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ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CUIABÁ-MT

PRIMEIRA VARA CÍVEL

EDITAL DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

AUTOS N.º 26677-39.2015.811.0041- CÓDIGO 1007731

ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTE AUTORA: J. MARQUES INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.

ADVOGADOS DA PARTE AUTORA: CARLOS ROBERTO DE CUNTO MONTENEGRO e FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA.

ADMINISTRADOR JUDICIAL: BRUNO CARVALHO DE SOUZA.

FINALIDADE: FAZ SABER aos que do presente edital tomarem conhecimento que J. MARQUES INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 15.063.381/0001-25, vem por seus procuradores, que esta subscrevem, à presença de vossa excelência, com fundamento na Lei n.º 11.101 de 09-02-2005, especialmente nos seus artigos 47, 48 e 51, propor o presente: Pedido De Recuperação Judicial pelos fatos e fundamentos jurídicos, doravante, declinados. Da Recuperação Judicial O instituto da recuperação judicial da empresa visa recuperar economicamente o devedor, assegurando-lhe os meios indispensáveis à manutenção da empresa, considerando a sua função social. (...) O que se verifica é que a Lei n. 11.101/2005, em seu artigo 47, em consonância com o artigo 170 da CF/88, evidencia e procura pôr em prática os princípios da função social e o da preservação da empresa, fundados na valorização do trabalho humano, na livre concorrência e na livre iniciativa, e que tem por fim assegurar existência digna a todos, de conformidade com os ditames da justiça social. BREVE HISTÓRICO DA EMPRESA J. MARQUES INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. Tratam os presentes autos de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado pela J. MARQUES INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA., qualificada nos autos, aduzindo que: A Requerente é uma empresa fundada há mais de 30 anos, que realiza, dentre outras atividades, a fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda, tubos de concreto, galpões pré-moldados, pontes e galerias e bueiros celulares. Com sede na capital do Estado de Mato Grosso, a empresa hoje conta com 44 colaboradores ativos, número este, bem inferior aos 108 funcionários que já estiveram em atividade na empresa em seu passado não muito distante. Sendo empresa líder de mercado em sua região, a Requerente é parte integrante do processo de desenvolvimento da Grande Cuiabá e interior, sendo fornecedora de grande parte das estruturas pré-moldadas (tubos) para as empreiteiras que aqui realizam suas obras.  A despeito de sua linda história e tradição, a empresa nos dias de hoje, atravessa a pior crise financeira de sua existência, estando endividada a ponto de não conseguir honrar pontualmente com o passivo formado, o  qual cresce exponencialmente em manifesta defasagem de seu fluxo de caixa. Aportou a Requerente aos autos sua história de forma pormenorizada, desde 1981, demonstrando a influência significativa de seu sócio, Sr. Josué Marques da Silva, popularmente conhecido como Sr. Joel. Aos 85 anos, ele, juntamente com seu filho Wilson e o Sr. Jamil, ainda está à frente da empresa. Planeja, busca oportunidades, supervisiona a produção e sonha com novos projetos. EXPOSIÇÃO DAS CAUSAS CONCRETAS DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR E DAS RAZÕES DA CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA Sustenta a Requerente que desde o início de suas atividades até o ano de 2006, cresceu por mérito próprio, tendo grande iniciativa e capacidade de criação que lhe colocou em posição de destaque no mercado de Mato Grosso mesmo, tendo o segmento de saneamento básico recebido, neste período, pouquíssimos investimentos do Governo Federal e Estadual. A partir de 2006, contudo, o Governo Federal sinalizou uma enorme mudança neste quadro, vez que, tornou público pela primeira vez desde a função da empresa que, iria realizar um plano de investimento significativo no Estado de Mato Grosso. Remanescendo de anos sucessivos anos de mercado dormente, a Requerente, nesta ocasião, apurou que seus equipamentos encontravam-se velhos e sucateados, de modo que inviabilizariam sua participação