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D.O. nº26749 de 31/03/2016

Instrução Normativa 001 2016 VERSÃO FINAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA INDEA-MT N.º 007/2016

Dispõe sobre o Pedido de Habilitação e Autorização do Uso Emergencial de produtos contendo o princípio ativo Benzoato de Emamectina para controle da praga Helicoverpa armígera e normas do controle de estoque, da transferência, da importação, do armazenamento, da devolução das embalagens vazias e da devolução das sobras/resíduos ao final da emergência fitossanitária, conforme estabelecido em legislação Federal e Estadual.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso da atribuição legal que lhe confere o Regimento Interno, deste Instituto, e

Considerando o disposto na Lei Federal 12.873, de 24 de Outubro de 2013, no Decreto Federal 8.133, de 28 de Outubro de 2013, no Decreto Federal 24.114, de 12 de Abril de 1934, na Portaria do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA N° 1.109, de 06 de Novembro de 2013, Portaria MAPA N° 32, de 13 de Janeiro de 2014, Portaria MAPA N° 1.177, de 22 de Dezembro de 2014, na Lei Estadual N° 8.589 de 27 de Novembro de 2006 e na Lei Estadual N° 8.588, de 27 de Novembro de 2006;

Considerando a Portaria N.º 9 do dia 12 de janeiro de 2016, que prorroga por 1 (um) ano,  a contar de 15 de janeiro de 2016, o prazo de vigência previsto no art. 2º da Portaria N.º 32, de 13 de janeiro de 2014;

Resolve:

Art. 1º. Para efeitos desta Instrução Normativa considera-se:

I - “Produtos com concessão de anuência e da autorização emergenciais temporários” são agrotóxicos e afins, portanto se submete as leis vigentes estaduais, federais e respectivos regulamentos.

II - Benzoato de Emamectina - princípio ativo de agrotóxico utilizado para contenção e controle da praga Helicoverpa armígera.

III - Agrotóxicos e afins são os “produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como substâncias e também aqueles produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento”.

IV - Responsável Técnico - profissional legalmente habilitado pelo CREA/MT para exercer a condução da área de cultivo, que possui contrato de prestação de serviços técnicos agronômicos ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto à propriedade rural;

V - Pedido de Habilitação e Autorização do Uso Emergencial - Documento homologado pelo INDEA que autoriza a importação/comercialização e utilização do produto Benzoato de Emamectina em propriedade rural localizada dentro da área sob emergência fitossanitária, com intenso ataque da praga Helicoverpa armígera.

VI - Registro de Uso - Controle das atividades relacionadas à utilização de Benzoato de Emamectina.

VII - Usuário ou Produtor - consumidor final de produtos agrotóxicos.

VIII - Prescrição de uso - documento emitido pelo Responsável Técnico da propriedade rural para controle da praga Helicoverpa armígera, onde devem constar no mínimo o nome do produtor, propriedade, cultura, praga, produto, dose, data e modo de aplicação.

Art. 2º. Os produtores cujo cultivo esteja dentro da área sob emergência fitossanitária declarada pelo MAPA - Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento pela Portaria MAPA n° 32, de 13 de Janeiro de 2014, para utilização do produto Benzoato de Emamectina, o requerente devem solicitar junto ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado - INDEA/MT a homologação do Pedido de Habilitação e Autorização do Uso Emergencial.

§1º. O Responsável Técnico também poderá requerer o Pedido de Habilitação e Autorização do Uso Emergencial, apresentando o contrato de prestação de serviço ou a devida ART vinculada à propriedade rural.

§2º. A apresentação do requerimento referido no caput deste artigo deverá ser feita na Unidade Local do INDEA-MT do município a que pertence à lavoura.

§3º. O Responsável Técnico, estará sujeito as penalidades conforme legislação vigente se houver falsa comunicação de ocorrência de praga conforme declarado no item V do Anexo I.

Art. 3º. O Pedido de Habilitação e Autorização do Uso Emergencial (Anexo I) deverá ser apresentado na Unidade Local do INDEA-MT do município onde se localiza a propriedade, devidamente preenchido e assinado pelo produtor e/ou Responsável Técnico.

