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PORTARIA N.º 112/2016/GAB/SESP/MT, de 05 de agosto de 2016.

Dispõe sobre a constituição da Comissão de Gestão de Informação no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto nos artigos 29, 40 e 61 do Decreto nº 1973/2013, de 25/10/2013.

Considerando que a Lei n.º 12.527, 18 de novembro de 2011, veio a regulamentar o direito fundamental do cidadão, previsto no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que garante o acesso à informação pública vinculando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nas esferas Federal, Estadual e Municipal;

Considerando a pertinência da adoção de novas medidas visando à plena eficácia das disposições contidas na Lei nº 12.527, de 2011, e no Decreto nº 1.973, de 25 de outubro de 2013;

RESOLVE:

Art. 1.º - Fica criada a Comissão de Gestão de Informação desta Secretaria de Estado de Segurança Pública (CGI/SESP-MT), com a missão de subsidiar, acompanhar, orientar e avaliar a Política de Gestão da Informação no âmbito da SESP-MT, composta por 01 (um) agente público dos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Secretário;

II - Secretaria Adjunta de Inteligência;

III - Secretaria Adjunta de Integração Operacional;

IV - Secretaria Adjunta de Administração Sistêmica;

V - Ouvidoria da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

§ 1º A Comissão será presidida pela autoridade lotada no Gabinete do Secretário e designada pelo Secretário de Segurança Pública na forma do art. 29 do Decreto n.º 1.973, de 25 de outubro de 2013.

§ 2º O Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER - assessorará os trabalhos da CGI/SESP-MT.

§ 3º Os trabalhos da Comissão de Gestão da Informação serão apoiados, dentre outros órgãos, pela Unidade de Assessoramento Técnico - UAT -, que responderá aos questionamentos jurídicos, quando suscitados.

§ 4º Os representantes da Comissão de Gestão da Informação, indicados pelos titulares de cada órgão ao Secretário de Estado de Segurança Pública, após ouvido o Secretário Adjunto de Inteligência, serão designados em ato de instalação da Comissão mediante registro em ata da primeira reunião de trabalho ou quando houver substituição de membro.

§ 5º Todos os encaminhamentos, registros e arquivos de documentos da Comissão serão providenciados pelo Gabinete do Secretário com o devido despacho do presidente desta comissão.

Art. 2.º - A Comissão de Gestão de Informação desta Secretaria de Estado de Segurança Pública, terá as seguintes atribuições:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos do Decreto n.º 1.973, de 25 de outubro de 2013, e orientações da Controladoria-Geral do Estado e do Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e de Tecnologia da Informação;

II - monitorar a implantação do disposto neste Decreto e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto neste Decreto;

IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto neste Decreto e seus regulamentos;

V - opinar sobre a identificação e classificação dos documentos e informações públicos;

VI - assessorar o Secretário de Segurança Pública quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;

VII - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e

VIII - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser publicado em sítio na internet, observado o disposto no art. 39 da Lei Federal n.º 12.527 de 2011.

Art. 3º - A CGI/SESP-MT reunir-se-á ao menos uma vez por mês e, tantas vezes quando for necessária, por convocação de seu presidente mediante solicitação de qualquer um de seus membros, lavrando-se a respectiva ata da reunião.

§ 1º As reuniões da CGI/SESP-MT serão realizadas com a presença mínima de três quintos de seus membros permanentes.

§ 2º Não havendo quórum suficiente para as reuniões por motivo de férias, qualquer tipo de licença ou outro tipo de afastamento previsto em lei, o presidente da Comissão poderá instalar novo membro em substituição ao ausente, sempre em representação do mesmo órgão.

§ 3º Quando o ausente for o Presidente da Comissão, pelos mesmos motivos elencados no § 2º deste artigo, o Secretário de Estado de Segurança Público ou quem ele designar presidirá a reunião.

§ 4º Independente do motivo da ausência na reunião e considerando a urgência da pauta, não havendo quórum suficiente, o Presidente da Comissão ou, na ausência deste, o Secretário ou agente público por ele indicado fará as instalações necessárias para o devido andamento da reunião.

Art. 4º - Nas reuniões da CGI/SESP-MT os membros poderão estar acompanhados, para efeito de assessoria técnica, dos respectivos responsáveis pela área, no âmbito do órgão que representam.

Parágrafo único - O presidente da CGI/SESP-MT poderá convocar para as reuniões outros servidores que entender necessários conforme a pauta de assuntos a serem tratados.

Art. 5º - A CGI/SESP-MT terá o prazo máximo de 80 (oitenta) dias a contar da publicação desta Portaria para apresentar a relação das informações classificadas nos graus de sigilo citados no artigo 33, respeitadas as diretrizes dos artigos 2º e 3º, todos do Decreto nº 1.973/2011, como meio de promover o conhecimento preliminar do conteúdo acessível ao cidadão, conforme modelo contido no Anexo III do mesmo Decreto.

Parágrafo único - Recebida a relação das informações classificadas, o Gabinete do Secretário terá 10 (dez) dias para encaminha-la à Controladoria Geral do Estado, totalizando o prazo de 90 (noventa) dias e demais termos previstos no parágrafo único do art. 40 do Decreto n.º 1.973/2011.

Art. 6º - A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deve ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI -, conforme modelo contido no Anexo I do Decreto n.º 1.973/2011.

Parágrafo único - Os órgãos da SESP-MT deverão observar o Plano de Classificação de Documentos do Poder Executivo Estadual para o preenchimento do TCI.

Art. 7º - Fica revogada a Portaria n.º 62/2014/GAB/SESP/MT, de 22 de julho de 2014.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Cuiabá/MT, 05 de agosto de 2016.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE

(documento original assinado)

ROGERS ELIZANDRO JARBAS

Secretário de Estado de Segurança Pública