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ESTADO DE MATO GROSSO Poder Judiciário Comarca De Cuiabá   MT Juízo Da Vara Especializada Direito Agrário Edital De Citação Reintegração  Manutenção De Posse Prazo: 20 Dias Autos N.° 1681-45.2013.811.0041 Espécie: Reintegração/ Manutenção De Posse Parte Autora: Gilberto De Miranda E Inès De Miranda Parte Ré:  Ezidio Maia E Anselmo Bedin E António Moreira Da Silva E Sidney Rainieri E André Soares E Ananias Pinheiro E Vigoldo De Tal E Jorge Salfastein E Raimundo Moreira Da Silva E Leda  Ramos  Raimundo  Nonato  E  Outros  Õ Maria  Lúcia Do Nascimento E Associação De Trabalhadores Rurais De Nova Conquista Citandos: Réus Ausentes, Incertos, Desconhecidos E Eventuais Interessados. Data Da Distribuição Da Ação: 18/01/2013 Valor Da Causa; Rs 655.646,13 Finalidade: Citação Dos Réus Ausentes, Incertos, Desconhecidos E Eventuais Interessados, Na Forma Do Art. 942 Do Cpc, Dos Termos Da Presente Ação De Reintegração / Manutenção De Posse Do Imóvel Adiante Descrito E Caracterizado, Consoante Consta Da Petição Inicial A Seguir Resumida, Para, No Prazo De 15 (Quinze) Dias, Contados Da Expiração Do Prazo Deste Edital, Apresentarem Resposta, Querendo, Sob Pena De Serem Considerados Como Verdadeiros Os Fatos Articulados Pela Parte Autora Na Peça Vestibular. Resumo Da Inicial: Gilberto De Miranda Brasileiro, Casado. Industrial, Portador Do Rg Ne; 155 423 Ssp-Sc E Cpf.N°,:148.173.739-20. E Sua Esposa, Ines De Miranda, Brasileira, Casada, Do Lar Portadora Do Rg N2: 11/R-5456.527 Ssp-Sc E Cpf.Ns.: 844.985.289-72, Residentes E Domiciliados Na Rua Das Azaleias. 1319. Centro. Sinop - Mt. Por Seus Representantes Legalmente Constituídos (Mandato Procuratório Incluso - Doe. 01). Vêm Respeitosamente, A Honrosa Presença De Vossa Excelência, Amparados Pelo Artigo 1.210, § 29, Do Código Civil, C/C O Artigo 926 E Seguintes, Do Código De Processo Civil, Propor: Ação De Reintegração De Posse Com Pedido De Liminar "Inaudita Altera Parts' C/C Perdas E Danos Contra Ezidio Maia. Anselmo Bedin. António Moreira Da Silva. Sidney Rainieri André Soares. Ananias Pinheiro. Vigoldo. Jorge Salfastein. Raimundo Moreira Da Silva. Leda Ramos Raimundo Nonato E Outros, Que Se Encontram Na Área Da Fazenda Denominada De União L E Ii, E Que Atualmente, Poderão Ser Encontrados Dentro Do Perímetro Das Respectivas Áreas, Bem Como Na Zona Urbana Da Cidade De União Do Sul - Mt Pelas Razões De Fato E De Direito Que Passa A Expender, Nos Seguintes Termos: Do Foro Competente Excelência, Conforme Se Pode Observar Da Planta De Localização Anexa, O Imóvel Em Questão Está Localizado No Município De União Do Sul - Mt., E Sobre A Competência Para Conhecer Da Ação Possessória Estabelece O Código De Processo Civil O Seguinte: 'Artigo 95 - Nas Ações Fundadas Em Direito Real Sobre Imóveis É Competente O Foro Da Situação Da Coisa. Pode O Autor, Entretanto, Optar Peto Foro Do Domicilio Ou De Eleição, Não Recaindo O Litígio Sobre O Direito De Propriedade, Vizinhança, Servidão, Posse, Divisão E Demarcação De Terras E Nunciação De Obra Nova" (Grifei Para Destacar) Portanto, Estando O Imóvel Em Questão Localizado No Município De União Do Sul - Mt. É O Foro Da Comarca De Claudia - Mt. Competente Para Receber, Processar E Julgar O Presente Feito. Dos Fatos Os Requerentes São Legítimos Possuidores Há Mais De 30 (Trinta) Anos, Por Sucessão De Uma Área De Terras Inicialmente Com 2.500,00 Alqueires (Dois Mil E Quinhentos Alqueires), Posteriormente, Passando Para Uma Área De Terras No Tola! De 3.100.00 (Três Mil E Cem Alqueires) Adquirida Por Meio De Contrato De Venda E Compra Da Colonizadora Paralelo 16 Registrada No Incra Sob Ns 82. Portaria Ns : 814 De 05/09/1979. Frise-Se Que, Os Requerentes Desde A Formação Da Citada Colonizadora, Trabalhou Na Mesma Como Prestador De Serviços Já Com A Intenção De Adquirir Essa Propriedade Sendo Que Desde Então, Sempre Exerceu A Posse Na Área Tendo Já Conseguido A Titulação De Parte Da Mesma Com As Matriculas Imobiliárias Ns: 936 E 915 Todas Cartório De Registro De Imóveis Da Comarca De Claudia - Mt., Conforme Mapas, Memórias Descritivos E Declarações De Confrontantes Anexos, Sendo Que, Essas Hoje, Estão Localizadas No Município De União Do Sul-Mt, A Uma Denominada De Fazenda União L. Com A Área De 2.450,5226 Hás. (Dois Mil. Quatrocentos E Cinquenta Hectares, Cinquenta E Dois Cerrriares E Vinte E Seis Ares), E A Segunda Denominada De Fazenda União Ii. Com A Área De 4.009.0452 Hás. (Quatro Mil E Nove Hectares, Quatros Centiares E Cinquenta E Dois Ares), (Doe. 02) A Área Adquirida Com 3.100.00 Alqueires (Três Mil E Cem Alqueires) Equivalentes A 7.502.00 Hás (Sete Mil. Quinhentos E Dois Hectares), Desde A Época De Sua Aquisição Sempre Teve Os Seus Limites E Confrontações Devidamente Estabelecidos E Respeitados: Frente Para Estrada De Acesso De Claudia À União Do Sul, Com A Distância De 5.500 Metros, Pela Estrada Nova Que Está Sendo Feita Para Acesso A Agropecuária Metagal • Atualmente Denominada De Estrada Do Metagal Com Distancia De 12.200 Metros, Na Divisa Com A Agropecuária Metagal Com 6.000 Metros, E. Pelo Rio Cascavel E Raimundo Veloso. Com A Distancia De 14.900 Metros Da Área Adquirida Pelos Requerentes Com 7.502,00 Hás (Sete Mil Quinhentos E Dois Hectares), Foram Vendidos A Terceiros, O Montante De 1.042,4322 Hás (Hum Mil. Quarenta E Dois Hectares, Quarenta E Três Centiares E Vinte E Dois Ares) Remanescendo 6.459 5678 Hás (Seis Mil, Quatrocentos E Cinquenta E Nove Hectares, Cinquenta E Seis Centiares E Sessenta E Oito Ares). Destaque-Se Que. É Sabida Que O Artigo 923 Do Código De Processo Civil Veda, Assim Ao Autor Como Ao Réu, Intentar Ação De Reconhecimento De Domínio, Contudo, Faz-Se Necessário A Apresentação Destes, Com A Finalidade De Provar As Datas Da Posse Dos Requerentes, Bem Como Sua Boa Fé. Conforme Estabelece O Artigo 1.201 Do Código Civil. Como Prova Incontestável Da Posse Longeva Todos Os Confrontantes Da Fazenda União L E Ii Forneceram Aos Requerentes Cartas Declaratórias De Confrontantes E Respeito De Limites, Devidamente Assinadas, E Com Firmas Reconhecidas, Sendo Etes: Indústria E Comercio De Madeiras Marili Lida - Fazenda Marli; Aldaciro Calderan - Fazenda Boa Esperança Agracedir Domingos Tomazzi - Fazenda Tomazzi A Aquisição Dos Respectivos Imóveis Dos Requerentes Foi Fruto De Muitos Anos De Trabalhos E Sacrifícios, Enfrentando Todas As Dificuldades Existentes, Uma Vez Que Não Havia Estradas Oficiais E As Poucas Vias De Circulação Que Existiam Eram Totalmente Precárias, Sem A Menor Infraestrutura Sendo Que Várias Vezes Tinham Que Ficar Dias E Dias Na Beira Da Estrada, Entre O Trecho De Sinop Ao Hoje. Distrito De União Do Sul. (Fotos Anexas: Doe 03) Excelência, Os Requerentes, Desde Os Idos Anos De 1980. Quando Se Deu A Aquisição, Vêm Fazendo De Pouco A Pouco Com Que A Terra Se Torne Produtiva Para O Sustento Próprio E De Seus Familiares, E Tudo Em Estreita Obediência As Normas Ambientais E A Todas As Outras Inerentes Às Atividades Agrícolas E Pastoris, Com O Recolhimento Regular De Impostos Territorial Rural - Itr E Todos Os Tributos Relativos Aos Imóveis. Contudo, Diante Das Muitas Dificuldades Financeiras, E Da Idade Avançada Dos Requerentes, Para Dar Continuidade Ao Trabalho De Beneficiamento Da Terra Já Iniciado Há Décadas, Resolveram Em Conjunto, No Ano De 2004 Com A Finalidade De Tornar O Imóvel Sustentável E Atender A Função Social Da Terra, Arrendarem Parte Da Área Ao Sr. Adilson Jacinto Pa Silva E Felisberto Ferreira Dornelles Para Trabalharem No Plantio De Lavouras Na Área Que Já Se Encontrava Preparada Para O Plantio Para Que Não Houvesse A Necessidade De Desmatar Mais Nada, Pois Há Muito Tempo Aquela Área Já Era Pastagem. (Conforme Consta Do Contrato De Arrendamento De Imóvel Rural Para Fins De Exploração Agrícola, Em Anexo (Doe. 04} Portanto Excelência, Os Arrendatários Mantém A Posse Direta Desde 2.004 Até O Ano De 2011. Plantando Regularmente E Colhendo Suas Safras De Forma Pública, E Sempre Respeitando E Sendo Respeitados Por Todos Os Confrontantes Do Imovel, Em Estrita Obediência Ao Direito De Vizinhança, Aos Bons Costumes E As Normas Legais Pré-Existentes, Sem Nunca Ter Causado Quaisquer Transtornos Da Posse Exercida Pêlos Requerentes E Sua Quaudade De Acordo Com A Doutrina E A Lei, Para Que Se Possa Caracterizar Uma Posse E Necessária A Pessoa Demonstrar Que: Exerça Alguns