§ 1º. O requerimento de Pedido de Habilitação e Autorização do Uso Emergencial previsto no caput deste artigo será apresentado em 03 (três) vias que depois de homologado a 1ª via ficará retida pela Unidade Local do INDEA-MT onde foi apresentado e as 2ª e 3ª vias serão devolvidas ao interessado.

a)            Uma das vias deve acompanhar a carga até o destinatário juntamente com a nota fiscal e a 1ª via da prescrição de uso. Estes documentos devem ser arquivados na propriedade rural onde será utilizado o produto, por 2 (dois) anos.

b)            A 3ª via, junto a 2ª via da prescrição de uso devem ser arquivadas no importador/distribuidor por 2 (dois) anos.

§ 2º. A autorização (homologação) será concedida pelo Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal - Engenheiro Agrônomo ou Florestal lotado ou responsável pela área de atuação do município.

§ 3º. O produtor cadastrará ou atualizará o cadastro de sua propriedade no momento da apresentação do Pedido de Habilitação e Autorização do Uso Emergencial de que trata o § 1º deste artigo e antes da concessão da devida autorização.

Art. 4º. O produtor deverá requerer o Pedido de Habilitação e Autorização do Uso Emergencial para somente uma aplicação do produto.

§ 1º. Monitorando a praga e diagnosticada a ocorrência de nova infestação, o produtor poderá solicitar mais um Pedido de Habilitação e Autorização de Uso Emergencial, não podendo ultrapassar duas aplicações durante a safra, por cultura.

§ 2º. O usuário poderá solicitar o cancelamento do “Pedido” no prazo de até 30 (trinta) dias, desde que entregue as duas vias do Pedido de Habilitação e Autorização do Uso Emergencial na Unidade Local do INDEA-MT, onde foi homologado.

Art. 5º. A homologação do Pedido de Habilitação e Autorização do Uso Emergencial será homologada pelo Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal - Engenheiro Agrônomo ou Florestal responsável pela área de atuação do município.

§ 1º. A homologação do Pedido de Habilitação e Autorização do Uso Emergencial somente poderá ser efetuada se o cadastro da propriedade rural estiver atualizado, conforme legislação vigente.

§ 2º. A propriedade rural que for utilizar o Benzoato de Emamectina deve ter condições que permitam o armazenamento adequado dos produtos e embalagens vazias, bem como condições técnicas para utilização dentro das normas de segurança.

Art. 6º. Não é permitida a transferência de Benzoato de Emamectina entre propriedades rurais.

Art. 7º. O produtor e/ou seu Responsável Técnico, poderá solicitar o Pedido de Habilitação e Autorização do Uso Emergencial, na iminência da infestação da Helicoverpa armígera, de área de cultivo estabelecida em propriedade localizada em Município que não consta na relação da Portaria MAPA nº 32/2014.

§ 1º. Este pedido será encaminhado ao MAPA via Superintendência Federal de Agricultura -SFA/MT, para as providências necessárias para decretação da Emergência Fitossanitária.

§ 2º. Somente após a decretação da Emergência Fitossanitária do município em que se localiza a área de cultivo, a propriedade estará apta a receber o Benzoato de Emamectina.

Art. 8º. O produtor com Pedido de Habilitação e Autorização do Uso Emergencial é obrigado a manter na propriedade rural ou na sede administrativa da área de cultivo o Registro de Uso do Benzoato de Emamectina, juntamente com a terceira via do Pedido de habilitação, a primeira via da prescrição do uso do produto e a nota fiscal, por 2 (dois) anos, contendo no mínimo as seguintes informações, conforme Anexo II:

a)            Quantidade de Benzoato de Emamectina adquirido;

b)            Área e cultura tratada;

c)            Quantidade e data da aplicação do Benzoato de Emamectina;

d)            Saldo de produto não utilizado;

e)            Data e a quantidade das embalagens vazias do Benzoato de Emamectina devolvidas (anexar o devido comprovante de devolução ao registro de uso);

f)             Data e quantidade das sobras e resíduos devolvidos (anexar o devido comprovante ao registro de uso).

