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D.O. nº26841 de 16/08/2016

Resolução 4 2016 de 3 agosto de 2016

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 004, DE03 DEAGOSTO DE 2016.

Regulamenta o pagamento da verba de incentivo ao aperfeiçoamento, capacitação, atualização, especialização, aprimoramento jurídico dos Procuradores da Assembleia Legislativa e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 171 do Regimento Interno,

Considerando a necessidade de normatizar o pagamento da verba de incentivo descrita no artigo 36, inciso IX, da Resolução 4.456, de 13 de abril de 2016.

RESOLVE:

Art. 1º. O pagamento da verba de incentivo de que trata o artigo 36, inciso IX, da Resolução 4.456, de 13 de abril de 2016, está condicionado à efetiva participação, na condição de aluno, em cursos ou congressos de aperfeiçoamento, capacitação, atualização e aprimoramento jurídico, em língua portuguesa ou estrangeira, totalizando o mínimo de 75 (setenta e cinco) horas semestrais.

§ 1º.O interessado na percepção da verba deverá apresentar requerimento dirigido ao Procurador-Geral, indicando os eventuais cursos ou congressos.

§ 2º. A comprovação da participação do Procurador da Assembleia Legislativa nos referidos eventos deve ser feita mediante a apresentação de certificado ou declaração equivalente, preferencialmente emitidos pela instituição de ensino devendo conter a respectiva carga horária e período de duração.

§ 3º. A frequência regular, na condição de aluno, será apurada a cada semestre, respeitado o prazo máximo de 1 (um) ano para a apresentação da documentação correspondente.

§ 4º. Os cursos online serão comprovados mediante certificado e sua contabilização será limitada até metade da carga horária disciplinada no caput.

§ 5º. Os cursos deverão guardar pertinência temática com as áreas de atuação institucional da Assembleia Legislativa e da área jurídica.

§ 6º. Será considerado como tempo de participação no curso, para fins de percepção da verba, o período concedido para a elaboração de monografia ou de trabalho final congênere.

Art. 2º. O direito à percepção da verba está condicionado ao efetivo exercício do cargo.

Art. 3º. Para cursos a serem realizados fora do município de Cuiabá, sua realização será condicionada a jornada especial desde que previamente autorizada pelo Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, sem prejuízo das atribuições funcionais, sendo vedado ao Procurador da Assembleia Legislativa, sob qualquer hipótese, deixar de realizar procedimentos aos quais esteja vinculado.

Parágrafo único. Havendo a necessidade de suspensão e/ou interrupção das atribuições funcionais, caberá ao Procurador-Geral a análise e aprovação do pedido.

Art. 4º. O pagamento da verba tratada nesta resolução será parcelado mensalmente.

Art. 5º. A prestação de contas será por meio da apresentação de relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 03 de agosto de 2016.

Dep. GUILHERME MALUF _______Presidente

Dep. ONDANIR BORTOLINI “NININHO” _____1º Secretário