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D.O. nº26621 de 17/09/2015

Edital de Deferimento Transportadora Novo Futuro (1)

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CUIABÁ - MT

JUIZO DA 1ª VARA CÍVEL

EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO

PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RELAÇÃO DE CREDORES

PRAZO: 15 DIAS

AUTOS N.º 38455-06.2015.811.0041 - Código: 1033688

ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTE REQUERENTE: TRANSPORTADORA NOVO FUTURO LTDA. e TNF TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.

DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 14/08/2015

ADMINISTRADOR JUDICIAL:Dr. Christiano César da Silva

ADVOGADOS DA REQUERENTE: Euclides Ribeiro S Junior e Eduardo Henrique Vieira Barros

VALOR DA CAUSA: R$ 100.000,00

INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES E INTERESSADOS

RESUMO DA INICIAL:  Tratam os presentes autos de pedido de Recuperação Judicial ajuizado pelas empresas Transportadora Novo Futuro LTDA e TNF Transportes E Logística LTDA, todas qualificadas nos autos. Relatam, inicialmente, que houve a constituição da empresa Transportadora Novo Futuro Ltda no ano de 2009, cuja sociedade fora realizada entre o Sr. Ronaldo de Almeida Moura, que já atuava como autônomo no ramo de transportes, e o Sr. Maurício Ramalho de Oliveira. Como consequência do trabalho árduo e responsabilidade da empresa, passou a prestar serviços para as maiores tradings do Brasil, como a ADM e Bunge, sendo que, com esta última, celebrou contrato de transporte de grãos até julho de 2014, entretanto, sua renovação restou prejudicada face ao aumento excessivo de caminhões no mercado. Continua relatando que a segunda requerente TNF Transportes e Logística Ltda foi constituída no ano de 2013 para atender pequenas Tradings no mercado como embarcadora de grãos, uma vez que “o mercado exigia e era propício para tanto”. Asseveram que o ramo de atividade das requerentes teve um grande incentivo do governo federal que, para atender ao lobby das montadoras, possibilitou, por meio do BNDES, a aquisição de caminhões com prazo de até 100 meses para pagar, carência de 01 ano e juros que atingiram apenas 2,5% a.a., fato que ocasionou, ao mesmo passo, a saturação de caminhões nas estradas do país, acarretando, via de consequência, a baixa no valor dos fretes no competitivo mercado. Corroborando com as alegações, traz aos autos notícias veiculadas em sites relacionadas à crise do setor de transportes no país, incluindo um pedido de recuperação judicial da empresa Guerra S.A. Implementos Rodoviários, também fortemente atingido pela crise do mercado. Assim, afirmam estar vivenciando a maior crise do setor na história do Brasil, na medida em que as requerentes e demais empresas do ramo possuem, atualmente, 30% (trinta por cento) do total de sua frota ociosa, em razão da perda de mercado, corroborada pela derrubada nos preços de fretes pelas multinacionais e indústrias nacionais que os contratam. Em 2013/2014, motivadas pela alegada escassez de serviço e redução no valor dos fretes, buscaram recursos financeiros em alguns bancos para cumprir seus compromissos, na esperança de que a crise fosse superada, o que não ocorreu até os dias atuais, restando agravada neste ano pela elevação do preço do combustível, pedágio e pneus, além da carga tributária, impossibilitando o cumprimento dos compromissos firmados anteriormente. Destaca ter empreendido esforços na redução de custos e despesas para superação da crise, inclusive, promovendo a venda de bens, no entanto, tais atos foram insuficientes para tanto, vez que a inadimplência e concorrência desleal, aliada à redução do lucro, elevados custos tributários e operacionais, bem ainda, ao plano do governo federal para facilitação na aquisição de caminhões e à crise instalada no país foram certos para instalação da crise financeira das requerentes, motivo pelo qual buscam guarida no Poder Judiciário para manutenção da atividade e soerguimento, de modo a cumprir sua função social e gerar riquezas para a sociedade. A requerente revela que o atual desequilíbrio econômico financeiro “vem trazendo preocupantes consequências, que podem gerar a impossibilidade de soerguimento das atividades e a demissão em massa de seus inúmeros trabalhadores (...)”, e ainda, chama a atenção para a crise do sistema econômico financeiro nacional em todos os setores, especialmente o automobilístico, com previsão de paralisação de mais da metade das indústrias automobilísticas no país em 2015. Enfatizando mais ainda o desaquecimento do