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D.O. nº28454 de 10/03/2023

ESTADO DE MATO GROSSO. PODER JUDICIÁRIO. COMARCA DE RONDONÓPOLIS

ESTADO DE MATO GROSSO. PODER JUDICIÁRIO. COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT. JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL. E REGIONALIZADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. EDITAL DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Processo: 1001655-95.2023.8.11.0003. Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Autores: BRAGA TRANSPORTES E REPRESETAÇÕES LTDA, JORDANA KUR NAZARETH e THIAGO GARCIA BRAGA. ADVOGADOS DOS AUTORES: MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL, OAB nº MT10280O, MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS, OAB nº MT15401. ADMINISTRADOR JUDICIAL: CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 42.360.039/0001-60, representada pelo DR. CAIO BENEDITO FREITAS DE ALMEIDA OAB-MT 24.739, CPF. 055.234.211-46, COM ENDEREÇO PROFISSIONAL À RUA DO LEME, Nº 213, BAIRRO JARDIM GUANABARA, CUIABÁ-MT CEP. 78.010-6654, TELEFONE (65) 99989-9409, EMAIL caio.almeida@almeidacadv.com.br. VALOR DA CAUSA: R$ 47.118.051,75. Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): CREDORES/INTERESSADOS. Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial de BRAGA TRANSPORTES E REPRESETAÇÕES LTDA, JORDANA KUR NAZARETH e THIAGO GARCIA BRAGA, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela(s) recuperanda(s). DECISÃO: DECIDO. DISPENSA DA PERÍCIA PRÉVIA. Conforme consta das deliberações proferidas por este Juízo ao longo dos ulteriores anos, nos vários processos de recuperação judicial que tramitam nesta vara especializada, no que tange ao tema em título, o entendimento por nós consagrado é de que, em regra, a apreciação do pedido de recuperação judicial tem funções administrativas e judiciais, tais como explicitadas pelo art. 52 e seus incisos da Lei 11.101/05; e, nessa conjuntura, estando em termos a documentação exigida no art. 51, com o preenchimento dos requisitos do art. 48, ao juiz impõe-se o deferimento do processamento da recuperação judicial, sem analisar se o requerente possui, ou não, condições de viabilizar a superação da crise econômico-financeira. Dentre as razões que escoram com vigor o nosso posicionamento, está, principalmente, o fato inquestionável de que o plano de recuperação empresarial somente será apresentado em fase posterior, conforme expressa o art. 53 da LFR, quando os próprios credores do grupo recuperando farão a análise referente a viabilidade econômica, para sua aprovação ou não. Destarte, neste primeiro momento, a única investigação a ser feita refere-se à formalidade do atendimento às exigências legais elencadas no art. 48 e da documentação acostada, que necessita estar de acordo com o rol descrito no art. 51, ambos da denominada Lei de Recuperação de Empresas, o que autoriza deferir o processamento do pedido de recuperação judicial, na forma do art. 52 da mesma lei. Registro, entretanto, alguns casos excepcionais, que se distanciaram desse panorama de regularidade e reclamaram por uma maior averiguação da consistência e completude dos documentos técnicos juntados com a petição inicial, e estamos conscientes de que situações como tais podem vir a se repetir. Por isto, sempre consignamos a possibilidade de excepcionar o entendimento padrão, e, havendo real necessidade, então determina-se a realização de relatório preliminar, que antecede a análise do pedido de processamento da recuperação judicial, mas sempre considerando a situação do caso concreto. Neste cenário, tem-se que este Juízo trata cada processo de forma individualizada, considerando-se as suas próprias particularidades e balizas; e, sempre que se colhe dos autos elementos suficientes para identificar, com segurança, se o requerente da recuperação judicial enquadra-se em situação que mereça o seu processamento, dispensa-se qualquer investigação que anteceda à análise do pedido de deferimento do processamento. Sob tal ótica, resta inquestionável que, na lide em enfoque, não se faz necessária qualquer constatação prévia, uma vez que os documentos apresentados com a exordial demonstram, de modo palpável, que o grupo requerente está operando, possui área rural plantada e veículos integrantes da frota, tem empregados, está em atividade; e, em complementação, as questões contábeis parecem satisfatórias. Ademais, os dados fornecidos podem ser completados com a elaboração de relatório circunstanciado que, em momento