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ASSUNTO: Análise de recurso contra indeferimento de enquadramento.

INTERESSADO: ROSANI GARMATZ

2ª Instância - Apreciação pelo Chefe do Executivo

1.      Relatório

Trata-se de análise de recurso contra indeferimento de enquadramento por escolaridade proferido pela Comissão de Enquadramento da Educação (Portaria nº 360/2016) contra pedido interposto pela servidora Rosani Garmatz.

A servidora Rosani Garmatz é concursada para o cargo de Assistente Social, cujo requisito para enquadramento da Classe A para Classe B é a comprovação de habilitação específica de graduação superior.

Diante disso a servidora apresentou a Comissão, certificado de Pós-Graduação no Curso de Especialização em Educação “Latu Sensu”, na área de concentração em “PSICOPEDAGOGIA”.

O Decreto nº 060/2016 alterou os requisitos necessários para enquadramento no cargo de Assistente Social, disposto na Lei Municipal.

A Lei nº 1.260/2016 em seu art.25, I, 1.1 dispõe acerca do enquadramento horizontal, assim dispondo:

“Art. 25. As Classes cujo acesso em linha horizontal estão dispostas em conformidade com a habilitação e perfil profissional e ocupacional identificadas por letras maiúsculas de acordo com:

I - PROFISSIONAL DE NIVEL SUPERIOR

1. 1 - FORMAÇÃO GERAL

CLASSE B, (1.25) habilitação específica de graduação superior, com curso de pós-graduação lato sensu na área de atuação ou correlata;”.

Como visto, para que ocorra o enquadramento horizontal, é necessário que a servidora apresente habilitação especifica em nível de pós-graduação.

Pois bem, analisando a documentação que acompanha os autos podemos verificar que a servidora apresentou certificado de Pós-Graduação em Psicopedagogia.

De acordo com o Código de Ética dos Psicopedagogos, em seu artigo 1º dispõe sobre a área de atuação da psicopedagogia, vejamos:

“Artigo 1º. A Psicopedagogia é um campo de atuação em Educação e Saúde que se ocupa do processo de aprendizagem considerando o sujeito, a família, a escola, a sociedade e o contexto sócio-histórico, utilizando procedimentos próprios, fundamentados em diferentes referenciais teóricos.”.

Diante disso, observa-se que a Psicopedagogia aborda questões voltadas a área de aprendizagem e comportamento, no entanto, sendo o seu cargo o de Assistente Social, não existe correlação entre a área na qual a Requerente atua e o curso de pós-graduação realizado, não havendo, desse modo, possibilidade de enquadramento.

O Decreto nº 059/2016 dispõe de um rol cujo qual elenca os cursos que possibilitam o enquadramento por escolaridade, vejamos:

“3) Cargo: Assistente Social

Requisitos para Enquadramento:

a)             Interstício de 3 (três anos na Classe A);

b)             Formação/Qualificação: Apresentação de Certificado de Especialização Lato Senso nas áreas de Gestão Pública Municipal; Gestão Pública; Elaboração e Gestão de Projetos Sociais; Educação Social; Gestão Educacional em Direitos Humanos; Identidade, Cultura, Políticas Sociais e Serviço Social; Instrumentos de Proteção aos Direitos Sociais; Trabalho Social com Família e Comunidades; Serviço Social, Ética e Direitos Humanos.”.

Podemos observar que o curso de Psicopedagogia não está previsto no rol supracitado, não podendo então, o requerimento de enquadramento se justificar em curso de graduação superior que não preencha os referidos requisitos.    

Pois bem, entendemos que a servidora não faz jus ao enquadramento, pois, apresentou comprovação de habilitação de graduação superior que não atende o disposto no Decreto nº 059/2016, nem na Lei nº 1.260/2016, para o enquadramento por escolaridade, dessa forma que DECIDO pelo INDEFERIMENTO do enquadramento requerido pela servidora.

Sapezal, 11 de novembro de 2016.

Ilma Grisoste Barbosa

Prefeita Municipal de Sapezal