setor, pontua a suspensão de produção de importantes empresas do ramo como a Mercedes, Scania e Iveco, além do pedido de recuperação da empresa Guerra (supra citado), bem como, o fato desta banca de advogados ter realizado o pedido de 04 (quatro) recuperações judiciais de empresas de transportes nas duas últimas semanas, comprovando, assim, a crise instaurada no setor em todas as regiões do país. Enfim, alegam que a situação se tornou insustentável, sendo imprescindível a intervenção do Poder Judiciário, para prestar socorro à mesma, a fim de evitar os pedidos de falência, as execuções individuais, a inclusão do nome da empresa nos bancos de dados de proteção ao crédito, de modo a forçar a empresa a pagar valores que não dispõe de imediato, além da inadimplência iminente, frente aos exorbitantes juros aplicados, que somente implicará em aumento progressivo das dívidas, podendo sufocar a operação das empresas. Ademais, buscam o deferimento da recuperação judicial acreditando na possibilidade de reestruturação das empresas que, apesar da solidez alcançada durante os anos de atividade, esta não foi suficiente para afastar a crise econômico-financeira que se encontram, merecendo oportunidade de discussão, negociação direta e coletiva com seus credores, por meio da presente medida, diante da impossibilidade de manter a regularidade de seus compromissos, como sempre fez, sequer deixando de atrasar a folha de pagamento durante estes anos. Justificam a reunião no pólo ativo, vez que atuam em conjunto nas atividades econômicas, são constituídas pelo mesmo grupo familiar (sócios que são cônjuges), possuindo, em comum, credores e colaboradores, contabilidade, setor financeiro, utilizam da mesma sede/estrutura administrativa e a circulação de ativos entre si, inclusive como garantia de obrigações de uma a outra. Além disso, sustentam amparo no artigo 46 do CPC, vez que o direito material buscado no presente feito “toca” todas as devedoras, havendo identidade de pedidos, sendo que a pretensão é direcionada igualmente à diversos credores, assim como o expresso direito de propositura da ação conjuntamente, conforme disposição do inciso II do artigo 50 da Lei 11.101/2005 e diversas decisões judiciais já deferidas com a reunião das devedoras no polo ativo da RJ. Enfim, aduzindo preencherem os requisitos exigidos para o deferimento da recuperação judicial e juntando os documentos de n° 01 a 19 (fls. 51/308), a requerente pleiteia o deferimento do processamento da recuperação judicial, para que seja nomeado administrador judicial e a haja determinação de dispensa da apresentação de certidões negativas para o normal exercício de suas atividades; a suspensão de ações e execuções intentadas contra a empresa requerente e seus sócios; seja determinada ao Cartório de Protesto onde as empresas possuem filiais, ao SERASA, ao SPC, CCF, SCPC e ao Cadin a retirada de todos os apontamentos em nome da devedora e de seus sócios/coobrigados existentes em seus cadastros, bem ainda para que deixem de incluir novos apontamentos; seja oficiado a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso JUCEMAT, para que efetue a anotação em seus atos constitutivos a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”; a intimação do representante do Ministério Público, oficiando ainda a Fazenda Pública Estadual, Municipal e Federal, bem como a expedição do edital nos termos do § 1º do art. 52 da Lei 11.101/2005. RESUMO DA DECISÃO: Estando os documentos apresentados em termos para ter o seu processamento deferido, já que presentes os requisitos legais (arts. 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005), e verificada a “crise econômico-financeira” das devedoras, lograram êxito em atender aos requisitos legais para a obtenção do processamento do pedido formulado na forma estabelecida na lei de recuperação, ao menos nesta fase processual. Diante do exposto, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial das empresas TRANSPORTADORA NOVO FUTURO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 11.409.167/0001-27 e TNF TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 17.787.058/0001-20, determinando que as recuperandas, conforme previsão do art. 53, apresente no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência. Registro caber aos credores da empresa exercerem a fiscalização sobre esta e auxiliarem na verificação da sua situação econômico-financeira, até porque a decisão quanto à aprovação ou não do plano, se for o caso, compete à assembléia geral de credores, de sorte que nesta fase deve-se ater apenas e tão somente à crise informada pelas empresas e a satisfação dos requisitos legais a que alude o art. 51 da LRF, bem como se ausente o impedimento para o processamento da referida recuperação judicial estabelecidos no art. 48 da citada norma, o que não se verifica no caso em tela, permitindo com isso o prosseguimento do feito durante o denominado concurso de observação. I - Nomeio para desempenhar o encargo de administrador judicial o Dr. Christiano César da Silva, OAB/MT n°. 