Parágrafo Único. O produtor fica obrigado a entregar na Unidade Local do INDEA do município onde se localiza a propriedade o relatório de Registro de Uso de produto à base de Benzoato de Emamectina, até o dia 10 do mês subsequente, podendo ser apresentado em arquivo digital ou cópia impressa.

Art. 9º. O transporte de produto que tenha como ingrediente ativo a substância Benzoato de Emamectina deverá atender às exigências contidas nos Art. 6º e 7º do Decreto Estadual Nº 1.651, de 11 de março de 2013 e demais regras contidas em legislação específica.

Parágrafo único. O Pedido de Habilitação e Autorização do Uso Emergencial poderá substituir a Receita Agronômica, a Autorização de Importação e a Declaração de Aceite, no transporte do produto.

Art. 10. O interessado na Anuência de Importação de Benzoato de Emamectina junto ao MAPA para ser utilizado no estado de Mato Grosso, deverá apresentar à Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal do INDEA-MT, para aprovação, plano de segurança e controle no transporte, no armazenamento, na aplicação, na destinação final das embalagens vazias e na eliminação de resíduos e sobras ao final da vigência do estado de emergência fitossanitária.

§ 1º. O plano de segurança e controle, referido no caput deste artigo, deverá descrever detalhadamente os procedimentos adotados no transporte, no armazenamento, na aplicação, na eliminação de resíduos e sobras de produtos e na destinação final de embalagens vazias.

§ 2º. Empresas que não apresentaram o Plano de Segurança e/ou tiverem seus Planos indeferidos pelo INDEA-MT, estão proibidas de comercializar o produto Benzoato de Emamectina no Estado.

Art. 11. É de responsabilidade do Importador/Distribuidor o gerenciamento de eventuais sobras de distribuição, adquiridas ou não pelo consumidor final, as quais poderão ser direcionadas a outros produtores, em quaisquer municípios do Estado ou Unidades da Federação sob emergência fitossanitária, após comunicação oficial e devida liberação pelo INDEA-MT.

Art. 12. O Importador/Distribuidor, com Anuência de Importação do produto que contenha o princípio ativo Benzoato de Emamectina deverá encaminhar a Unidade Local do INDEA-MT do município onde se localiza Empresa/Filial, o relatório mensal (digital ou físico) até o décimo dia do mês subsequente, contendo as seguintes informações (Anexo III):

a)            Nome do produtor;

b)            Propriedade com as suas coordenadas;

c)            Área cultivada em hectare com a cultura a ser tratada;

d)            Marca comercial do Benzoato de Emamectina;

e)            Tipo da embalagem e volume;

f)             Quantidade de produto solicitada e quantidade entregue;

g)            Quantidade total estocada em seu armazém;

h)            Entrada de produto;

i)             Quantidade remanejada

Art. 13. É de responsabilidade da CDSV/INDEA-MT disponibilizar ao Importador/Distribuidor, a estimativa da área a ser tratada com Benzoato de Emamectina e identificação das culturas.

Art. 14. A comercialização de Benzoato de Emamectina aos produtores só poderá ser realizada através da Empresa estabelecida no Estado de Mato Grosso e registrada junto ao INDEA-MT.

Art. 15.  A entrega do Benzoato de Emamectina deve ser realizada diretamente à propriedade rural onde será utilizado o produto ou à empresa prestadora de serviço de armazenamento devidamente registrada junto ao INDEA-MT, que o produtor indicar.

§ 1º. O importador/distribuidor é responsável por quaisquer danos causados ao meio ambiente ou ao ser humano, conforme proposto no Plano de Segurança.

§ 2º. Juntamente com o produto, o importador distribuidor deve fornecer embalagens de resgate (Bag’s) para que o usuário armazene temporariamente as embalagens vazias em local adequado, até a devolução às Unidades de Recebimento de Embalagens Vazias.

