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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

Comarca de Jaciara -  Primeira Vara

EDITAL DE CITAÇÃ O PRAZO 15 DIAS

Processo: 3562-19.2014.811.0010 - Código: 60613 - Vlr Causa: 7.170,99 - Tipo: Cível

Espécie: Usucapião > Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa > Procedimentos Especiais > Procedimento de Conhecimento > Processo de Conhecimento > PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Polo Ativo: CLÓVIS ROTILLI e JANETE APARECIDA MIRANDA FERREIRA. Polo Passivo: COLONIZADORA INDUSTRIAL E PASTORIL CIPA LTDA E SEUS SUCESSORES, ESPÓLIO DE PAULO BONAFÉ FERREIRA E OUTROS. Pessoa(s) a ser(em) citada(s): JANETE APARECIDA MIRANDA FERREIRA (Inventariante), brasileiro(a), Endereço: Rua Maria das Dores, 850, Apto 601, Cidade: Uberlândia(MG), CEP: 38408206. Citando(s): CITANDO(S): REQUERIDOS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS. FINALIDADE: CITAÇÃO DOS RÉUS AUSENTES, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, na forma do art; 942 do CPC, dos termos da ação de usucapião do imóvel adiante descrito e caracterizado, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentarem resposta, caso queiram, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados pelo requerente. Resumo da Inicial: Clóvis Rotilli, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor a presente Ação de Usucapião em face da Colonizadora Industrial e Pastoril Cipa Ltda e Seus Sucessores e Espólio de Paulo Bonafé Ferreira e Kátia Cristina Leandro e Helita Menezes de Assis, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: DOS FATOS. O autor possui parte dos lotes de terrenos urbanos nºs 6A e 7, da quadra 17, do Loteamento da Cidade de Jaciara, imóvel localizado na Rua Ibirarema, em face de sucessão possessória. Referido imóvel fez parte do loteamento da Cipa, sendo que a empresa foi extinta, por ordem judicial em 1990, conforme cópia da sentença dos autos 146/1987 ora juntado, e, do mandado enviado à Junta Comercial, comunicando a dissolução. Na matrícula 10.023, fls. 223, Livro 2AH, consta que os dois lotes teriam sido vendidos pela Cipa para Paulo Bonafé Ferreira, em 23/05/1997. Ocorre que, já exposto, a referida empresa havia sido extinta em 1990, por ordem judicial, deste modo, mais do que demonstrada a nulidade da referida alienação. Forte indicativo disto, é a averbação constante da referida matrícula, demonstrando a duplicidade de registros do lote 3-A e, que já teria sido vendido pela Cipa para terceiros. Tais fatos, agora, que se referem à nulidade, em nada importam, pois a posse foi passada ao autor, pelo casal Tomáz Fernando de Bastos e Ana Maria das Graças Vivan Bastos, haja vista que as partes dos dois lotes são possuidas por ambos, há muitos anos, existindo no local um muro que os cercam, há mais de vinte anos, sempre no mesmo local. As partes dos imóveis possuem as seguintes características: se confrontam, pela esquerda, na quantidade de 18,06 metros com parte do lote 06; pela direita, na quantidade de 10,00 metros, com a Rua Guaicurus; pelos fundos na quantidade de 26,00 metros, com parte do lote nº 6A e parte do lote 07, e, finalmente pela frente na quantidade de 27,22 metros, com a Rua Ibirarema, tido conforme Mapa e Memorial Descritivo elaborado pelo Sr. Wilson Macedo Vorstein. O autor, assim como os possuidores anteriores, nunca sofreram quaisquer tipos de contestações ou impugnações, por parte de quem quer que seja, sendo a posse portanto, mansa, pacífica, e ininterrupta, por mais de 20 (vinte) anos, conforme comprovam os documentos juntados. Repise-se, portanto, que o possuidor, desde que entrou na posse do imóvel , agiu como se fosse o próprio dono, sendo que sempre pagou os impostos devidos. Dessa forma, estando presentes todos os requisitos legais exigidos, o autor faz jus ao deferimento da presente ação. DO PEDIDO. a- Que seja citada a parte ré, SUCESSORES DA CIPA - COLONIZADORA INDUSTRIAL E PASTORIL LTDA, a serem citados POR EDITAL, por se encontrarem em locais incertos e não sabidos, e, o ESPÓLIO DE PAULO BONAFÉ, a ser citado, POR CORREIO, na pessoa da inventariante KÁTIA CRISTINA LEANDRO, Av. Barão Monte Alegre, 177, Campinas/SP - CEP 13032.525, para responda a presente ação, querendo, com base no e-mail do edital, enviado para a Secretaria da Vara: b- A citação, por oficial de Justiça, da conformidade de parte dos lotes 06, 6A e 7, da quadra 17, Sra Hélita Menezes de Assis, residente e domiciliada na Rua Jacira, 1247, Centro, Jaciara. c-A Intimação da Procuradoria Municipal (na pessoa do Exmo. Prefeito Municipal, na Av.Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1075, Centro, Jaciara); d- A Intimação da Procuradoria Estadual (na pessoa do Procurador do Estado, na Rua 6 s/n, no Edifício Marechal Rondon, Centro Político Administrativo, CEP 78.050-970, Cuiabá-MT; e- A Intimação da Procuradoria Federal (na pessoa do Procurador Chefe, da Procuradoria da União, localizada na Av. General Ramiro de Noronha Monteiro, 294, Jardim Cuiabá, Cuiabá/MT, CEP 78.043-180, fone: (65) 3644-1877); f- A nomeação de algum dos defensores públicos atuantes na Comarca, para que se manifestem no feito, na qualidade de curadores dos réus citados por edital; g- A intimação, para oitiva do Ministério Público; h- O julgamento da ação, para determinar seja a sentença declaratória transcrita no registro de imóveis, mediante mandado, por constituir esta, título hábil para o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Para efeitos meramente fiscais dá-se à causa o valor de R$ 7.170,99 (sete mil cento e setenta reais e noventa e nove centavos). Nestes termos, pede deferimento. Jaciara, 30 de outubro de 2014. Miriam Mattioni - OAB/MT 6678/A. Descrição do Imóvel Usucapiendo: O imóvel usucapiendo fica na Rua Ibirarema, lotes de terrenos urbanos nº 6A e 7, da quadra 17. Despacho/Decisão: Vistos. Defiro a citação por edital do espólio de Paulo Bonafé Ferreira, em nome de sua inventariante Janete Aparecida Miranda Ferreira. Após o decurso do prazo da citação editalícia, não havendo manifestação, nomeio o Dr. Defensor Público como curador especial das partes citadas por edital, que não apresentaram defesa no feito. Certifique-se quanto a apresentação de resposta ou manifestação de eventuais réus incertos, ausentes e/ou desconhecidos.Após manifestação da Defensoria Pública, faça vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se. Diligências necessárias. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Mirian Roza de Melo Borguetti, digitei.

Jaciara, 06 de outubro de 2015

Victor Coimbra de Souza - Gestor(a) Judiciário(a)Aut. Provimento, 56/2007-CGJ