Dos Poderes Inerentes A Propriedade. Excelência, Desde A Época Da Aquisição Dessas Porções De Terras, Os Requerentes Sempre Exerceram Sua Posse De Forma Publica, Notória, Mansa E Pacífica, Sendo Do Conhecimento De Todos Os Moradores Antigos Da Região, Inclusive, Até Antes Da Criacão Do Município De União Do Sul. Quando A Terra Ainda Era Pertencente Ao Município De Claudia - Mt Além Das Cartas Declaratórias De Confrontantes E Respeito De Limites, A Própria Municipalidade De União Do Sul - Mt., Em Ato Formal Da Lei Municipal Ne.: 380. De 23 De Abril De 2010 Que Criou A Estrada Municipal Metagal Já Reconhecia Em Seu Memorial Descritivo Que A Área De Terras Dos Requerentes É Confrontante Da Estrada Municipal Metagal (Doe. 05) Mas Ainda Os Requerentes Mantém Atualizado Seu Cadastro De Contribuinte - Cce/Mt, Junto A Secretaria De Estado De Fazenda Do Estado De Mato Grosso, Inscrição Estadual N". 13255729-0 Através Do Qual. Emitem Suas Notas Fiscais Como Produtor Rural Com Os Códigos De Atividades Económicas Principais - 0111-3/01; 0111-3/02; 0111-/99; 0115-6/00; 0151-2/02: E 0210-1/07 Sendo Que Jamais Realizaram Quaisquer Atividades De Forma Ilícita, Clandestina Ou Irregular, E Sempre Trabalharam A Terra, Dentro Dos Ditames Da Normas Administrativas E Jurídicas, (Doe. 06) Frise-Se, Ainda, Que As Áreas De Terras Em Questão Sempre Receberam Todos Os Cuidados Dos Requerentes, Sejam Por Eles, Seus Filhos, Ou Pelos Arrendatários Em Nome Deles Sem Que Nunca, Em Nenhum Momento, Nesses Longos Anos A Tenham Abandonado Por Um So Instante. E Prova Disso Se Faz Com Os Documentos Do Cadastro De Contribuinte - Cce/Mt. |Unto A Secretaria De Estado De Fazenda De Mato Grosso, Inscrição Estadual Ne.: 13255729-0, Para Emissão De Notas Fiscais De Venda De Produtos Agrícolas Colhidos No Local Bem Como, Contrato De Arrendamento De Imóvel Rural Para Fins De Exploração Agrícola, Da Área Em Questão, (Doe. 4 E Doe 6) Portanto. Excelência, Durante Os Mais De 30 (Trinta) Anos Que Os Requerentes Possuem Estas Áreas, Nunca Foram Incomodados Por Quem Quer Que Seja Até O Dia De Sábado 22 De Outubro De 2.011 Quando Foram Surpreendidos Por Um Grupo De Pessoas Que De Forma Violenta E Covarde, Chegaram Arrancando As Cercas De Divisas Como Verdadeiros Vândalos, Colocando Suas Mulheres E Crianças Na Frente Do Trator Que Estava Gradeando A Terra, Sendo Que. O Grupo Dos Homens Vinha Pouco Mais Atras Dando Cobertura Certamente Armados Com Objetivo De Provocarem O Excelência A Invasão Das Terras Aos Requerentes Se Deu Por Evidente Interesse De Grupos Económicos Ligados Ao Agronegócio E Por Madeireiros Da Região, Que Os Patrocinam Por Meio De Apoio Logístico Estes Com O Claro Interesse De Serem Abastecidos Por Madeiras A Custos Baixos. Por Serem Retiradas De Forma Clandestina De Propriedade Alheia E Aquele Para Se Apossarem Da Terra Quando Já Náo Existir Mais Madeira E A Área Estiver Desmatada Praticando, Desta Forma, Além Do Esbulho, Crime Ambiental Por Desmatamento Ilegal E Furto Das Madeiras Que Subtraem E Vendem, Inclusive Excelência. Em Conluio Com Autoridades Municipais, Fato Este. Amplamente Divulgado Em Cadeia Nacional Pela Rede Globo De Televisão Durante O Encontro Mundial Do Meio Ambiente. Rio Mais 20 Pois Bem Precisamente No Dia 22 De Outubro De 2011 O Grupo De Pessoas, Do Qual Fazem Parte. Ezidio Maia. Anselmo Bedin. António Moreira Da Silva Sidney Rainieri. André Soares. Ananias Pinheiro Vlgoldo. Jorge Salfastein. Raimundo Moreira Da Silva. Leda Ramos Raimundo Nonato E Outros, Invadiram De Forma Truculenta, Arbitrária, Violenta E Covarde As Áreas Das Fazendas União L E Ii Praticando, Dessa Forma, Além Da Turbação, O Esbulho, Conforme Poderá Ser Constatado Nos Seguintes Documentos: 12) - Boletim De Ocorrência Registrado No Núcleo De Policia Militar De União Do Sul - Mt Sob O Talão Ns.: 243/2011 Datado De 24 De Outubro De 2011, (Copias Anexas Doe. 07) 22) - Boletim De Ocorrência Ns.: 007/2012 Registrado Na Delegacia Municipal De União Do Sul - Mt., Na Data De 09 De Janeiro De 2012; (Cópias Anexas Doe. 07) 32) - Boletim De Ocorrência Ns.: 55/2012, Registrado Na Delegacia Municipal De União Do Sul - Mt., Na Data De 19 De Janeiro De 2012; (Cópias Anexas Doe. 07) 42) - Boletim De Ocorrência Ns.: 050/2012 Registrado Na Delegacia Municipal De União Do Sul - Mt., Na Data De 16 De Março De 2012, (Cópias Anexas Doe. 07), E: 52) - Boletim De Ocorrência N*.: 2012.318613, Registrado R;A Delegacia Municipal De Uniào Do Sul • Mt , Na Data De 12 De Julho De 2012 (Cópias Anexas Doe. 07) Além Dos Boletins De Ocorrência. Excelência, Diante Da Invasão Perpetrada De Forma Injusta E Violenta, Os Requerentes Formalizaram Junto Ao Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente E Dos Recursos Renováveis - Ibama Gerência Regional De Sinop - Mt 02 (Duas) Denuncias Acerca Da Invasão E De Outros Crimes Ambientais Que Estão Ocorrendo Dentro Dos Limites De Sua Terra, Solicitando Deste Órgão Federal, Providências No Sentido De Coibir Os Atos Criminosos Ali Praticados, Como Roubo Descarado De Madeiras Para Sustentação Das Madeirëiras Existentes Nos Municípios De Claudia E União Do Sul - Mt . Inclusive Fatos Estes. Como Já Dito Noticiados Pêlos Mais Diversos Meios De Comunicação. Durante O Encontro Rlo+20 (Cópias Anexas - Doe. 08) Ainda, Na Data De 26 De Outubro De 2011 Os Requerente Protocolizaram Sob Ns.: 776281/2011 Denuncia Junto Ao Escritório Regional Da Secretaria Estadual Do Meio Ambiente - Sema E No Mesmo Dia Protocolaram Junto Ao Departamento De Policia Federal - Sic/Mt. Sob O Na.: 08110.004398/2011-89 Expondo A Ocorrência Da Invasão Da Fazenda União L E Ii E Dos Demais Atos E Fatos Criminosos, Praticados Pelos Invasores, Inclusive Sob A Extração E Transporte Ilegal De Madeiras, (Cópias Anexas - Doe. 09) Mesmo Diante Das Evidências Mostradas Em Cadeia Nacional, Mesmo Diante Das Denúncias Formalizadas Pelos Requerentes Nos Mais Variados Meios De Defesa Do Meio Ambiente E De Segurança Pública, Nenhuma Providência Foi Tomada Pelas Autoridades, Não Restando Nenhuma Outra Opção Aos Requerentes, Senão Procurar Guarida No Poder Judiciário Para Ver Seus Direitos Restabelecidos. Da Doutrina Possessoria A Posse E Seus Elementos De Acordo Com O Disposto No Código Civil, O Exercício De Alguns Dos Poderes, Apenas Alguns Dos Poderes, Bastam Para Que Se Caracterize A Posse. Nesse Sentido, Não Há Que Se Negar Os Direitos De Posse Dos Requerentes, Pois Todas As Suas Ações Evidenciam O Exercício Dos Poderes Inerentes À Propriedade O Tema E De Grande Interesse E Repousa Na Investigação Da Razão Pela Qual A Posse É Protegida Peta Ordem Jurídica. Essas Questões Dos Fundamentos Da Proteção Possessória Mostram-Se Antigas, Tormentosas E Diversas São As Teorias Que Pretendem Explica Ias: Observou Lhering Que, As Teorias Explicativas Do Fundamento Da Posse Poderiam Ser Classificadas Em Absoluta E Relativa, Considerando-Se Estar A Base Da Proteção Possessória No Próprio Instituto Da Posse, Ou Fora Dele Respectivamente Para Savigny, Defensor Da Teoria Relativa • Teoria Da Interdição Da Violência, A Posse, Em Si Mesma, Não É Direito, E Qualquer Ataque Contra Ela Não Poder Ser Tido Como Contrario Ao Bom Direito. Porem, Repugna Savigny Todo O Tipo De Violência, Razão Pela Qual Até Mesmo A Posse Deve Ser Protegida De Violações, A Fim De Evitar-Se A Prática De Atos Antissociais. Já Lhering Defensor Da Teoria Absoluta -Teoria Da Proteção Complementar Da Propriedade Defendia Quo O Fundamento Da Proteção Possessória, Não Repousa Na Presunção De Que Todo O Possuidor Seja Proprietário, Mas Tutela-Se A Posse Em Complemento À Proteção Da Propriedade A Defesa Da Posse É Assim Um "Complemento Necessário" Da Proteção Da Propriedade, Uma Facilitação Da Prova Em Favor Do Proprietário. Em Sendo A Posse Defendida Em Razão Da Propriedade, Para O Objetivo De Facilitar A Produção De Prova, Os Não Proprietários Também Aproveitam A Proteção Possessória Até Mesmo Contra O Proprietário Que Não A Possui, Circunstancia Esta Que Para Lhering É Algo De Não Desejado, Mas Inevitável Para Alcançar O Objetivo Principal, Que É A Defesa Da Propriedade. A Par Dessas Teorias, Noticia-Nos Hernandes Gil Autor Espanhol, Que Posteriormente, A Doutrina Evoluiu Seguindo Principalmente Cinco Diretrizes Quanto A Explicação Para O Problema Da Proteção Da Posse, Transformadas Em Teses Doutrinárias: A Predominantemente Técnico-Juridico A