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SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº. 022/2014- SEGUNDO TERMO ADITIVO CONTRATUAL que celebram a PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES, Estado de Mato Grosso, pessoa de direito público interno, CNPJ/MF Nº. 33.683.822/0001-73, com sede na Avenida Comendador Luiz Meneghel, nº. 62, na cidade de Nova Bandeirantes/MT, neste ato representada pela Prefeita Municipal, Srª. SOLANGE SOUSA KREIDLORO, brasileira, casada, portadora da Carteira de Identidade RG nº 33.276.249-X SSP/SP, e do CIC/CPF nº 270.723.668-30, como CONTRATANTE, e de outro lado a empresa OLIVIERA E MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o nº. 19.442.207/0001-44, estabelecida na Rua João Florentino de Melo, nº. 01, quadra nº. 61, lote nº. 47, Centro, CEP: 78.565-000, na cidade de Nova Bandeirantes/MT, neste ato representada pela Srª. CLAUDINÉIA DE OLIVEIRA, brasileira, divorciada, residente e domiciliada na Rua João Florentino de Melo, nº. 448, Centro, na cidade de Nova Bandeirantes/MT, portadora da Carteira de Identidade sob nº. 11.166.303, SSP/MG e CIC/CPF nº. 045.473.866-84, doravante simplesmente denominada CONTRATADA, conforme cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO. 1.1 - O objeto do presente aditivo é o seguinte: 1.1.1 - A Contratada assumirá de ora em diante o patrocínio do processo judicial nº. 0013373-17.2011.4.01.3600, que tramita na Vara Federal da Subseção Judiciária de Cuiabá/MT, passando o mesmo a fazer parte integrante e indissociável do lote II do certame in apreço, (Pregão Presencial nº. 003/2014). 1.1.2 - A justificativa do presente aditivo dá-se em virtude do seguinte: em data de 22 de junho de 2015 o Município de Nova Bandeirantes - MT foi notificado pela empresa Instituto Brasileiro de Apoio à Modernização Administrativa - IBRAMA, inscrita no CNPJ sob o nº. 04.713.687/0001-63, de que a mesma estará encerrando suas atividades até o final do corrente ano, pelo que deverá a administração pública assumir o processo judicial nº. 0013373-17.2011.4.01.3600, que tramita na Vara Federal da Subseção Judiciária de Cuiabá/MT, ou nomear substituto para o patrocínio do aludido feito. 1.1.3 - Será parte integrante e indissociável deste termo aditivo a notificação enviada ao Município de Nova Bandeirantes - MT, pela empresa Instituto Brasileiro de Apoio à Modernização Administrativa - IBRAMA, assim como o Contrato Administrativo nº. 311/2011, e edital de convocação do Pregão Presencial nº. 025/2011. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES 2.1- Com relação ao patrocínio do processo judicial nº. 0013373-17.2011.4.01.3600, que tramita na Vara Federal da Subseção Judiciária de Cuiabá/MT a Contratada declara, e concorda expressamente neste ato, com todas as obrigações contratuais descritas no Processo Licitatório nº. 046/2011, Pregão Presencial nº. 025/2011; Contrato Administrativo nº. 311/2011. CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA 3.1 - O presente termo aditivo terá vigência até o trânsito em julgado do processo judicial nº. 0013373-17.2011.4.01.3600, que tramita na Vara Federal da Subseção Judiciária de Cuiabá/MT, respeitando, entretanto, os limites de prorrogação estabelecidos na Lei Federal nº. 8.666/93, no edital de convocação do Pregão Presencial nº. 003/2014, e, Contrato Administrativo nº. 022/2014. CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO 4.1 - O valor e forma de pagamento referente ao patrocínio do processo judicial nº. 0013373-17.2011.4.01.3600, que tramita na Vara Federal da Subseção Judiciária de Cuiabá/MT, será conforme cláusula quinta do Contrato Administrativo nº. 311/2011, no que se refere ao tema nele/processo abordado, respeitados, entretanto, os valores efetivamente pagos para a empresa Instituto Brasileiro de Apoio à Modernização Administrativa - IBRAMA, inscrita no CNPJ sob o nº. 04.713.687/0001-63. CLÁUSULA QUINTA - DO FUNDAMENTO LEGAL 5.1 - O presente aditivo encontra embasamento legal no art. 57, inciso II, e § 3º, c/c art. 65, ambos da Lei Federal nº. 8.666/93, na Cláusula Sexta do Contrato nº. 022/2014, e demais normas correlatas ao tema. CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 6.1 - As demais Cláusulas do Contrato original permanecem inalteradas. 