. 21 desta Lei, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertas por Decreto Orçamentário.

§ 1º  As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas.

§ 2º  As modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, por se constituírem informações gerenciais, poderão ser modificadas diretamente no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN pela unidade orçamentária, para atender às necessidades de execução, desde que sejam mantidos os saldos das dotações e as demais categorias de programação da despesa.

Art. 25  As unidades orçamentárias, responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados, especificarão o elemento de despesa somente nos momentos em que processar o empenho da despesa, observados os limites fixados da programação do orçamento.

Art. 26  Fica o Poder Executivo autorizado a inserir fonte de recursos, regiões de planejamento, grupo de despesa e modalidade de aplicação em projetos, atividades e operações especiais já existentes, procedendo a sua abertura através de Decreto Orçamentário, na forma do art.21 desta Lei.

Art. 27  O Poder Executivo, desde que autorizado por Lei, poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação, conforme definido no art. 3º desta Lei.

Parágrafo único  A transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajustes na classificação funcional.

Art. 28  Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de créditos adicionais suplementares, com o objetivo de manter o equilíbrio da Lei Orçamentária de 2017, nas seguintes situações:

I - frustração de arrecadação de receita, com a compensação entre fontes de recursos;

II - reversão financeira para a fonte de recursos ordinários do Tesouro Estadual, em cumprimento à Lei Complementar nº 360/2009.

Art. 29  Os créditos orçamentários, autorizados na Lei Orçamentária Anual, poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.

§ 1º   A descentralização orçamentária consiste no procedimento por meio do qual um órgão ou entidade transfere a outro a possibilidade de utilização dos créditos orçamentários.

§ 2º  A descentralização orçamentária de um órgão ou entidade para outro dependerá de termo de cooperação, estabelecendo as condições da execução e as obrigações das partes e será devidamente registrado no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON.

§ 3º  A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados, bem como manter inalterada a categoria de programação.

§ 4º  A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para o órgão ou entidade executora.

§ 5º  A descentralização orçamentária para a execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora não caracteriza infringência ao disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal.

§ 6º   A descentralização orçamentária de que trata este artigo será executada no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, através da transação denominada “destaque”.

§ 7º  Os relatórios operacionais de execução da despesa e os de prestação de contas deverão apresentar em separado as execuções realizadas via destaque, tanto no órgão ou entidade executora como no órgão ou entidade descentralizadora

Art. 30  As empresas estatais, sem prejuízo ao disposto na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e ao cumprimento de outras exigências, terão que registrar sua execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

§ 1º  Excetua-se da aplicação deste artigo a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT Fomento, que terá as suas informações contábeis e patrimoniais consolidadas no Balanço Geral do Estado, através do uso da técnica denominada equivalência patrimonial.

§ 2º  Os demonstrativos contábeis e fiscais do Estado incluirão anexo específico com a evidenciação de todas as relações financeiras, orçamentárias e patrimoniais do Estado com a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT Fomento, bem como síntese das últimas informações contábeis e patrimoniais consolidadas da mencionada entidade.

Art. 31 A Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de Lei Orçamentária, a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida e, na Lei Orçamentária, a 1% (um por cento).

§ 1º  A Reserva de Contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 2º  Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas próprias e vinculadas.

§ 3º  Se até o final do 2º quadrimestre a Reserva de Contingência não for utilizada conforme o disposto no § 1º, seu saldo poderá ser utilizado para cobertura de outras despesas mediante créditos adicionais ao orçamento.

Art. 32  Durante a execução orçamentária do exercício de 2017, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.

Parágrafo único  Ficam excluídas dessa proibição as alterações que poderão ocorrer no último quadrimestre do exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que a unidade orçamentária comprove, perante a Secretaria de Estado de Planejamento, por meio de projeções, a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas previstas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida até o final do exercício.

Art. 33  Ficam vedados quaisquer procedimentos, no âmbito do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, que viabilizem o pagamento de despesas sem a devida comprovação da disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.

Parágrafo único  A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo pelo gestor público que lhe der causa.

Art. 34  Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, observados os seguintes procedimentos:

I - definição do montante de limitação de empenho e movimentação financeira que caberá a cada Poder, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei Orçamentária de 2017;

II - comunicação, pelo Poder Executivo, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do bimestre, aos demais Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita;

III - limitação de empenho e movimentação financeira que será efetuada na seguinte ordem de prioridade:

a) os projetos novos que não estiverem sendo executados e os já inclusos no Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem execução, conforme demonstrado no Relatório da Ação Governamental do ano anterior;

b) investimentos e inversões financeiras;

c) outras despesas correntes;

d) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios.

§ 1º  No âmbito do Poder Executivo, à Secretaria de Estado de Planejamento caberá analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas unidades orçamentárias, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária.

§ 2º  Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.

§ 3º  Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas, com base na informação a que se refere o inciso II deste artigo, editarão ato, até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que estabeleça os montantes indisponíveis para empenho e movimentação financeira.

§ 4º  A limitação de empenho, em cumprimento ao disposto neste artigo, será executada e comprovada mediante a utilização, no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, da transação denominada Contingenciamento (CTG).

§ 5º  VETADO.

Art. 35  Em cumprimento ao art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a avaliação anual dos programas de Governo financiados com recursos do orçamento dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, denominado Relatório de Ação Governamental, será entregue pelo Chefe do Poder Executivo à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado em até 60 dias da abertura da Sessão Legislativa, contendo:

I - o relatório da execução e a apuração dos indicadores dos programas;

II - o relatório dos projetos, das atividades e das operações especiais, contendo a identificação, a execução física, orçamentária, financeira e o nome dos gestores de programas e dos responsáveis pelas ações.

Parágrafo único  A Secretaria de Planejamento publicará Instrução Normativa definindo os meios de coleta de informação, prazos e responsáveis pelo preenchimento.

Seção III

Das Emendas Parlamentares

Art. 36   As emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária de que trata o art. 164 da Constituição Estadual, serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior e os recursos para a sua programação serão obrigatoriamente incluídos no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2017 na Ação 9999 - Reserva de Contingência.

§ 1º  VETADO.

§ 2º  VETADO.

§ 3º  VETADO.

Art. 37  VETADO.

Art. 38  As emendas parlamentares propostas pelos Deputados destinarão, na Lei Orçamentária de 2017, no mínimo 12% (doze por cento) do seu limite para a área de saúde; 25% (vinte e cinco por cento) para a área de educação; 6,5% (seis vírgula cinco por cento) para a área de esporte; e 6,5% (seis vírgula cinco por cento) para a área de cultura, conforme estabelecido no art. 164, § 13, inciso I, da Constituição Estadual.

Art. 39  Para os valores orçamentários destinados a atender as emendas parlamentares de que trata esta Seção, estando compatíveis os objetos propostos, deverão ser efetuados os pagamentos seguindo a programação financeira mensal que a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ deverá apresentar a cada período.

Art. 40  Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas quando:

I - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

a) recursos vinculados;

b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade;

c) contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;

II - anulem despesas relativas a:

a) dotações para pessoal e encargos sociais;

b) serviço da dívida;

c) limite mínimo de reserva de contingência;

III - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes.

Parágrafo único  As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária de 2017 deverão guardar compatibilidade com a programação existente no PPA 2016-2019, em observância ao disposto no inciso I do § 3º do art. 164 da Constituição Estadual.

Art. 41  Por ocasião da aprovação e envio da Lei Orçamentária para sanção do Governador, a Assembleia Legislativa deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Planejamento cópia da relação das emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária e seus respectivos programas de trabalho para fins de cadastramento no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

Art. 42  Se for verificado que a reestimativa da receita e da execução da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida nesta Lei, o montante previsto no art. 38 poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias, conforme determina o art. 164, § 12, inciso II, da Constituição Estadual.

Art. 43  VETADO.

Art. 44  As programações orçamentárias previstas no art. 36 desta Lei não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica, cabendo nestes casos, por solicitação e justificativa do Parlamentar, o remanejamento nas funções e subfunções na mesma Unidade Orçamentária se recursos de aplicação vinculada e, se for o caso, para outra Unidade Orçamentária se recursos de aplicação livre.

§ 1º  Serão considerados impedimentos de ordem técnica:

I - a não indicação do beneficiário e do valor da emenda;

II - a não apresentação do plano de trabalho das emendas a serem executadas de forma descentralizada ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho;

III - a desistência da proposta por parte do proponente;

IV - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;

V - a incompatibilidade do objeto proposto com o programa de trabalho do órgão ou entidade executora;

VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;

VII - a não aprovação do plano de trabalho;

VIII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

§ 2º  Os impedimentos de que trata este artigo serão analisados pela Secretaria responsável pela execução da emenda, informando de imediato o autor da proposta e o parlamentar para as devidas providências.

Art. 45  Quando a transferência de recursos do Estado para a execução da ação orçamentária de que trata esta Seção for destinada a Municípios ou Organizações da Sociedade Civil, obedecerá ao que dispõe o Capítulo VIII desta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 46  Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, observados os limites estabelecidos no art. 20, II e alíneas, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 47  Os projetos de Lei que implicarem aumentos e gastos com pessoal e encargos, inclusive que alterem carreiras, cargos e funções, a que se refere o art. 46 desta Lei, deverão ser acompanhados de:

I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites disponíveis;

II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas;

III - manifestação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, precedida de análise técnica das Secretarias de Estado de Gestão, Planejamento e Fazenda, no caso do Poder Executivo, sobre o impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

IV - manifestação dos órgãos próprios, no caso dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual e do Tribunal de Contas do Estado, sobre o impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

Art. 48   A Revisão Geral Anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Estadual, no exercício de 2017, será aplicada conforme a Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, e o percentual de revisão será estabelecido por lei específica.

