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RESOLUÇÃO Nº 57/CPPGE

Dispõe sobre o Regulamento do 8º Concurso Público para provimento de cargos da carreira de Procurador do Estado de Mato Grosso

O Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, no uso da atribuição expressa nos artigos 5º, incisos V e XXIV, e 39, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, e suas alterações, e em consonância com o disposto no § 1º do artigo 111 da Constituição Estadual;

Considerando; o que consta do processo administrativo nº 150048/2015 que autoriza a abertura de concurso público para o provimento de cargo de Procurador do Estado.

Considerando a necessidade de formação de cadastro de reserva para o provimento de cargos que venham surgir na classe inicial da carreira de Procurador do Estado no prazo de vigência do certame;

Considerando a necessidade da regulamentação do concurso público a ser realizado,

RESOLVE:

Art. 1º O 8º Concurso Público de Provas e Títulos para o provimento de cargos na carreira de Procurador do Estado de Mato Grosso observará as normas contidas na Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, e suas alterações, bem como as contidas nesta Resolução e no Edital do concurso.

Art. 2º O ingresso na carreira de Procurador do Estado de Mato Grosso é privativo de bacharel em direito com inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil e se dará no cargo de Procurador do Estado de 3ª Categoria, como Procurador do Estado Substituto, com vencimentos na forma da lei de carreira.

Art. 3º O 8º Concurso Público de Provas e Títulos para o provimento de cargos na carreira de Procurador do Estado de Mato Grosso se destina à formação de cadastro de reserva visando o provimento das vagas que vierem surgir durante todo o prazo de validade do certame.

§ 1º Para a finalidade descrita neste artigo serão classificados todos os candidatos que atingirem a média final 7,0 (sete).

§ 2º As vagas serão destinadas preferencialmente ao provimento de cargos para lotação no interior, respeitada a ordem de classificação.

§ 3º Os candidatos aprovados que vierem a prover vagas destinadas ao interior, formularão no ato de posse, opção pelo provimento entre as sedes das comarcas relacionadas em regulamento, as quais poderão ser modificadas se assim exigir o interesse público, por meio de ato do Colégio de Procuradores, e nos termos do que prevê a lei complementar n. 111/2002 (Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso)

Art. 4º A realização do concurso ficará sob a responsabilidade da Comissão de Concurso designada por Resolução do Colégio de Procuradores, que contratará instituição especializada para execução de todas as fases do certame.

§ 1º A Comissão de Concurso, após a conclusão do certame, encaminhará o resultado final ao Procurador-Geral do Estado para homologação.

§ 2º A Comissão de Concurso será composta por 5 (cinco) Procuradores do Estado e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso como titulares e, ainda, 4 (quatro) Procuradores do Estado e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso, como suplentes.

§ 3º As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria de votos.

Art. 5º A execução do concurso ficará a cargo de instituição externa e será regulada por Edital, onde conterá todas as disposições sobre o certame, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, na página virtual da instituição contratada e da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 6º O pedido de inscrição provisória habilitará o candidato a participar das fases da prova objetiva e prova dissertativa, e será realizado exclusivamente por meio eletrônico, mediante pagamento de taxa de inscrição e preenchimento de formulário no qual o candidato declarará que, até o dia do encerramento do prazo para a inscrição definitiva, atenderá aos requisitos previstos no artigo 7º desta Resolução e do Edital do concurso.

Parágrafo único A prova da inscrição como Advogado na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, deve ser feita no ato da posse.

Art. 7º O pedido de inscrição definitiva será instruído com a prova do preenchimento dos seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - ser bacharel em direito;

III - estar no gozo dos direitos políticos e quite com o serviço militar;

IV - não registrar antecedentes criminais;

V - apresentar atestado de boa conduta firmado por 3 (três) membros da Procuradoria Geral do Estado, da Magistratura, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, sem prejuízo de eventual investigação sigilosa a cargo da Comissão de Concurso.

§ 1º A inexistência de antecedentes criminais para fins de inscrição definitiva será objeto de declaração firmada pelo candidato, sob as penas da lei.

§ 2º O candidato que fizer declaração falsa terá a inscrição definitiva cancelada, ficando sujeito às cominações legais.

§ 3º A inscrição definitiva poderá ser requerida mediante procuração com poderes especiais.

Art. 8º As provas do concurso compreenderão quatro fases, consistentes em duas provas escritas, uma objetiva e outra dissertativa, prova oral e prova de avaliação de títulos, sendo as três primeiras fases (provas objetiva, dissertativa e oral) de caráter classificatório e eliminatório e a última (prova de avaliação de títulos) de caráter classificatório, na forma disciplinada no Edital.

Parágrafo único O conteúdo das provas escritas e da prova oral abrangerá conhecimento sobre temas relacionados a Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, Civil, Processual Civil, Trabalho, Processo do Trabalho, Previdenciário, Agrário, Ambiental e Legislação Estadual, cuja definição do conteúdo programático de cada área caberá ao Edital do concurso.

Art. 9º A elaboração, aplicação e correção das provas escritas, aplicação e avaliação da prova oral e a avaliação de títulos, incluindo as fases recursais, ficarão sob a responsabilidade da instituição externa executora do concurso.

Art. 10 Será eliminado do concurso o candidato que utilizar meios ilícitos ou fraudulentos em qualquer etapa de sua realização.

Art. 11 O concurso terá validade de 2 (dois) anos a contar da homologação do certame, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante ato do Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único O candidato aprovado que recusar a nomeação perderá o direito à ordem de classificação.

Art. 12 As despesas decorrentes da execução do concurso correrão à conta das taxas de inscrição e serão suplementadas, se necessário, com dotação orçamentária própria.

Art. 13 Fica revogada a Resolução nº 54/CPPGE.

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Procuradoria Geral do Estado, Cuiabá, MT, 05 de novembro de 2015.