6.2 - Fica eleito o Foro da Comarca de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, para dirimir as dúvidas que por ventura surgirem em decorrência deste aditamento, excluindo-se qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem devidamente acordados, declaram as partes aceitar as disposições estabelecidas neste Instrumento, sujeitando-se às normas contidas na Lei nº 8.666/93 e assinam o presente em 03 (três) vias de igual valor e teor e para todos os efeitos legais, na presença de 02 (duas) testemunhas idôneas e civilmente capazes. Nova Bandeirantes - MT, 30 de julho de 2015. Solange Sousa Kreidloro - Prefeito Municipal - Contratante. Oliveira E Melo Advogados Associados - Claudinéia  de Oliveira Contratada. Testemunhas: Nome: Andressa Cristine F. Moreira- C.P.F.: 041.729.241-40. Nome: Eriane Custódio da Silva - C.P.F.: 005.712.201-69

DECRETO EXECUTIVO Nº. 80/2015 - SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A ANULAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº. 911/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Prefeita Municipal de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, e, pela Lei Orgânica Municipal, em especial artigo 72, inciso V, e, Considerando-se: que a Lei Municipal nº. 911/2015 é nula de pleno direito, dado que sancionada sem a prévia aprovação da Câmara Municipal de Vereadores, e, porquanto, sustenta ofensa aos dispositivos constitucionais que garantem a independência dos Poderes e que regulam o Processo Legislativo; Considerando-se: que de acordo com o ensinamento de NELSON OSCAR DE SOUZA, “toda lei ou norma, ou ato normativo, que não se coadunarem com os preceitos maiores e mais amplos da ordem constitucional, hão de ser devidamente depurados” (in Manual de Direito Constitucional, Forense, 1994, p. 165); Considerando-se: que o involuntário equívoco de sancionar a Lei Municipal nº. 911/2015 não acarretou prejuízos ao erário público na medida em que não se concretizou a matéria nela regulamentada, em outras palavras, não se chegou a firmar contrato de comodato com a Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, nem tão pouco se chegou a baixar os bens do acervo patrimonial da Administração Pública Municipal; Considerando-se: que nos termos da Súmula 473 do STF a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados dos vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, (Princípio da Autotutela - art. 37 da CF), verbis: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Decreta: Art. 1º- Fica, com arrimo no art. 37 da CF, c/c o princípio da autotutela, c/c o art. 72 da Lei Orgânica Municipal, c/c súmula 473 do STF declarado nulo de pleno direito a Lei Municipal nº. 911/2015. Art. 2º- Oficie-se a Câmara Municipal de Nova Bandeirantes - MT, acerca deste Decreto Executivo, e requisite a devolução da Lei anulada encaminhada aquela Casa Legislativa para fins de arquivamento, para tanto, com as cautelas de estilo. Art. 3º- Considerando-se a grande relevância da matéria abordada na Lei Municipal anulada encaminhe-se Projeto de Lei da mesma natureza a Câmara Municipal para análise e deliberações. Art. 4º- Este Decreto Executivo entrará em vigor nesta data, e revoga as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Nova Bandeirantes-MT, em 22 de junho de 2015. Solange Sousa Kreidloro - Prefeita Municipal Nova Bandeirantes-MT.