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D.O. nº26734 de 09/03/2016

CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 003/2015/SECID DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO RELATÓRIO DE ANÁLISE E JULGAMENTO

CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 003/2015/SECID

DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

RELATÓRIO DE ANÁLISE E JULGAMENTO

Dispõe o presente sobre a análise e julgamento dos documentos de habilitação apresentados pelas licitantes na sessão de abertura da Concorrência Pública que trata o Edital nº 003/2015/SECID - processo nº 368.638/2015, de tipo “Menor Preço”, visando à contratação de empresa para execução sob a forma de execução indireta por empreitada por preço global (art. 45, § 1º, inciso I e art. 10, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores), de OBRA DE ADEQUAÇÃO E ACESSIBILIDADE DOS PASSEIOS PÚBLICO DO CPA - CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO em Cuiabá/MT. Ás 09h (nove horas) do dia 07 (sete) dias do mês de março de 2016, na Secretaria de Estado de Cidades/SECID/MT, reuniu-se a Comissão Permanente de Licitação presidida pela servidora Luciana Carla Pirani Nascimento e membros os servidores: Rodiney Alves Castelhano e Edson Monfort de Albuquerque, todos designados pela Portaria nº 178/2015/SECID, para análise documentais e julgamento na forma estrita dos termos do Edital de Concorrência nº 003/2015/SECID. Primeiramente passou-se a análise dos requerimentos para utilização dos benefícios da Lei nº 123/2006 (item 7.3.1 do Edital) das empresas: AI FERNANDES SERV. ENGENHARIA EIRELLI - EPP, cujos benefícios foram concedidos a partir da apresentação correta dos documentos exigidos no credenciamento; enquanto que para empresa SANTA INÊS CONST. E COMÉRCIO LTDA não foram concedidos os benefícios da Lei nº 123/2006 por não apresentar a Comprovação de Opção pelo Simples Nacional, bem como por não apresentar a Declaração de Imposto de Renda e DRE para comprovação da receita bruta para os não OPTANTES; assim como para a empresa CONSTRUTORA HABITANORTE LTDA não foram concedidos os benefícios da Lei nº 123/2006 por não apresentar a Comprovação de Opção pelo Simples Nacional e por não apresentar a Declaração de que não se encontra em nenhuma das situações do § 4º do art. 3º da Lei 123/2006 para os não OPTANTES. Prosseguindo passamos para a análise documental de habilitação das participantes, cujo resultado assim dispomos: A empresa AI FERNANDES SERV. ENGENHARIA EIRELLI - EPP deixou de apresentar a Declaração que a licitante conheceu os documentos técnicos de engenharia/arquitetura, inciso III do art. 30 da Lei nº 8.666/93, prevista no item 6.3.1 e exigida no inciso IV do item 10.17 do Edital, sendo verificado a apresentação da Certidão PGE/MT vencida, todavia aceita devido aos benefícios da Lei 123/2006, atendendo aos demais requisitos editalícios, inclusive a qualificação técnica e profissional. A empresa CMM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA deixou de apresentar a Declaração que a licitante conheceu os documentos técnicos de engenharia/arquitetura, inciso III do art. 30 da Lei nº 8.666/93, prevista no item 6.3.1 do Edital e exigida no inciso IV do item 10.17 do Edital, atendendo aos demais requisitos editalícios, inclusive a qualificação técnica e profissional; a empresa CONCREMAX CONCR. ENG. E SANEAMENTO LTDA atendeu a todos os requisitos editalícios, inclusive a qualificação técnica e profissional; a empresa EQUÍLIBRIO CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA deixou de apresentar a Declaração que a licitante conheceu os documentos técnicos de engenharia/arquitetura, inciso III do art. 30 da Lei nº 8.666/93, prevista no item 6.3.1 do Edital e exigida no inciso IV do item 10.17 do Edital, atendendo aos demais requisitos editalícios, inclusive a qualificação técnica e profissional; a CONSTRUTORA HABITANORTE LTDA atendeu a todos os requisitos editalícios, inclusive a qualificação técnica e profissional; a empresa LP ENGENHARIA EIRELLI atendeu a todos os requisitos editalícios, inclusive a qualificação técnica e profissional; a empresa SANTA INÊS CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA atendeu a todos os requisitos editalícios, inclusive a qualificação técnica e profissional; a empresa SISAN ENGENHARIA LTDA atendeu a todos os requisitos editalícios, inclusive a qualificação técnica e profissional; e a empresa TIRANTE CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA atendeu a todos os requisitos editalícios, inclusive a qualificação técnica e profissional. E para gerar os efeitos propostos neste relatório ficam INABILITADAS por não atender ao edital no item 6.3.1 c/c ao inciso IV do item 10.17 e declaradas inaptas a prosseguirem no certame as empresas: AI FERNANDES SERV. ENGENHARIA EIRELLI - EPP, CMM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e EQUÍLIBRIO CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. Enquanto que por atendimento irrestrito às regras editalícias ficam HABILITADAS e aptas a prosseguirem as empresas: CONCREMAX CONCR. ENG. E SANEAMENTO LTDA, CONSTRUTORA HABITANORTE LTDA, LP ENGENHARIA EIRELLI, SANTA INÊS CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA, SISAN ENGENHARIA LTDA e TIRANTE CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA. Ficou determinado ainda que este resultado de análise e julgamento, para a devida eficácia, será publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso com a finalidade de abertura do prazo recursal na forma da lei a contar da publicação.

Cuiabá-MT, 07 de março de 2016.

Luciana Carla Pirani Nascimento

Presidente da CPL/SECID

(Original assinado)

Rodiney Alves Castelhano

Membro da CPL/SECID

(Original assinado)

Edson Monfort de Albuquerque

Membro da CPL/SECID

(Original assinado)