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DECRETO Nº           675,            DE   30   DE         AGOSTO          DE 2016.

Estabelece medidas de redução e de controle das despesas de custeio e de pessoal no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, todos da Constituição Estadual, e o artigo 84, VI, a, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar responsabilidade na gestão fiscal conforme preleciona a LC nº 101/2000;

CONSIDERANDO os artigos 16 e 17 do Decreto nº 384, de 30 de dezembro 2015 que dispõem sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2016, estipulando tetos para execução de despesas;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para a recondução das despesas com pessoal do Poder Executivo ao limite prudencial fixado pela LC n. 101/2000,

DECRETA:

Art. 1°  Este Decreto estabelece diretrizes para contenção de despesas de custeio e de pessoal, que deverão ser observadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, efetivadas por meio das fontes próprias do Tesouro Estadual e com recursos ordinários não vinculados.

Art. 2º  As cotas de programação financeira para os meses de Agosto a Dezembro de 2016 contemplarão somente as despesas dispostas no inciso I e II do Art. 17 do Decreto estadual nº 384, de 30 de dezembro de 2015, restringindo-se, portanto, às despesas obrigatórias e essenciais.

Art. 3º  É vedado aos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo apresentar proposta de edição de norma ou adotar providência que sobreleve as despesas do Estado relativamente a gastos com pessoal, incluindo-se a reestruturação e a revisão de planos de cargos, carreiras e subsídios, enquanto não forem reduzidas as despesas com pessoal a limite inferior ao prudencial, assim definido pela LC nº 101/2000.

Art. 4°  Ficam suspensas as despesas públicas decorrentes das seguintes atividades:

I - celebração de novos contratos de locação de imóveis e de locação de veículos e terceirização de serviços de transporte, destinados à instalação e ao funcionamento de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como para a locomoção de servidores públicos no desempenho de suas funções e de atividades públicas que implique em acréscimo de despesa;

II - aditamento de objeto dos contratos de prestação de serviços e de aquisição de bens que implique no acréscimo de despesa;

III - aditamento de objeto dos contratos de locação de imóveis e de veículos que implique no acréscimo de despesa;

IV - aquisição de imóveis e de veículos, salvo para substituição de veículos locados, desde que comprovada a vantajosidade;

V - contratação de consultoria e renovação dos contratos existentes, admitindo-se prorrogação em casos excepcionais, devidamente justificados e submetidos à apreciação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

VI - assinatura de jornais e revistas, excetuando-se as destinadas às assessorias de comunicação;

VII - contratação de cursos, seminários, congressos, simpósios e outras formas de capacitação e treinamento de servidores públicos, inclusive instrutoria interna, que demandem o pagamento de inscrição, aquisição de passagem aérea, nacional e internacional, concessão de diárias e verba de deslocamento;

VIII - aquisição de móveis, equipamentos e outros materiais permanentes, ressalvados aqueles destinados à instalação e à manutenção de serviços essenciais e inadiáveis, devidamente justificados e submetidos à Secretaria de Estado de Gestão - SEGES;

IX - aquisição de materiais de consumo, excetuando-se aqueles destinados ao desenvolvimento das atividades essenciais das unidades, cabendo à SEGES o acompanhamento e o controle do consumo de tais materiais.

X - autorizações para concursos públicos, devendo ser reavaliadas todas as autorizações de concursos que ainda não se encontrem em andamento na data de publicação deste decreto, por iniciativa conjunta da SEGES e da SEFAZ, ouvido o COGEP.

§ 1º  As disposições contidas neste artigo não se aplicam aos serviços públicos essenciais das áreas de saúde, segurança pública e educação e demais serviços voltados diretamente para o atendimento à população, condicionando-se, entretanto, a prática de tais atos à existência de disponibilidade orçamentária e à manifestação prévia da SEPLAN e da SEFAZ.

§ 2º  As disposições contidas neste artigo também não se aplicam aos serviços contratados pela Procuradoria-Geral do Estado para o atendimento e para o cumprimento de lei, de norma, ou de ação imperativa que não se encontravam previstos no exercício financeiro de 2015.

§ 3º  As suspensões previstas neste artigo também se aplicam às licitações em andamento, cujos contratos não tenham sido assinados até 10 (dez) dias da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º  Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual de que trata este Decreto deverão, de imediato, adotar as seguintes medidas:

I - redução de 10% (dez por cento) do consumo de água, energia elétrica, aluguéis, limpeza e outros contratos de despesas consideradas como essenciais;

II - redução de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa com viagem, nacional e internacional, para servidores a serviço do Poder Executivo Estadual, abrangendo a concessão de diárias e verba de adiantamento para deslocamento, excetuadas aquelas realizadas pela Procuradoria-Geral do Estado para a prática de atos e providências no interesse da defesa do Estado de Mato Grosso e pelos órgãos da Segurança Pública quando as atividades a serem desenvolvidas estejam diretamente ligadas a sua atividade finalística;

III - redução de no mínimo 20% (vinte por cento) das despesas com o uso de telefonia.