Parágrafo único  VETADO.

Art. 49  Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único dos arts. 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, ou das metas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional ao Estado de Mato Grosso no Programa de Manutenção do Equilíbrio Fiscal do Estado, a contratação de horas-extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Art. 50  As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e aquelas referentes ao ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.

Parágrafo único  Não serão computados como despesas de pessoal os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros assemelhados.

Art. 51  Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Estadual pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica.

Art. 52  Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento técnico necessário, ou quando não atender à demanda do governo, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão, e estarão disponíveis nos sites oficiais dos órgãos contratantes, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constará, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do contrato, o custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.

Parágrafo único  O instrumento que efetivar a contratação prevista no caput deverá conter cláusula prevendo a transferência dos conhecimentos, objeto da consultoria, à contratante.

Art. 53  Ficam os Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública autorizados a implementar as ações de planejamento e adequações orçamentárias que se fizerem necessárias para a implantação efetiva da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 54  A administração da dívida pública estadual interna e externa tem por objetivo principal viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual e administrar os custos e resgate da dívida pública

Art. 55   Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária à Assembleia Legislativa.

Parágrafo único  O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária do exercício de 2017:

I - quadro demonstrativo de projeção do serviço da dívida pública;

II - quadro demonstrativo de projeção do estoque da dívida pública;

III - quadro demonstrativo de liberações de operações de crédito contratadas e a contratar.

Art. 56  As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 pertinentes à matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do art. 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pelas Resoluções  nºs 40/2001, 43/2001 e 48/2007 do Senado Federal.

Parágrafo único  O valor das Operações de Crédito orçado para o exercício não poderá ser superior ao montante de despesas de capital constantes no Projeto de Lei Orçamentária, nos termos do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 57  Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido aprovadas pela Assembleia Legislativa.

Parágrafo único  As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação do projeto de Lei Orçamentária obrigam o Poder Executivo a encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei especificando as receitas e a programação das despesas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS POLÍTICAS PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 58  A Agência Financeira Oficial de Fomento, na concessão de financiamentos, observará às seguintes diretrizes:

I - realização de estudos, pesquisas e projetos técnicos destinados à identificação de novas oportunidades de investimento e desenvolvimento;

II - promoção e divulgação, junto com investidores potenciais, de oportunidades e projetos econômicos de interesse do Estado;

III - concessão de financiamentos e empréstimos, priorizando o microcrédito;

IV - prestação de garantias, inclusive utilizar-se do Fundo de Aval;

V - utilização de alienação fiduciária em garantia de cédulas de crédito industrial e comercial;

VI - prestação de serviços e participação em programas de desenvolvimento e modernização tecnológica;

VII - prestação de serviços de assessoria e consultoria, visando à recuperação e viabilização de setores econômicos e de empresas em dificuldades;

VIII - assistência técnica e financeira às empresas, na medida do interesse do Estado;

IX - operacionalização das linhas de crédito que atendam às políticas de desenvolvimento do Estado;

X - concessão de apoio financeiro aos municípios, dentro das restrições do contingenciamento de crédito para o setor público e instruções complementares do Banco Central do Brasil;

XI - prestação de serviços, compatíveis com sua natureza jurídica, à Administração Pública federal, estadual e municipal;

XII - operacionalização da política de taxas de juros de acordo com a fonte de captação e interesses do Estado de Mato Grosso, inclusive praticar o mecanismo da equalização de taxas de juros;

XIII - desenvolvimento dos municípios com economias exauridas;

XIV - concessão de financiamento de bolsa universitária;

XV - prestação de serviços de agente financeiro e exercício de outras atividades de consultoria não compreendidas nos incisos anteriores, desde que compatíveis com a sua natureza jurídica;

XVI - operacionalização das linhas de crédito para a instalação de usinas para a produção e refinamento de biocombustíveis, em conformidade com os critérios da Agência Nacional do Petróleo - ANP, com capacidade produtiva de 80 a 8.000 litros por dia;

XVII - instituição da cesta básica para a construção destinada ao empreendedor pessoa física, nas operações de crédito;

XVIII - atuação como agente financiador de projetos voltados para o mercado de crédito de carbono, através de parcerias e convênios com instituições financeiras nacionais e internacionais.

XIX - instituição e operacionalização de linha de crédito específica destinada ao atendimento de programas e projetos de interesse social;

XX - instituição e operacionalização de linhas de crédito de apoio financeiro destinado ao atendimento da agricultura familiar.

Parágrafo único  A Agência de Fomento observará, nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente e do turismo, de incentivo ao aumento da participação de fontes de energias renováveis na Matriz Energética Mato-grossense, de ampliação e melhoria da infraestrutura e crescimento, modernização e ampliação da competitividade do parque produtivo mato-grossense, das atividades comerciais e de serviço sediados no Estado, com atenção às iniciativas de inovação e desenvolvimento tecnológico.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS

Art. 59  O Poder Executivo adotará o mecanismo de transferências constitucionais e legais aos municípios, mediante a contabilização por dedução da receita orçamentária.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Art. 60  Transferência voluntária é o repasse de recursos efetuado através de convênios, termo de fomento e termo de colaboração para execução, de forma descentralizada, em regime de mútua colaboração, de ações de interesse comum dos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Mato Grosso com os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta federal, estaduais, municipais e com Organizações da Sociedade Civil.

Art. 61   A entrega de recursos aos Municípios e consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva do Estado, especialmente quando resulte na preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.

Parágrafo único  É obrigatória a exigência de contrapartida na delegação para convênios, sendo vedada tal exigência para os termos de fomento e de colaboração.

Art. 62  As transferências previstas neste Capítulo serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”.

Parágrafo único  VETADO.

Seção I

Do Ingresso dos Recursos

Art. 63  A propositura e a assinatura de convênios ou outros instrumentos congêneres para obtenção de recursos da União ou de outro Ente da Federação e de financiamentos, nacionais ou internacionais, conforme definidos no caput do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, dependerá de comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão dos recursos orçamentários e financeiros para a contrapartida na Lei Orçamentária do Estado.

§ 1º  VETADO.

§ 2º  Os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita própria deverão arcar com as contrapartidas dos convênios celebrados, ficando vedada a utilização de Recursos Ordinários do Tesouro - Fonte 100 para tal finalidade, excetuando-se a que o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social autorizar.

Seção II

Da Descentralização dos Recursos

Art. 64  Os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado que pretenderem executar ações de forma descentralizada e que envolvam transferências de recursos financeiros deverão divulgar, anualmente, no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON, bem como na página oficial do órgão ou entidade, a relação dos programas, projetos e atividades a serem executadas e, quando couber, os critérios para a seleção do convenente.

§ 1º  A relação dos programas, projetos e atividades de que trata o caput deverá ser divulgada em até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual e deverá conter:

I - a descrição dos programas;

II - as exigências, os procedimentos e os critérios de elegibilidade das propostas;

III - os critérios para aferição da qualificação técnica e da capacidade operacional do convenente, quando for o caso;

IV - as tipologias e padrões de custo unitário detalhados, de forma a orientar a celebração dos convênios, quando couber.

§ 2º  Os critérios de elegibilidade e de prioridade deverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes e objetivos dos respectivos programas, visando atingir melhores resultados na execução dos objetos.

§ 3º  O concedente deverá adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados que orientem os interessados, de modo a facilitar o seu acesso direto aos órgãos da Administração Pública Estadual.

Art. 65   O Poder Executivo deverá incluir na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, na Modalidade 50, os recursos destinados às transferências voluntárias para Organizações da Sociedade Civil, para execução em regime de mútua colaboração, de ações de interesse recíproco, de atividade de natureza continuada de atendimento direto ao público, desde que estejam adimplentes com as obrigações fiscais, tributárias e previdenciárias.

Seção III

Da Transferência aos Municípios

Art. 66  As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios consignados na Lei Orçamentária serão realizadas mediante convênio, na forma da legislação vigente, observados os requisitos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, ressalvadas as transferências constitucionais e legais e as destinadas a atender estado de calamidade pública e a situações emergenciais, legalmente reconhecidas, e dependerão, por parte do Município beneficiado, das seguintes comprovações:

I - da regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado com o mesmo objetivo;

II - da instituição e da arrecadação dos tributos de sua competência previstos na Constituição Federal, considerado o disposto no art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

§ 1º  VETADO.

§ 2º  VETADO.

Seção IV

Da Exigência de Contrapartida

Art. 67  Nas transferências voluntárias de recursos pelo Estado deverá ser exigida contrapartida dos convenentes, que será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária.

§ 1º  Para estabelecimento do percentual de contrapartida será considerada a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M, este último somente no caso dos convenentes municipais.

§ 2º  A contrapartida a ser exigida dos Municípios será definida por meio de Indicador de Contrapartida, divulgado anualmente pela Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, através do Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON.

