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*LEI Nº           10.340,           DE  19  DE          NOVEMBRO           DE 2015.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 1º  Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019, apresentando as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes, em cumprimento às disposições contidas no Art. 165, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e no Art. 162, § 1º, da Constituição Estadual de 1989.

Parágrafo único.  Integram o Plano Plurianual 2016-2019:

I - mensagem do Governo contendo:

a) as orientações estratégicas de Governo, que nortearão a Administração Pública para o período de vigência do Plano;

b) a apresentação do processo de formulação e revisão do PPA 2016-2019;

c) a descrição do cenário econômico, social, ambiental e fiscal;

d) a descrição dos riscos fiscais e da capacidade de financiamento.

II - anexos demonstrativos contendo:

a) Anexo I - PPA em números;

b) Anexo II - Programas finalísticos e de gestão, manutenção e serviços ao Estado para o quadriênio de 2016-2019;

c) Anexo III - Programas e ações padronizados;

d) Anexo IV - Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2016, em atendimento ao disposto no § 9º do Art. 164 da Constituição Estadual de 1989;

e) Anexo V - Mapa das Regiões de Planejamento que foram adotadas para a especificação da localização geográfica das metas físicas das ações.

Art. 2º  O Plano Plurianual 2016-2019 organiza a atuação governamental em programas e ações, orientados para o alcance das orientações estratégicas de Governo, definidas para o período de sua vigência, as quais se encontram expressas na dimensão estratégica do Plano.

Art. 3º  O PPA 2016-2019 terá como eixos fundamentais:

I - viver bem;

II - educar para transformar e emancipar o cidadão;

III - cidades para viver bem: municípios sustentáveis;

IV - Estado parceiro e empreendedor;

V - gestão eficiente, transparente e integrada.

Art. 4º  A dimensão estratégica do Plano Plurianual 2016-2019 compreende os seguintes elementos:

I - eixo estratégico: elemento agregador das políticas públicas desenvolvidas pelo Estado que tem como função nortear a organização e priorização de programas e ações governamentais, em razão de resultados estratégicos comuns;

II - diretriz: representa os objetivos constantes da orientação estratégica de Governo, expressando os resultados estratégicos perseguidos em cada eixo e orientando a elaboração dos programas;

III - resultado estratégico: expressa as diretrizes em termos numéricos, mensurando, por intermédio de indicadores, os resultados a serem alcançados pelo Governo nos diversos eixos de atuação;

IV - órgãos participantes do resultado: identifica as unidades cuja atuação reflete no alcance dos resultados estratégicos definidos em cada eixo, diante da responsabilidade sobre os programas;

V - programa: organiza as ações de Governo, articulando-as com a finalidade de concretizar os objetivos pretendidos, mediante o enfrentamento de problemas ou o aproveitamento de oportunidades.

§ 1º  Os eixos estratégicos, diretrizes, resultados estratégicos, órgãos participantes do resultado, programas e ações encontram-se organizados e detalhados no Anexo II - Programas finalísticos e de gestão, manutenção e serviços ao Estado para o quadriênio de 2016-2019, desta lei.

§ 2º  As despesas relativas à manutenção administrativa dos órgãos e às operações especiais, justamente por possuírem caráter continuado e serem comuns aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, serão apresentadas no Anexo III - Programas e ações padronizados desta lei.

§ 3º  Para efeito desta lei, os programas são classificados quanto ao beneficiário da entrega de bens e serviços e quanto à contribuição para o alcance das orientações estratégicas de Governo, da seguinte maneira:

I - quanto ao beneficiário da entrega de bens e serviços, o programa pode ser:

a) programa finalístico: aquele que resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade;

b) programa de gestão, manutenção e serviços ao Estado: aquele em que o beneficiário é o próprio Estado, concentrando ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental, bem como àquelas não tratadas nos programas finalísticos;

II - quanto à contribuição para o alcance das orientações estratégicas de Governo, o programa pode ser:

a) programa estruturador: possui alto impacto, pois se encontra diretamente ligado às diretrizes estratégicas de Governo, representando sua base prioritária;

b) programa associado: auxilia os programas estruturadores no alcance dos objetivos estratégicos, constituindo-se nos demais programas desenvolvidos na programação do Estado;

c) programa especial: é aquele que não possui identificação direta com a área estratégica, mas que é essencial para o funcionamento da administração estadual.

§ 4º  Os programas constituem o elo entre a dimensão estratégica e tática do Plano.

Art. 5º  A dimensão tática do Plano Plurianual 2016-2019 compreende as ações governamentais, que compõem o programa e se articulam para o alcance do seu objetivo, apresentando os produtos e serviços que serão entregues à sociedade e ao próprio Estado.

§ 1º  As ações podem ser:

a) projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo;

b) atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;

c) operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 2º No Plano Plurianual 2016-2019 poderão constar ações de natureza orçamentária ou não orçamentária:

I - as ações orçamentárias demandam a alocação direta de recursos orçamentários para sua execução, devendo ser observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas leis que as modifiquem;

II - as ações não orçamentárias não demandam a alocação direta de recursos orçamentários, apresentando apenas custos indiretos (recursos gerenciais, tecnológicos, humanos, materiais e outros), devendo ser observadas apenas nos instrumentos gerenciais de planejamento.

