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ESTADO DE MATO GROSSO  PODER JUDICIÁRIO  COMARCA DE SINOP - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 12637-38.2012.811.0015 ESPÉCIE: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A PARTE RÉ: J C DE OLIVEIRA & CIA LTDA -ME e JORGE CELSO DE OLIVEIRA e ROSA ELIANA DA SILVA CITANDO(A, S): Executados(as): J C de Oliveira & Cia Ltda -Me, CNPJ: 08.704.807/0001-17; Jorge Celso de Oliveira, Cpf: 411.715.351-04, Rg: 434502 e Rosa Eliana da Silva, Cpf: 878.586.491-91, Rg: 12C313662 DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 28/11/2012 VALOR DA CAUSA: R$ 37.446,46 FINALIDADE: CITAÇÃO DOS EXECUTADOS acima qualificados, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, efetue o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 dias oferecer embargos, independente da segurança do Juízo, ou requerer o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, com depósito de 30%, mais custas e honorários.  RESUMO DA INICIAL: O exequente é credor dos executados da importância de R$ 37.446,46 (TRINTA E SETE MIL QUATROCENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS), representada pela “Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro”, celebrada em 17/03/2012, para pagamento em 30 (trinta) prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 12/05/2012 e a ultima em 12/10/2014, acrescidos dos encargos prefixados à base de 2,00% ao mês e demais consectários legais, tudo em conformidade com as cláusulas, prazos e condições ajustadas mutuamente pelas partes, constantes no corpo do mencionado instrumento. O Exequente usou todos os meios suasórios para o recebimento de seu crédito, porém, tornaram-se infrutíferas todas as tentativas, não restando alternativa, senão o ajuizamento da presente execução, face ao vencimento da dívida, sem seu respectivo cumprimento integral. DESPACHO: DESPACHO FLS. 28 Vistos, etc... Citem-se os executados para que no prazo de três dias efetuem o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 dias oferecerem embargos, independente da segurança do Juízo, ou requererem o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, com depósito de 30%, mais custas e honorários. Recaindo a penhora em bem imóvel, intimem-se os executados, e seus cônjuges, se casados forem, para conhecimento. Recaindo a penhora em bem móvel, determino a sua remoção, pois, conforme dispõe o § 1º do art. 666 do CPC, os bens penhorados somente serão depositados em poder do executado, com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção, e também por que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a prisão civil do depositário infiel, independentemente da hipótese, salvo em caso de alimentos. Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, e não tendo o exeqüente indicado bens a serem penhorados, intime-se o douto advogado, e na falta deste, a própria executada, para que no prazo de cinco dias indique bens a penhora, sob pena de multa de até 20% sobre o valor em execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, e, havendo pagamento integral no prazo de três dias, reduzo-os pela metade. Intime-se. Cumpra-se. Sinop, 18 de fevereiro de 2013. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO JUIZ DE DIREITO DESPACHO FLS. 57: Vistos etc...Considerando que o Banco/autor não é beneficiário da justiça gratuita indefiro o pedido de fls.40/45, eis que não é defeso ao autor diligenciar diretamente junto ao CDL e JUCEMAT em busca do endereço do Réu. Proceda a busca do endereço do Executado, através dos sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário. Restando ineficaz, oficie-se a BRASIL TELECOM, conforme requerido na petição de fls. 40/45, consignando que o prazo para resposta é de 10 dias, sob pena do responsável responder pelos danos a que vier dar causa. Após, cumpra-se o despacho inicial nos endereços onde ainda não tenha havido diligências. Caso a diligência supra reste infrutífera, intime-se o autor para que requeira a citação por edital no prazo de cinco dias. Havendo o requerimento, cumpra-se o despacho inicial, por edital, este pelo prazo de 20 dias. Ultrapassado o prazo de 15 dias, e não havendo manifestação, nomeio-lhe Curador Especial na pessoa do Douto Defensor Público que oficia nesta Comarca, o qual deverá ser intimado desta nomeação e, querendo, ofereça defesa no prazo legal, bem como, acompanhe o feito até seus ulteriores termos. Intime-se. Cumpra-se. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO. Juiz de Direito.  Eu, Silvia Regina Gouveia, Auxiliar Judiciária, digitei. Sinop - MT, 9 de outubro de 2015. Maria de Fátima Manarim Gestor(a) Judiciário(a)