§ 3º  O Indicador de Contrapartida será calculado com base na capacidade financeira do respectivo município beneficiado por meio da última publicação do Índice de Gestão Fiscal Receita Própria (IGF Receita Própria), disponibilizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, sendo o mesmo obtido através da fórmula:

Indicador de Contrapartida = (IDH-M x  0,25) + (IGF Receita Própria x 0,75)

§ 4º  A contrapartida será atendida por meio de recursos financeiros, ou bens imóveis e serviços mensuráveis, previamente avaliados pelo Estado, tendo como limite mínimo e máximo:

I - no caso dos municípios:

a) 8% (oito por cento) e 20% (vinte por cento) para municípios com Indicador de Contrapartida superior a 0,801 pontos;

b) 4% (quatro por cento) e 10% (dez por cento) para municípios com Indicador de Contrapartida entre 0,601 e 0,8 pontos;

c) 2% (dois por cento) e 6% (seis por cento) para municípios com Indicador de Contrapartida entre 0,401 e 0,6 pontos;

d) 0,1% (um décimo por cento) e 4% (quatro por cento) para municípios com Indicador de Contrapartida inferior a 0,4 pontos;

II - no caso de consórcios públicos constituídos por municípios, 0,2% (dois décimos por cento) e 6% (seis por cento);

III - no caso de órgãos e entidades de outras Unidades da Federação, 0,2% (dois décimos por cento) e 10% (dez por cento);

§ 5º  Os limites mínimos de contrapartida fixados no § 4º poderão ser reduzidos quando o convenente for Município com IDH inferior a 0,7 (zero vírgula sete), mediante critérios previamente definidos ou justificativa do titular do órgão concedente, quando for necessário para viabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas.

§ 6º  A contrapartida, quando financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio, em conformidade com o programado no cronograma de desembolso registrado no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON.

§ 7º  A contrapartida financeira poderá, a critério dos convenentes, ser substituída por bens imóveis ou serviços economicamente mensuráveis, desde que compatíveis com os percentuais estabelecidos no inciso I do § 4º, no qual o Município se enquadre após cálculo do indicador de contrapartida.

§ 8º  A exigência da contrapartida de que trata este artigo, não se aplica nos casos em que o município ou um dos membros do consórcio convenente tenham decretado estado de calamidade pública ou de emergência, que tenha sido homologado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO IX

DAS TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO

Seção I

Das Subvenções Sociais

Art. 68  A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às Organizações da Sociedade Civil que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, que prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único  É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, auxílios e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, a associações de servidores, ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.

Seção II

Dos Auxílios

Art. 69  A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para Organizações da Sociedade Civil e desde que:

I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da Educação Básica;

II - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;

III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social;

IV - sejam voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a Organização da Sociedade Civil tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável;

V - sejam consórcios públicos legalmente instituídos;

VI - o Poder Executivo, por intermédio de suas respectivas secretarias responsáveis, tornará disponível no Portal Transparência a relação completa das entidades sem fins lucrativos beneficiadas com recurso público.

Parágrafo único  A transferência de que trata o caput deste artigo deverá ser autorizada por lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Seção III

Das Contribuições Correntes e de Capital

Art. 70  A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a Organizações da Sociedade Civil que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 68 desta Lei e que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;

II - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária; ou

III - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2017.

Parágrafo único  A transferência de recursos a título de contribuição corrente, autorizada nos termos do inciso I do caput, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade.

Art. 71  A alocação de recursos para Organizações da Sociedade Civil, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei específica anterior de que trata o art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964.

Seção IV

Das Disposições Gerais

Art. 72  A transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições correntes ou de capital dependerá de:

I - justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público;

II - publicação pelo órgão concedente de normas a serem observadas que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação dos recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

III - manifestação prévia e expressa do setor técnico do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;

IV - execução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos.

Art. 73  A transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições correntes ou de capital será permitida a entidades que:

I - tenham apresentado suas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, sem que suas contas tenham sido rejeitadas;

II - apresentem demonstração de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades;

III - apresentem comprovante de exercício nos últimos 02 (dois) anos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou instrumento congênere que pretenda celebrar com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, salvo para as transferências destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde;

IV - apresentem os documentos de regularidade fiscal dispostos no art. 4º, inciso II, da Instrução Normativa Conjunta nº 001/2015 SEPLAN/SEFAZ/CGE.

Art. 74  Os recursos de capital transferidos pelo Estado para Organizações da Sociedade Civil, desde que estas demonstrem capacidade técnica e operacional para desenvolver as atividades, serão aplicados exclusivamente para:

I - aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;

II - aquisição de material permanente.

Art. 75   A destinação de recursos a Organizações da Sociedade Civil não será permitida quando:

I - o dirigente for agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

II - o objeto social não se relacionar com as características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio;

III - não comprovar ter desenvolvido, nos últimos dois anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio; e

IV - tenham, em suas relações anteriores com o Estado, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado do objeto de convênios;

c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

d) ocorrência de dano ao Erário; ou

e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios.

Parágrafo único  A vedação do inciso I deste artigo não se aplica às associações de Entes Federativos, limitada a aplicação dos recursos de capacitação e assistência técnica ou aos serviços sociais autônomos destinatários de contribuições de empregados incidentes sobre a folha de pagamento.

Art. 76  As entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal nº 4.320/1964, por meio dos seguintes instrumentos:

I - preferencialmente, Termo de Parceria, caso em que deverá ser observada a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes aplicando as condições constantes dos arts. 68, 69, 70 e 71 desta Lei;

II - convênio, caso em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.

Art. 77  É obrigatória a exigência de contrapartida financeira para as transferências previstas na forma dos arts. 68, 69, 70, 71 e 76 desta Lei, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º  Não se exigirá contrapartida nas transferências de recursos às entidades que atuem nas áreas de saúde, educação e assistência social e atendam ao disposto no art. 68 desta Lei.

§ 2º  Não serão exigidas contrapartidas nos Termos de Parceria firmados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs.

Art. 78  Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas divulgarão e manterão atualizada na internet a relação das Organizações da Sociedade Civil beneficiadas, nos termos dos arts. 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76 e 77 desta Lei, contendo, pelo menos:

I - nome e CNPJ;

II - nome, função e CPF dos dirigentes;

III - área de atuação;

IV - endereço da sede;

V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;

VI - órgão transferidor;

VII - valores transferidos e respectivas datas.

Parágrafo único  Fica a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN responsável por disponibilizar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as informações elencadas no caput, através do Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS

Art. 79  A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2017 obedecerá ao disposto no art. 100 da Constituição Federal, nos arts. 78 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e, em especial, ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 62, de 09 de dezembro de 2009, e no Decreto Governamental nº 2.427, de 09 de março de 2010.

Art. 80  O Poder Judiciário encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2017, conforme determina o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, especificando, no mínimo:

I - número da ação originária;

II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;

III - número do precatório;

IV - natureza da despesa: alimentar ou comum;

V - data da autuação do precatório;

VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;

VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;

VIII - data de atualização do valor requisitado;

IX - órgão ou entidade devedora;

X - data do trânsito em julgado;

XI - número da Vara, Comarca ou Tribunal de origem.

Parágrafo único  A Procuradoria-Geral do Estado encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento, até 28 de agosto de 2016, a relação de todos os precatórios judiciais emitidos em desfavor do Estado, acompanhados dos respectivos ofícios requisitórios, para serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2017, observado o disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal e regulamentação do Decreto nº 2.427/2010.

Art. 81  Os recursos da Lei Orçamentária alocados na Procuradoria-Geral do Estado com a destinação prevista para pagamento de precatórios judiciais poderão ser cancelados quando forem suficientes para garantir os pagamentos dos precatórios judiciais recebidos até 28/08/2016.

Art. 82  A Lei Orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 83  O Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:

I - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;

II - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais de sua competência;

III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;

IV - geração de receita própria pelas entidades da Administração Indireta, inclusive Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

V - a instituição e regulamentação de contribuição de melhoria que será acompanhado de demonstração devidamente justificada de sua necessidade;

Parágrafo único  Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos Orçamentos do Estado, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício e daquelas propostas, mediante projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa.

Art. 84  VETADO.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS FUNDOS ESPECIAIS

Art. 85  Este Capítulo estabelece normas gerais para a criação, alteração e extinção de fundos, nos termos do art. 165, § 9º, II, da Constituição Federal.

Art. 86  Para efeitos desta Lei, entende-se por Fundo o produto de receitas específicas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

Art. 87  A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a Fundos Especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

Parágrafo único  Os fundos especiais devem ser de natureza contábil, utilizando-se para efeito de individualizações contábeis de suas operações orçamentárias e financeiras uma unidade orçamentária, unidade gestora ou fonte de recurso específico, observadas as regras de prestação de contas e transparência.

Art. 88  A Lei que instituir o Fundo deverá especificar:

I - o objetivo do Fundo, ou seja, a finalidade para o qual foi criado;

II - as receitas das quais o Fundo será composto;

III - o órgão gestor do Fundo e qual a sua competência;

IV - os parâmetros de avaliação de desempenho da aplicação dos recursos que compõem o Fundo;

V - a natureza contábil do Fundo.

Art. 89  Os Fundos Estaduais terão suas transações organizadas de forma individualizada, para efeito de contabilização e prestação de contas.

Art. 90  A criação, alteração ou extinção de Fundos far-se-á por lei específica, sendo que a aprovação dos Fundos vinculados ao Poder Executivo fica condicionada à aprovação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, com base na emissão de parecer técnico das Secretarias de Estado de Planejamento e de Fazenda, da Controladoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso.

Art. 91  Os planos de aplicação dos Fundos estarão inseridos nos programas de trabalho aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais para o exercício de 2017.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 92  Será assegurado à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, conforme previsto no § 1º do art. 164 da Constituição Estadual, e aos demais Deputados Estaduais o acesso ao Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN para fins de consulta durante todo o exercício financeiro.

Art. 93  A Secretaria de Estado de Planejamento, de modo a evidenciar a transparência da gestão orçamentária e observando o princípio da publicidade, disponibilizará, através do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de detalhamento de despesa por unidade orçamentária, os orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando para cada categoria de programação a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e a regionalização.

Art. 94  O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2017, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, por fonte de recursos e grupo de despesa, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, bem como as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes.

Art. 95  O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2017, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.

Art. 96  Para efeito do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

Art. 97  Os órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pela execução de obras encaminharão à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, até 30 de maio, em atendimento ao parágrafo único do art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal, relação dos projetos cujas obras se encontram paralisadas e em andamento, utilizando formulário próprio, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN.

Art. 98  O Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos, utilizando de formulário próprio da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, de modo a evidenciar a transparência de gestão orçamentária e observando o princípio da publicidade, disponibilizará os indicadores físicos de acompanhamento das ações e serviços nas áreas de saúde, educação, segurança, infraestrutura e cidades.

§ 1º  A evolução dos indicadores físicos a que se refere este artigo serão apresentados semestralmente perante a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa de Mato Grosso.

§ 2º  A apresentação a que se refere este artigo será realizada pela Secretaria de Estado de Planejamento, em conjunto com a respectiva Secretaria de Estado a que se referir o indicador, contendo especificação quanto aos resultados regionais apurados para o indicador.

§ 3º  Na definição de indicadores físicos a que se refere este artigo devem estar presentes aqueles relativos a mortalidade infantil, abandono ou repetição escolar, obras em execução e obras paralisadas, convênios em execução e convênios paralisados ou sem execução, leitos hospitalares por espécie e por habitante e tipos de leitos por habitante.

§ 4º  A Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa de Mato Grosso poderá instituir novos ou alterar os indicadores a que se refere o § 3º deste artigo.

Art. 99  O custo global de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos do Estado será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE e, no caso de obras e serviços rodoviários, na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - SICRO, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.

§ 1º  O disposto neste artigo não impede que a Administração Pública Estadual desenvolva sistemas de referência de preços, os quais devem ser aprovados pelo titular do Poder ou órgão responsável pela elaboração, publicados na Imprensa Oficial e divulgados pela internet.

§ 2º  Nos casos de itens não constantes dos sistemas de referência mencionados neste artigo, o custo será apurado por meio de pesquisa de mercado, ajustado às especificidades do projeto e justificado pela Administração.

§ 3º  Na elaboração dos orçamentos de referência, serão adotadas variações locais dos custos, quando constantes do sistema de referência utilizado e, caso não estejam previstas neste, poderão ser realizados ajustes em função das variações locais, devidamente justificados pela Administração.

§ 4º  Deverá constar do projeto básico a que se refere o art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias, as quais deverão ser compatíveis com o projeto e os custos do sistema de referência, nos termos deste artigo.

§ 5º  Ressalvado o regime de empreitada por preço global de que trata o art. 6º, VIII, “a”, da Lei nº 8.666/1993:

I - a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária;

II - em casos excepcionais e devidamente justificados, a diferença a que se refere o inciso I deste parágrafo poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo ser mantida a vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação e observados, nos custos unitários dos aditivos contratuais, os limites estabelecidos no caput para os custos unitários de referência;

III - o licitante vencedor não está obrigado a adotar os custos unitários ofertados pelo licitante vencido;

IV - somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos unitários do orçamento-base da licitação exceder o limite fixado no caput e § 1º deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.

§ 6º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global, previsto no art. 6º, VIII, “a”, da Lei nº 8.666/1993, devem ser observadas as seguintes disposições:

I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles fixados no caput deste artigo, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, observado o § 7º deste artigo, fique igual ou abaixo do valor calculado a partir do sistema de referência utilizado, assegurado ao controle interno e externo o acesso irrestrito a essas informações para fins de verificação da observância deste inciso;

II - o contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras, não se aplicando, a partir da assinatura do contrato e para efeito de execução, medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos unitários da planilha de formação do preço;

III - mantidos os critérios estabelecidos no caput deste artigo, deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto básico, sendo que as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite do art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993;

IV - a formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, mantendo-se, em qualquer aditivo contratual, a proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado pela Administração nos termos deste artigo e o valor global contratado, mantidos os limites do art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993;

V - na situação prevista no inciso IV deste parágrafo, uma vez formalizada a alteração contratual, não se aplicam, para efeito de execução, medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos unitários da planilha de formação do preço do edital, assegurado ao controle interno e externo o acesso irrestrito a essas informações, para fins de verificação da observância dos incisos I e IV deste parágrafo;

VI - somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos das etapas do cronograma físico-financeiro exceder o limite fixado nos incisos I e IV deste parágrafo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.

§ 7º  O preço de referência das obras e serviços de engenharia será aquele resultante da composição do custo unitário direto do sistema utilizado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI.

§ 8º  A ordem de serviço só poderá ser dada mediante a apresentação dos projetos executivos, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica.

Art. 100  VETADO.

Art. 101  O projeto de Lei Orçamentária para 2017, aprovado pelo Poder Legislativo, será encaminhado à sanção até o encerramento do período legislativo.

Parágrafo único  VETADO.

Art. 102  Até 10 (dez) dias após o encaminhamento para sanção governamental dos autógrafos do projeto de Lei Orçamentária e dos projetos de Lei de créditos adicionais especiais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:

I - em relação a cada categoria de programação dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Assembleia Legislativa em razão de emendas;

II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 5º desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.

Art. 103  Se o projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Governador até 31 de dezembro de 2016, a programação relativa a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e demais despesas de custeio poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa.

Parágrafo único  Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2017 a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.

Art. 104  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  29  de   dezembro   de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

ANEXO I

METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2017

Eixo: VIVER BEM

Diretriz: Aumentar a segurança dos cidadãos, contribuindo para que o Estado de Mato Grosso se torne um lugar mais seguro para se viver

Programa: 406 - Pacto Pela Segurança: MT Mais Seguro

SESP

2345 - Prestação dos Serviços de Prevenção e Atendimento a Sinistros e Emergências pelo CBMMT

Atendimento na Área de Cobertura Realizado

Unidade

150.000

2371 - Realização de Operações Policiais na Fronteira Oeste do Estado

Operação Policial de Fronteira Realizada

Unidade

80

2378 - Intensificação e Manutenção das Ações de Inteligência

Relatório Disponibilizado

Unidade

423

2381 - Intensificação das Ações e Operações Integradas de Prevenção e Repressão Qualificada em Áreas Críticas

Operação Realizada

Unidade

13.000

3309 - Melhoria da Infraestrutura Física das Unidades Policiais da PJC

Infraestrutura Adequada

Unidade

45

3313 - Melhoria da Infraestrutura das Unidades da Politec

Infraestrutura Implantada

Unidade

3

3317 - Prevenção Social da Violência e Criminalidade

Pessoas Atendidas

Pessoa

19.240

Programa: 407 - DETRAN Cidadão

DETRAN

3320 - Modernização e Ampliação da Tecnologia da Informação

Serviço de TI Disponibilizado (Help Desk)

Percentual

50

Diretriz: Reduzir a morbimortalidade no Estado

Programa: 77 - Ordenação Regionalizada da Rede de Atenção e Sistema de Vigilância em Saúde

FES

2520 - Organização Regionalizada da Rede de Atenção em Saúde

Rede de Atenção Regionalizada Organizada

Percentual

26

3350 - Reestruturação da Gestão da Assistência Farmacêutica

Ação Descentralizada

Percentual

30

Eixo: EDUCAR PARA TRANSFORMAR E EMANCIPAR O CIDADÃO

Diretriz: Universalizar o atendimento e melhorar a qualidade da educação básica

Programa: 398 - Educar para Transformar

SEDUC

2217 - Adequação e Manutenção da Infraestrutura da Educação

Infraestrutura Adequada

Unidade

7

2218  - Reestruturação da Gestão Pedagógica da Educação Básica

Gestão Pedagógica da Educação Básica Reestruturada

Percentual

70

2221 - Desenvolvimento e Manutenção da Política Estadual de Formação Continuada

Professor Capacitado

Percentual

70

Eixo: CIDADES PARA VIVER BEM: MUNICÍPIOS SUSTENTÁVEIS

Diretriz: Promover ações de desenvolvimento urbano

Programa: 390 - Cidades Urbanizadas

SECID

3105 - Finalização das Obras de Mobilidade e Infraestrutura Urbana Iniciadas para Atender às Demandas da Copa 2014

Obra Executada

Percentual

10

5168 - Apoio à Execução de Projetos, Construções e Reformas de Obras Públicas Municipais

Equipamento Público Entregue

Unidade

35

Programa: 391 - Cidades Sustentáveis

SECID

1763 - Execução de Habitação Urbana e Infraestrutura

Casa Construída

Unidade

1.151

5146 - Apoio aos Municípios na Elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico

Plano Elaborado

Percentual

40

Eixo: ESTADO PARCEIRO E EMPREENDEDOR

Diretriz: Desenvolver a infraestrutura logística no Estado

Programa: 338 - Mato Grosso Pró-Estradas

SINFRA

1283 - Construção de Obras de Artes Especiais e Correntes

Obra Construída

Metro

1.252,45

1287 - Pavimentação de Rodovias

Trecho Pavimentado

Quilômetro

242

5148 - Pavimentação de Rodovias de Acessos a Sedes Municipais

Trecho de Ligação Pavimentado

Quilômetro

152,05

ANEXO II

METAS FISCAIS

As metas fiscais representam os resultados a serem alcançados para variáveis fiscais visando atingir os objetivos desejados pelo ente da Federação quanto à trajetória de endividamento no médio prazo. Esses parâmetros indicam os rumos da condução da política fiscal para os próximos exercícios e servem de indicadores para a promoção da limitação de empenho e de movimentação financeira.