Sociológica Ou Económico-Social. A Historicista A Da Seguridade Social E A De Numerosos Sincretismos. Diante De Muitas E Numerosas Teorias, Apontou Ruggiero A Solução Quanto A Tese Que Deve Fundamentar A Proteção Possessória, Qual Seja A De "Cumular Vários Motivos Porque Uma Vez E Por Outras Concorrem Para Explicar E Justificar A Tutela Concedida À Posse" Para Esse Renomado Civilista Porem, A Teoria Que Melhor Explica O Fundamento Da Proteção Possessoria É A Formulada Por Lhering.Em Que Pese Todas As Teorias Fundamentadoras Da Defesa Da Posse, Diz Claudia Aparecida Cimarpi Em Sua Obra Proteção Processual Da Posse, 2§ Ed. Ver Ampl. E Atual.. São Pauto: Rt 2007 P 62 E 63 Que: "(...) Cumpre-Nos, Também Esclarecer Que Proteção Possessoria É Efeito Reconhecido Ao Possuidor. Independentemente De Ser Ele Legitimo Proprietário Da Coisa, Ou Não. Isto Porque A Posse Não É Um Instituto Que Sela Uma Extensão Da Propriedade Muito Menos, Mero Acessório Dela. Conforme Preleciona Ruggiero A Posse Nada Tem De Comum Com A Propriedade E Com Os Outros Direitos Reais, Posto Que Possa Levar A Sua Aquisição: Nem A Defesa Provisória De Uma Defesa Absoluta Destes". Analisada A Questão Do Porquê Se Protege A Posse Sob Um Ponto De Vista Concreto, Considerando-Se O Ordenamento Jurídico Pátrio, E Não Apenas De Modo Teórico, Abstrato E Filosófico, Verifica-Se Que A Justificativa Para A Tutela Possessória Decorre Da Própria Posse. A Nossa Regulamentação Jurídica Prescinde De Elementos Externos À Posse Para A Sua Tuteia. Protege-Se A Posse Pela Posse, E Não Em Função Da Propriedade, Ou A Fim De Coibir A V:Oiéncia Para Ser Tutelada A Posse Se Basta, Não Sendo Necessário Qualquer Outro Subsidio A Ela Externo. E Certo Que Fundamentos Tais Como A Ordem Jurídica E A Paz Social Podem Ser Apontados Como Justificativa Para O Ordenamento Positivo Da Posse. Esses Fundamentos, Porém, São Verdadeiros Alicerces Do Sistema Jurídico, E Explicam Não Só O Porquê Da Defesa Da Posse, Pois Motivam A Proteção Legal De Vários Outros Interesses. Em Que Pesem Os Ensinamentos Da Renomada Autora, Não Se Pode De Todo Desvincular O Instituto Da Posse Das Teorias Que Lhes Deram Fundamento, E Nesse Particular, Parece-Nos Que Acerca Da Aquisição Da Posse O Código Civil Brasileiro, Seguiu A Doutrina Objetiva Desenvolvida Por Lhering Conforme Nos Assevera Astolfo Resende Em Sua Obra: A Posse E Sua Proteção. 2 Ed. -São Paulo: Lejus. 2.000, P 100 "...É Possuidor No Conceito De Lhering Aquele Que Se Comporta, Relativamente À Coisa, Como O Faria Normalmente O Proprietário - “Aui Omnia Ut Dominus Aerit” No Desenvolvimento De Sua Teoria, Assenta E Afirma As Seguintes Preposições: - A Maneira Como O Proprietário Exerce De Fato Sua Propriedade, Deve Ser O Critério Da Existência Da Posse; - A Posse É A Exterioridade Da Propriedade. Por Exterioridade Da Propriedade Entende Lherïng O Estado Normal Externo Da Coisa, No Qual Ela Preenche Sua Destinação Económica De Servir Aos Homens. - A Existência Da Posse É Questão De Pura Experiência; É Uma Questão De Vida Cotidiana. A Própria Coisa, Pelo Estado Em Que Se Encontra, Anuncia A Relação Possessora. 89 Este Estado E Normal Para Ela Todo Aquele Que A Encontra Deve Dizer Que A Relação Local Não Repousa Num Simples Acaso, Mas Sobre A Intenção, E Que A Coisa Executa, Precisamente Nesse Estado, Sua Destinação Económica E Serve Ao Proprietário. Pode-Se Resumir Nas Palavras Que Se Seguem A Conclusão De Lhering: Todo Aquele Que Se Coloca Voluntariamente Em Contato Com A Coisa, Com O Propósito De Servir-Se Dela, Adquire Por Mesmo Fato A Posse: E Por Conseguinte, É Mister Uma Disposição Terminante Da Lei Para Privar A Detenção Da Qualidade De Posse Jurídica'." Nas Lições Da Melhor Doutrina, Não Há Que Se Falar Em Efetivo Exercício Do Poder Inerente A Propriedade, Basta, "Persestante", A Possibilidade Do Exercício Destes Poderes, O Que Aclara Ainda Mais A Posse Que Ora Se Defende. Nesse Sentido É O Entendimento Do Ilustre Jurista Joel Dias Figueira Júnior Em Sua Obra: O Novo Código Civil Comentado, 2ã,Ed.: "., Todo Aquele Que Possui, Como Se Fosse Dono, Tem O Poder De Fato Pertinente Ao Respectivo Direito Real Da Propriedade. A Posse Não É Exercicio Do