neste “novo mercado” que se abriria. Dessa forma, mesmo com sua saúde financeira relativamente comprometida, a Requerente corajosamente logrou êxito na renovação dos seus equipamentos e parque industrial, o que foi feito basicamente mediante empréstimos e financiamentos junto à instituições bancarias. Neste momento, portanto, a empresa constituiu suas primeiras dívidas mais significativas. Com parque fabril novo e equipado, a Requerente, confirmando suas expectativas e o que foi prometido pelo Governo Federal, verificou enorme desenvolvimento do segmento por 6 (seis anos) seguidos, sendo que, forte era a expectativa de que em 2014 - em função da Copa do Mundo, o mercado favorável também seria mantido propiciando investimentos. No ano de 2014, contudo, toda a expectativa criada em torno dos investimentos públicos e privados foi por água abaixo, fazendo por desmoronar toda a cadeia relacionada à construção civil, notadamente, os clientes da Requerente e por consequente, a própria Requerente, fornecedora dos tubos e estruturas pré-moldadas. Por várias razões já públicas e noticiadas na imprensa local e nacional, o Governo Estadual e Federal deixou de pagar as empreiteiras, tornando-se inadimplente. (...) Tais situações, sem a menor dúvida, impactaram suas principais fontes de recurso, que por sua vez, deixaram de pagar os tubos ou outros produtos/serviços consumidos e/ou fornecidos da Requerente. E assim, a inadimplência que já existia desde o início de 2014, culminou na ausência total de recebimentos no final de 2014, quando então, os Governos Federal e Estadual, oficialmente, suspenderam todos os pagamentos aos seus fornecedores e prestadores de serviços. Desta forma, por culpa exclusiva de terceiros, as obrigações da Requerente deixaram de ser pagas, aumentando seu passivo (que já existia desde o momento em que promoveu a reforma de seu parque industrial e equipamentos), prejudicando dia após dia seu fluxo de caixa e também seu endividamento bancário, trabalhista, fiscal, e outros, os quais sabe-se crescem vertiginosamente. (...) Tudo isso, aliado a altíssimas taxas de juros que vem sendo acometida, fez-se inviável a atividade empresarial, o que motiva o presente pedido de recuperação judicial, o qual visa readequar os pagamentos de seu passivo conforme sua capacidade de pagamento - que existe, na prática, evitando a “quebra”, prejudicial a todos. Considerando a inadimplência acima noticiada, a Requerente teve que socorrer-se de várias instituições financeiras, cheque especial e realizar mútuos, certa de que teria fôlego para adimplir todos os contratos subscritos, haja vista a promessa de seus devedores de que saldariam suas dívidas em curto prazo. Aduz preencher os requisitos exigidos para o deferimento da recuperação judicial, juntando os documentos obrigatórios. Por fim requer, seja deferido o PROCESSAMENTO do pedido de recuperação judicial, nomeando administrador judicial e determinando a dispensa da apresentação de certidões negativas para exercício normal de suas atividades; - com base no poder geral de cautela, mister se faz seja concedida liminarmente, na decisão que deferir o processamento da recuperação, medida que impeça a retirada de bens essenciais às atividades da devedora, o que inclui as máquinas, equipamentos e veículos em alienação fiduciária, arrendamento mercantil e FINAME e todos os demais bens essenciais à sua atividade, enquanto perdurar a presente Ação, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça,  pois, como dito, estes são fundamentais e imperativos para a consecução de seus negócios; - a inclusão dos contratos de alienação fiduciária, arrendamento mercantil e FINAME na Recuperação Judicial no Quadro de Credores - Garantia Real, em homenagem ao princípio da preservação da empresa, haja vista que os contratos em questão, caso não sejam incluídos, poderão trazer enorme dificuldade no cumprimento do plano de recuperação judicial, sem prejuízo da possibilidade da retirada de bens móveis e imóveis essenciais à sua atividade, inclusive sua sede que atualmente se encontra gravada; - seja ordenada a suspensão de todas as ações e execuções em andamento e que vierem a ser intentadas contra a Requerente, bem como a suspensão de