A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em seu art. 4º, §§ 1º e 2º, determina que no Anexo de Metas Fiscais serão estabelecidas metas anuais, em  valores  correntes  e  constantes,  relativas  a  receitas,  despesas,  resultados nominal  e  primário  e  montante  da  dívida  pública,  para  o  exercício  a  que  se referirem e para os dois seguintes, e deverá conter  os demonstrativos: da avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; das metas anuais; evolução do patrimônio líquido; avaliação da situação financeira e atuarial e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

No sentido de manter uma política fiscal responsável, a determinação das metas fiscais para a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício de 2017, 2018 e 2019 deve considerar o cenário macroeconômico interno e externo, analisando-se os resultados alcançados nos últimos exercícios bem como as perspectivas de desenvolvimento da economia para os próximos anos.

Tanto no cenário interno como externamente, os indicadores macroeconômicos apontam para uma estabilização da crise com retomada do crescimento nos próximos anos, e neste sentido Mato Grosso apresenta uma recuperação mais vigorosa em relação ao país, conforme tabela abaixo:

Tabela 1. Parâmetros Macroeconômicos

Variável

2014

2015

2016

2017

2018

2019

PIB Nacional (crescimento real % a.a.)

0,10

-3,80

-3,50

0,30

1,40

1,50

PIB Mato Grosso (crescimento real % a.a.)

3,30

-2,30

-1,90

2,00

3,10

3,10

SELIC Média (% a.a.)

11,25

14,15

13,43

12,14

11,42

10,51

IGP-DI (% anual)

3,78

10,67

7,35

5,80

4,70

4,40

IPCA (% anual)

6,40

10,70

7,27

5,66

5,00

4,50

IGP-M (% anual)

3,70

10,50

7,28

6,17

4,80

4,50

INPC (% anual)

6,20

11,28

7,10

5,00

4,80

4,50

TJLP (% a. a.)

5,00

7,00

7,50

7,50

7,50

7,50

Taxa Referencial (% a. a.)

0,86

1,80

1,79

1,91

2,09

2,31

Salário Mínimo (R$ - anual)

724,00

788,00

880,00

942,00

996,64

1.044,48

Estimativa da População Estadual (nº. habitantes)

3.217.940

3.265.486

3.313.031

3.361.269

3.410.209

3.459.861

Taxa de Câmbio (R$/US$ - fim de período)

2,66

3,96

3,68

4,00

4,20

4,55

Vendas no Comércio Varejista - Restrita (crescimento % a.a.)

2,40

-8,50

-3,44

0,89

3,50

4,50

Fontes: 1. Boletins Focus, disponibilizados pelo Banco Central em 29/02/2016 e 29/04/2016. 2. Projeções elaboradas pelas instituições bancárias Itaú BBA (relatórios de fevereiro e maio/2016) e Bradesco (relatório de janeiro/2016 e abril/2016). 3. SEPLAN/SEFAZ - para projetar o crescimento real do PIB Mato Grosso considerou-se a evolução histórica das receitas tributárias e a elasticidade da arrecadação do ICMS em relação ao produto interno bruto estadual.

Destaca o Comitê de Política Monetária (COPOM) que o ritmo de atividade não tem correspondido às expectativas, em que pese a resiliência da demanda doméstica e, ainda, que as perspectivas indicam moderação na dinâmica dos preços de commodities nos mercados internacionais.

Na projeção da taxa de crescimento real anual do PIB de Mato Grosso, prevista na LDO para o próximo exercício, o índice previsto é de 2,0% para 2017, sendo mais elevada no ano de 2016 e 2017, de 3,10%.

I. Dinâmica do Comércio Exterior de Mato Grosso

Em função da característica intrínseca da economia estadual, o fluxo de comércio exterior tem um papel de destaque na economia nacional, principalmente pelas exportações de produtos ligados à produção de alimentos.

A tabela a seguir apresenta os saldos da balança comercial estadual e brasileira. No período de 2000 a 2015, os dados das exportações e importações evidenciam a contribuição significativa do Estado de Mato Grosso para os resultados positivos obtidos no saldo da balança comercial brasileira, apesar de ficar evidenciada a forte queda nas relações externas do Brasil e Mato Grosso.

Tabela 2. Balança Comercial de Mato Grosso e do Brasil - 2000 - 2015

Em milhões , a preços US$ FOB

Ano

Mato Grosso

Brasil

 Exportação

 Importação

Saldo

 Exportação

 Importação

Saldo

 US$

FOB

(A)

 Var%

 US$

FOB

(B)

 Var%

US$ FOB

(A)-(B)

 US$

FOB

(A)

 Var%

 US$ FOB

(B)

 Var%

US$ FOB

(A)-(B)

2000

      1.033

0,0

           91

0,0

943

    55.119

0,0

    55.851

0,0

-732

2001

      1.396

35,1

         137

50,6

1.259

    58.287

5,8

    55.602

-0,5

2.685

2002

      1.796

28,7

         209

53,1

1.587

    60.439

3,7

    47.243

-15,0

13.196

2003

      2.186

21,7

         277

32,4

1.909

    73.203

21,1

    48.326

2,3

24.878

2004

      3.102

41,9

         418

51,0

2.684

    96.677

32,1

    62.836

30,0

33.842

2005

      4.152

33,8

         410

-1,8

3.741

  118.529

22,6

    73.600

17,1

44.929

2006

      4.333

4,4

         407

-0,9

3.927

  137.807

16,3

    91.351

24,1

46.457

2007

      5.131

18,4

         753

85,3

4.378

  160.649

16,6

  120.617

32,0

40.032

2008

      7.812

52,3

      1.277

69,6

6.535

  197.942

23,2

  172.985

43,4

24.958

2009

      8.427

7,9

         792

-38,0

7.634

  152.995

-22,7

  127.722

-26,2

25.272

2010

      8.462

0,4

         989

24,8

7.473

  201.915

32,0

  181.768

42,3

20.147

2011

    11.100

31,2

      1.578

59,6

9.521

  256.040

26,8

  226.247

24,5

29.793

2012

    13.865

24,9

      1.578

0,0

12.286

  242.578

-5,3

  223.183

-1,4

19.395

2013

    15.816

14,1

      1.705

8,0

14.111

  242.034

-0,2

  239.748

7,4

2.286

2014

    14.797

-6,4

      1.768

3,7

13.029

  225.101

-7,0

  229.143

-4,4

-4.042

2015

13.070

-11,06

1.331

-24,68

11.739

191.134

-15,09

  171.449

-25,18

19.685

        Fonte: MDIC, 2015.

Neste cenário, os parâmetros macroeconômicos que norteiam a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado de Mato Grosso, para o período de 2017-2019, foram estabelecidos com a prudência requerida.

II. Demonstrativo das Metas Anuais

O Demonstrativo de Metas anuais da Administração Pública do Estado de Mato Grosso contempla as informações relativas às receitas (total e primárias), despesas (total e primárias),  resultados  primário  e  nominal, dívida  pública consolidada e dívida consolidada líquida, para o ano de  2017 da LDO e para 2018 e 2019, em valores correntes e constantes, abaixo discriminadas:

Verifica-se que os valores das metas projetadas para os anos de 2017 a 2019 são compatíveis com os resultados obtidos nos anos anteriores, constatando-se um esforço crescente de arrecadação fiscal, aliado a uma perspectiva de crescimento econômico mensurado pela variação do PIB de Mato Grosso, bem como na projeção de incrementos dos níveis dos preços, que eleva a arrecadação estadual.

Os percentuais do PIB estadual das metas fiscais, previstas para o triênio 2017 a 2019, foram obtidos utilizando-se os valores do Produto Interno Bruto do Estado projetado pela Secretaria de Estado de Fazenda, tendo como referência a evolução dos indicadores calculados pelo IBGE.

A estimativa da receita do ICMS, principal item na composição da receita pública estadual, foi realizada utilizando-se a metodologia de projeção da receita adotada pela Secretaria de Fazenda, que considera a dinâmica macroeconômica atual e futura da base produtiva do Estado.

Assim, a previsão de receita do ICMS parte de informações sobre o potencial de consumo e de estimativas do comportamento do PIB setorial, em agrupamentos denominados Segmentos (algodão, arroz, atacado, bebidas, combustíveis, comunicação, energia elétrica, madeira, medicamentos, pecuária, soja, supermercados, transportes, varejo,veículos e outros), que englobam, preferencialmente, todas as atividades referentes à sua cadeia produtiva, pois tal procedimento guarda sintonia com a abordagem adotada pelo Governo do Estado em sua Política de Desenvolvimento Regional.

Os critérios para definir produto ou cadeia produtiva como Segmento foram sua representatividade na receita tributária e/ou na economia do Estado, de modo que o conjunto dos Segmentos representasse, no mínimo, 90% da arrecadação total. Como Proxy do PIB, considerou-se a estimativa do faturamento de cada Segmento, com base em informações sobre a demanda local, obtida a partir de indicadores de consumo per capita e o volume de produção do Segmento. Essa informação permite identificar a capacidade contributiva potencial dos agentes econômicos.