Art. 6º  Os programas do Plano Plurianual 2016-2019 apresentarão os valores globais para sua implementação, especificados para o primeiro ano do plano (2016), e agregados nos demais exercícios (2017-2019).

§ 1º  As ações que compõem o programa apresentarão os produtos e respectivas metas físicas, especificadas para o primeiro ano do plano (2016), e agregadas nos demais exercícios (2017-2019).

§ 2º  As metas financeiras das ações serão detalhadas apenas no nível gerencial do Plano Plurianual 2016-2019, em sistema informatizado adotado pelo Governo do Estado para essa finalidade.

§ 3º  As ações orçamentárias que compõem os programas padronizados serão apresentadas no Plano Plurianual 2016-2019 de forma agregada e com valores globais, sem detalhamento específico da programação.

Art. 7º  Os valores financeiros dos programas e as metas físicas das ações são estabelecidos no Plano Plurianual 2016-2019 como referenciais, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PLANO

Seção I

Aspectos Gerais

Art. 8º  A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência e eficácia, compreendendo implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas e ações.

Art. 9º  O Poder Executivo manterá sistemas informatizados de planejamento e monitoramento para apoio à gestão do Plano Plurianual 2016-2019.

Art. 10  À Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN cabe estabelecer normas e procedimentos, orientar e coordenar a gestão do Plano Plurianual 2016-2019.

Seção II

Das Revisões e Alterações do Plano

Art. 11  Serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual:

I - a exclusão ou a alteração de eixos, diretrizes, programas e ações, constantes desta lei; e/ou

II - a inclusão de novos eixos, diretrizes, programas e ações.

§ 1º  Os projetos de lei de revisão, quando necessários, serão encaminhados à Assembleia Legislativa até 30 de setembro.

§ 2º  Os projetos de lei de revisão ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual conterão, no mínimo:

I - na hipótese de inclusão de eixo, diretriz, programa ou ação:

a) a exposição fundamentada das razões que motivam a proposta;

b) a indicação dos recursos que financiarão a demanda, quando houver custo direto para sua implementação;

II - na hipótese de alteração ou exclusão de eixo, diretriz, programa ou ação, a exposição fundamentada das razões que motivam a proposta.

Art. 12  Consideram-se como alteração dos elementos que compõem o Plano Plurianual 2016-2019, constantes desta lei, as modificações referentes aos seus respectivos atributos, que se classificam em:

I - estruturantes: são aqueles que se referem às raízes de concepção do plano, implicando diretamente nos aspectos de elaboração dos programas e ações;

II - não estruturantes: são aqueles que apresentam os aspectos gerenciais do plano, que devem ser constantemente atualizados e aprimorados.

§ 1º  São atributos estruturantes:

I - a denominação do eixo estratégico;

II - a denominação da diretriz;

III - o objetivo e o público alvo dos programas; e

IV - o objetivo específico da ação.

§ 2º  São atributos não estruturantes:

I - a denominação e meta do resultado estratégico;

II - a denominação dos órgãos participantes do resultado;

III - a denominação do programa;

IV - os resultados pactuados;

V - o horizonte temporal;

VI - a unidade responsável pelo programa;

VII - a denominação da ação;

VIII - o produto da ação, com suas respectivas meta e unidade de medida;

IX - a unidade responsável pela ação; e

X - as regiões atendidas.

Art. 13  A alteração dos atributos estruturantes deve ser realizada, obrigatoriamente, por projeto de lei de revisão ou específico de alteração da Lei do PPA.

Parágrafo único.  Fica o Poder Executivo autorizado a promover, apenas pela via administrativa e diretamente nos sistemas informatizados, sem necessidade de envio de projeto de lei à Assembleia Legislativa:

I - a alteração dos atributos não estruturantes; e

II - a inclusão ou exclusão de resultados estratégicos e órgãos participantes do resultado.

Art. 14  A inclusão de novas ações, ou alteração das ações constantes do Plano Plurianual 2016-2019, poderá ocorrer diretamente por intermédio da Lei Orçamentária ou de seus créditos adicionais.

Parágrafo único.  A inclusão e alteração promovidas na forma estabelecida no caput deste artigo devem respeitar a metodologia definida pela Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN e, no caso de alteração da ação, deverá ser mantida sua codificação e finalidade.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15  O Poder Executivo divulgará, pela internet, anualmente, em função de alterações ocorridas:

I - a legislação que venha alterar a Lei do Plano Plurianual;

II - o descritivo das modificações realizadas pelo Poder Executivo, em razão do disposto no Art. 13, parágrafo único, desta lei;

III - o comparativo entre a programação constante da Lei do Plano Plurianual e das Leis Orçamentárias Anuais, do quadriênio 2016 a 2019, em razão do disposto no Art. 14 desta lei.

Art. 16  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  19  de   novembro   de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

*Esta Lei e seus Anexos serão publicados  em suplemento à presente edição.