Poder, Mas Sim O Poder Propriamente Dito Que Tem O Titular Da Relação Fálica Sobre Um Determinado Bem, Caracterizando-Se Tanto Pelo Exercício Como Pela Possibilidade De Exercício. Ela É A Disponibilidade E Não A Disposição: É A Relação Potestativae Não Necessariamente, O Efetivo Exercício" A Posse É Um Estado De Aparência, Aquele Que Age Em Relação À Coisa Com O Animus Domini, Conforme A Aludida Doutrina, Com A Possibilidade De Exercício De Poder Sobre A Coisa, Tem A Sua Posse!!! No Caso Em Tela, São Dois Fatores Que Contribuem Para O Fato Da Posse" Em Primeiríssimo Lugar O Tempo Do Qual Os Requerentes, Mantém A Posse Da Área, Mais De 30 (Trinta) Anos, Denota A Forma Consistente Do Seu Exercício; Em Segundo Lugar, Não Se Trata Somente Em Possibilidade De Exercício, Trata-Se Do Efetivo Exercício Regular De Poder Inerente A Propriedade, Como Determina A Norma Legal. Podemos Somar Ao Fato Da Área Em Questão Ser Totalmente Guarnecida Por Funcionário Que Percorre As Divisas, Mantendo Não Só A Vigilância Aos Possuidores, Mas Principalmente A Imediata Reação Dos Requerentes A Injusta Invasão Sofrida, Que Só Se Espera Daquele Que Mantém Vigilância Ostensiva Acerca Daquilo Que Possui, De Outro Modo, Porque Razão Teria Imediatamente Reagido? Só Se Espera Tal Atitude Daquele Que Efetivamente Detenha A Posse !!! Do Direito O Artigo 926 Do Código De Processo Civil, Assegura Que: "O Possuidor Tem O Direito A Ser Mantido Na Posse Em Caso De Turbação E Reintegrado No Caso De Esbulho A Turbação Sofrida Está Devidamente Provada Pelos Requerentes, Pois Sofreram A Violência Caracterizadora Nos Atos Atentatórios À Plenitude Da Posse, Como A Derrubada Das Cercas Divisórias, Impedimento Ao Plantio E Colheita Da Lavoura, Derrubada Indiscriminada De Árvores Centenárias Para Serem Fornecidas Às Madeireiras De Claudia E União Do Sul, A Construção De Picadão E Picadas Menores, Construção De Barracos E. Inclusive Com A Pretensão De Lotear A Área Invadida Delimitando Os Lotes, Conforme Comprova As Fotos Constantes Do (Doe. 10) E O Mais Grave, Ainda. Excelência, E O Fato Dos Requerentes Estarem Impedidos De Adentrar Na Posse Da Qual São Detentores Há Mais De 30 (Trinta) Anos E O Código Civil Em Seu Artigo 1.210 Estabelece Que: "O Possuidor Tem O Direito De Ser Mantido Na Posse Em Caso De Turbação. Restituído No De Esbulho. E Segurado De Violência Iminente. Se Tiver Justo Receio De Ser Molestado." Da Concessão Da Medida Liminar Para A Obtenção Da Tutela Pleiteada, O Código De Processo Civil Impõe Ao Autor Provar: "Artigo - 927 -Incube Ao Autor Provar: I-Asua Posse: Esbulho: Ii - A Turbação Ol Esbulho Praticado 111- A Datada Tubarção Ou Do Esbulho Iv - A Continuação Da Posse. Embora Turbada Na Ação De Manutenção: A Perda Da Posse Na Açâo De Reintegração" Posse -Os Autores Comprovaram, De Modo Inconteste O Pleno Exercício Da Posse De Mais De 30 (Trinta) Anos Consecutivos, Nos Argumentos Anteriormente Expendidos E Provados Com Vasto Conjunto De Documentos B) - Da Turbação - Comprova-Se A Turbação Com As Fotos Anexas, Que Nos Dão Conta Que Na Área Foi Iniciada A Construção De "Barracos De Lona E Madeira". •Picadão". Alem Da Extraçáo E Roubo De Madeiras. Ameaças De Uso De Fogo Na Tentativa De "Apagar" Os Vestígios Físicos Da Posse Exercida Pelos Requerentes, Além É Claro, Dos Próprios Boletins De Ocorrências Policial Registrados Na Delegacia De Polícia E Cia. Policia Militar, Bem Como As Denuncias Nos Órgãos Ambientais E As Declarações E Confrontantes, Anexa, (Doe. 02 E09). C) - Da Data Da Turbação • Comprova-Se Ser Recente, Pois A Turbação Sofrida Se Deu Precisamente Em 22710/2011 E Pela Simples Análise Das Fotos (Doe. 10), Mostram Ainda As Marcas Recentes Da Construções De Barracos, Além, É Claro, Do Sinal De Extração Ilegal De Madeiras,   Ainda  Existente  Quando  Da  Chegada  Dos   Invasores  No  Local:   Portanto, Excelência, A Legislação Estabelece Que Estando A Petição Inicial Devidamente Instruída, Concederá A Medida Liminar Pretendida Na Forma Do Art. 928 Que Assim Estabelece: Art.928  •  Estando A Petição  Inicial Devidamente Instruída.  O Juiz Deferirá.   Sem   Ouvir   O   Réu.  A   Expedição   Do   Mandado   Liminar   De Manutenção Ou De Reintegração: No Caso Contrario.  