O ICMS potencial, obtido a partir da aplicação da alíquota média do ICMS do segmento no valor do faturamento, refere-se ao valor da arrecadação em uma situação ideal (ausência de externalidades na gestão tributária).

A renúncia por segmento foi calculada a partir de levantamento das concessões de incentivos fiscais isolados (redução de base de cálculo, crédito presumido, isenção, crédito outorgado, diferimento) e de programas de incentivos fiscais.

O inconverso representa o ICMS potencial menos a renúncia fiscal, o aproveitamento de créditos e o ICMS efetivo. O ICMS efetivo é obtido com base no registro das receitas recolhidas ao erário.

Essa metodologia permite identificar um importante indicador de desempenho da receita pública, que é o de eficácia tributária, o qual estabelece a relação entre a receita efetiva e a potencial, revelando o espaço ainda existente para avançar em termos de arrecadação.

Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos:

1 - receitas primárias - correspondem ao total das receitas orçamentárias deduzidas as operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e retorno de operações de crédito (juros e amortizações), o recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos e as receitas de privatizações.

2 - despesas primárias - correspondem ao total da despesa orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida interna e externa, com a aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido.

3 - resultado primário - é o resultado das receitas primárias menos as despesas primárias. Indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes Federativos são compatíveis com a sua arrecadação.

4 - resultado nominal - representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior.

5 - dívida pública consolidada - corresponde ao montante total apurado das obrigações financeiras do ente da Federação decorrente de:

a) emissão de títulos, assumidos em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;

b) realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;

c) precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que tiverem sido incluídos.

6 - dívida consolidada líquida - DCL - corresponde à dívida pública consolidada, deduzidos os valores que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos restos a pagar processados.

7 - deduções (ativo disponível e haveres financeiros líquidos dos restos a pagar processados) e os passivos reconhecidos. Para efeito de apuração do resultado nominal e da dívida consolidada líquida para o período 2015-2017, foram utilizados os percentuais médios dos valores realizados nos anos de 2013 e 2014.

As metas fiscais previstas para os próximos três exercícios consistem na obtenção de resultados primários suficientes para manter o equilíbrio fiscal e assegurar o crescimento sustentado do Estado de Mato Grosso.

A previsão para o serviço da dívida pública interna e externa da administração direta e indireta, para o triênio 2017 - 2019, foi elaborada observando-se os critérios de pagamento definidos; os instrumentos contratuais, tais como data de vencimento, sistema de amortização, encargos e outros encargos; os limites de comprometimento da receita líquida real e indicadores econômicos, conforme expectativa do Banco Central (BACEN).

III. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior

A receita primária, inicialmente estabelecida na Lei Orçamentária Anual de 2015 no montante de R$ 12,7 bilhões, foi superada em 10,62%, atingindo o valor de R$ 14,05 bilhões.

A realização da despesa primária, inicialmente estabelecida na LOA 2015 no montante de R$ 15,2 bilhões, foi menor em 13,16%, perfazendo o valor de R$ 13,2 bilhões.

Constata-se que o incremento da receita primária foi superior ao da despesa primária, fato que contribuiu para a melhoria do resultado em relação ao valor estimado.

A meta do resultado nominal foi superior a 81,69% em relação à orçada na LOA 2015. Tal fato é explicado pela redução da dívida pública consolidada no período.

A dívida pública consolidada totalizou ao final de 2015 R$ 7,1 bilhões, enquanto a dívida consolidada líquida atingiu R$ 5,6 bilhões. Embora o crescimento verificado, a dívida consolidada líquida em relação à receita corrente líquida em 2015 foi de 48%, bem inferior aos 200%, definidos pela Resolução do Senado nº 40/01 como limite de insolvência.

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida              

A Dívida Pública Consolidada totalizou no fechamento do ano de 2015 em R$ 7,1 bilhões, enquanto que a Dívida Consolidada Líquida, após as deduções do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros (menos restos a pagar processados), atingiu R$ 5,6 bilhões. Ao término do terceiro quadrimestre de 2015, a receita corrente líquida foi de R$ 11,6 bilhões, e o Estado, neste período, apresentou um estoque de dívida consolidada líquida de 0,48 vezes a RCL, cumprindo as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, combinada com a Resolução nº 40/01 do Senado Federal.

Em 2015 o Estado assegurou o pagamento de R$ 1,07 bilhões do serviço da dívida, fator que contribuiu para que a relação “dívida financeira / receita líquida real” se mantivesse abaixo de 1.

Com este resultado, o Estado atingiu a meta 1 do Programa de Ajuste Fiscal, nos termos acertados com a União, segundo o refinanciamento de dívidas ao amparo da Lei Federal nº 9.496/97, qual seja, a manutenção da dívida financeira total do Estado em valor não superior ao de sua Receita Líquida Real (RLR) anual, enquanto o Estado não liquidar o referido refinanciamento.

IV. Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores

Nos termos do inciso II do § 2o do art. 4o da Lei Complementar Federal nº 101/00, as metas da Administração Pública Estadual propostas para o período de 2017 a 2019 foram definidas considerando-se o cenário macroeconômico atual, bem como o incremento da receita projetada com base na expectativa de evolução da economia mato-grossense.

As metas projetadas pelo governo do Estado para os anos de 2017 a 2019 contemplam esforço de arrecadação e a perspectiva de crescimento do Produto Interno Bruto.

Por sua vez, as demais fontes de receitas (denominadas receitas próprias) das unidades foram projetadas com base no modelo incremental e na expectativa de inflação pelo IGP-DI e validadas pelas unidades arrecadadoras. O modelo adotado baseia-se no histórico de arrecadação do último exercício (ano de 2015) e nos esforços das unidades setoriais para ampliação das receitas.

As estimativas das despesas com pessoal e encargos sociais ficaram sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Gestão (SEGES), órgão do Poder Executivo responsável pelo Sistema Estadual de Administração de Pessoas (SEAP). As projeções consideraram como parâmetros eventos e situações que poderão incrementar o valor das despesas com a folha de pagamento para o triênio, dentre os quais destacamos as seguintes projeções:

a) Encargos sociais e patronais (INSS, FUNPREV e FGTS);

b) Crescimento vegetativo da folha, no que concerne às promoções e progressões dos servidores de carreiras;

c) Impacto da política de revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Estadual, consoante a Lei nº. 8.278, de 30 de dezembro de 2004;

d) Impacto dos ingressos de novos servidores mediante concursos públicos.

A previsão de desembolso com o serviço e estoque da dívida consolidada para o período de 2017 a 2019 foi elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), observando os critérios de cada contrato e teve como parâmetros os indicadores econômicos vigentes referenciais projetados pela Secretaria de Estado de Planejamento (SEPLAN) e Relatório Focus do Banco Central do Brasil (BACEN), para Taxa Referencial, Taxa de Juros de Longo Prazo, IGP-M e taxa de câmbio ao final do período.

V. Evolução do Patrimônio Líquido

Analisando a tabela abaixo, observa-se que no período compreendido entre 2013 a 2015 manteve-se a situação positiva do patrimônio líquido do Governo de Mato Grosso.

Quanto à evolução do patrimônio líquido do Regime Previdenciário, observa-se uma diminuição de 2013 para 2014 e uma forte evolução positiva em 2015.

VI. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos

VII. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos

O atual sistema previdenciário do Estado de Mato Grosso foi alterado com a criação da MTPREV por meio da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, que em seus dispositivos normatizou a contribuição previdenciária dos servidores públicos civis e militares ativos, inativos e pensionistas estaduais.

A MTPREV é uma autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sendo a mesma a entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso.

Sua estrutura funcional prevê Conselho de Previdência, órgão de deliberação superior, composto por 12 membros titulares, sendo seis representados pelos chefes de cada Poder e órgãos constitucionais autônomos e seis representados pelos respectivos segurados, assim como Órgãos de Administração, tais como: Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Comitê de Investimento.

Os pagamentos das aposentadorias e pensões devidas aos servidores públicos do Poder Executivo, a partir de 2015, passaram a ser feitos pela MTPREV com participação contributiva do Estado de Mato Grosso como patrocinador e dos servidores ativos, inativos e pensionistas como segurados obrigatórios.

Por conseguinte, a contribuição previdenciária dos servidores ativos é de 11% (onze por cento), de acordo com o artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 202, de 28 de dezembro de 2004. Outrossim, a contribuição dos inativos e pensionistas segue o disposto no artigo 2º,  inciso IV, da lei complementar supracitada.

Salienta-se que o Estado de Mato Grosso é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras apuradas no regime próprio de previdência, cujo valor será rateado proporcionalmente entre os Poderes, por intermédio de seus órgãos, fundações, autarquias e universidades, tomando-se por base o valor global das aposentadorias e pensões pago em favor de beneficiários que eram vinculados aos respectivos órgãos, conforme preceitua o artigo 21 da Lei Complementar nº. 254/2006.

VIII. Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores

Atendendo ao disposto no artigo 4º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no quadro a seguir demonstra-se a projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Poder Executivo estadual para o período de 2015 a 2089, elaborada com base no último relatório de avaliação atuarial.

IX. Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

Em atendimento ao disposto no art. 14, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a renúncia da receita foi considerada na metodologia de cálculo da projeção da arrecadação de receita efetiva do ICMS, juros, multas, penalidades do ICMS e da Dívida Ativa, multas e penalidades (Sema, Indea, Ager e Procon), multas da Dívida Ativa (Sema, Indea, Ager e Procon) e taxas da SES, INDEA e SEMA (SUSAF-MT) da Lei Orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais.

