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Ofício nº. 107/2015           Ribeirão Cascalheira (MT), 16 de julho de 2015.

A:

PAULO ALVES PALHANO - CPF/MF 896.308.071-49

ASSUNTO: Intimação para purgar a mora das obrigações contratuais relativas à CÉDULADE CRÉDITO BANCÁRIO - Conta Garantida nº 217/3038918, em cumprimento à cláusula 12 do contrato.

O SERVIÇO REGISTRAL IMOBILIÁRIO DO 1º OFICIO DERIBEIRÃO CASCALHEIRA-MT, situado na Rua Murilo Alves, 241-A, Centro, nesta cidade

e Comarca de Ribeirão Cascalheira-MT, por sua Oficial Registradora, infra

signatária, segundo as atribuições conferidas pelo art. 26 da Lei 9.514/97, bem como pelo BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 60.746.948/0001-12, com sede na cidade de Deus, s/nº, Vila Yara, na cidade de Osasco-SP, credor da Cédula de Crédito Bancário - Conta Garantida nº 217/3038918, garantida por ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA de uma gleba de terras, situada no Município de Serra Nova Dourada, nesta Comarca de Ribeirão Cascalheira, Estado de Mato Grosso, com a área de 4.061,1377 ha, denominada “FAZENDA XARÁ”, objeto da matrícula n. 1.461 de ordem do Livro 02-Registro Geral deste Registro de Imóveis de Ribeirão Cascalheira-MT, registrada sob o R-03/1.461 e seus aditamentos averbados em AV-05, AV-06, AV-07, AV-08, AV-09, AV-10, AV-11,AV-12 e AV-13, de propriedade de JOÃO BECKER e seu cônjuge MARIA FEIX BECKER, vem intimar-lhe, nos termos da cláusula 12 do instrumento de crédito, que prevê a faculdade dos terceiros interessados e garantidores purgarem a mora, a liquidar o débito com saldo devedor atualizado até 16 de maio de 2014, no valor de R$ 9.814.716,61 (nove milhões, oitocentos e quatorze mil, setecentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos), resultado do uso do limite concedido, decorrendo qualquer prazo de carência estipulado no contrato, sem efetuação do aporte de recursos em sua conta suficiente para a liquidação do débito existente, ficando em mora desde 04/11/2013. O saldo inadimplido é resultado das obrigações relativas ao principal, juros convencionais, penalidades e demais encargos contratuais e legais, além das despesas de cobrança e de intimação(parágrafo 1º, art. 26 da Lei 9514/97), sob pena de ser constituído em mora e, dessa forma, ser consolidada a posse e propriedade plena e definitiva do imóvel em nome do credor fiduciário.Assim, tendo transcorrido o prazo de carência estabelecido na Cédula e requerido pelo Credor nos termos dos parágrafos 1º e 3º, art.26 da Lei 9.514/97, procedo a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para que se dirija a este Cartório de Registro de Imóveis, situado nesta cidade de Ribeirão Cascalheira-MT onde, nos termos da cláusula 12 do instrumento de crédito, efetuar a purga do débito acima discriminado, no prazo improrrogável de 15 dias, contados desta data.Nesta oportunidade, fica V. Sª. cientificado que o não cumprimento da referida obrigação no prazo ora estipulado, garante o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 26,parágrafo 7º da Lei 9.514/97.

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Valéria Márcia Ribeiro Reimer

Registradora