Determinará Que O Autor Justifique Previamente O Alegado. Citando-Se O Réu Para Comparecer Á Audiência Que For Designada. Também Nesse Sentido O Artigo 273. Inc L, Ampara A Pretensão Dos Requentes, Senão Vejamos: Art  273 - O Juiz Poderá, A Requerimento Da Parte, Antecipar, Total Ou Parcialmente, Os Efeitos Da Tutela Pretendida No Pedido Iniciai, Desde Que. Existindo Prova Inequívoca, Se Convença Da Verossimilhança Da Alegação E: L Haia Fundado Receio   Do   Dano Irreparável Ou De Difícil  Reparação:  Excelência,  A Verossimilhança Do Alegado Está Perfeitamente Evidenciada No Fundado Receio De Dano Irreparável Causado Pelas Ações Praticadas Pelos Requeridos Como Desmatamentos Indiscriminados, Derrubadas De Árvores Centenárias Para Fornecimento A Baixo Custo Às Madeireiras Locais, Bem Como Na Possibilidade De Uso De Fogo Pelos Mesmos Que Poderá Ocasionar Danos Irreparáveis Ou De Muito Difícil Reparação, Caracterizando-Se Assim, O "Periculun In Mora" O "Fumus Bom Yuri" Está Caracterizado Na Legislação Invocada Amparada Pelo Vasto Conjunto Probatório Acostado Aos Dcs. 3 A 9, Demonstrando, Desde A Aquisição Das Referidas Áreas Por Meio Das Escrituras Públicas De Compra E Venda Pelos Requerentes, Sua Chegada Ao Local Devidamente Registrada Por Fotografias, Bem Como Os Atos Praticados Para A Defesa De Sua Posse. Destarte Excelência  Tanto A Doutrina Como A Legislação Pátria Garantem Os Direitos Pleiteados Pelos Requerentes, Desde Que Estando Presentes O "Fumus Boni Yuri" E O "Periculum In Mora” É Demonstrado, Sendo, Também Tal Pretensão Corroborada Pela Jurisprudência Do Egrégio Tribunal De Justiça Do Estado De Mato Grosso, Que Sobre O   Assunto   Em   Análise, Assim Já   Se   Pronunciou:   Diante   Da   Impossibilidade   De Individualização De Todos Os Invasores A Citação De Alguns Ou Até Mesmo Somente Daqueles Que Lideram O Movimento Enseja Por Si Só A Citação Válida. O Pedido De Revigoramento Da Liminar Não Reabre Oportunidade Para A Interposição De Recurso De Agravo De Instrumento Onde Se Pretende Discutir A Legalidade De Sua Concessão, Principalmente Quando A Decisão Que Deferiu A Liminar Reintegratória Já Foi Objeto De Recurso, Tendo Como Desfecho Finai O Seu Desprovimento Deferida A Reintegração Liminar De Posse Contra Os Invasores, A Decisão Vale Em Relação A Todos Os Outros Que Sob A Proteção Daqueles, E Sem Que Seja Possível Sua Identificação, Permanecem No Imóvel Anonimamente, Dada À Dificuldade De Se Nomear Uma A Uma As Pessoas Que Ocuparam A Área  Para Os Fins Do Art. 17 É Preciso Que O Litigante Adote Intencionalmente Conduta Maliciosa E Desleal, Sendo Nesse Sentido A Orientação Da Jurisprudência Pátria Ao Assentar Que "Para Que O Litígio Seja De Má-Fé Ê Indispensável A Prova, Extreme De Dúvida De Qualquer Das Hipóteses Do Art. 17 Do Cpc" (Adcoas. 1987, N" 115.339) Tendo A Autora Demonstrado, Através De Testemunhas Ouvidas Em Audiência De Justificação Prévia, Que Sofreu Esbulho Em Sua Posse, Há Menos De Ano E Dia É De Rigor A Mantença Da Decisão Singular Que Deferiu A Liminar De Reintegração De Posse Em Favor Daquela. Merece Manutenção   A   Liminar   De   Reintegração De   Posse   Na   Hipótese   Em   Que   Restam Demonstrados, Em Audiência De Justificação Prévia A Matéria Tática Controvertida, Especialmente A Turbação Noticiada Ha Menos De Ano E Dia E A Posse Da Parte Requerente. A   Posse Não   Exige Necessariamente, Apreensão   Fisica   Da   Coisa, Bastando   A Demonstração De Atos Que Evidenciem Que O Titular Era Possuidor Do Bem Mediante Os Cuidados Empregados Na Sua Manutenção. Excelência, Conforme Se Percebe Dos Julgados Acima Transcritos, Do Egrégio Tribunal De Justiça Do Estado De Mato Grosso, Preenchidos Os Requisitos Estabelecidos Em Lei Confere-Se De Imediato A Liminar, Resguardando O Direito De Posse Do Legitimo Possuidor, Neste Caso Os Requerentes. Da Obrigação De Reparar Os Danos Exceléncia Com O Advento Da Constituição Federal De 1.988, A Reparação De Danos Patrimoniais E Morais Ganharam Tutela Especial, Posto Que Seu Art. 52. Inciso V E X. Consagrou O Dever De Indenizar Os Danos Sofridos Como Proteção Aos Direitos Individuais, In Verbis:"Artigo - Sá, V - É Assegurado O Direito De Resposta, Proporcional Ao Agravo, Além De Indenização Por Danos Material, Moral Ou à Imagem No Mesmo Sentido, O Código Civil, Em Seus Artigos 186 E 927, Tratam Soore O Tema, Senão Vejamos: "Art. 186. Aquele Que Por Ação Ou Omissão Voluntária, Negligência, Ou Imprudência, Violar Direito, E Causar Dano A Outrem. Ainda Que Exclusivamente Moral Comete Ato Ilícito." "Art. 927. Aquele Que, Por Ato Ilícito Causar Danos à Outrem Fica Obrigado A Repará-Lo/" Ante O Exposto, Resta Patente Que A Lesão Ao Património, Consistente Na Destruição De Cercas, Queimadas De Pasto, Além Da Destruição De Mata E Derrubada De Árvores, Causada Pêlos Requeridos, Em Razão De Prática De Ato Ilícito, Consistente Em Atos De Turbação, Cujo Valor Deverá Ser Apurado Durante A Instrução Da Presente Ação Mediante Perícia E Outros Meios De Prova Ou Em Liquidação Da Sentença, Nos Termos Do Art. 286. Ii Do Cpc, Deverão, Ao Final, Restar Devidamente Indenizados Pelos Requeridos, Os Requerentes. Do Pedido Mediante As Razoes De Fato E De Direito Expostas, Devidamente Subsidiada Pela Farta Documentação Inclusa, Vêm Os Requerentes, À Ilustre Presença De Vossa Excelência, Através De Seus Representantes Legais. Requerer: Preliminarmente A) Que Seja Devidamente Recebida, Processada E Julgada A Presente Ação: B) Seja Reconhecida A Posse De Força Nova Com Menos De Ano E Dia Para Que: C) Seja Concedida A Liminar Pleiteada, Mediante O Preenchimento Dos Requisitos Legais, Garantindo-Se A Possa Legitima Dos Requerentes, Expedindo-Se O Competente Mandado Pe Reintegração E Manutenção De Posse Em Favor Dos Mesmos, Na Forma Estabelecida No Artigo No Mérito C)- Seja Mantida A Medida Liminar Concedida, E Julgada Procedente A Presente Ação Em Todo Seu Teor. Condenando-Se Os Requeridos Ao Pagamento Dos Valores Indenizatórios Apurados, Em Decorrência Dos Danos Materiais Causados Na Posse Dos Requerentes, Bem Como Às Custas Processuais E Honorários Advocaticios Arbitrados No Patamar De 20% (Vinte Por Cento); D) - Sejam Citados Os Requeridos, Para Querendo, Contestar, No Prazo Legal, A Presente Ação Sob Pena De Confissão Fícta E Revelia, E)            Em Sendo Necessário, Que Os Requeridos Sejam Citados Nos Termos Do § 2s, Do Artigo -172 Do Código De Processo Civil, Atribuindo-Se Poderes Especiais Ao Senhor Oficial De Justiça; F) • Seja Declarada A Ilegalidade Dos Atos Praticados Pelos Requeridos Contra A Posse Dos Requerentes; G) • Seja Cominada Aos Requeridos, Multa B Ser Arbitrada Por Vossa Excelência Por Descumprimento Da Liminar, Sem Prejuízo Das Sanções Penais Cabíveis Para Nova Turbação Ou Esbulho (Artigo - 921. Ii Cpc); H) - Sejam Os Requeridos Condenados A Pagar Aos Requerentes Os Valores Que Vierem A Ser Apurados A Titulo De Perdas E Danos, Nos Termos Do Artigo - 921, L Do Código De Processo Civil; I) • Sejam Os Requeridos Condenados Ao Ónus Da Sucumbéncia. Protesta Provar O Alegado Por Todos Os Meios Admitidos Em Direito Sobretudo, A Prova Testemunhai E Pericial, Que Desde Logo Especifica, E Principalmente Peia Documentação Inclusa, Reservando-Se Ao Direito O*E, No Momento Adequado, Produzir Outras Que Se Fizerem Necessárias. Dá-Se A Causa O Valor De Rs 10.000.00 (Dez) Para Efeitos Meramente Fiscais. Nesses Termos Pede Deferimento. Descrição Do Imóvel Área De Terras De 3.100 Alqueires Equivalente A 7.502.00 Hectares Localizada No Município De União Do Sul/Mt, Divididas Em Duas Áreas, Sendo Uma De 2 450,5226 Hectares, Denominada Fazenda União L E A Outra De 4.009,0452 Hectares, Denominada Fazenda União Ii. Despacho: “Expeça-Se Edital De Citação De Eventuais Interessados Ausentes, Incertos E Desconhecidos, Com Prazo De 20 (Vinte) Dias Uma Vez Que O Edital De Fls. 230 Expedido Pela Comarca De Cláudia/Mt, Não Observou Os Requisitos Legais Previstos No Art. 232 Do Código De Processo Civil. O Edital Deverá Ser De Citação, Para Defesa, Bem Como De Intimação Desta Decisão Liminar " Adriana Sant' Anna Coningham - Juíza De Direito. Eu, Danyela Albino, Digitei Cuiabá - MT, 24 De Novembro De 2015. Alexandre Venceslau Pianta Gestor(A) Judiciario(A) Autorizado(A) Pelo Provimento Nº 56/2007-CGJ

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