todas as ações e execuções em andamento e que vierem a ser ajuizadas pelos credores em face dos sócios e/ou avalistas / fiadores, por força do que dispõe o § 4º e § 5º do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, com a consequente expedição de ofício ao Presidente do TJMT, rogando ainda, seja comunicado às Varas do Trabalho de Cuiabá, bem como o diretor do Fórum das respectivas Comarcas, para que cientifiquem os respectivos Juízos quanto à ordem de suspensão de eventuais demandas intentadas no período de graça, sem prejuízo de posterior expedição de ofício a outro Juízo ou Comarca; - seja oficiado aos bancos de dados de proteção ao crédito (Serasa, SPC, SISBACEN - Banco Central e CADIN) aduzindo que foi concedido o benefício da recuperação judicial à Requerente, de modo que estes órgãos suspendam e também deixem de registrar, tanto em nome da Requerente, como em nome de seus sócios e/ou avalistas, quaisquer apontamentos durante o período em que a mesma se encontrar em recuperação judicial; - seja oficiado o Cartório de Protesto de Títulos de Cuiabá-MT e ainda à Justiça do Trabalho, para que retire de seu cadastro os dados e apontamentos de inadimplência da Requerente, seus sócios e/ou avalistas, que levem à restrição de crédito, viabilizando assim o giro financeiro imperioso às suas atividades; - a dispensa da apresentação das CERTIDÕES negativas de débitos fiscais para fins da presente Recuperação Judicial; - com fulcro no § 4º do artigo 6º c/c § 3º do artigo 49, ambos da LRJ, seja expedida ordem determinando a proibição de retirada de quaisquer bens essenciais às atividades da Requerente de sua posse durante esse período; - seja intimado o órgão do Ministério Público, oficiando à Fazenda Pública Estadual, Municipal e Federal, bem como que seja determinada a expedição de edital, nos termos do § 1º do artigo 52 da Lei nº 11.101/2005; - seja oficiada a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, para que efetue a anotação no ato constitutivo da empresa requerente onde passará a ser apelidada EM RECUPERAÇAO JUDICIAL; - sejam os autos despachados sempre em regime de urgência; - seja determinada a distribuição desta Ação de Recuperação Judicial em Segredo de Justiça, até o deferimento do processamento da referida ação; - que as intimações sejam publicadas exclusivamente e conjuntamente em nome dos advogados CARLOS ROBERTO DE CUNTO MONTENEGRO - OAB/MT 11.903-A e FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - OAB/MT 6848, sob pena de nulidade. DECISÃO: Fl. 357/361verso: “Estando os documentos apresentados em termos para ter o seu processamento deferido, já que presentes os requisitos legais (arts. 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005), e verificada a “crise econômico-financeira” da devedora, lograram êxito em atender aos requisitos legais para a obtenção do processamento do pedido formulado na forma estabelecida na lei de recuperação, ao menos nesta fase processual.  Diante do exposto, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa J. MARQUES INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 15.063.381/0001-25, determinando que a recuperanda, conforme previsão do art. 53, apresente no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência. Registro caber aos credores da empresa exercerem a fiscalização sobre esta e auxiliarem na verificação da sua situação econômico-financeira, até porque a decisão quanto à aprovação ou não do plano, se for o caso, compete à assembleia geral de credores, de sorte que nesta fase deve-se ater apenas e tão somente à crise informada pela empresa e a satisfação dos requisitos legais a que alude o art. 51 da LRF, bem como se ausente o impedimento para o processamento da referida recuperação judicial estabelecidos no art. 48 da citada norma, o que não se verifica no caso em tela, permitindo com isso o prosseguimento do feito durante o denominado concurso de observação. I - Nomeio para desempenhar o encargo de administrador judicial o doutor Bruno Carvalho de Souza, OAB/MT nº 19.198, com endereço sito à Av. General Mello, n° 1535, bairro Pico do Amor, Cuiabá/MT, (65) 3023-6880 / 9985-9340, e-mail: brunocarvalhosouza11@gmail.com, sendo ele professional responsável, indôneo e competente para tanto .Intime-se esta para dizer se aceita o encargo, bem como assinar o termo de compromisso.  