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D.O. nº26565 de 30/06/2015

Edital de Citação Usucapião Extra o r d i nário 6566 9 En vi o p Impr ens a

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLNIZA - MT JUIZO DA VARA ÚNICA EDITAL DE CITAÇÃO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO PRAZO: 35 DIAS AUTOS N.º 1034-18.2014.811.0105 - Cód. 65669 ESPÉCIE: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO PARTE AUTORA: Carlos Jacó Link e Vanuza Souza Amorim PARTE RÉ: G. Lunardelli S. A Agricultura Comércio e Colonização e Celso Humberto Capelesso e Edson Martins e Maria Imaculada Silveira Andrade e WILSON CRUZ DE ALMEIDA CITANDOS: RÉUS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 06/08/2014 VALOR DA CAUSA: R$ 704.290,90 FINALIDADE: CITAÇÃO dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, na forma do art. 942 do CPC, dos termos da presente ação de usucapião do imóvel adiante descrito e caracterizado, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentarem resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular.  RESUMO DA INICIAL: CARLOS JACÓ LINK e VANUSA SOUZA AMORIM,

vem propor a Ação de Usucapião, em face de G. LUNARDELLI S/A - AGRICULTURA, COMÉRCIO, COLONIZAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado portadora do CNPJ. 58.133.638/0001-80, com endereço na Avenida Paulista, n. 1776, 16º andar, Conjunto B, Bairro Bela Vista, São Paulo-SP, CEP. 01.310.921. Pelos motivos fáticos e de direito que se passa a expor: Para maior entendimento de Vossa Excelência sobre os motivos que levam os Requerentes a ingressar com a presente ação, torna-se necessário fazer um breve relato histórico dos fatos existentes sobre o imóvel em questão. Para facilitação do entendimento, explicaremos a situação em ordem cronológica garantindo assim uma maior facilidade na compreensão com maior agilidade. A empresa requerida sociedade G. Lunardelli S/A - Agricultura juntamente com a empresa ESCOL - Companhia Agrícola e Comercial adquiriram 175.000 hectares da empresa Colniza - Comércio e Indústria Ltda, posteriormente, estes 175.000 hectares foram divididos entre as duas empresas, restando à requerida 80.000 hectares, nos quais a área dos requerentes está inserida. Vale ressaltar que a empresa Colniza - Colonização, Comércio e Indústria adquiriu a área da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CODEMAT, tudo conforme Certidão expedida pelo 6º. Serviço Notarial e Registro de Imóveis da comarca de Cuiabá, conforme anexos (Docs. 04 e 05). Em 02 de novembro de 2003 a referida empresa vendeu a área para o Sr. Seth José de Almeida conforme contrato em anexo (Doc. 06), contudo nunca transferiu a propriedade do imóvel. Posteriormente o Sr. Seth José de Almeida venderam aos requerentes a posse da área adquirida (Doc. 07), vez que embora tivesse adquirido o imóvel, não havia registrado na matrícula do imóvel sua aquisição, situação esta que permanece até a presente data e a qual esta usucapião visa resolver. Ressalta-se que desde a posse exercida pelos Sr. Seth José de Almeida seguida pela a dos Requerentes, todos exerceram sua posse e utilizam a área para sua subsistência, valendo-se pastagens e outras atividades agropecuárias implementados, conforme explicado na Cláusula Primeira do Contrato Particular de Compra e Venda de posse de Imóvel Rural (Doc. 07) e imagens em anexo (Doc. 11). Ressalta-se ainda que nunca sofreram qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo a sua posse, mansa, pacífica, e ininterrupta desde de sua aquisição. Os documentos juntados, tanto o contrato realizado entre a requerida e Sr. Seth José de Almeida (Doc. 06) quanto o contrato deste com os requerentes (Doc. 07) demonstram a transferência da posse de boa fé, sendo inegável sua constatação. Assim sem sombra de dúvidas, desde o ano de 2003 existe posse mansa e pacífica sobre o imóvel, primeiramente exercida pelo Sr. Seth e posteriormente transferida aos requerentes sem qualquer interrupção, continuamente e mais, vem exercendo a função social da terra, de produzir frutos através de seu trabalho, praticando atividades de cria de pecuária, bem como a criação de outros animais conforme se comprovara através dos documentos ora em anexo, bem como pelo depoimento pessoal das testemunhas arroladas no momento oportuno. Devemos frisar que a posse dos Sr. Seth José de Almeida fora transferida aos requerentes sem qualquer interrupção ou conflito possessório, transmitindo assim todo o lapso temporal exercido com animus domini. Referido imóvel está localizado na Comarca de Colniza-MT, sendo tratar-se de uma área de terras com 2.012,2597 hectares, situado no Município de Colniza/MT, sendo ainda que essa posse encontra seu perímetro devidamente demarcado com marcos geodésicos, aos quais dita fazenda possui coordenadas, conforme Planta do Imóvel Georreferenciado (Doc. 08) e Memorial Descritivo. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO: a área tem como seus confrontantes ao Norte, o Sr. Edson Martins, CPF 115.665.402-59 - Fazenda Santa Marcelina, o Sr. Celso Humberto Capelesso, CPF 183.420.609-00 - Fazenda Pau D´Alho II; ao Leste, Sra. Maria Imaculada Silveira Andrade, CPF 024.409.846-80 - Fazenda Felicidade; ao Sul, o rio Canamã, ao Oeste, Sr. Wilson Cruz de Almeida, CPF 342.914.907-04 - Fazenda Sossego. DESPACHO: Visto e bem examinado. Preenchidos os requisitos, recebo a inicial. Cite a parte requerida indicada na inicial, bem como os confinantes, preferencialmente por CORRESPONDÊNCIA/CORREIO e com aviso de recebimento em mão própria (ARMP) ou na forma apontada na exordial, para, querendo, apresentar resposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, se presumir aceitos como verdadeiros os fatos apresentados na petição inicial - CPC, arts. 285 e 319. Cite por edital eventual interessado, com prazo de 35 (trinta e cinco) dias, para tomar conhecimento da ação que em seu desfavor fora proposta, bem como, querendo, contestar a ação. Cientifique para que se manifeste eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município - CPC, art. 943. Dê ciência ao Ministério Público - CPC, art. 944. Defiro a excepcionalidade prevista no artigo 172, § 2º, do CPC. Cumpra. Às providências. Eu, Lygia Marinho Fontes, Técnica Judiciária, digitei. Colniza - MT, 18 de Junho de 2015. Viviane de Fátima S. Agustini Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