§ 1º  Para o cálculo das reduções de despesa e de consumo previstas neste Decreto deverão ser considerados a despesa e o consumo relativos a todo o exercício financeiro de 2015.

§ 2º  Os titulares das unidades orçamentárias que não atingirem as metas de economia definidas neste artigo estarão sujeitos a cortes de programas finalísticos de suas pastas para adequação às metas globais de economia estimadas, a ser realizado em ato conjunto da SEPLAN e da SEFAZ.

§ 3º  A economia de gastos que tenha sido obtida por meio de outras medidas, e em áreas não contempladas neste artigo serão consideradas como esforço de economia a ser convertido em sua programação financeiro-orçamentária.

Art. 6°  Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que utilizam o sistema de impressão corporativa deverão fazer uso de ferramenta de Tecnologia da Informação - TI que registre toda e qualquer impressão junto ao seu parque tecnológico, identificando dados de utilização das mesmas, buscando a redução de seu consumo.

Parágrafo único.  As informações indicadas no caput deste artigo deverão ser disponibilizadas para os Diretores Gerais ou equivalentes.

Art. 7º  Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão observar e cumprir as seguintes ações estabelecidas para a gestão da despesa e controle do gasto de pessoal:

I - apresentar programação de redução de despesas com realização de serviços extraordinários para análise e manifestação técnica pela SEGES, a qual deverá considerar as despesas realizadas nos últimos 02 (dois) anos, submetendo as suas conclusões ao COGEP para aprovação;

II - suspender o pagamento de horas extraordinárias, excetuadas as atividades policiais e de saúde, quando justificado pelo interesse público devidamente motivado perante a autoridade superior;

III - condicionar a convocação para a prestação de serviços extraordinários dos servidores não previstos no inciso II do caput deste artigo à prévia e indispensável autorização do COGEP;

IV - suspender a reestruturação ou qualquer revisão de planos de cargos, carreiras e vencimentos da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como planos de cargos e salários das empresas públicas e sociedades de economia mista, pertencentes ao orçamento fiscal e de seguridade social, que impliquem em aumento da despesa de pessoal;

V - suspender a concessão de afastamentos de servidores públicos para realização de cursos de aperfeiçoamento ou outros que demandem substituição, salvo os já concedidos até a data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único.  As situações excepcionais serão decididas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES, ouvido, previamente, o COGEP.

Art. 8º  As licenças para tratar de interesse particular somente poderão ser autorizadas em situações que não gerem a necessidade de substituição do servidor, observados os demais requisitos exigidos para a concessão desse afastamento.

Art. 9º  O registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional deverá ser implementado pelas unidades, sob a coordenação da SEGES, cabendo a esta última a edição de Instrução Normativa, fixando o cronograma e demais condições para a sua implementação.

Art. 10  São responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto os Secretários de Estado e os Dirigentes Máximos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

§ 1º  As Unidades Orçamentárias e Administrativas competentes adotarão as medidas e os procedimentos necessários à redução das despesas de custeio administrativo e à sua adequação aos limites fixados neste Decreto, inclusive com relação à descentralização de créditos, aos contratos e às licitações.

§ 2º  Os ordenadores de despesas poderão ser responsabilizados pelo não cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.

Art. 11  As situações excepcionais de que trata este Decreto, exceto a matéria de pessoal que está disciplinada no parágrafo único do art. 7° deste Decreto, serão submetidas à análise técnica da SEPLAN e da SEFAZ, cabendo aos seus titulares manifestação final conjunta.

§ 1º Encerrada a análise caberá ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES decidir acerca de sua realização ou não.

§ 2º A SEPLAN e a SEFAZ adotarão as medidas e procedimentos, bem como expedirão as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 12 O Conselho de Desenvolvimento Econômico Social - CONDES, após justificação por escrito do titular do órgão ou entidade, poderá considerar como exceções às restrições previstas neste Decreto e autorizar a realização de outras ações, programas e serviços, tidos como de relevante interesse público.

Art. 13  Este Decreto entra em vigor e produz efeitos a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  30  de   agosto    de 2016, 195º da Independência e 128º da República.