A nova lei de falências e de recuperação de empresas passou a estabelecer que "o juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes" - (art. 24 da Lei nº 11.101/2005).  Lado outro, estabeleceu-se, ainda, que o total a ser pago ao administrador judicial não pode exceder a 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial (§ 1º), devendo-se reservar 40% do montante devido ao administrador judicial para pagamento após o atendimento do previsto no arts. 154 e 155 da citada lei (§ 2º).  A propósito, enfatiza Fábio Ulhoa Coelho, ao discorrer sobre os critérios da remuneração do administrador judicial, quer na falência, quer na recuperação judicial, que: "A remuneração deve refletir, na falência, a ponderação de quatro fatores. O primeiro é pertinente à diligência demonstrada pelo administrador judicial e pela qualidade do trabalho devotado ao processo (o mais diligente e competente merecer proporcionalmente mais). O segundo atenta à importância da massa, isto é, o valor do passivo envolvido, inclusive quantidade de credor (o administrador judicial de uma falência com passivo elevado, distribuído entre poucos credores, merece proporcionalmente menos do que outra com passivo mais baixo, com muitos credores). O terceiro diz respeito aos valores praticados no mercado para trabalho equivalente. O derradeiro fator ponderável pelo juiz é o limite máximo da lei, fixado em percentual de 5% sobre o valor de venda dos bens." - (Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. 4a ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 68).  E continua o aludido autor, especificamente em relação à recuperação judicial:  "(...) os parâmetros para o juiz fixar a remuneração do administrador judicial são os mesmos, havendo uma só especificidade a considerar. Trata-se da inexistência de expressa previsão de parcelamento. Mas, destaco, o administrador judicial não pode ser remunerado mediante pagamento integral à vista também na recuperação judicial (...)  A remuneração do administrador judicial será paga pelo empresário individual ou pela sociedade empresária em processo de recuperação, segundo os parâmetros fixados pelo juiz. Claro que, na definição da remuneração, o juiz deve levar em conta principalmente a extensão das atribuições cometidas ao administrador. Se a atuação dele restringir-se à verificação dos créditos, ela deve ser menor - consideravelmente menor - à atribuída àquele profissional temporariamente investido do poder de direção e representação legal da sociedade empresária em recuperação, por exemplo." - (Obra citada, p. 69).  Ora, incumbe ao administrador na recuperação judicial a atribuição de proceder à verificação dos créditos, presidir a assembleia-geral de credores, fiscalizar a empresa e o cumprimento do plano de recuperação judicial, destacando-se que, no caso dos autos, a designação do administrador judicial recaiu sobre pessoa idônea e profissionalmente habilitada para o encargo, circunstância que fica evidenciada pela complexidade do trabalho exercido, consubstanciado em envios de correspondência aos credores, comunicação sobre a data do pedido de recuperação judicial, a natureza, o valor e a classificação dos créditos, a verificação administrativa dos créditos, o acompanhamento das habilitações e impugnações judiciais, a fiscalização dos atos praticados pelos recuperandos, a elaboração do quadro geral de credores, etc, sempre cumprindo com zelo e dedicação todos os deveres atinentes ao seu múnus, destacando-se, certamente, parte de seu tempo profissional para manter contato com os gestores da empresa, os credores e seus representantes. Ademais, observa-se do pedido de deferimento da presente recuperação judicial que o passivo da recuperanda é de R$ 7.425.153,49, aproximadamente, existindo credores trabalhistas e quirografários. Nessa linha de entendimento, já se decidiu que: "COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADMINISTRADOR JUDICIAL E PERITO. REMUNERAÇÃO. CRITÉRIOS. A remuneração do administrador no âmbito da recuperação judicial deverá ser feita de forma equilibrada e levando-se em conta a situação econômica da empresa, o número de credores e o grau de dificuldade no desempenho de suas atribuições, especialmente quando não tem a função de gerir a empresa" (TJMG, 1.0024.07.463651-5/001. Rel. Des. ALBERTO VILAS BOAS, julgado em 12/02/2008, DJ 15/04/2008).  