imediatamente posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, poderá checar a idoneidade das informações apresentadas, com significativas consequências caso não observados os deveres legais de probidade e boa-fé, podendo inclusive ocorrer a revogação do despacho inicial. É pertinente consignar a existência de processos em trâmite nesta vara onde efetivou-se a citada revogação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, em momento imediatamente posterior à juntada aos autos do Relatório Preliminar do Administrador Judicial, apontando inconsistências na documentação apresentada, quando comparada com a realidade fática da empresa em recuperação. Nessa perspectiva, na presente fase processual é necessário ater-se apenas e tão somente à crise informada e a satisfação dos requisitos legais a que alude o art. 51 da LRF, bem como se ausente o impedimento para o processamento da referida recuperação judicial, estabelecido no art. 48 da citada norma, o que não se verifica no caso em tela. Apropriada a alusão à v. decisão do Exmo. Desembargador Relator Rubens de Oliveira Santos Filho: “(...) Ao formular o pedido de Recuperação Judicial, caberá ao postulante instruir a petição inicial de acordo com as razões e documentações elencadas no art. 51 da Lei 11.101/2005. Já o art. 52 estabelece que estando em termos a documentação exigida no art. 51, caberá ao juízo deferir o processamento da recuperação judicial. Como visto, a Lei de Recuperação Judicial e Falências não exige como condição para a análise ou deferimento do pedido de processamento a realização de estudo prévio das condições da empresa. Ademais, acaso deferido o processamento da recuperação, será nomeado administrador judicial, a quem competirá a fiscalização das atividades da recuperanda nos termos do art. 22, II, a da Lei 11.101/2005. E, apesar de o juízo na decisão recorrida justificar a necessidade da realização do estudo prévio porque o caso em questão é totalmente diferenciado de todos aqueles que aqui se processam, sendo o primeiro pedido de recuperação judicial no qual, antes mesmo do deferimento, a empresa chegou a fechar as suas portas, ainda que temporariamente, o fato é que já havia sido determinado a realização de laudo de constatação por oficial de justiça para apuração desse fato, no qual constatou-se que as agravantes estavam em funcionamento. Portanto, entendo que no caso o juízo está impondo periculum in mora inverso às agravantes, cuja demora na análise do pedido de processamento de recuperação judicial poderá acarretar diversos prejuízos de ordem econômica ou inviabilizar a própria recuperação se caso for deferido o seu processamento. (...) Posto isso, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal para afastar a necessidade de realização de perícia prévia ou estudo de viabilidade, devendo a análise o pedido de recuperação judicial ater-se às exigências contidas no art. 51 da Lei 11.101/2005.” (RAI 1007414-25.2018.8.11.0000 - 04/07/2018). Assim, ainda que não se olvide a existência da Recomendação nº 57 de Outubro de 2019, pela qual o CNJ “recomenda aos magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial a adoção de procedimentos prévios ao exame do feito”, prossegue esse Juízo com o firme entendimento de que a realização da dita perícia prévia trata-se de medida excepcional à regra, e que não comporta adoção em todo e qualquer processo de recuperação judicial. Para solidificar tal entendimento, de gigantesca valia fazer menção ao voto proferido pelo D. Relator César Ciampolini no Recurso de Apelação º 1023772-89.2017.8.26.0224 do TJ/SP, em data de 29/01/2020 (posterior à citada Recomendação nº 57), onde o Ilustre Desembargador discorre com propriedade sobre o que considera “inconveniência da banalização da determinação de perícia prévia em pedidos de recuperação judicial” e sustenta a natureza jurídica de “providência excepcional” da perícia prévia. Portanto, resta inconteste que, em que pese a Recomendação nº 57 do CNJ, a perícia prévia aconselhada deve ser utilizada com ponderação, “ficando resguardada a hipóteses excepcionais, nas quais haja fundado receio de fraudes, abuso na utilização do instituto da recuperação, ou, ainda, contexto de tal magnitude que justifique”. (Direito Comercial, Falência e Recuperação de Empresas: Temas. coord. de Ivo Waisberg e outros, pág. 397ss). Somado a tudo isso, enfatiza-se, ainda, que a novel alteração legislativa introduzida na lei concernente é expressamente clara e objetiva ao prever que a realização da dita ‘perícia prévia’ é ato discricionário do juiz receptor do pedido de recuperação judicial, a ser determinado tão somente em casos de revelada necessidade. Atente-se, com nossos destaques: Art. 51-A. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, PODERÁ o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência). Ante tal, considerando o caso concreto, pelas razões supra consignadas, hei por bem em dispensar, neste feito, a realização de relatório prévio, substituindo o mesmo pela apresentação de relatório circunstanciado, que deverá ser elaborado no prazo de 10 (dez) dias. DO LITISCONSÓRCIO ATIVO. Antes de se passar à análise do preenchimento dos requisitos para o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial formulado, valioso registrar que a formação de litisconsórcio ativo é permitida nos processos recuperacionais, desde que existam elementos a arrazoar a elaboração de um único plano de recuperação judicial. É certo que a Lei n° 11.101/2005 não trata acerca da possibilidade do pedido de recuperação judicial apresentado por mais de um devedor. Entretanto, são inúmeros os casos de litisconsórcio ativo em recuperação judicial. Ao enfrentar o tema, Ricardo Brito Costa conclui: “A formação do litisconsórcio ativo na recuperação judicial, a despeito da ausência de previsão na Lei n° 11.101/2005, é possível, em se tratando de empresas que integrem um mesmo grupo econômico (de fato ou de direito). Nesse caso, mesmo havendo empresas do grupo com operações concentradas em foros diversos, o conceito ampliado de ‘empresa’ (que deve refletir o atual estágio do capitalismo abrangendo o ‘grupo econômico’), para os fins da Lei n° 11.101/2005, permite estabelecer a competência do foro do local em que se situa a principal unidade (estabelecimento) do grupo de sociedades. O litisconsórcio ativo, formado pelas empresas que integram o grupo econômico, não viola a sistemática da Lei n° 11.101/2005 e atende ao Princípio basilar da Preservação da Empresa. A estruturação do plano de recuperação, contudo, há de merecer cuidadosa atenção para que não haja violação de direitos dos credores” (COSTA, 2009, P. 182). No caso dos autos, infiro que não restam dúvidas que os três devedores integram um mesmo grupo econômico (de fato e de direito), sendo justificável a formação do litisconsórcio ativo, diante da notória inexistência de autonomia patrimonial entre os produtores rurais (cônjuges) e a empresa de transporte vinculada às atividades agropecuárias desenvolvidas. Nessa lógica é a orientação da jurisprudência: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS. TRÊS SOCIEDADES. GRUPO ECONÔMICO DE FATO, ONDE UMA DELAS É RESPONSÁVEL PELA PRODUÇÃO E AS DEMAIS PELA VENDA DAS MERCADORIAS. DEFERIMENTO, PELO JUÍZO DE 1º GRAU, DO PEDIDO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO DAS AGRAVADAS. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO DA MATÉRIA NA LEI 11.101/05. LITISCONSÓRCIO ATIVO QUE SE MOSTRA POSSÍVEL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AOS CREDORES E DA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA, FONTE DE RENDA E DE EMPREGOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU. - O surgimento dos grupos econômicos de fato está ligado à dinâmica do mercado e à sua globalização, as quais fazem com que os empresários busquem fórmulas mais ágeis e eficazes de garantir lucro e alcançar parte significativa de consumidores. - A recuperação judicial tem por objetivo maior a salvação da atividade econômica empresarial, geradora de empregos e renda. Por este motivo, o que se busca é harmonizar direitos e deveres, impondo-se, sempre que possível, o menor sacrifício a todas as partes envolvidas. Neste contexto, o litisconsórcio ativo pode facilitar o acordo entre as recuperandas e os credores, viabilizando o pagamento dos débitos, nos prazos estabelecidos. - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJ-RJ - AI: 00497224720138190000 RJ 0049722- 47.2013.8.19.0000, Relator: DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 04/02/2014, OITAVA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 25/03/2014 14:04). In casu, colhe-se dos autos que os três requerentes exercem suas atividades de forma integrada e coordenada, voltadas para a mesma atividade, de modo que a atuação de uma complementa a de outra. Há, pois, uma clara dependência entre os requerentes que, embora se mostrem juridicamente autônomos, compõem um só grupo econômico, de comum relação operacional e financeira, havendo nítida afinidade de questões por um ponto comum de fato e de direito, o que justifica o litisconsórcio. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os pressupostos exigidos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial estão elencados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005; e, segundo consta dos documentos anexados à inicial, restaram satisfatoriamente preenchidos pelo grupo requerente, que apresentou certidão negativa de falência; demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais; lista de credores; lista de funcionários; declaração de bens; certidões cartorárias; relatório de ações; bem como exposição das causas concretas da situação patrimonial e das razões da crise econômico-financeira. Por todo o exposto, emergem fortes indícios acerca do efetivo comprometimento do grupo requerente e do interesse do mesmo na preservação da integridade de seus negócios, tendo em vista a adequada instrução da petição inicial. Ademais, outros documentos poderão ser solicitados pelo Administrador Judicial ao elaborar o relatório preliminar que, repiso, está intrinsicamente ligado à corroboração do deferimento do processamento da recuperação judicial, podendo motivar a sua revogação, se constatada qualquer tipo de inconsistência não sanável. Preenchidos, pois, os requisitos legais, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL do GRUPO BRAGA - composto por THIAGO GARCIA BRAGA, produtor rural e empresário rural inscrito no CPF/MF sob o nº 003.561.530-37 e na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, com CNPJ/MF registrado sob o nº 48.960.479/0001-34; JORDANA KUR NAZARETH, produtora rural e empresária rural, inscrita no CPF/MF sob o nº 002.025.141-61 e na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, com CNPJ/MF registrado sob o nº 48.960.471/0001-78, residentes e domiciliados na Rodovia MT-130, s/nº, Fazenda Cachoeira Alta, Zona Rural, em Paranatinga/MT, CEP nº 78.870-000; e BRAGA TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 28.398.588/0001- 00, com sede na Rua Dr. Ary Coelho de Oliveira, nº 234, bairro Centro, em Jardim/MS, CEP nº 79.240-000 - e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. DA NOMEAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, representada pelo DR. CAIO BENEDITO FREITAS DE ALMEIDA, devidamente cadastrado junto a este Juízo, para exercer a administração judicial. Face o previsto no artigo 24 da Lei nº 11.101/05, fixo a remuneração da Administração Judicial em 4,0% sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. O valor da remuneração deverá ser pago à Administração Judicial em 30 parcelas mensais e sucessivas (06 meses referente ao prazo de blindagem de 180 dias + 24 meses referente ao período em que se pode permanecer em recuperação judicial). Tal montante deverá ser pago até o quinto dia útil de cada mês, a partir da assinatura do termo de compromisso. A inadimplência com o pagamento da remuneração da Administração Judicial implica na convolação da recuperação judicial em falência. No mais, registro que o percentual ora fixado levou em consideração o razoável montante da dívida, afirmado na inicial; a complexidade do trabalho a ser desenvolvido; a quantidade de credores do grupo recuperando; a existência de unidades distintas e a localização das mesmas; a remuneração normalmente praticada no mercado; e, por fim, a capacidade financeira do grupo, cujo patrimônio conjunto certamente poderá absorver os honorários arbitrados. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA - REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 766 e 767, DO CPC. A remuneração do administrador judicial é devida por força de lei, devendo ser determinada, pelo juiz, de forma equilibrada e conforme os parâmetros estabelecidos no art. 766 do CPC, levando em consideração a importância dos bens, a presteza do trabalho profissional, o tempo de serviço, bem como as dificuldades no desempenho das atividades estabelecidas no art. 766 do CPC. (TJ-MG - AI: 10694020074936011 MG , Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 08/04/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014). Destaco ainda que o artigo 24 da Lei 11.101/2005 dispõe que “o juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”; e, na sequência, o §1º do mencionado dispositivo legal estipula que “em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá a 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial”. Arremato consignando que, embora o grupo requerente vindique o percentual