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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17ª REGIÃO

ESTADO DO MATO GROSSO - CREF17/MT

Resolução CREF17/MT nº 003/2015                                                                                                    Cuiabá, 28 de Outubro de 2015.

Dispõe sobre valores e formas de pagamentos das anuidades do CREF17/ MT para o Exercício de 2016 e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas  atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso II, do art.40 e:

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 12.514/2011;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução  do CONFEF;

CONSIDERANDO o disposto no inciso V do artigo 21 do Estatuto do CREF17/MT

CONSIDERANDO a deliberação da Reunião Plenária realizada em 24 de outubro de 2015.

RESOLVE:

Art.1º - Fixar as anuidades integrais, para o exercício de 2016, nos valores abaixo discriminados, com vencimento em 10/08/2016:

I - Pessoa Física   R$ 553,40 (quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos);

II - Pessoa Jurídica              R$ 1367,65 (hum mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos);

Art.2º - Os pagamentos das anuidades das pessoas físicas e jurídicas deverão ser efetuados, conforme valores das tabelas de descontos abaixo discriminam:

I - Pessoa Física:

a) Para pagamento até 10/02/2016, o valor com desconto de 50% (cinquenta por cento) será de R$ 276,70 (duzentos e setenta e seis reais e setenta centavos);

b) Para pagamento até 10/03/2016, o valor com desconto de 46% (quarenta e seis por cento) será de R$ 298,83(duzentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos);

c) Para pagamento até 10/04/2016, o valor com desconto de 42% (quarenta e dois por

cento) será de R$ 320,97 (trezentos e vinte reais e noventa e sete centavos);

d) Para pagamento até 10/05/2016, o valor com desconto de 38% (trinta e oito  por cento) será de R$ 343,10 (trezentos e quarenta e três reais e dez centavos);

e) Para pagamento até 10/06/2016, o valor com desconto de 34% (trinta e quatro por cento) será de R$ 365,24 (trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos);

f) Para pagamento até 10/07/2016, o valor com desconto de 32% (trinta e dois por cento)

será de R$ 376,31 (trezentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos);

g) Para pagamento até 10/08/2016, o valor com desconto de 30% (trinta por cento) será de R$ 387,38 (trezentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos);

h) Para pagamento após dia 10/08/2016 considera-se o valor de referência estabelecido no inciso I do artigo 1º mais atualização monetária. Sobre este valor atualizado incidirão multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês;

II - Pessoa Jurídica:

a) Para pagamento até 10/02/2016 o valor com desconto de 50% (cinquenta por cento) será de R$ 683,82 (seiscentos e oitenta e três reais e oitenta centavos);

b) Para pagamento até 10/03/2016 o valor com desconto de 46% (quarenta e seis por cento) será de R$ 738,53 (setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos);

c) Para pagamento até 10/04/2016 o valor com desconto de 42% (quarenta e dois por cento) será de R$ 793,23 (setecentos e noventa e três reais e vinte e três centavos);

d) Para pagamento até 10/05/2016 o valor com desconto de 38% (trinta e oito por cento) será de R$ 847,94 (oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos);

e) Para pagamento até 10/06/2016 o valor com desconto de 34% (trinta e quatro por cento) será de R$ 902,64 (novecentos e dois reais e sessenta e quatro centavos);

f) Para pagamento até 10/07/2016 o valor com desconto de 32% (trinta e dois por cento) será de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais);

g) Para pagamento até 10/08/2016 o valor com desconto de 30% (trinta por cento) será de R$ 957,35 (novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos);

h) Para pagamento após dia 10/08/2016 considera-se o valor de referência estabelecido no inciso I do artigo 1º mais atualização monetária. Sobre este valor atualizado incidirão multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês.

Art.3º - As anuidades de Pessoa Física e Jurídica poderão ser pagas em parcelas, nos seguintes termos:

§1º - As pessoas físicas poderão optar pela forma de parcelamento, conforme abaixo:

I- Anuidade pode ser parcelada em 5 (cinco) parcelas mensais de R$ 110,68 (cento e dez reais e sessenta e oito centavos) para pagamento da 1ª (primeira) parcela até 10/04/2016;

II- Para pagamento após dia 10/08/2016 o valor de referencia será o estabelecido no inciso I do artigo 1º, mais atualização monetária. Sobre este valor atualizado incidirão multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês e poderá ser dividido em 5 (cinco) parcelas.