Em tal contexto, é certo que o administrador judicial deve dispor de uma estrutura mínima para desempenhar, de forma segura, o encargo judicial que lhe foi atribuído, especialmente a assistência de perito contábil. Logo, os honorários percebidos pelo administrador devem ser suficientes para que esta estrutura administrativa funcione adequadamente, e, certamente, não é a ele somente destinado o aludido montante. Com tais considerações, devido ao volume e complexidades do trabalho a ser realizado pelo administrador arbitro o percentual de 5% sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, pois justo é e bem atende às peculiaridades do caso. Todavia, entendo que a forma de pagamento deve ser estipulada através de livre acordo entre as partes, tendo em vista a capacidade econômica dos recuperandos e seus compromissos com os credores, de forma a não inviabilizar tal procedimento. Ante o exposto, fixo a remuneração do administrador judicial em 5% (cinco por cento) sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. Manifestem-se, os recuperandos e o administrador judicial, em 10 dias, a respeito da forma e modo de pagamento da remuneração. Desde já arbitro honorários mensais ao mesmo na razão de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O pagamento deverá ser realizado diretamente em juízo, todo dia 30 (trinta) de cada mês, depositando-se na conta única do Poder Judiciário. Posteriormente será expedido alvará de levantamento em nome do administrador do valor referente à sua remuneração mensal. Registrando-se que o total dos honorários pagos mensalmente deverão ser abatidos do percentual acima estabelecido, quando do encerramento da recuperação judicial. II - Conforme previsão do art. 52, II, da lei nº. 11.101/05 dispenso a apresentação de certidões negativas de débito fiscal nesta fase processual, exceto para os casos de contratação com o poder público, ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pelas autoras, após o respectivo nome empresarial, a expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". III - Nos termos do inciso III do art. 52, ordeno a suspensão de todas as execuções e ações contra a devedora-requerente por dívidas sujeitas aos efeitos da presente recuperação judicial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvando o disposto nos artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º, e 49, §§ 3º e 4º da citada legislação. Outrossim, caberá a oras recuperandas a comunicação da suspensão aos juízos competentes (§ 3° do art. 52).  Determino, obrigatoriamente, que a devedora apresente mensalmente, enquanto tramitar o feito, contas demonstrativas mensais (balancetes), sob as sanções da lei. V - Registro que há no pedido inicial requerimento de medida que ordene: ao Cartório de Protesto de Títulos de Cuiabá/MT, ao SERASA, SPC, SISBACEN, CADIN e à Justiça do Trabalho para que retirem de seus cadastros, suspendam e deixem de registrar dados e apontamentos de inadimplência da requerente, seus sócios e/ou avalistas, durante o período em que esta se encontrar em recuperação judicial, o que defiro em parte, devendo-se expedir ofícios aos seus respectivos destinatários, a fim de suspender os apontamentos realizados tão somente em nome das requerentes e seus sócios, retirando o nome dos mesmos de seus cadastros, bem como suspender a inclusão de novos apontamentos durante o período de suspensão das ações e execuções, com exceção dos coobrigados por força do estabelecido no § 1o do art. 49 da Lei 11.101/2005, consignando, ainda, no ofício que foi concedido o benefício da recuperação judicial às requerentes para constar esse apontamento em seus cadastros. Registre-se que tal benefício deve estender somente aos sócios das recuperandas, em atenção ao que dispõe o artigo 6o e § 1o do art. 49 da Lei de RJ, não havendo o que se falar em extensão a avalistas ou terceiros coobrigados. Nesse sentido, ilustram os seguintes julgados: (...). Assim, entendo que