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ESTADO DO MATO GROSSO - PODER JUDICIARIO - ESTADO DE MATO GROSSO - COMARCA DE NOVA CANAÃ DO NORTE - JUÍZO DA VARA ÚNICA - EDITAL DE CITAÇÃO - PROCESSO DE EXECUÇÃO - PRAZO: 20 DIAS - AUTOS N. 106-78.2015.811.0090 - código 48377(virtual) - AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução Trabalhista->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - EXEQÜENTE(S): ADELAR L. ANZILIERO FILHO & CIA LTDA. EXECUTADO(A,S): D. LUIZ SILVA - ME. CITANDO: D. LUIZ SILVA - ME, CNPJ: 13.701.872/0001-29, brasileiro(a), Endereço: Av. Antonio Alves da Silva, Nº 32 Esq C/ Rua Ademar Almeida de Filho, Bairro: Centro, Cidade: Nova Canaã do Norte-MT  DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 03/03/2015 - VALOR DO DÉBITO: R$ 374.455,30  - FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(a,s) acima qualificado(a,s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. RESUMO DA INICIAL: “.. ADELAR L. ANZILIERO FILHO & CIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede à Rua São Paulo, 1015, centro, Ed. Comunelo, na cidade de Francisco Beltrão - PR, inscrita no CNPJ sob o nº 04.653.801/0001-07, vem perante V. Exa., propor a presente EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, em face de D. LUIZ SILVA ME, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor para ao final requerer. Exequente restou credora dos Executados em virtude da celebração entre as partes de CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO, o qual funda a presente executiva e encontra-se ora anexado. Com determinados equipamentos locados, a Executada realizou e ainda realiza, serviços de supressão vegetal na área do futuro reservatório da Usina Hidrelétrica de Colíder-MT, tendo em vista que restou vencedora no certame realizado pela empresa pública Copel Geração e Transmissão S.A. (detentora da concessão para construção do reservatório e barragem) tendo a Executada assinado com esta última contrato para este fim, sob nº 4600005235/2014, o qual suplanta a cifra de R$ 21.317.077,50 (vinte e um milhões, trezentos e dezessete mil, setenta e sete reais e cinquenta centavos). Pactuou-se que a Executada pagaria à Exequente, o valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) a título de locação dos referidos equipamentos, o qual seria solvido em 4 parcelas, sendo uma entrada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e, mais 3 pagamentos, sendo 2 (duas) no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o último na importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Contudo, a Executada adimpliu apenas a entrada do contrato, meio que se utilizou ardilosamente para receber as máquinas e dar início a seu serviço. sendo que até o momento, apesar das inúmeras tentativas de recebimento, não amortizou mais nada, sequer atende qualquer tentativa de contato com este objetivo. Foram vinculados ao contrato das partes, 3 cheques com os valores devidos de alugueres como meio de garantia dos pagamentos, os quais emitidos por empresa em nome da esposa do sócio-administrador da Executada. Porém, como se observa das cártulas que também se juntam, todos foram devolvidos pelo banco sacado pelos motivos mais esdrúxulos possíveis, ou seja, alíneas 22 (Divergência ou insuficiência de assinatura) e 25 (Cancelamento de talonário pelo participante destinatário). Restou credora a Exequente na importância do valor de R$ 374.455,30 (trezentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), já com a incidência dos juros (1%/mês) e multa (2%) contratuais.(...)” DESPACHO/DECISÃO: “Vistos, etc. Considerando a existência de erro material na decisão exarada no dia 26/08/2015, chamo o feito à ordem e DETERMINO a citação por edital da parte executada, com observância aos artigos 231 e 232 do Código de Processo Civil, com prazo de vinte (20) dias, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de três (03) dias, sob pena de ser penhorado bens para o adimplemento da obrigação.CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Giselda Regina Sobreira Andrade - Juíza de Direito” ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(a,s) o(a, s) executado(a,s) de que, aperfeiçoada a penhora, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. Eu, técnica judiciária. Matrícula 24447, digitei.  Nova Canaã do Norte - MT, 17 de setembro de 2015.  Wilson de Oliveira do Nascimento - Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