§2º - As Pessoas Jurídicas poderão optar pela forma de parcelamento, conforme abaixo:

I- Anuidade pode ser parcelada em 5 (cinco) parcelas mensais de R$ 273,53 (duzentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos), para pagamento da 1ª (primeira) parcela até 10/04/2016;

II- Para pagamento após dia 10/08/2016 o valor de referencia será o estabelecido no inciso I do artigo 1º, mais atualização monetária. Sobre este valor atualizado incidirão multa e 2% e juros de mora de 1% ao mês e poderá ser dividido em 5 (cinco) parcelas.

Art.4º - A Pessoa Jurídica que preencher os requisitos abaixo discriminados terá direito a um desconto de 70% (setenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) sobre o valor de referência estabelecido pelo art.1º, inciso II, sendo obrigatório protocolar o requerimento até 31/03/2015:

§1º- Desconto de 70% (setenta por cento), R$ 410,29:

I- Não ter débitos pendentes;

II - Não ter sido autuado por nenhum tipo de infração no exercício de 2015;

III - Todos os Profissionais de Educação Física do quadro técnico deverão estar com as anuidades dos exercícios anteriores e a do exercício de 2016 quitadas integralmente.

§2º- Desconto de 60 % (sessenta por cento), R$ 547,06:

I - Não ter débitos pendentes;

II - As irregularidades de qualquer natureza com Fiscalização no exercício de 2015 já tenham sido sanadas;

III - Todos os Profissionais de Educação Física do quadro técnico, deverão estar em dia com as anuidades dos exercícios anteriores e a do exercício de 2016.

a) "Considera-se integrante do Quadro Técnico, para fins de concessão de desconto de anuidade, TODO Profissional de Educação Física que ministre aulas no estabelecimento, independente da existência ou não de vínculo empregatício."

b) Em caso de deferimento do requerimento de desconto, o CREF17/MT enviará boleto da Anuidade PJ 2016 com desconto para pagamento.

c) O pagamento da anuidade com desconto deverá ser efetuado até 15/04/2016, sob pena de perda do direito ao bônus estabelecido no art.4º desta Resolução (70% ou 60%).

d) Em caso de indeferimento do requerimento de desconto, o CREF17/MT enviará boleto com desconto a que toda a categoria tem direito mencionado na alínea “c” do inciso II do artigo 2º desta resolução, devendo o mesmo ser pago até 15/04/2015 à vista, ou ainda, de forma parcelada conforme alínea “d” do inciso II do artigo 2º desta resolução.

Art.5º - Salvo disposição em contrário, terão direito a 80% (oitenta por cento) de desconto sobre o valor previsto no art. 1º, caput, desta Resolução, os formandos que efetuarem  o  registro  no CREF17/MT em até 180 (cento e oitenta) dias após a respectiva colação de grau, desde que esta tenha ocorrido no período compreendido entre a publicação desta Resolução e o dia 31 de dezembro de 2016, para pagamento da anuidade numa única parcela. Caso o registro seja realizado em 2016, será considerado o valor da anuidade proporcional ao período restante do ano.

§ 1º - Perderá o direito ao benefício estabelecido no parágrafo anterior, o profissional que não efetuar o pagamento da respectiva anuidade em obediência à data de vencimento estabelecida pelo CREF17/MT no ato do registro.

§2º - O cálculo da anuidade proporcional, será realizado tendo como base de cálculo o valor da anuidade constante na alínea “g”, inciso I, Art. 2º e alínea “g”, inciso II, Art. 2º, respectivamente, dividido por 12 (doze) e multiplicado pelo número de meses faltantes para findar o ano, contados do mês de registro até o último mês do exercício.

§3º- O beneficiário poderá optar pelo desconto de 80% (oitenta por cento) ou pelo valor proporcional.