a medida não deve se estender aos avalistas e/ou fiadores, como pleiteou a requerente, se fazendo necessária a extensão da medida de liberação das restrições das recuperandas somente aos seus sócios. Vale, ainda, justificar: conceder a medida de liberação dos protestos e restrições das Recuperandas, sem concedê-las aos respectivos sócios, estaria o próprio Juízo vetando a possibilidade de recuperação das primeiras, via de consequência, inviabilizando o instituto da recuperação judicial que acabara de ser deferido, pois a busca pelo crédito para quitar os próprios credores das recuperandas certamente estaria sujeita ao fracasso, ante a existência de qualquer restrição de seus sócios frente aos débitos apresentados nos autos. Lado outro, a mesma justificativa não se estende aos avalistas e fiadores, na medida em que não fazem parte do quadro societário da recuperanda. VI - Conforme inciso V do art. 52, ordeno a intimação do ilustre representante do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal Estadual e dos Municípios em que as devedoras tiverem estabelecimento, informando o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial. VII - Ainda, publique-se edital no órgão oficial, na forma dos incisos I, II e III, todos do parágrafo 1º, do art. 52 da LRF, devendo a devedora apresentar a respectiva minuta, em 48 (quarenta oito) horas, para conferência e assinatura, arcando ainda com as despesas de publicação, inclusive em jornal de grande circulação.  VIII - Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante o Administrador Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado. Ainda, os credores terão o prazo de trinta (30) dias para manifestarem a sua objeção ao plano de recuperação da devedora, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, ou de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. IX - Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso onde situa-se a sede da recuperanda para que acresça, após o nome empresarial da devedora, a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. O pedido de deferimento de segredo de justiça resta prejudicado, desde já, face ao deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial nesta decisão. Por fim, em relação ao outro pedido liminar, antes de apreciá-lo, determino a intimação da requerente para especificar, pormenorizadamente, quais são os bens essenciais às atividades empresariais, bem como justifiquem quais são essas atividades e a correlação com tais bens tidos como essenciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 10 de junho de 2015. Exmo. Sr. Dr. Flávio Miraglia Fernandes, Juiz de Direito.”

Lista de Credores: TRABALHISTA, R$ 100,00; CAROLINA DE BARROS PEREIRA, TRABALHISTA, R$ 100,00; RAIMUNDO SILVANE SILVA CAVALCANTE, TRABALHISTA, R$ 5.000,00; 2J COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA., QUIROGRAFÁRIO, R$ 294,80; A. D. D. COMERCIO DE MEDICAMENTO L., QUIROGRAFÁRIO R$ 4.399,16 ACG DERIVADOS DE BORRACHA E IMPORT, QUIROGRAFÁRIO, R$ 571,58; ACOBETT IND METALICA E COMERCIO LTDA., QUIROGRAFÁRIO, R$ 3.144,98; ADEMILTON BEZERRA MARINHO ME, QUIROGRAFÁRIO, R$ 6.336,00; AGUILERA AUTO PECAS LTDA., QUIROGRAFÁRIO R$ 1.116,34; AGUILERA AUTO PECAS LTDA., QUIROGRAFÁRIO, R$ 6.444,81; AGUILERA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., QUIROGRAFÁRIO, R$ 988,00; AMILTON MEDEIROS & CIA LTDA-ME., QUIROGRAFÁRIO, R$ 735,17; ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS FABRICAN, QUIROGRAFÁRIO, R$  3.000,00; ATESCO ASSIST TEC DE EQUIP DE SOLD., QUIROGRAFÁRIO, R$ 108,77; AUTO ELETRICA E ACESSORIOS K9 LTDA., QUIROGRAFÁRIO, R$ 865,64; BANCO BRADESCO S.A., QUIROGRAFÁRIO, R$ 50.000,00; BANCO DO BRASIL, QUIROGRAFÁRIO, R$ 127.463,10; BANCO DO BRASIL, QUIROGRAFÁRIO, R$ 23.857,31; BANCO DO BRASIL, QUIROGRAFÁRIO, R$ 78.244,08; BANCO DO BRASIL, QUIROGRAFÁRIO, R$ 262.051,44; BANCO DO BRASIL, QUIROGRAFÁRIO, R$ 46.840,03; BANCO DO BRASIL, QUIROGRAFÁRIO, R$ 98.897,50; BANCO DO BRASIL, QUIROGRAFÁRIO, R$ 83.597,56; BANCO DO BRASIL, QUIROGRAFÁRIO, R$ 56.077,44, BANCO ITAU S.A,  QUIROGRAFÁRIO, R$ 274.705,42; BANCO ITAU S.A, QUIROGRAFÁRIO, R$ 210.000,00, BANCO ITAU S.A, QUIROGRAFÁRIO, R$ 50.785,56; BANCO ITAU S.A., QUIROGRAFÁRIO, R$ 448.675,05; BANCO