§ 3º. Caso haja o remanejamento do produto junto à empresa prestadora de serviço de armazenamento, a carga deve estar acompanhada de cópia do Pedido de Habilitação e Autorização do Uso Emergencial, da Nota Fiscal, da ficha de emergência e do envelope de segurança.

a)            O usuário ou o transportador serão os responsáveis por quaisquer danos causados ao meio ambiente ou ao ser humano, caso ocorra qualquer tipo de sinistro neste procedimento.

§ 4º. Embalagens danificadas ou abertas não podem ser transportadas, com exceção de produtos vencidos ou apreendidos a serem recolhidos pelo importador/distribuidor.

a)            O prazo para o recolhimento de produtos vencidos/apreendidos é de 60 (sessenta) dias, após a comunicação do interessado ou do órgão de Defesa Sanitária Vegetal.

§ 5º. Não é permitida a transferência/remanejamento de Benzoato de Emamectina entre propriedades rurais, sendo que, o produto deve ser utilizado exclusivamente na propriedade rural para qual foi homologado o Pedido de Habilitação e Autorização do Uso Emergencial.

Art. 16. O Importador/Distribuidor em vias de receber o produto Benzoato de Emamectina, no Estado deve comunicar a Unidade Central do INDEA-MT a provável data e horário de chegada da carga, para inspeção e fiscalização, pela Unidade Local.

Parágrafo único. Em não se constatando nenhum problema após a conferência da carga, o produto será liberado e poderá ser encaminhado às respectivas propriedades requerentes.

Art. 17. A fiscalização do controle de estoque, entradas, saídas e armazenamento do produto Benzoato de Emamectina junto ao Importador/Distribuidor será realizada obrigatoriamente pelo Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal - Engenheiro Agrônomo e/ou Florestal obrigatoriamente quando do recebimento do produto e em fiscalizações de rotina.

Art. 18. A Unidade Local do INDEA-MT por meio de seu Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal - Engenheiro Agrônomo e/ou Florestal fiscalizará as áreas de cultivo com Pedido de Habilitação para Uso Emergencial de Benzoato de Emamectina do seu município de lotação ou da área de atuação.

Art. 19. As unidades de recebimento de embalagens vazias deverão priorizar o recebimento e destinação final das embalagens vazias dos produtos que contenham o ingrediente ativo Benzoato de Emamectina, emitindo comprovante específico.

Art. 20. As unidades de recebimento de embalagens vazias ficam obrigadas a entregar o relatório de recebimento das embalagens vazias de produto à base de Benzoato de Emamectina, até o dia 10 do mês subsequente, podendo ser apresentado em arquivo digital ou impresso, onde deve constar no mínimo, por município, o nome da propriedade e do produtor, a data de devolução, a quantidade de embalagens, volume e tipo de embalagem.

Art. 21. Findo o prazo da emergência fitossanitária, fica proibido o uso do Benzoato de Emamectina e os produtos remanescentes serão apreendidos pelo Órgão de Defesa Estadual, para o devido recolhimento pelo Distribuidor/Importador.

Art. 22. Ao final da emergência fitossanitária, os produtores que adquiriram produtos que tenham como ingrediente ativo a substância Benzoato de Emamectina deverão comunicar formalmente ao importador para que efetue o recolhimento de possíveis sobras e resíduos de produtos, e entregar em até 15 (quinze) dias à Unidade Local do INDEA-MT, onde se localizar a propriedade, o estoque, o comprovante ou declaração que não possui mais o produto ou sobras.

Parágrafo Único. No final da emergência fitossanitária, cabe ao Importador/Distribuidor responsável pela comercialização do Benzoato de Emamectina recolher na propriedade do usuário, sobras e resíduos do produto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 23. Os Importadores/Distribuidores que deixarem de cumprir as normas dispostas nesta Instrução Normativa e as diretrizes propostas no Plano de Segurança, poderão ter a anuência para comercialização suspensa ou cancelada.

Art. 24. O não cumprimento das disposições desta Instrução Normativa sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas na Legislação Estadual que dispõe sobre o uso, o transporte, o armazenamento a destinação final embalagens vazias e da fiscalização de agrotóxicos, da Legislação Estadual de Defesa Sanitária Vegetal e da Legislação Federal.

Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa Conjunta INDEA-MT Nº 008/2015.

Publicada,

Registrada,

Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 31 de Março de 2016.

Guilherme Linares Nolasco

Presidente do INDEA-MT

Estado de Mato Grosso

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico

INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO

Anexo I - Requerimento

Pedido de Habilitação e Autorização do Uso Emergencial

Ilustríssimo Senhor Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso.

Conforme a Lei N.º 12.873, de 24 de outubro de 2013, Decreto N.º 8.133, de 28 de outubro de 2013, Portaria N.º 1.109, de 06 de novembro de 2013, Portaria MAPA N° 1.177, de 22 de Dezembro de 2014, Instrução Normativa INDEA Nº 007, de 31 de março de 2016, viemos requerer o “Pedido de Habilitação e Autorização do Uso Emergencial” com intuito de conter a praga Helicoverpa armigera, já detectada neste município, para o proprietário e propriedade abaixo identificados:

I - Identificação da Propriedade

Nome:

Inscrição Estadual

Via de Acesso:

Situação:

Se arrendada, qual o nome do proprietário:

Própria

Arrendada

Município:

U.F.:

Telefone:

Latitude: (Sul - S)

Longitude: (Oeste - W)

II - Identificação do Produtor

Nome ou Razão Social:

C.P.F./C.N.P.J.:

R.G./Inscrição Estadual:

Endereço:

Município:

U.F.:

CEP:

Telefone:

FAX:

E-mail:

III - Informação(ões) sobre a(s) Cultura(s)

Cultura

Área

Dosagem

Quantidade Total

TOTAL

Este produto não é registrado no Brasil. Seu uso é restrito no controle emergencial da praga Helicoverpa armigera em campanha fitossanitária, devendo ser controlado pelo INDEA-MT e assistido pelo RESPONSÁVEL TÉCNICO DA PROPRIEDADE.

Local de recolhimento de embalagens e outros resíduos:

IV - Identificação do Produto:

1.1. Marca comercial/Distribuidor:

1.2. Tipo de formulação:

1.3. Concentração do produto:

1.4. Embalagens (tipo e volume):

V- Comunicado/Declaração do Responsável Técnico

Eu

, CREA N.º

(Nome Completo)

(N.º de Registro)

ART.

, com formação em

(N.º da ART)

(Formação Profissional)

Declaro ao INDEA/MT que constatei o ataque da praga Helicoverpa armígera na propriedade mencionada acima.

Advertência: O Responsável Técnico estará sujeito às penalidades cabíveis por falsa comunicação de ocorrência de praga nos termos da legislação vigente.

<Nome Completo do Representante Legal>

Proprietário/Preposto (Com procuração pública)

<Nome da Propriedade>

<Nome Completo do RT>

Responsável Técnico da Propriedade

Delimitação da Propriedade

Nestes termos.

Pede deferimento.

<Nome Completo do Representante Legal>

Proprietário/Preposto (Com procuração pública)

<Nome da Propriedade>

<Nome Completo do RT>

Responsável Técnico da Propriedade

<Local e Data>.

VI - Homologação do “Pedido de Habilitação e Autorização do Uso Emergencial”

1.1 Número da Homologação

__________/__________/__________

______________________________________,_____ de ________________ de _________.

Local e Data

__________________________________________

Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal

(nome completo, cargo e função)

Estado de Mato Grosso

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico

INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO

Anexo II - Formulário de “Registro de Uso” (Propriedade)

Produtor:

Propriedade:

Município:

Nº da Nota Fiscal:

Quantidade Recebida:

Aplicação

Data de Aplicação

Cultura

Área Tratada(ha)

Dosagem

Quantidade Aplicada

Saldo

Devolução

Data de Devolução

Número do Recibo

Embalagens

Unidade de Recebimento

<Nome Completo do Responsável>

CPF:

RG:

<Assinatura Servidor do INDEA-MT>

Data do Recebimento: