Aguarde por favor...

PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES

DECRETO EXECUTIVO Nº. 081/2016

SÚMULA: “Dispõe sobre a Concorrência Pública nº. 001/2015, Processo Licitatório nº. 065/2015, e dá outras providências”. A Prefeita Municipal de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, e, pela Lei Orgânica Municipal, bem como com arrimo no que estabelece o art. 37 da Carta Política, e, a Lei Federal nº. 8.666/93, e,  Considerando-se: A Suspensão Cautelar da Concorrência Pública nº. 01/2015, e os atos dela decorrentes, pronunciada pelo TCU/SECEX -GO, no bojo dos autos nº. TC 010.427/2016-3 (Representação), datada de 22/04/2016; Considerando-se: A ordem de serviço externada pela Administração Pública Municipal em data de 15/04/2016, onde a empresa Construtora Juruena Ltda, vencedora do certame, foi autorizada a dar início á obra objeto da Concorrência Pública nº. 001/2015, Contrato Administrativo nº. 035/2016;  Considerando-se: A nota técnica nº. 1068/2016 - NAE/CGU-REGION/MT, a qual se posicionou no sentido de que a Concorrência Pública nº. 001/2015 e os atos dela decorrentes devem ser anulados ao argumento de que houve restrição a competitividade; Considerando-se: o quanto estabelecido no art. 49 da Lei Federal nº. 8.666/93, em especial § 3º., verbis: “No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa”; Considerando-se: o que diz a Carta Política, verbis: Art. 37.- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência...” Considerando-se: que é dever, senão obrigação da autoridade julgadora, examinar a conformidade do processo com a lei e com o ato convocatório (Edital ou Convite). Considerando-se: O que preceitua a Lei Federal nº. 8.666/93 verbis: “art. 3º.- A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. Considerando-se: o enunciado da súmula nº 473/STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”  DECRETA: Art. 1º - Determino seja instaurado processo administrativo para o fim de ANULAR a Concorrência Pública nº. 001/2015, e todos os atos dela decorrentes, pelos motivos de fato e de direito supramencionados, consubstanciando-se nos termos do artigo 49 da Lei Federal nº. 8.666/93, para tanto, em estrita observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. Art. 2º - Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Nova Bandeirantes-MT, em 20 de julho de 2016.

SOLANGE SOUSA KREIDLORO

Prefeita Municipal - Nova Bandeirantes-MT

ASPLEMAT Publicações 65.3642-6515