MERCANTIL DO BRASIL, QUIROGRAFÁRIO, R$ 712.242,36; BANCO SAFRA S.A, QUIROGRAFÁRIO, R$ 29.910,00; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., QUIROGRAFÁRIO, R$ 51.929,22; BIGOLIN ROLAMENTOS E RETENTORES LTDA.,QUIROGRAFÁRIO, R$ 328,00; BRADESCO CARTOES, QUIROGRAFÁRIO R$ 3.729,71; BRADESCO CARTOES, QUIROGRAFÁRIO, R$ 26.700,00; BRADIESEL AUTO PARTS LTDA., QUIROGRAFÁRIO, R$ 180,00; BRAZ & AGUILAR LTDA ME., QUIROGRAFÁRIO R$ 160,00 C N ENGENHARIA LTDA., QUIROGRAFÁRIO, R$ 1.354,89; C S M COM. SERV. SISTEMAS DE SEGUR, QUIROGRAFÁRIO, R$ 4.174,75; CABORGE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, QUIROGRAFÁRIO R$ 507,46 CAIADO PNEUS LTDA., QUIROGRAFÁRIO R$ 194,00 CAIXA ECONOMICA FEDERAL, QUIROGRAFÁRIO, R$ 107.844,78; CAIXA ECONOMICA FEDERAL, QUIROGRAFÁRIO, R$ 33.856,83; CAIXA ECONOMICA FEDERAL, QUIROGRAFÁRIO, R$ 79.756,38; CASTOLDI DIESEL LTDA., QUIROGRAFÁRIO R$ 1.793,98 CD-MAX INDUSTRIA E COMERCIO DE TIN, QUIROGRAFÁRIO, R$  250,00; CENTRI COMERCIO DE ROLAMENTOS LTDA.,  QUIROGRAFÁRIO, R$ 4.280,00; CID IMOVEIS LTDA - EPP., QUIROGRAFÁRIO R$ 5.082,00 COMERCIAL DE MAQUINAS E FERRAMENTA, QUIROGRAFÁRIO, R$  365,63; COMERCIO DE FREIOS LTDA - ME., QUIROGRAFÁRIO, R$ 97,00; COPLAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA., QUIROGRAFÁRIO, R$ 2.205,66; DEL GROSSI E DEL GROSSI LTDA - ME., QUIROGRAFÁRIO, R$ 280,00; DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 68,10; DIMAQ CAMPOTRAT CUIABA LTDA., QUIROGRAFÁRIO, R$ 646,09; DISMAFE DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS, QUIROGRAFÁRIO, R$ 630,27; NIT DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFR., QUIROGRAFÁRIO, R$ 85,13; DROGARIA ROSARIO S/A., QUIROGRAFÁRIO, R$  121,06; ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA., QUIROGRAFÁRIO, R$ 256,00; EL CONDOR IND COM E CONT TECNOLOG.,  QUIROGRAFÁRIO, R$ 700,15; ESTRELA DA BORRACHA COMERCIAL LTDA., QUIROGRAFÁRIO, R$ 750,00; EUNICE APARECIDA DOS SANTOS - ME., QUIROGRAFÁRIO, R$ 405,00; FABIO MENEZES E SILVA - ME., QUIROGRAFÁRIO, R$ 168,08 FENIX COMERCIO DE MATERIAIS PARA C., QUIROGRAFÁRIO, R$ 312,81; FERMAQUINAS DISTRIBUIDORA DE MAQUI., QUIROGRAFÁRIO, R$ 519,57; FERMAT INDUSTRIA E COMERCIO DE PER., QUIROGRAFÁRIO, R$ 810,66; FLAVIA FERREIRA MODESTO ME., QUIROGRAFÁRIO, R$ 776,82; FRC COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA.,  QUIROGRAFÁRIO, R$ 1.379,55; FRC COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA., QUIROGRAFÁRIO, R$ 2.913,99; FRIGO DE OLIVEIRA E SANTOS LTDA., QUIROGRAFÁRIO, R$ 1.725,00; G R RIBEIRO ME, QUIROGRAFÁRIO, R$ 422,50; G. J. G. DERIVADOS DE PETROLEO LTDA., QUIROGRAFÁRIO R$ 11.609,61 GERDAU ACOS LONGOS S.A., QUIROGRAFÁRIO, R$ 13.162,75; GERDAU ACOS LONGOS AS., QUIROGRAFÁRIO, R$ 3.322,11; GRAFICA E EDITORA COELHO LTDA - ME., QUIROGRAFÁRIO, R$ 548,80; GRAFITTE INFORMATICA E EPAPELARIA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 101,96; HDI SEGUROS S.A., QUIROGRAFÁRIO, R$ 719,80; HIDRAULICA MC LTDA ME., QUIROGRAFÁRIO R$ 514,60; HIDROSERV HIDRAULICA E SERVICOS LTDA., QUIROGRAFÁRIO R$ 3.500,00; J M MULLER, QUIROGRAFÁRIO, R$ 1.490,00; JATO DE ABRASIVOS JG COMERCIO E SE, QUIROGRAFÁRIO R$ 5.605,35 JORGE RAGNINI - ME, QUIROGRAFÁRIO, R$ 1.420,01; JOSMERI DO ROCHIO BIELIK - ME., QUIROGRAFÁRIO R$ 492,00 L A DE LIMA ADMINISTRADORA DE CART,  QUIROGRAFÁRIO, R$ 67,80; LEONARDO BRUNO VIEIRA DE FIGUEIRED, QUIROGRAFÁRIO, R$ 17.336,00; M R IND E COM DE ALIMENTOS LTDA., QUIROGRAFÁRIO, R$ 11.272,95; M. G. CLIMATIZACAO LTDA - ME., QUIROGRAFÁRIO, R$ 510,00; MANUTENÇAO TECNICA SÃO PAULO - LTDA., QUIROGRAFÁRIO, R$ 1.190,00; MAOFORTE - COMERCIO DE MAT. P/ COM., QUIROGRAFÁRIO, R$ 293,20; MAPFRE SEGUROS GERAIS SA., QUIROGRAFÁRIO, R$ 2.876,75; MARCOS ALTINO PATINI 45342750130., QUIROGRAFÁRIO, R$ 565,00; MARIO R. OLIVEIRA - COMERCIO - ME., QUIROGRAFÁRIO, R$ 2.630,00; MENEGOTTI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS., QUIROGRAFÁRIO, R$ 2.293,32; MERCOBRONZE METAIS EIRELI., QUIROGRAFÁRIO, R$ 630,00; META ACESSORIOS PARA CAMINHOES LTDA., QUIROGRAFÁRIO, R$ 657,00; MINERPAV MINERADORA LEVERGER LTDA., QUIROGRAFÁRIO, R$ 3.520,00; MT AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA - ME., QUIROGRAFÁRIO, R$ 419,05; MULTHIFER MAQ FERRAGENS E FERRAMEN, QUIROGRAFÁRIO, R$ 3.283,75; NOVO