dos honorários da Administração Judicial seja limitado a 2% (dois por cento), sob a alegação de equiparação dos requerentes ao porte de ME e EPP, o pleito não comporta acolhimento. Isso porque, sem que sejam necessárias grandes indagações, as simples informações do grupo recuperando - acerca das grandiosas atividades econômicas desenvolvidos, do elevado valor do passivo e dos lucros obtidos ao longo do tempo - por si só, já evidenciam que os devedores compõem um grande grupo econômico, e não podem ser equiparados a pequenos produtores e/ou empresários. No mais, previno que a Administração Judicial nomeada deverá desempenhar suas competências, arroladas no art. 22 da Lei 11.101/2005, com presteza e celeridade, atentando se para o fiel cumprimento de todos os deveres que a lei lhe impõe, principalmente o de fornecer todas as informações pedidas pelos credores interessados, fiscalizar as atividades do grupo recuperando e apresentar relatório mensal do mesmo. Proceda-se à sua imediata intimação, para formalização do termo de compromisso, no prazo de 48 horas (art. 33). Sendo necessária a contratação de auxiliares (contador, advogados, etc), deverá ser carreado aos autos os respectivos contratos, no prazo de 10 (dez) dias. É dever da Administração Judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pelo grupo recuperando, além da apresentação dos relatórios determinados pelo Juízo, pela Lei 11.101/2005 e sua recente atualização e Recomendação nº 72/2020 do CNJ; Neste teor, deverá a Administração Judicial apresentar, nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, Relatório Circunstanciado sobre o grupo recuperando, nos termos antes propostos, em substituição à perícia prévia. Sequencialmente, a apresentação dos demais relatórios deverá se dar via formação de incidente único, para todos os relatórios subsequentes, que com trâmite associado ao processo de recuperação judicial. Nos termos da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, determino que a Administração Judicial adote como padrão de Relatório Mensal de Atividades da empresa em recuperação judicial, previsto no artigo 22, inciso II, alínea “c” da Lei 11.101/2005, aquele que consta no Anexo II da Recomendação, podendo inserir nele quaisquer outras informações que julgar necessárias. Determino, ainda, que a Administração Judicial apresente, na periodicidade de 04 meses, Relatório de Andamentos Processuais, contendo as informações enumeradas no §2º do art. 3º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, no padrão do Anexo III. Deverá a Administração Judicial, também, apresentar, na periodicidade de 04 meses, Relatório dos Incidentes Processuais, contendo as informações básicas sobre cada incidente ajuizado e a fase processual em que se encontram, com as informações elencadas no §2º do art. 4º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, além de eventual observação específica da Administração Judicial sobre o incidente, no padrão do Anexo IV da dita Recomendação. Por fim, com vistas a conferir celeridade e transparência ao processo de recuperação judicial; bem como possibilitar que os credores tenham amplo acesso às informações de seu interesse e elementos necessários para decidir acerca de eventual formulação de habilitação ou impugnação, deverá a Administração Judicial, ao final da fase administrativa de verificação dos créditos, apresentar Relatório da Fase Administrativa, contendo resumo das análises feitas para a confecção da sua lista de credores; as informações mencionadas no §2º do artigo 1º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ; bem como quaisquer outros dados que entender pertinente. DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS. Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA PARTICIPAÇÃO DA RECUPERANDA EM CERTAME LICITATÓRIO. 1. "Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação" (AREsp 309.867/ES, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26.06.2018, DJe 08.08.2018). 2. Tal exegese encontra amparo no artigo 47 da Lei 11.101/2005, que serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 3. Recurso especial provido. (...)” (STJ - REsp: 1621141 BA 2016/0220460-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/05/2020). DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES. DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra os integrantes do grupo recuperando, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). Mencione-se que, nos termos do art. 52, § 3º, cabe ao grupo recuperando informar a suspensão aos juízos competentes, devendo comprovar ao juiz da recuperação que fez as devidas comunicações (BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo - 9. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 163). Enfatizo que é obrigação da Administração Judicial provocar o juízo para a verificação periódica, perante os cartórios de distribuição, das ações que venham a ser propostas contra os devedores (art. 6º, §6º). De igual forma, as ações eventualmente propostas em face dos devedores deverão ser comunicadas ao juízo da recuperação judicial por ele próprio, imediatamente após a citação (art. 6º, §6º, II). Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da presente decisão. DA CONTAGEM DO PRAZO. Os prazos processuais deverão ser contados em dias úteis; e os prazos materiais em dias corridos, aqui incluindo-se aqueles de suspensão das ações e execuções (“stay period”), previsto no art. 6º, §4º, da LRF. Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO - CONTAGEM DOS PRAZOS, INCLUSIVE OS RECURSAIS, EM DIAS CORRIDOS - PRAZOS RECURSAIS - DIAS ÚTEIS - ART. 219, CPCP - HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL - REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO De acordo com o art. 189 da Lei n. 11.101/2005, a regra de contagem dos prazos processuais em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, continua aplicável aos processos de recuperação judicial, com exceção àqueles que ostentam natureza material e devem ser contados em dias corridos. (...)”. (TJ-MT - AI: 10119868720198110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 04/12/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2019). E a lição contida em julgado do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NO ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005 STAY PERIOD), SE CONTÍNUA OU SE EM DIAS ÚTEIS, EM RAZÃO DO ADVENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI ADJETIVA CIVIL À LRF APENAS NAQUILO QUE FOR COMPATÍVEL COM AS SUA PARTICULARIDADES, NO CASO, COM A SUA UNIDADE LÓGICO-TEMPORAL. PRAZO MATERIAL. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que inovou a forma de contagem dos prazos processuais em dias úteis, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à forma de contagem dos prazos previstos na Lei de Recuperações e Falência destacadamente acerca do lapso de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão das ações executivas e de cobrança contra a recuperanda, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 2. Dos regramentos legais (arts. 219 CPC/2015, c.c 1.046, § 2º, e 189 da Lei n. 11.101/2005), ressai claro que o Código de Processo Civil, notadamente quanto à forma de contagem em dias úteis, somente se aplicará aos prazos previstos na Lei n. 11.101/2005 que se revistam da qualidade de processual. 2.1 Sem olvidar a dificuldade, de ordem prática, de se identificar a natureza de determinado prazo, se material ou processual, cuja determinação não se despoja, ao menos integralmente, de algum grau de subjetivismo, este é o critério legal imposto ao intérprete do qual ele não se pode apartar. 2.2 A aplicação do CPC/2015, no que se insere a forma de contagem em dias úteis dos prazos processuais previstos em leis especiais, somente se afigura possível "no que couber"; naquilo que não refugir de suas particularidades inerentes. Em outras palavras, a aplicação subsidiária do CPC/2015, quanto à forma de contagem em dias úteis do prazos processuais previstos na Lei n. 11.101/2005, apenas se mostra admissível se não contrariar a lógica temporal estabelecida na lei especial em comento. 2.3 Em resumo, constituem requisitos necessários à aplicação subsidiária do CPC/2015, no que tange à forma de contagem em dias úteis nos prazos estabelecidos na LRF, simultaneamente: primeiro, se tratar de prazo processual; e segundo, não contrariar a lógica temporal estabelecida na Lei n. 11.101/2005. 3. A Lei n. 11.101/2005, ao erigir o microssistema recuperacional e falimentar, estabeleceu, a par dos institutos e das finalidades que lhe são próprios, o modo e o ritmo pelo qual se desenvolvem os atos destinados à liquidação dos ativos do devedor, no caso da falência, e ao soerguimento econômico da empresa em crise financeira, na recuperação. 4. O sistema de prazos adotado pelo legislador especial guarda, em si, uma lógica temporal a qual se encontram submetidos todos os atos a serem praticados e desenvolvidos no bojo do processo recuperacional ou falimentar, bem como os efeitos que deles dimanam que, não raras às vezes, repercutem inclusive fora do processo e na esfera jurídica de quem sequer é parte. 