Com isso, não se fazem necessárias medidas de compensação, conforme demonstra o Quadro da Estimativa da Renúncia de Receita, detalhado por Secretaria, Programa e Regiões de Planejamento.


X. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continado é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em seu art. 17, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento, entendidas essas como aumento permanente de receita ou redução de outra despesa de caráter continuado. O aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição (§ 3º do art. 17 da LRF).

A presente estimativa considera como ampliação da base de cálculo o crescimento real da atividade econômica, dado que se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o montante a ser arrecadado, assim como os efeitos da legislação sobre a arrecadação total.

Por sua vez, considera-se como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (caput do art.17 da LRF).      

Sendo assim, para estimar o aumento da receita, considerou-se o aumento resultante da variação real do produto interno bruto estadual (PIB), estimado em 2,00% e IGP-DI de 5,80%, para o exercício de 2017. Desse modo, o aumento permanente de receita total, descontadas as transferências aos municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, será de R$ 950 milhões. Adicionalmente, foi calculado o aumento de outras despesas permanentes de caráter obrigatório que terão impacto em 2017. Tal aumento será provocado por dois fatores: (i) incremento da despesa de pessoal; e (ii) expansão das despesas com amortização da dívida.

Nos últimos anos, evidencia-se que as despesas de folha de pagamento (previdência e salários e acordos de reestruturação ocorridos em anos anteriores) crescem em ritmo maior que as receitas de arrecadação própria e transferências constitucionais e legais, cujo aumento aproxima-se dos limites da LRF (60% de despesas com pessoal), além de um déficit previdenciário crescente.

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 

2017

AMF - Tabela 9 (LRF, art.4º, §2º, inciso V)

R$ 1,00

EVENTO

Valor Previsto 2017

Aumento Permanente da Receita 

       1.245.193.547,37

(-)  Transferências constitucionais

          187.307.512,75

(-)  Transferências ao FUNDEB

          107.564.147,07

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita  (I)

950.321.887,54

Redução Permanente de Despesa (II)

                             -  

Margem Bruta  (III) = (I+II)

950.321.887,54

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) (Despesa de pessoal + dívida)

       851.892.656,35

    Despesa de Pessoal Total

       710.557.316,35

    Dívida Pública

       141.335.340,00

Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)

         98.429.231,19

Fonte: Despesa de Pessoal - Sistema SEAP/FIPLAN; Unidade responsável NGER/SEGES. SEPLAN/SEFAZ.

No cálculo das projeções da despesa de pessoal incluem-se: a política remuneratória dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo, os encargos patronais (INSS, FUNPREV e FGTS); o crescimento vegetativo da despesa de pessoal, sobretudo no que tange às promoções e progressões dos servidores na carreira; e a projeção do impacto com ingressos de novos servidores decorrentes de concursos públicos.

É importante destacar que a arrecadação das fontes do Tesouro do Estado que crescia a um ritmo de 8,2% ao ano nos últimos 10 anos deverá reduzir o seu ritmo nos próximos anos, em função do crescimento das exportações que afetam as vendas no mercado nacional e a arrecadação, além das erosões de bases tributárias decorrentes de vendas pela internet, reforma do Simples Nacional que impedem as cobranças em produtos em substituição tributária, além de ocorrerem afetações decorrentes de políticas de incentivo do governo central com reflexos nos repasses e arrecadações locais.

Portanto, a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado deve ocorrer em compatibilidade com o crescimento da receita em função da expansão da economia.

ANEXO III

RISCOS FISCAIS

I - INTRODUÇÃO

O presente anexo tem como objetivo avaliar os principais riscos fiscais durante a execução do orçamento, visando dar maior transparência na apuração dos resultados fiscais, cumprindo o estabelecido no § 3º, artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Durante o exercício financeiro há de se considerar riscos quanto à não confirmação das receitas estimadas, que podem comprometer a realização das despesas fixadas. Trata-se da possibilidade de frustração de parte da arrecadação de determinados tributos ou outras receitas, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis, bem como da não concretização das situações e parâmetros considerados para a projeção. As receitas constantes do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a ser enviado à Assembleia Legislativa, referentes ao triênio 2017-2019, constituem apenas uma previsão, em conformidade com as normas de direito financeiro, uma vez que depende de projeções acerca do comportamento da inflação, PIB, comportamento dos agentes econômicos, entre outros fatores. Portanto, qualquer alteração nas variáveis adotadas para a projeção de receitas constitui também um risco fiscal, haja vista que poderá fazer com que haja uma frustração das mesmas.

Os principais riscos que podem afetar a receita orçamentária são aqueles referentes à variação dos preços (IGP-DI) e ao crescimento do Produto Interno Bruto (PIB), uma vez que a receita do ICMS, principal componente da receita estadual, é impactada, principalmente, por esses dois elementos. Para o exercício de 2017, uma queda do PIB de um ponto percentual em relação ao previsto na LDO reduzirá a receita do ICMS em 1,05 %, ao passo que uma variação no IGP-DI inferior à previsão em um ponto percentual, reduzirá a estimativa de receita em aproximadamente 0,97%. Vale salientar que a receita do ICMS representa aproximadamente 52,2% de toda a receita estadual (receita líquida).  Já uma queda, tanto no PIB, quanto no IGP-DI, de um ponto percentual, reduziria a receita do IPVA em 0,98% e 0,95 %, respectivamente.

Quanto às transferências correntes, por advirem em quase toda a sua totalidade dos impostos e contribuições arrecadados pelo governo federal e que são partilhados com os Estados e municípios, estão sujeitas aos mesmos riscos fiscais elencados na LDO da União.

Outro risco considerável para a receita pública são as ações judiciais em curso com o objetivo de afastar a incidência do ICMS sobre as tarifas de fornecimento de energia elétrica: Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST. A estimativa de desoneração mensal, em função das liminares concedidas será de aproximadamente R$ 27,8 milhões. Caso a decisão seja estendida para todos os consumidores de energia elétrica, estima-se, pelo Grupo de Trabalho constituído, GT-13, em Brasília, perda de 45% da arrecadação de energia elétrica, impactando negativamente a receita do Estado de MT em mais de R$ 500 milhões.

No que diz respeito à despesa, existe o risco de mudanças em decisões relacionadas às políticas públicas que o Governo precise adotar motivadas por alterações de legislação no âmbito dos três Poderes, posteriores à aprovação da Lei Orçamentária Anual, que podem gerar maior demanda pelos serviços públicos prestados pelo Estado como saúde, educação e segurança pública, etc.

II - RISCOS ORÇAMENTÁRIOS

Em relação às receitas de operações de crédito, existem riscos provenientes de não assinatura de alguns contratos no prazo previsto no cronograma, no valor de aproximadamente R$ 798 milhões, isso porque dos atuais pleitos, o Programa de Pontes de Concreto - PROCONCRETO e o Programa de Revitalização das Rodovias Estaduais ainda estão em fase de análise de concessão de garantia pela União na Secretaria de Tesouro Nacional - STN e o Projeto PROCONCRETO com recursos externos dos credores (UNICREDIT e DEUSTCHE) está em trâmite na Comissão de Financiamento Externo do Ministério do Planejamento - COFIEX. Vale ressaltar que os pleitos, mesmo após serem contratados, podem sofrer variações nos valores a serem liberados, divergentes ao programado. Todavia, foram previstas na LDO, nas condições pleiteadas, em atendimento às exigências da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e das Resoluções do Senado Federal (RSF) nºs 40 e 43, de 20 e 21 de dezembro de 2001, que regem sobre a matéria de realização e contratação de operações de crédito.

A receita de operações de crédito para o triênio 2017-2019 corresponde ao montante de R$ 798 milhões, conforme indica o demonstrativo a seguir:

III - RISCOS DECORRENTES DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA

O risco relacionado à administração da dívida pública estadual decorre do impacto de eventuais variações das taxas de juros, de câmbio e de inflação nas dívidas contratadas. Essas variações geram impacto no orçamento anual, reduzindo a capacidade de financiamento das políticas públicas, pois provocam variações no volume de recursos necessários ao pagamento da dívida nos exercícios orçamentários seguintes.

A dívida pública do Estado de Mato Grosso está consolidada até abril de 2016 no montante de R$ 6,7 bilhões, firmada em contratos com Credores Internos: União, Caixa Econômica Federal (CEF), Banco Nacional de Desenvolvimento e Econômico Social (BNDES) e Banco do Brasil S/A e com Credores Externos: Bank Of America e Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), conforme indica o gráfico abaixo:

A dívida renegociada sob a égide da Lei Federal 9.496/97 tem como atualização

monetária o IGP-DI e representa 30,18% do estoque total da dívida. A dívida firmada com o Banco do Brasil S/A, BNDES, CEF, capitalizada pela TJLP, representa 38,89%, a dívida dolarizada, 26,79% e demais dívidas de encargos sociais e fiscais parceladas com a União somam 4,14% do estoque total apurado em abril de 2016, demonstradas no gráfico abaixo:

No que se refere à dívida pública, o risco mais importante para o orçamento é o decorrente de eventuais variações no Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna - IGP-DI, na Taxa de Câmbio do dólar americano e na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, pois são custos financeiros que impactam no serviço da dívida dos contratos que possuem maior representatividade na composição do estoque da dívida pública, indicado no gráfico acima.

