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D.O. nº26673 de 04/12/2015

ITAU UNIBANCO SA x TF DA SILVA COMERCIO DE OCULOS ME

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIARIO COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA-MT JUIZO DA QUINTA VARA CIVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS AUTOS N.º 3629-14.2012.811.0055 ESPÉCIE: AÇÃO MONITÓRIA PARTE AUTORA: ITAU UNIBANCO S/A PARTE RÉ: T.F. DA SILVA COMERCIO DE OCULOS-ME, inscrita no CNPJ nº 11.407.535/0001-06 e DEBORAH FERNANDES DA SILVA, CPF 728.462.831-68. FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido dos termos da presente ação que lhe (s) é proposta consoante resumo das alegações constantes da petição inicial e do despacho judicial adiante transcrita, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 41.049,05. Poderá ainda, a parte ré no mesmo prazo, oferecer embargos monitórios. ADVERTÊNCIAS: 1) Cumprindo a obrigação a parte requerida ficara isenta de custas e honorários 2) Não havendo o cumprimento e nem a interposição de embargos no prazo indicado, constituir-se-á de pleno direito, o titulo executivo judicial prosseguindo o processo pelo rito de execução adequado. RESUMO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA: ITAÚ UNIBANCO S/A, inscrita no CNPJ N.º 60.701.190/0001-04, vem propor AÇÃO MONITÓRIA em face de T F SILVA COMERCIO OCULOS ME, CNPJ 11.407.535/0001-08 e DEBORAH FERNANDES DA SILVA, CPF 728.426.931-68, pelas razões que possa a expor: Por força de Contrato de Empréstimo nº 0288017544, firmando em 18/10/2010, o banco autor concedeu as requeridas um limite de credito no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) ficando pactuado o vencimento para dia 14/02/2010. Ocorre que as requeridas não cumpriram com as obrigações assumidas. Tornou-se então, a partir do vencimento do contrato, imediatamente exigível a totalidade do credito que em 30/12/2011 importava em R$ 41.049,05 (quarenta e um mil quarenta e nove reais e cinco centavos). Em face do exposto e com fundamento no art. 1.102 a, b e c do CPC, requerem: a) seja determinada a expedição de mandado de pagamento da importância de R$ 41.049,05 (quarenta e um mil quarenta e nove reais e cinco centavos) que devera ser acrescida desde 30/12/2011 até a data do pagamento de correção monetária mais juros monitórios de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois) por cento sem prejuízo dos juros remuneratórios contratados ou querendo apresentem os embargos que tiverem: b) não sendo efetuado o pagamento ou apresentados embargos ou mesmo se rejeitados eventuais embargos que venham a ser opostos seja constituído de pleno direito o titulo executivo judicial. Dá-se á causa o valor de R$ 41.049,05 (quarenta e um mil quarenta e nove reais e cinco centavos). Cuiabá-MT 18 de janeiro de 2012 DESPACHO/DESCISÃO: Visto, etc., A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 1.102a). Expeça-se mandado, nos termos do art. 221, I do CPC, com prazo de 15 dias, para pagamento, anotando-se, nesse mandado, que caso o(s) réu(s) o cumpra(m), ficará(ão) isento(s) de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 1102b do CPC. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o(s) réu(s) poderá(ão) oferecer embargos, e que caso não haja o cumprimento da obrigação ou o não oferecimento de embargos, “constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 1.102c). Expeça-se o necessário. Intime-se. Tangará da Serra/MT, 27 de abril de 2012. Tatiane Colombo Juíza de Direito.” Eu, Kocelene Ormond, digitei. Tangará da Serra-MT, 6 de novembro de 2015 Elenice de Lima Soares - Gestora Judiciária