14.688, com endereço sito à Av. Historiador Rubens de Mendonça, 1836, sala 703/704, Edifício Cuiabá Work Center, CEP: 78.050-000, sendo ele profissional responsável, idôneo e competente para tanto. Intime-se este para dizer se aceita o encargo, bem como assinar o termo de compromisso. Ante o exposto, fixo a remuneração do administrador judicial em 3% (três por cento) sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. Manifestem-se, a recuperanda e o administrador judicial, em 10 dias, a respeito da forma e modo de pagamento da remuneração. Desde já arbitro honorários mensais ao mesmo na razão de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais. O pagamento deverá ser realizado diretamente em Juízo, todo dia 30 (trinta) de cada mês, depositando-se na conta única do Poder Judiciário. Posteriormente será expedido alvará de levantamento em nome do administrador do valor referente à sua remuneração mensal. II - Conforme previsão do art. 52, II, da lei nº. 11.101/05, dispenso a apresentação de certidões negativas de débito fiscal nesta fase processual, exceto para os casos de contratação com o poder público, ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pelas autoras, após o respectivo nome empresarial, a expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". III - Nos termos do inciso III do art. 52, ordeno a suspensão de todas as execuções e ações contra as devedoras-requerentes por dívidas sujeitas aos efeitos da presente recuperação judicial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos dos artigos 6º, caput e 49, §1º, ambos da Lei n° 11.101/2005. Outrossim, caberá a oras recuperandas a comunicação da suspensão aos juízos competentes (§ 3° do art. 52). Determino, obrigatoriamente, que as devedoras apresentem mensalmente, enquanto tramitar o feito, contas demonstrativas mensais (balancetes), sob as sanções da lei. IV - Registro que há ainda no peça inaugural, pedido de medida que determine aos Cartórios de Protestos onde as empresas possuem filiais, ao SERASA, ao SPC, CCF, SCPC e ao Cadin a retirada de todos os apontamentos em nome da devedora e de seus sócios/coobrigados existentes em seus cadastros, bem ainda para que deixem de incluir novos apontamentos, o que defiro, com exceção dos coobrigados por força do estabelecido no § 1º do art. 49 da Lei 11.101/2005, consignando, ainda, no ofício que foi concedido o benefício da recuperação judicial às requerentes para constar esse apontamento em seus cadastros, como solicitado. V - Conforme inciso V do art. 52 ordeno a intimação do ilustre representante do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federais, Estaduais e dos Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, informando o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial. VI - Ainda, publique-se edital no órgão oficial, na forma dos incisos I, II e III, todos do parágrafo 1º, do art. 52 da LRF, devendo as devedoras apresentarem a respectiva minuta, em 48 (quarenta oito) horas, para conferência e assinatura, arcando ainda com as despesas de publicação, inclusive em jornal de grande circulação. VII - Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante o Administrador Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado. Ainda, os credores terão o prazo de trinta (30) dias para manifestarem a sua objeção ao plano de recuperação da devedora, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, ou de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. VIII - Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso onde situam-se as sedes das recuperandas para que acresça, após o nome empresarial das devedoras, a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 18 de agosto de 2015. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito RELAÇÃO DE CREDORES DE TRANSPORTADORA NOVO FUTURO LTDA e TNF TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA (Número do crédito, Nome do Credor, Classificação e Valor do Crédito): 1, Banco Bradesco, Garantia Real, R$ 1.674.587,25; 2, Banco Bradesco, Garantia Real, R$ 87.235,37; 3, Banco Itaú, Garantia Real, R$ 819.455,77; 4, Banco Mercedes-Benz, Garantia Real, R$ 257.654,10; 5, Banco Rodobens, Garantia Real, R$ 385.400,78; 6, Banco Scania, Garantia Real, R$ 640.147,41; 7, Banco Volkswagem, Garantia Real, R$ 784.526,33; 8, Banco Volvo, Garantia Real, R$ 810.523,22; 9, Caramori, Garantia Real, R$ 143.000,00; 10, Randon Adm Consórcios, Garantia Real, R$ 76.177,92; 11, Auto Posto Carga Pesada, Quirografário, R$ 800,00; 12, Auto Posto Trevisan, Quirografário, R$ 91.420,88; 13, Banco Bradesco, Quirografário, R$ 289.468,23; 14, Banco Bradesco, Quirografário, R$ 510.444,22; 15, Banco Bradesco, Quirografário, R$ 401.458,99; 16, Banco Do Brasil, Quirografário, R$ 282.748,89; 17, Banco Itaú, Quirografário, R$ 573.847,45; 18, C.E.C.M. Com. Conf. Regiao, Quirografário, R$ 1.837,90; 19, Caixa Economica Federal, Quirografário, R$ 367.000,00; 20, Carrocerias Parana Ltda, Quirografário, R$ 816,00; 21, Com.Deriv. Petroleo Planalto Eirel, Quirografário, R$ 2.600,00; 22, Continental Do Brasil, Quirografário, R$ 73.295,27; 23, Ferreira De Souza E Barcelos, Quirografário, R$ 9.525,00; 24, I.P Ribeiro Auto Eletrica, Quirografário, R$ 3.926,13; 25, Ipem, Quirografário, R$ 1.440,00; 26, Librenorte Imp Rodoviarios, Quirografário, R$ 71.200,00; 27, M. Diesel C O Ltda, Quirografário, R$ 8.700,00; 28, M.J. Ar Condicionado De Caminhões, Quirografário, R$ 940,00; 29, Pa Rei Engrenagem Com E Serv. De Pecas, Quirografário, R$ 940,00; 30, Posto Aldo Cuiaba, Quirografário, R$ 3.605,65; 31, Posto De Molas Noma, Quirografário, R$ 2.900,00; 32, Posto Redentor, Quirografário, R$ 2.774,23; 33, Rapido Molas, Quirografário, R$ 5.883,00; 34, Recuperadora De Carretas Valadares, Quirografário, R$ 1.255,46; 35, Rota Oeste Veiculos Ltda, Quirografário, R$ 87.037,68; 36, Sawamura E Nakamura Dist. Peças Ltda, Quirografário, R$ 1.833,65; 37, Sest Serviçoes Do Transporte, Quirografário, R$ 308,00; 38, Sind. Mot. Transportes, Quirografário, R$ 7.323,11; 39, Trevo Comb. E Lubrificantes Ltda, Quirografário, R$ 2.600,00; 40, Trevo Pecas E Serviços Ltda, Quirografário, R$ 23.000,00; 41, A C C N Yamada Peças E Acessórios Me,  ME e EPP, R$ 1.113,64; 42, A G De Souza Auto Eletrica - Me,  ME e EPP, R$ 3.477,00; 43, Barbosa & Nogueira Ltda Me,  ME e EPP, R$ 1.146,00; 44, Gaby E Ary Borr. Transportes Ltda-Me,  ME e EPP, R$ 1.370,00; 45, L.D. Hidraulica Ltda Me,  ME e EPP, R$ 1.475,00; 46, Rodotorno Tornearia Ltda Me,  ME e EPP, R$ 350,00; 47, Sena Serviçoes Automotivos Ltda Me,  ME e EPP, R$ 47.499,13; 48, Adriano Ribeiro Pereira, Trabalhista, R$ 182,27; 49, Alessandro Ferreira De Lima, Trabalhista, R$ 181,77; 50, Alexandre Ribeiro Pereira, Trabalhista, R$ 3.942,36; 51, Anderson Herbert, Trabalhista, R$ 5.082,35; 52, Brayan Allan Rosa Massaroli, Trabalhista, R$ 577,81; 53, Carlos Alberto Dos Santos Lopo, Trabalhista, R$ 1.109,13; 54, Celso Antonio Tavares, Trabalhista, R$ 4.788,79; 55, Cleuza Schnaider Ribeiro, Trabalhista, R$ 2.669,93; 56, Edis Lemes Marques Junior, Trabalhista, R$ 1.316,84; 57, Euripedes Rosa Dos Santos, Trabalhista, R$ 5.356,00; 58, Jaderson Herbert, Trabalhista, R$ 5.024,31; 59, Jeronimo Nascimento Santos, Trabalhista, R$ 5.895,49; 60, Jose Matias, Trabalhista, R$ 2.939,70; 61, Jose Taconi Da Silva, Trabalhista, R$ 4.514,65; 62, Julei Jose Dede, Trabalhista, R$ 2.027,06; 63, Laudir Alves Da Silva, Trabalhista, R$ 1.869,80; 64, Leandro Luis Piccinini, Trabalhista, R$ 1.430,74; 65, Maria Apaecida Soares, Trabalhista, R$ 5.291,61; 66, Phablo Rosa Massaroli, Trabalhista, R$ 2.196,89; 67, Ramão Olavo Dos Santos, Trabalhista, R$ 744,92; 68, Reginaldo Aparecido De Oliveira, Trabalhista, R$ 604,02; 69, Rosiner Calistro De Morais, Trabalhista, R$ 5.296,60; 70, Saulo Alves Da Silva, Trabalhista, R$ 1.130,90; 71, Tiago Tremba, Trabalhista, R$ 3.097,20; 72, Valcir Tesori, Trabalhista, R$ 363,53; 73, Vanderlei Massaroli, Trabalhista, R$ 1.887,67; ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIA A SEREM ENTREGUES AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, E AINDA PARA QUE, QUERENDO, APRESENTEM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO A SER APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 55 DESTA LEI. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado Administrador Judicial o Dr. Christiano César da Silva, OAB/MT n°. 14.688, com endereço sito à Av. Historiador Rubens de Mendonça, 1836, sala 703/704, Edifício Cuiabá Work Center, CEP: 78.050-000, Cuiabá/MT, onde os documentos das recuperandas podem ser consultados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Marina Roberta da Silva, digitei. Cuiabá/MT, 3 de setembro de 2015. Flávio Miraglia Fernandes, Juiz de Direito.

Cuiabá/MT, 03 de setembro de 2015.