Aguarde por favor...

Processo Administrativo Disciplinar - PAD n. 08/2014

Procedimento n. 11532/2014

Portaria n. 240/2014-DPG

Decisão:

Cuida-se os presentes de Processo Administrativo Disciplinar em face do ex-Defensor Público de Segunda Instância - Dr. A. L. P., instaurado mediante a Portaria nº 240/2014/DPG, que circulou o Diário Oficial do Estado nº 26.362, de 28 de agosto de 2014, a qual, igualmente, designou os membros da Comissão Processante para realização da presente apuração, quais sejam, os Defensores Públicos de Segunda Instância - Dr. Clodoaldo Aparecido Gonçalves Queiroz e Dra. Alenir Auxiliadora Ferreira da Silva Garcia, além do Exmo. Sr. Corregedor-Geral - Dr. Cid de Campos Borges Filho, como Presidente da Comissão Processante, o qual, em decorrência da condição de Corregedor-Geral da Defensoria Pública, presidiu os trabalhos investigativos, nos termos do artigo 146 da LCE nº. 146/2003.

1.  Do elenco das acusações.

Conforme narra a Portaria nº 240/2014/DPG, imputa-se ao indiciado a suposta prática de infração disciplinar consistente em realização de despesas, junto à empresa R A - A C e S, sem prévio empenho, liquidação e comprovação de entrega dos produtos, os quais foram entregues posteriormente, incorrendo, assim, em conduta legalmente tipificada, bem como faltando com o devido cumprimento de seus deveres funcionais, previstos em lei.

(...)

Portanto, no uso das atribuições previstas no artigo 11, inciso XIII, e artigo 166, ambos da Lei Complementar Estadual n. 146/03 e:

Considerando que restou comprovado que o indiciado praticou o fato, descrito na Portaria n. 240/2014-DPG, qual seja: realizou despesa sem prévio empenho e sem liquidação e sem a comprovação de entrega do produto, os quais foram posteriormente entregues, caracterizando a irregularidade com relação a ordem dos fatos, eis que os produtos foram entregues posteriormente, afrontando os artigos 59 a 63, da Lei n. 4.320/64;

Considerando que ao praticar tal fato o indiciado cometeu a infração disciplinar preconizada no artigo 125, inciso, I da Lei Complementar Estadual n. 146, de 29 de dezembro de 2003;

Considerando que a falta disciplinar cometida pelo indiciado é de natureza leve;

Considerando que milita em favor do indiciado a circunstância atenuante genérica prevista no artigo 126, § 3º, da LCE 146/03;

Considerando que o ato infracional imputado ao indiciado data dos meses de janeiro e fevereiro de 2011;

Considerando que o presente Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado em 28 de agosto de 2014;

Considerando a redação do artigo 134, inciso I, da LCE nº 146/2003, que prevê prazo prescricional de 02 (dois) anos para os atos infracionais puníveis com advertência;

Considerando a não incidência, in casu, do artigo 135 e 135, § único, da LCE nº 146/2003;

Considerando que se vê às fls. 110/113 que o competente órgão do Ministério Público Estadual concluiu não se constituir ato de improbidade administrativa a conduta do indiciado, também não existindo nos autos quaisquer indicações no sentido de sua qualificação como crime contra a administração pública que implique na perda da função pública, o que incidiria o indiciado na pena aplicada nos termos do parágrafo único do artigo 130, da LCE 146/2003;

DECIDO:

1. ACATO, em sua integralidade, o relatório conclusivo da Comissão Processante, conforme o art. 166, da Lei Complementar Estadual n. 146/03;

2. JULGO que o Dr. A. L. P. praticou o fato descrito da Portaria n. 240/2014-DPG, caracterizando assim, a infração disciplinar preconizada no artigo 125, inciso I, da LCE 146/03, consistente na falta de cumprimento do dever funcional previsto nas leis, a qual caberia a pena de a pena de advertência, contudo RECONHEÇO a incidência da PRESCRIÇÃO, por já ter decorrido dois anos da data do fato, razão pela qual DEIXO DE APLICAR SANSÃO DISCIPLINAR ao mesmo em razão de referida conduta;

3. DETERMINO seja cientificado o Coordenador dos Recursos Humanos da Defensoria Pública acerca do conteúdo deste julgamento e anotação na ficha funcional do indiciado - Dr. A. L. P.;

4. DETERMINO seja cientificado a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso acerca do conteúdo deste julgamento;

5. DETERMINO seja intimado o Dr. A. L. P. e seu advogado acerca do conteúdo deste julgamento, anexando-se cópia do relatório conclusivo da Comissão Processante.

6. DETERMINO, por fim, a publicação de extrato de referida decisão.

Cuiabá, 20 de agosto de 2015.

(Original Assinado)

DJALMA SABO MENDES JUNIOR

Defensor Público-Geral

(*) Esta Portaria está sendo republicada em virtude de erro material na redação, ocorrido na edição do dia 25 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial nº. 26605.