§4º - A primeira anuidade de PF e PJ serão devidas no ato do registro e paga de uma única vez.

Art.6º - A anuidade referente ao primeiro ano de vigência do registro secundário corresponderá ao valor estabelecido no caput do art. 1º desta Resolução, sendo aplicáveis os descontos estabelecidos nos incisos do mesmo dispositivo a partir da cobrança da segunda anuidade, nos termos do art. 4º da Resolução CONFEF nº. 253/2013.

Art.7º - O profissional registrado no  CREF17/MT  que,  comprovadamente,  não  estiver exercendo a profissão ficará isento do pagamento da anuidade de 2016, se requerer e protocolar, até 31/03/2016, o seu pedido de baixa do registro junto ao Conselho, através de formulário próprio disponibilizado pelo CREF17/MT, bem como mediante a devolução da respectiva Cédula de Identidade Profissional.

Parágrafo único - Ao profissional registrado no CREF17/MT que requerer e protocolar o seu pedido de baixa do registro após 31/03/2016, será devido o valor da anuidade de 2016 proporcionais ao relativo período em que o registro permaneceu ativo.

Art. 8º - O profissional registrado no CREF17/MT, quite com suas obrigações estatutárias junto ao Conselho, poderá, a qualquer tempo, solicitar sua transferência para o CREF de outro Estado, obedecida as normas estabelecidas pelo CONFEF.

Art.9º - Os débitos referentes às anuidades dos exercícios anteriores serão atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculados até a data do recebimento, sobre o valor atualizado serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do débito.

§1º - Os débitos, citados no caput deste artigo, poderão ser parcelados de acordo com a tabela progressiva abaixo disposta, observando o limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela, devendo o profissional assinar Termo de Confissão de Dívida e autorização para junção de débitos e parcelamento:

I- A primeira junção de débitos com parcelamento poderá ser feito em  até 12 (doze) parcelas;

II- A segunda junção de débitos com parcelamento, nos casos de inadimplência com o primeiro parcelamento, poderá ser feito em até 08 (oito) parcelas;

III- Em caso de inadimplência da segunda junção de débitos, estes só poderão mais ser parcelados em até 05 (cinco) parcelas.

§2º - Parcelamentos superiores a 12 (doze) meses, poderão ser concedidos pela Diretoria do CREF17/MT, mediante aprovação expressa de requerimento apresentado pelo interessado, por escrito devidamente justificado.”

§3º- A multa e os juros moratórios incidentes sobre os débitos poderão sofrer abatimentos, conforme os termos negociados, quando forem correspondentes a dois ou mais exercícios financeiros, obedecidos os seguintes critérios:

I - para a quitação dos débitos em uma única parcela, redução de 80% (oitenta por cento) dos valores correspondentes à multa e juros moratórios;

II - para a quitação dos débitos dividida em até 5 (cinco) parcelas, redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores correspondentes à multa e juros moratórios.

Art. 10 - Após o vencimento da anuidade (integral ou parcelada), esta será atualizada monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculados até a data do recebimento, sobre o valor atualizado serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do débito.

Art.11 - Fica facultado o pagamento da anuidade as pessoas físicas  que  até 31/03/2016 preencherem todos os requisitos abaixo discriminados:

I - Tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos e;

II - Tenham no mínimo 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs, e; III - Não ter débitos com o CREF17/MT;

IV - Protocole requerimento expresso por escrito até a data do vencimento da anuidade, ou seja, até 31/03/2016.

§1º - Após 31/03/2016 o pedido só isentará das anuidades a partir do exercício seguinte.

§2º - O pedido de isenção uma vez deferido isentará as anuidades dos anos subsequentes, sem necessidade de renovação a cada exercício financeiro.

Art. 12 - As anuidades e outros encargos não quitados, poderão ser incluídos, na forma da LeiFederal nº. 10.522/02, no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal- CADIN, sem prejuízo de promover a cobrança administrativa e judicial através da dívida ativa.

Art.13 - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016, revogando-se  as disposições anteriores.

CARLOS ALBERTO EILERT

Presidente CREF17/MT

CREF 000015G/MT