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D.O. nº26670 de 01/12/2015

CAIXA SEGURADORA SA X MASSA FALIDA DA TRESE CONST E INCORP LTDA e MANOEL JOSÉ GONÇALVES PREZA

EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.º 22055-53.2011.811.0041 - CÓDIGO 726272   ESPÉCIE: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CAIXA SEGURADORA S/A PARTE RÉ: MASSA FALIDA DA TRESE CONST. E INCORP. LTDA e MANOEL JOSÉ GONÇALVES PREZA CITANDO(A, S): Requerido(a): MANOEL JOSÉ GONÇALVES PREZA, CPF 048.789.651-34. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 17/9/2014 VALOR DA CAUSA: R$ 69.334,97 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular.  RESUMO DA INICIAL: CAIXA SEGURADORA S.A, nova denominação da Sasse Cia. Nacional de Seguros Gerais, CGC 34.020.354/0001-10, propõe AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO em face da massa falida de TRESE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ 03.827.987/001-00, por seu síndico Sr. Ronimárcio Naves, e responsável técnico, MANOEL JOSÉ GONÇALVES PREZA, CPF nº 048.789.651-34, pelos fatos e fundamentos a seguir: Que é a seguradora líder para este Estado em álbuns contratos de seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Tem como credora/estipulante a Caixa Econômica Federal, e foi firmado em 14/08/1981, um Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigação e Hipotecas para aquisição de unidades residenciais, denominado Condomínio Bordas da Chapada, Bloco XLI, situado na Rua 13, Bloco 41, Cuiabá/MT, com recursos oriundos do SFH, mutuários o condomínio Bordas da Chapada e como responsáveis técnicos os réus. Em 05/01/1999, o mutuário/segurado Condomínio Bloco 41, Bordas da Chapada, enviou ao agente financeiro Aviso de Sinistro no imóvel, e após elaborado laudo de vistoria inicial, constatou-se ameaça de desmoronamento do imóvel decorrente de vício construtivo. Elaborado Laudo de Vistoria Especial - LVE, e restou comprovado que os danos tinham origem em rachadura ao longo do muro de arrimo e tombamento parcial do mesmo, ocasionado pelo mal dimensionamento e má execução da estrutura existente, caracterizando-se VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. Atendendo a disposição contratual havida entre as partes, foram realizada s obras necessárias para reparar as avarias existentes no imóvel, sendo contratada empreiteira para realização das obras e o custo de recuperação do imóvel foi de R$ 69.334,97 (sessenta e nove mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos). Fez fundamentos jurídicos e requer: Citação dos réus na forma do art. 221, I, do CPC. Seja julgada procedente a ação para condenar os réus ao ressarcimento dos danos aos quais deu casa, no valor de R$ 69.334,97 (sessenta e nove mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos), devidamente corrigido desde a data do sinistro, 05.01.1999, além das custas e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Produção de todo meio de provas em direito admitidas. DESPACHO: Vistos etc., Defiro o pedido de fls. 290/291. Cite-se via edital, conforme requerido, com prazo de 30 dias (artigos 231 e 232 do CPC). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Eu, Angélica Feitosa Torquato Scosafava - Analista Judiciário, digitei. Cuiabá - MT, 12 de novembro de 2015. Analice Rosalen Santos Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