4.1 Essa lógica adotada pelo legislador especial pode ser claramente percebida na fixação do prazo sob comento o stay period, previsto no art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005 em relação a qual gravitam praticamente todos os demais atos subsequentes a serem realizados na recuperação judicial, assumindo, pois, papel estruturante, indiscutivelmente. Revela, de modo inequívoco, a necessidade de se impor celeridade e efetividade ao processo de recuperação judicial, notadamente pelo cenário de incertezas quanto à solvibilidade e à recuperabilidade da empresa devedora e pelo sacrifício imposto aos credores, com o propósito de minorar prejuízos já concretizados. 5. Nesse período de blindagem legal, devedor e credores realizam, no âmbito do processo recuperacional, uma série de atos voltados à consecução da assembleia geral de credores, a fim de propiciar a votação e aprovação do plano de recuperação apresentado pelo devedor, com posterior homologação judicial. Esses atos, em específico, ainda que desenvolvidos no bojo do processo recuperacional, referem-se diretamente à relação material de liquidação, constituindo verdadeiro exercício de direitos (atrelados à relação creditícia subjacente), destinado a equacionar os interesses contrapostos decorrente do inadimplemento das obrigações estabelecidas, individualmente, entre a devedora e cada um de seus credores. 5.1 Ainda que a presente controvérsia se restrinja ao stay period, por se tratar de prazo estrutural ao processo recuperacional, de suma relevância consignar que os prazos diretamente a ele adstritos devem seguir a mesma forma de contagem, seja porque ostentam a natureza material, seja porque se afigura impositivo alinhar o curso do processo recuperacional, que se almeja ser célere e efetivo, com o período de blindagem legal, segundo a lógica temporal impressa na Lei n. 11.101/2005. 5.2 Tem-se, assim, que os correlatos prazos possuem, em verdade, natureza material, o que se revela suficiente, por si, para afastar a incidência do CPC/2015, no tocante à forma de contagem em dias úteis. 6. Não se pode conceber, assim, que o prazo do stay period, previsto no art. no art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005, seja alterado, por interpretação extensiva, em virtude da superveniência de lei geral adjetiva civil, no caso, o CPC/2015, que passou a contar os prazos processuais em dias úteis, primeiro porque a modificação legislativa passa completamente ao largo da necessidade de se observar a unidade lógico-temporal estabelecida na lei especial; e, segundo (e não menos importante), porque de prazo processual não se trata com a vênia de autorizadas vozes que compreendem de modo diverso. 7. Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 1698283 GO 2017/0235066-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019). DA MANUTENÇÃO DO GRUPO RECUPERANDO NA POSSE DOS BENS ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES: Pleiteou o grupo recuperando a concessão de medida urgente para que seja impedida a retirada de bens essenciais ao desenvolvimento das suas atividades empresariais, “especialmente seus bens relacionados (DOC. 20)”; bem como sejam suspensas qualquer ordem de arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição sobre os bens, oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais. Contudo, registro que a essencialidade dos bens deverá ser apreciada e decidida caso a caso, após a prévia manifestação do administrador judicial, que acompanhará com proximidade o desenvolvimento das atividades do grupo recuperando e poderá discorrer, com precisão, acerca da essencialidade de cada um em específico. DAS CONTAS MENSAIS. Determino que o grupo recuperando apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de suportar destituição da administração (art. 52, V). O primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverá ser juntado aos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser sempre direcionados ao incidente já instaurado. DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos, providenciando o grupo recuperando o encaminhamento. Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo §único do art. 69. Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. O grupo recuperando deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão. Deverá também, o grupo recuperando, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do grupo devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. Nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05. Advirto que, deferido o processamento, aos devedores não será permitido desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiverem aprovação da desistência na assembleia geral de credores (art. 52, §4º). DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá o grupo recuperando apresentar, em 60 (sessenta) dias, um único plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53). Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções, devendo, o grupo recuperando, providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico. Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pela Administração Judicial, a legitimidade para apresentar objeção será daqueles que já constam do edital dos devedores e que tenham postulado a habilitação de crédito. Publicada a lista de credores apresentada pela Administração Judicial, (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo. DAS CUSTAS. AUTORIZO o parcelamento das custas processuais, que poderão ser recolhidas em 06 prestações mensais e sucessivas, tal como permite o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Assim, intime-se o grupo requerente para o recolhimento e, comprovado o pagamento da primeira parcela, inicie-se o cumprimento desta decisão. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimadas a recuperanda, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005. Juiz(a) de Direito.” Relação de credores: Alexandro Ribeiro Rodrigues, Trabalhista, R$ 2.241,05; Fernando Alves Clara, Trabalhista, R$ 388,88; Francisco de Souza Oliveira, Trabalhista, R$ 3.996,87; Jose Henrique da Silva, Trabalhista, R$ 2.777,75; Paulo Ferreira da Silva, Trabalhista, R$ 388,88; Ronei Ananias Franco, Trabalhista, R$ 5.614,58; Silvanir Barea, Trabalhista, R$ 3.055,50; Wicler Pereira Trabalhista, R$ 5.159,24; 3A Máquinas e Transportes Ltda, Quirografário, R$ 132.846,75; Agricola Alvorada S.A., Quirografário, R$ 155.500,00; Agrodinamica Comercio e Representacoes Ltda, Quirografário, R$ 716.646,83; Agrodinamica Comercio e Representacoes Ltda, Quirografário, R$ 3.819.914,62; Agroinsumos Comercial Agricola Ltda, Quirografário, R$ 2.384.402,95; Agroinsumos Comercial Agricola LTda, Quirografário, R$ 6.816.023,63; Agromais Comercio e Representacoes Lda, Quirografário, R$ 43.600,00; Agropecuária Rio da Areia Ltda, Quirografário, R$ 2.712.789,35; Agropecuária Rio da Areia Ltda, Quirografário, R$ 2.712.789,35; Auto Posto Pagliotto Ltda, Quirografário, R$ 43.750,00; Banco do Brasil S.A., Quirografário, R$ 9.559.570,78; Banco do Brasil S.A., Quirografário, R$ 222.505,65; Banco do Brasil S.A., Quirografário, R$ 2.666.087,54; Banco do Brasil S.A. (Maracaju/MS), Quirografário, R$ 202.044,82; Banco Safra S.A., Quirografário, R$ 130.818,24; Banco Santander (Brasil) S.A., Quirografário, R$ 4.605.497,35; Calcario Bela Vista Ltda, Quirografário, R$ 127.168,70; Ciarama Maquinas Ltda, Quirografário, R$ 380.000,00; Corpore Sociedade de Credito ao Microempreendedor, Quirografário, R$ 1.374.896,45; Dinâmica Produtos Agricolas Ltda, Quirografário, R$ 1.095.760,00; Dinâmica Produtos Agricolas Ltda, Quirografário, R$ 3.514.124,51; Eliete Abrão de Barros, Quirografário, $ 1.011.000,00; Lar Cooperativa Agroindustria, Quirografário, R$ 1.100.000,00; MS Integração Planejamento e Des. Agropecuário Ltda, Quirografário, R$ 446.182,00; Nutrien Soluçoes Agricolas Ltda (Bio Rural), Quirografário, R$ 200.000,00; Rafael Krzyzanski, Quirografário, R$ 700.000,00; Sicredi Centro-Sul MS, Quirografário, R$ 20.509,48; Invest Mine Ltda EPP, ME/EPP, R$ 49.000,00; Invest Mine Ltda EPP, ME/EPP, R$ 59.000,00; Union Agro ME, ME/EPP, R$ 23.000,00; Union Agro ME, ME/EPP, R$ 69.000,00. ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS AO ADMINISTRADOR JUDICIAL: CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 42.360.039/0001-60, representada pelo DR. CAIO BENEDITO FREITAS DE ALMEIDA OAB-MT 24.739, CPF. 055.234.211-46, COM ENDEREÇO PROFISSIONAL À RUA DO LEME, Nº 213, BAIRRO JARDIM GUANABARA, CUIABÁ-MT CEP. 78.010-6654, TELEFONE (65) 99989-9409, EMAIL caio.almeida@almeidacadv.com.br, BEM COMO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA PROPOREM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PREVISTO NO ARTIGO 55 E PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu digitei, por determinação do MM. Juiz. Rondonópolis - MT, 06 de março de 2023. Thais Muti - Gestora Judiciaria.