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D.O. nº26667 de 26/11/2015

PORTARIA Nº 055 2015 GAB SINFRA DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015

PORTARIA N.º 055/2015/GAB-SINFRA DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre a retenção de valores dos recursos arrecadados dos Pedágios conveniados no âmbito da SINFRA.

O SECRETARIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 71, incisos II da Constituição Estadual e;

Considerando a Lei de n° 8.620, de 28 de dezembro de 2006, que institui a cobrança de pedágio nas rodovias estaduais e dá outras providências;

Considerando o Decreto de n.º 185, de 09 de julho de 2015, que dispõe sobre a designação de rodovias estaduais para cobrança de pedágios, nos termos do art. 1º da Lei nº. 8.620, de 28 de dezembro de 2006, e dá outras providências;

Considerando a Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº. 001 de 23 de fevereiro de 2015, e suas alterações, que estabelece as diretrizes, normas e procedimentos para celebração, execução e prestação de contas referentes à transferência de recursos através de convênio, pelos Órgãos ou Entidades do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º - Dispor sobre a retenção de valores dos recursos arrecadados dos Pedágios conveniados no âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística.

Art. 2º - A arrecadação dos recursos referentes aos Convênios firmados será de responsabilidade da CONVENENTE, que poderá utilizar imediatamente os recursos arrecadados e guardados para atender as despesas da rodovia, devendo realizar os registros necessários para a devida prestação de contas.

Art. 3º - A retenção de valores dos recursos arrecadados e guardados pela CONVENENTE será limitada a 90% (noventa por cento) de sua arrecadação mensal, sendo no mínimo de 10% a serem depositados em conta da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA.

§ 1º Os repasses e depósitos deverão estar em conformidade com a previsão de receitas e despesas do Plano de Trabalho, nos termos da instrução normativa pertinente, apresentado anualmente, sendo obrigatório o depósito de todo o valor que ultrapassar a previsão anual contida no plano de trabalho para uma conta da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA.

§ 2º O depósito mensal deverá ocorrer até o terceiro dia útil do mês seguinte em fração não inferior a 10% (dez por cento) do valor total arrecadado.

§ 3º Ficará a cargo da SINFRA a abertura da conta corrente para o depósito dos valores arrecadados, que será informada depois de firmado convênio entre partes.

Art. 4º - O valor arrecadado deverá obrigatoriamente ser aplicado de acordo com o Plano de Trabalho apresentado, sendo que o referido plano somente poderá ser ajustado nos termos do parágrafo §4º, do artigo 2º do Decreto nº 185/2015.

Art. 5º - Comprovada a necessidade e pertinência, o Estado poderá complementar com recursos próprios às previsões do Plano de Trabalho, caso os recursos do pedágio sejam insuficientes e haja disponibilidade de recursos.

Art. 6º - As regras sobre as formas de arrecadação e guarda de valores previstos no Decreto n.º 185/2015 são também aplicáveis aos convênios firmados em período anterior a sua publicação, devendo os CONVENENTES apresentarem plano de trabalho com a devida adequação, nos moldes do artigo 3º, do decreto supra citado.

Art. 7.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Gabinete do Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 25 de novembro de 2015.

MARCELO DUARTE MONTEIRO

Secretario de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA