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DECRETO          766,           DE   16   DE          DEZEMBRO           DE 2016.

Cria a Comissão de Avaliação Técnica dos processos de desapropriação, reintegração e imissão de posse para as obras de mobilidade urbana de Cuiabá e Várzea Grande, vinculadas à Secretaria Adjunta de Obras da Baixada Cuiabana - SAOBC/SECID.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 387276/2016, e

Considerando a necessidade de elaboração de laudos de avaliação dos imóveis, terrenos e benfeitorias para a instrução dos processos de Desapropriação/Reintegração judicial ou extrajudicial, da Secretaria Adjunta de Obras da Baixada Cuiabana - SAOBC/SECID,

D E C R E T A:

Art. 1º  Fica criada a Comissão de Avaliação Técnica para elaboração de laudos de avaliação de imóveis e benfeitorias para instruir os processos de desapropriação, reintegração e imissão de posse, judiciais ou extrajudiciais, dos imóveis atingidos pelos Projetos Básicos de Engenharia devidamente aprovados para o fim de executar as obras de mobilidade urbana de Cuiabá e Várzea Grande, neste Estado, vinculadas à Secretaria Adjunta de Obras da Baixada Cuiabana - SAOBC.

Art. 2º   Compete à Comissão criada pelo artigo anterior:

I - receber e analisar tecnicamente os requerimentos e documentos relacionados a avaliações de imóveis e benfeitorias;

II - elaborar os pareceres expropriatórios e lavrar os respectivos Laudos de Avaliação de imóveis e benfeitorias;

Parágrafo único.  Dessa atividade deverão constar:

a) análise das áreas e/ou benfeitorias atingidas pelas obras de mobilidade urbana;

b) avaliação dos documentos recebidos relativos às áreas atingidas;

c) análise dos documentos recebidos referentes aos proprietários e/ou possuidores dos imóveis e/ou benfeitorias;

d) os planos e projetos de engenharia já existentes;

e) a vistoria dos imóveis a serem desapropriados, reintegrados ou imitidos na posse, composta de memorial descritivo e croquis das seguintes situações:

1. do imóvel;

2. da área remanescente;

3. da área a ser desapropriada, reintegrada ou imitida na posse.

f) a documentação imobiliária composta de matrícula, certidão de inteiro teor e da certidão vintenária atualizadas à data da entrega dos dossiês;

g) o levantamento da situação da faixa atingida pelos projetos;

h) a elaboração de relatório fotográfico que possibilite a clara identificação do imóvel e das benfeitorias existentes;

i) a pesquisa realizada quanto a situação de titulação das propriedades, com atenção especial à titulação irregular, incompleta ou especial;

j) a identificação e qualificação completa dos imóveis que funcionarem como comércio ou empresa: locado, arrendado, comodato ou qualquer outra forma de posse, bem como tempo de uso do mesmo;

k) a existência de ônus ou ações pessoais ou reais reipersecutórias sobre o imóvel.

Art. 3º  Os laudos previstos no artigo 1º deste Decreto serão elaborados por Engenheiros e/ou Arquitetos lotados na Secretaria de Estado das Cidades - SECID.

Parágrafo único.  Ficam designados para esse fim os engenheiros Dionizio Alves de Souza e Cláudio Gonçalves Prata.

Art. 4º   A tramitação dos processos de desapropriação, reintegração e imissão de posse de que trata este Decreto dar-se-á com o seguinte procedimento:

I - recebimento dos dossiês e/ou informações e autuação dos processos expropriatórios;

II - remessa dos autos à Comissão de Avaliação Técnica para análise e parecer técnico;

III - lavratura de Laudo de Avaliação assinado pelos engenheiros e/ou arquitetos responsáveis.

Art. 5º  A Secretaria de Estado das Cidades - SECID, pelo protocolo, receberá documentos e informações que serão encaminhados à Superintendência de Desapropriação - SUD, que se incumbirá pelo controle dos dossiês para fins de verificar se constam dos processos as seguintes informações:

I - identificação individual de cada imóvel;

II - qualificação completa de cada proprietário ou posseiro, relacionado ao imóvel, acompanhada das cópias dos respectivos documentos (RG, CPF, comprovante de residência, certidão de nascimento ou certidão de casamento para a comprovação do estado civil, inclusive certidão de óbito e processo de separação, divórcio ou inventário).

III - identificação e qualificação completa dos imóveis que funcionam como comércio ou empresa: locado, arrendado, comodato ou qualquer outra forma de posse, bem como tempo de uso do mesmo, com a apresentação dos documentos que comprovem a situação do imóvel;

IV - juntada da respectiva documentação imobiliária composta de matrícula atualizada ou certidão de inteiro teor e da certidão vintenária atualizada à data da entrega dos dossiês;

V - os dossiês devem ser individualizados por imóvel, contendo todos os itens relacionados neste artigo, com respectiva finalização por parecer especializado da comissão, com a situação detalhada de todas as possíveis situações de alienabilidade relativas ao imóvel ou a seus proprietários ou posseiros, relevantes para o conhecimento do Estado de Mato Grosso.

Art. 6º   Compete à Secretaria de Estado das Cidades - SECID a prática de todos os atos necessários à execução deste Decreto, na pessoa de seu Secretário e técnicos peritos nomeados para a execução da validação dos processos de desapropriação.

Parágrafo único.  Compete também à Secretaria de Estado de Cidades - SECID a organização e a manutenção de cadastro imobiliário com os dados e registros relativos aos bens imóveis que integrarem o patrimônio do Estado de Mato Grosso por força da execução deste Decreto, subsidiada pela Procuradoria Geral de Estado de Mato Grosso.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º  Ficam revogados os decretos nº 472, de 27 de junho de 2011, nº 758, de 07 de outubro de 2011, nº 822, de 17 de novembro de 2011 e nº 895, de 13 de dezembro de /2011.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  16  de   dezembro   de 2016, 195º da Independência e 128º da República.