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PROCESSO N.:     107331/2015

APENSOS:       Processos n. 172712/2014, n. 167678/2013, n. 175052/2013, n. 396816/2013, n. 394318/2013, n. 593204/2013, n. 593094/2013, n. 692914/2013, n. 6188/2014, n. 627666/2013, n. 349143/2014 n. 97406/2014, n. 399441/2014, n. 13938/2015, e n. 63094/2015

INTERESSADOS:                 Secretaria da Casa Civil do Estado de Mato Grosso

Felix Marques da Silva

ASSUNTO:       Extrato de Decisão - Requerimento de publicação de decisão governamental referente ao Processo Administrativo n. 13938/2015.

Trata-se de solicitação de encaminhamento da decisão governamental proferida em razão do exame do Pedido de Reconsideração autuado como o Processo n. 13938/2015, apresentado pelo sr. Felix Marques da Silva.

Extrai-se dos autos que o interessado pretende a desocupação, pelo Estado, da área em que está situada a Escola Estadual Julio Muller, em Barra do Garças - MT, que afirma ser de sua propriedade. Alternativamente, requer a edição de decreto de desapropriação do imóvel e a conseqüente indenização do bem.

Com efeito, à luz do caderno processual e seus apensos, constata-se que a Procuradoria-Geral do Estado já analisou 15 (quinze) processos que guardam entre si a mesma identidade, todos protocolizados pelo sr. Felix Marques da Silva. Verifica-se, demais disso, que as apreciações sobreditas resultaram em três Pareceres (n. 496/SGA/2013, n. 219/SGA/2014) e 02 (duas) manifestações diversas (n. 547/SGA/2014, Manifestações n. 57/2014/PGE/CCV da PGE, Manifestação n. 028/SGA/2015), todas essas peças contrárias aos pleitos formulados.

Cumpre pontuar, outrossim, que, conforme destacado pela Procuradoria-Geral do Estado, o requerente não traz aos autos argumentos novos, nem apresenta novas provas capazes de justificar a alteração das decisões atacadas, como requer o art. 69 da Lei Estadual n. 7.692, de 1º de julho de 2002, que “Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual”.

Diante de todo o exposto nos autos, DEFIRO o pedido de encaminhamento da decisão governamental formulado no presente Processo - que consiste no presente decisum - e, quanto ao mérito, com lastro na Manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, INDEFIRO o requerimento protocolizado sob o n. 13938/2015, haja vista a previsão esculpida no art. 69, caput, da Lei n.7.692/2002, que impede a renovação de pedidos de reconsideração.

Notifique-se o interessado acerca do inteiro teor desta decisão.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  07  de   agosto   de 2015.