O serviço da dívida renegociada com a União (Lei 9.496/97) recebe influência da  variação do IGP-DI, uma vez que as taxas de juros estão fixas em 6% ao ano. A eventual variação a maior do IGP-DI se transfere para o orçamento da dívida no exercício de 2017 e seguintes, uma vez que essa dívida terá o saldo devedor, primeiramente, corrigido monetariamente pela variação do IGP-DI superior à prevista e, posteriormente, sofre a incidência dos juros remuneratórios de 6% ao ano.

Cabe destacar que o contrato sob a égide da Lei 9.496/97, por meio da Lei Complementar 148/2014, estabeleceu novos critérios de indexação, substituindo o IGP-DI + 6% a.a., por juros à taxa nominal de 4% a.a. sobre o saldo devedor previamente atualizado e correção monetária balizada mensalmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), entretanto, a essa nova metodologia falta regulamentação e formalização do aditivo para a execução orçamentária e financeira.

Em relação às dívidas externas, o orçamento está sujeito a riscos advindos da variação da taxa de câmbio, uma vez que as operações estão contratadas em moeda estrangeira, no caso dólares americanos, e da taxa de juros internacionais variáveis (LIBOR), que é a referência para formação da taxa de juros incidentes sobre esses empréstimos.

IV - RISCOS DECORRENTES DA TRAMITAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS NO ÂMBITO DO CONGRESSO NACIONAL - REFORMA TRIBUTÁRIA DO ICMS E DEMAIS TEMAS FEDERATIVOS

A agenda do Congresso Nacional atualmente em curso apresenta potencial impacto na tributação estadual em projetos que tratam dos seguintes temas:

             Reforma do ICMS (redução de alíquotas interestaduais; fundos; convalidação de benefícios fiscais);

             Substituição Tributária e Simples Nacional;

             Vedação à incidência de ICMS sobre operações com determinados produtos;

             Disputas sobre competência tributária (serviços de comunicação, energia elétrica, conflitos com ISS);

             Tributação sobre importação e exportação;

             Prazo de decadência;

             Direitos e garantias do contribuinte;

             Processo administrativo tributário;

             Precatórios e depósitos judiciais.

Destacadamente, o projeto de Resolução do Senado nº 1/2013 tem o propósito de unificar as alíquotas interestaduais do ICMS em 4% ao longo de 8 anos. Referida medida tem sido defendida pelos Estados do Sul e do Sudeste e possui contrariedade expressa pelos Estados das demais regiões por impor nível de igualdade de condições que não é economicamente possível. O impacto calculado para Mato Grosso, conforme estudos da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS com dados até o ano de 2013, projetou perdas de R$ 835 milhões. Referida medida possui como compensação o dispositivo previsto nos PLS 106/2013, PEC 41/2014, PEC 154/2015, entre outros, que preveem a instituição de Fundo de Desenvolvimento Regional, entretanto, sem assegurar suficientemente volume e disponibilidade de recursos para segurança dos Estados prejudicados.

Paralelamente, foi constituída Comissão Especial da Reforma Tributária (CETRIBUT), que culminou com a apresentação de relatório e de emenda aglutinativa.

Conforme manifestação do Comitê Nacional de Secretarias de Fazenda (CONSEFAZ) ao relator da comissão especial, o relatório em questão propõe que o ICMS seja um sistema unificado opcional irretratável, com legislação federal e regulamento único, aproveitamento automático de crédito acumulado do ICMS, instituição de crédito financeiro e de Câmara de Compensação para as operações interestaduais, bem como redução e redistribuição da carga tributária.  Os Estados que aderirem ao sistema proposto passam a ter acesso aos fundos criados para compensar perdas.

Como efeitos dessas medidas, se implementadas, a proposta restringiria a autonomia dos Estados, ao limitar a gestão fiscal de sua principal fonte de financiamento, via legislação única e restrições no manejo de alíquotas, enquanto promove alterações custosas na sistemática do ICMS, em especial pela adoção do crédito financeiro.

Ademais, aumenta o grau de incerteza dos Estados na gestão fiscal ao flexibilizar ao extremo o aproveitamento do crédito acumulado de ICMS, assim como ao dispor que cada Estado ficará responsável pela devolução do ICMS pago aos outros, em elos anteriores da cadeia, mantendo a transferência do ônus do Estado concedente do benefício para os Estados de destino, ainda por longo período de transição, sem uma solução de continuidade certa para a guerra fiscal.

Ainda institui a Câmara de Compensação, para tratamento das operações interestaduais, solução ainda não amadurecida, que obriga os Estados a honrar suas posições financeiras na Câmara, independentemente do pagamento por seus contribuintes, sem reforçar seus instrumentos de combate à inadimplência fraudulenta.

Outro aspecto sensível da proposta diz respeito à instituição de comando constitucional para a diminuição da carga tributária, sem preservar a posição dos Estados, cuja participação na arrecadação total diminuiu significativamente nas últimas décadas.

Referida manifestação conclui esclarecendo que a principiologia invocada no início do relatório, mormente estarmos passando por crise fiscal sistêmica e manifesto apequenamento de receitas em todos os entes, a CETRIBUT aponta para a redução, invocada como premissa, da carga tributária brasileira.

A respeito do Simples Nacional, LC 123/06, ressaltam-se: PLC 125/2015 (antigo PLP 25/2007 da Câmara e PLP 448/14): atualização das faixas do Simples Nacional e outras alterações na LC 123/2006 (que altera alíquota e as faixas do Simples Nacional, cujo impacto estimado a valores de 2014 para Mato Grosso é de aproximadamente R$ 354.500.000,00 (trezentos e cinquenta e quatro milhões e quinhentos mil reais) e atualmente encontra-se pronto para deliberação do plenário; e o PLP 45/15 (que concede às micro e pequenas empresas, nos casos de aquisição de produtos sujeitos à substituição tributária, o direito de pagar ICMS pela alíquota máxima a elas aplicadas (3,95%), tendo como base de cálculo o valor real da operação).

A PEC 96/2015 prevê outorga de competência à União para instituir adicional sobre o ITCMD, sob a denominação de Imposto sobre Grandes Heranças e Doações, pretendendo que seja destinado ao financiamento da política de desenvolvimento regional. Há destacado conflito de matéria e risco de queda na arrecadação do imposto nos Estados.

O PLS 168/16 trata do Auxílio Financeiro para Fomento às Exportações - FEX 2016. A proposta estabelece o montante a ser distribuído, a forma, os critérios e os prazos. Quanto ao montante, o valor é o mesmo definido pela Medida Provisória (MP) 720/2016, que liberou R$ 1,950 bilhão. Se for aprovada no Senado e na Câmara, os valores serão entregues até o décimo dia útil de cada mês, em parcelas iguais, tantos quantos forem os meses entre a data de publicação da Lei e o final do exercício de 2016. Quanto ao critério, fica mantida a divisão do recurso: 75% para os Estados e 25% para os respectivos Municípios. Aos Municípios, os coeficientes individuais de repartição são os mesmos vigentes para o rateio do Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviço (ICMS). A proposta ainda estabelece que a entrega dos recursos poderá ser suspensa caso os entes não atendam as regras de prestação de informação quanto à efetiva manutenção e ao aproveitamento de créditos. O CONSEFAZ busca apoio junto aos senadores para apreciação e aprovação urgente da matéria. Destaque-se que, diferentemente dos outros anos, quando a LOA alocava R$ 1,9 bilhão para o FEX, para 2016, a LOA alocou somente R$ 10 milhões. Entretanto,

em 29 de março, foi publicada a MPV nº 721, de 2016, que abriu crédito suplementar no valor exato do R$ 1,95 bilhão que vinha sendo transferido nos últimos anos.

O PDC 316/2016 susta os efeitos do Convênio ICMS 93/15 - Para o autor do projeto, Deputado André Abdon (PP-AP), a nova regra instituída pelo referido convênio aumenta a burocracia e os custos. Destaca ainda que o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) não levou em consideração a Constituição Federal que exige um tratamento diferenciado entre as micro e pequenas empresas e as empresas de médio e grande porte. O resultado estimado em arrecadação para o Estado de Mato Grosso decorrente da EC 87/15, cuja operação é regulamentada pelo Cv 93/15, é de R$ 106 milhões para 2017, R$ 141 milhões para 2018 e R$ 176 milhões a partir de 2019, quando se atinge o percentual máximo de distribuição do diferencial do imposto, assegurado constitucionalmente.

Outras propostas de semelhante destaque são: PEC 190/2012 e PEC 22/2014, que dispõem sobre o ressarcimento aos Estados e Municípios decorrente da desoneração de tributos sobre as exportações; substitutivo da Câmara dos Deputados 15/2015 (antigos PLP 366/2013 e PLS 386/2012), que altera a LC 116/2003, dispondo inclusive sobre pontos de conflito de competência entre o ISS e o ICMS, entretanto, ampliando a redação de alguns itens e invadindo matéria afeta a tributação estadual; PLP 356/2013, que altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para permitir às empresas de telecomunicações se creditarem do ICMS pago na aquisição de energia elétrica; e a PEC 491/2010 (PECs 160/2012 e 301/2013, apensadas), que proíbe a criação de impostos incidentes sobre insumos agrícolas, pecuária, alimentos para o consumo humano e medicamentos, com impacto projetado, a valores de 2013, de R$ 75 milhões referente a medicamentos e de R$ 1,34 bilhão referente a insumos e alimentos.

Adendo renúncia fiscal