E NOVO LTDA ME - LIMPER.,  QUIROGRAFÁRIO, R$ 573,65., OESTE COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA., QUIROGRAFÁRIO, R$ 204,64; OSVALDO ALVES E CIA LTDA., QUIROGRAFÁRIO, R$ 6.061,00; OXIGENIO CUIABA LTDA., QUIROGRAFÁRIO, R$ 138,70; OXIGENIO CUIABA LTDA., QUIROGRAFÁRIO, R$ 825,99; PANTANAL PNEUS LTDA., QUIROGRAFÁRIO, R$ 4.897,50; PIZZATTO MATERIAIS ELETRICOS LTDA., QUIROGRAFÁRIO, R$ 1.063,96; QUEIROZ COM E SERV DE VEICULOS AUT., QUIROGRAFÁRIO, R$ 731,32; R. M. DOS SANTOS - COMERCIO DE PEC., QUIROGRAFÁRIO, R$ 813,40; RAPIDO TRANSPAULO LTDA., QUIROGRAFÁRIO, R$ 122,58; RAPIDO, TRANSPAULO, LTDA., QUIROGRAFÁRIO, R$ 102,24; RETA MINERACAO - COMERCIO,TRANSPOR, QUIROGRAFÁRIO, R$ 500,00; RETIFICA NIPPON LTDA ME, QUIROGRAFÁRIO, R$ 12.541,75; RIBEIRO COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA., QUIROGRAFÁRIO, R$ 163,25; ROLMASTER ROLAMENTOS LTDA.,  QUIROGRAFÁRIO, R$  40,00; S B INSTALADORA E MANUTENCAO DE PO, QUIROGRAFÁRIO, R$ 820,00; SENA COMERCIO DE PNEUS - LTDA., QUIROGRAFÁRIO, R$ 4.542,00; SENA RECUPERACAO DE PNEUS LTDA., QUIROGRAFÁRIO, R$ 2.723,40; SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 1.479,74; SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 1.309,10; SINDICATO DAS IND. DA CONSTRUCAO D, QUIROGRAFÁRIO, R$ 653,76; STELLATO CONSTRUTORA E INCORPORADO, QUIROGRAFÁRIO, R$ 2.662,91; SUCESSO AUTO MECANICA DIESEL LTDA., QUIROGRAFÁRIO, R$ 2.000,00; TAIAMA PNEUMATICA E AUTOMACAO LTDA., QUIROGRAFÁRIO, R$ 340,24; TECNOESTE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS, QUIROGRAFÁRIO, R$ 8.931,73; TEMAX RET.DE MOT.BOMBAS INJ.E DIST, QUIROGRAFÁRIO, R$ 1.167,58; TERESINHA APARECIDA BERNARDO - ME., QUIROGRAFÁRIO R$ 3.521,10 TORNEARIA FERREIRA LTDA., QUIROGRAFÁRIO R$ 807,50; TRANSGUIA TRANSPORTES E LOGISTICA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 1.944,46; TRANSGUIA TRANSPORTES E LOGISTICA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 1.100,52; VANDERLY MIGUEL DA SILVA & CIA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 4.905,54; VIP'S COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME., QUIROGRAFÁRIO, R$ 1.789,01; VISARI AUTO PECAS LTDA-EPP., QUIROGRAFÁRIO, R$ 1.500,00; VITALBYTE INFORMATICA LTDA - EPP., QUIROGRAFÁRIO, R$ 4.357,50; VOTORANTIM CIMENTOS S/A., QUIROGRAFÁRIO, R$ 171.912,40; W DE ALMEIDA MESSIAS - ME., QUIROGRAFÁRIO, R$ 5.011,25; WIDAL E MARCHIORETTO LTDA., QUIROGRAFÁRIO, R$  1.200,00; WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO L., QUIROGRAFÁRIO, R$ 220,01; DEUSLIRIO FERREIRA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 240.000,00; TEOTONIO JOSÉ DA SILVA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 100.000,00; JUNIOR - JOSÉ GUERREIRO FILHO, QUIROGRAFÁRIO, R$ 330.000,00 JOSUE MARQUES DA SILVA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 340.000,00; DAMA FORTE PROD. AGROP. LTDA., QUIROGRAFÁRIO, R$ 340.000,00; BANCO BRADESCO S.A., GARANTIA REAL, R$ 38.274,82; BANCO BRADESCO S.A., GARANTIA REAL, R$ 31.612,81; BANCO BRADESCO S.A., GARANTIA REAL, R$ 25.060,60; BANCO BRADESCO S.A., GARANTIA REAL, R$ 400.622,00; BANCO DO BRASIL, GARANTIA REAL, R$ 215.365,31 BANCO DO BRASIL, GARANTIA REAL, R$ 497.748,30; BANCO DO BRASIL, GARANTIA REAL, R$ 653.250,00; BANCO RODOBENS, GARANTIA REAL R$ 108.376,11; BANCO SAFRA S.A, GARANTIA REAL, R$ 16.980,00; BANCO VOLKSWAGEN S.A., GARANTIA REAL, R$ 68.425,98, BANCO VOLKSWAGEN S.A., GARANTIA REAL, R$ 143.132,34; BRADESCO CONSORCIOS, GARANTIA REAL, R$ 1.440,00; CAIXA ECONOMICA FEDERAL, GARANTIA REAL, R$ 460.833,24; BANCO BRADESCO S.A., GARANTIA REAL, R$ 36.666,88; BANCO BRADESCO S.A., GARANTIA REAL, R$ 46.563,39;.                        

ADVERTÊNCIAS/PRAZOS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO OU/E DIVERGÊNCIA A SEREM ENTREGUES AO ADMINISTRADOR JUDICIAL. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado Administrador Judicial o Dr. Bruno Carvalho de Souza, com escritório profissional situado na Rua W, n.º 318, sala 215, Bairro Bosque da Saúde - Cuiabá/MT - CEP 78.050-244, fone (65) 3025-3096, onde os documentos das recuperandas podem ser consultados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.

Cuiabá - MT, 02 de julho de 2015

Marina Roberta da Silva

Gestor (a) Judiciário (a)