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PORTARIA Nº 431/2016/ SECID-MT

Dispõe sobre o cumprimento da jornada de trabalho, registro e controle de assiduidade e pontualidade dos servidores efetivos, comissionados e estagiários da Secretaria de Estado das Cidades - SECID/MT.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DAS CIDADES DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei Complementar nº 04 de 15 de outubro de 1990, o Decreto n° 322 de 14 de abril de 2003, o Decreto nº 2.129, de 11 de dezembro de 2003, o Decreto 694, de 15 de setembro de 2016.

RESOLVE:

Seção I

DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA

Art. 1º - É obrigatório o registro de frequência pelos servidores públicos efetivos, comissionados e estagiários, lotados na Secretaria de Estado das Cidades, através do Sistema Biométrico de Controle de Frequência.

§ 1º - Estão dispensados do registro de assiduidade e pontualidade os ocupantes do cargo de Secretário de Estado, Secretários Adjuntos, Assessores Especiais e Chefe de Gabinete, devendo os mesmos informar as ocorrências mensais de afastamentos (licenças, afastamentos, férias, etc.) à Gestão de Pessoas.

§2º - Para os servidores que realizam trabalhos externos, o abono das faltas será feito mediante Comunicação Interna, contendo cronograma com data, localidade e trabalhos realizados, e/ou relatório de viagem, aprovada pela chefia imediata e respectiva Secretaria Adjunta, com encaminhamento para a Gestão de Pessoas.

§3° - Na eventualidade do servidor não possuir condições de leitura de suas impressões digitais, o registro de sua frequência dar-se-á por meio de senha pessoal e intransferível, no próprio Sistema Biométrico de Controle de Frequência.

§4° - Na indisponibilidade momentânea do Sistema Biométrico de Controle de Frequência, o servidor deverá comunicar imediatamente a Gestão de Pessoas e o seu registro deverá ser feito de forma manual, acompanhado de justificativa.

Art. 2º - Os estagiários seguirão as regras estabelecidas na Legislação do Estágio e Termo de Compromisso, que estabelece o horário limitado a 06 (seis) horas diárias, totalizando 30 (trinta) horas semanais.

Art. 3º - É expressamente proibido ao servidor efetivo, comissionado e estagiário ausentar-se do local de trabalho, após o registro do ponto de entrada, sem autorização da sua chefia imediata.

Art. 4º - São Responsabilidades do Servidor Efetivo, Comissionado e Estagiário:

I - Registrar, por meio biométrico, sua entrada e saída diária na Secretaria de Estado das Cidades;

II - Apresentar à chefia imediata as eventuais justificativas de atrasos, ausências ou saídas antecipadas, para fins de avaliação com vistas ao abono ou a compensação, para que seja informado e/ou anexado a sua folha de frequência;

III - Assinar, mensalmente, o Relatório de Frequência, que conterá todos os registros no sistema, anexando os documentos que justifiquem eventuais ausências e atrasos amparados pela legislação;

Art. 5º - São Responsabilidades da Chefia Imediata:

I - Orientar os servidores para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria;

II - Conferir os relatórios de frequência dos servidores subordinados, registrando as ocorrências de ausências, e se for o caso, anexando os documentos que as justifiquem;

III - Encaminhar o Relatório de Frequência a Gestão de Pessoas impreterivelmente até o dia 10 do mês subsequente, devidamente assinado pelo servidor e chefe imediato;

Art. 6º - São Responsabilidades da Gestão de Pessoas:

I - Cadastrar e excluir os servidores no Sistema Biométrico de Controle de Frequência;

II - Conferir e manter o Relatório de Frequência sob sua guarda, com vistas às auditorias internas ou externas;

III - Verificar mensalmente as informações de faltas para desconto em folha de pagamento.

Secção II

DA JORNADA DE TRABALHO

Decreto nº 694, de 15 de setembro de 2016

Art. 7º Durante a vigência do Decreto Estadual nº 694, de 15 de setembro de 2016, fica instituído o horário de expediente na Secretaria de Estado das Cidades, das 13 às 19 horas, nos termos do seu artigo 1º.

§1º Fica instituído ainda, o horário de expediente para os servidores ocupantes de cargo em comissão das 09:00 as 12:00 horas, e das 14:00 as 19 horas.

§2º Será permitido o registro da frequência com tolerância de 15 minutos antes e 15 minutos depois do horário cadastrado para a jornada do servidor.

Art. 8º Em caráter excepcional, para os servidores que não ocuparem cargo em comissão, será permitida a flexibilização do horário de expediente, com entrada mínima às 12h e saída máxima às 19h, nos termos do §1º, do art. 1º do Decreto 694/2016, por intermédio de requerimento devidamente fundamentado, devendo ser primeiramente analisado pelo Secretário Adjunto afeto a área do servidor, e, posteriormente, autorizado pelo Secretário de Estado.

Art. 9º - Os Secretários Adjuntos poderão convocar suas equipes, independente dos horários estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 694, de 15 de setembro de 2016, caso haja necessidade excepcional.

Art. 10 - Fica revogada a Portaria 073/2015.

Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Cuiabá/MT, 28 de novembro de 2016.

Wilson Pereira dos Santos

Secretário de Estado das Cidades

*Original assinado