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DECISÕES DA 8ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO

Julgados no dia 19-06-2015.

Procedimento nº: 248780-2015.

Interessado (a): Conselho Superior.

Assunto: Edital nº 27/2015/DPG - Remoção Voluntária - 5ª Defensoria - Vara Criminal - Núcleo da Defensoria Pública de Primavera do Leste/MT - Critério Merecimento. Análise das inscrições.

O Presidente do Conselho Superior em Substituição informou que os Defensores Públicos JÚLIO VICENTE ANDRADE DINIZ, MARCELO DA SILVA CASSAVARA e PAULA FERREIRA FERNANDES efetuaram pedidos de inscrição. Foi informado que nenhum dos Defensores Públicos inscritos pertencem a primeira quinta parte da lista de antiguidade. Em virtude dessa circunstância foi aplicado o cálculo das demais quintas partes, conforme decisão no Procedimento nº 101862/2015, proferida na 7ª ROCSDP no dia 30-04-2015, onde se deliberou que “a primeira quinta parte será o resultado do número de membros da entrância dividido por cinco. Sendo o resultado um número inteiro este será o número limite para os integrantes da primeira quinta parte, caso este resultado seja fracionário, deverá sofrer arredondamento para o número inteiro superior. A segunda quinta parte deve ser formada considerando o universo dos Defensores Públicos integrantes da mesma entrância, excluindo-se os integrantes da primeira, e assim sucessivamente.” Considerando tal decisão e consultando-se a última lista de antiguidade dos Defensores Públicos de 3ª Entrância, conforme Portaria nº 281/2014 (com 38 Defensores Públicos aptos a concorrerem, à época), dela se exclui a Defensora Pública Fernanda Maria Cícero de Sá Soares, que foi promovida para a Entrância Especial, e o Defensor Público Adilto Luiz Dall´oglio Junior, que foi exonerado a partir de hoje (19-06-2015), e se incluiu o Defensor Público Fernando Marques de Campos, que foi promovido à Terceira Entrância e ocupa a última posição, tem-se, pois, 37 (trinta e sete) Defensores Públicos aptos a concorrência. Foi informado pelo Presidente do Conselho Superior em substituição que o Defensor Público Júlio Vicente Andrade Diniz passa a ocupar, pois, a 33ª posição, o Defensor Público Marcelo da Silva Cassavara a 34ª posição e a Defensora Pública Paula Ferreira Fernandes a 35ª posição. Aplicando-se a regra do cálculo da quinta parte tem-se o seguinte resultado:

QUINTA PARTE

CÁLCULO

INTEGRANTES

Primeira

37 / 5 = 8

1º ao 8º

Segunda

37 - 08 = 29/5 = 6

9º ao 14º

Terceira

37 - 14 = 23/5 = 5

15º ao 19º

Quarta

37 - 19 = 18/5 = 4

20º ao 23º

Quinta

37 - 23 = 14/5 = 3

24º ao 26º

Sexta

37 - 26 = 11/5 = 3

26º ao 29º

Sétima

37 - 29 = 08/5 = 2

29º ao 31º

Oitava

37 - 31 = 06/5 = 2

31º ao 33º

Nona

37 - 33 = 04/5 = 1

34º

Décima

37 - 34 = 03/5 = 1

35º

Foi verificado, pois, que apenas o Defensor Público Júlio Vicente Andrade Diniz pertence à 8ª (oitava) quinta parte e que os Defensores Públicos Marcelo da Silva Cassavara e Paula Ferreira Fernandes pertencem, respectivamente, a nona e a décima quinta parte da lista de antiguidade. O Conselho Superior constatou, pois, o preenchimento, pelo requerente JULIO VICENTE ANDRADE DINIZ, dos requisitos previstos no artigo 57, §1º, c/c art. 60 da Lei Complementar Estadual n° 146, e pelo artigo 44, última parte, do Regimento Interno do Conselho Superior. Considerando que as informações constantes nos autos demonstram que os serviços do Defensor Requerente estão em dia e que não sofreu pena disciplinar no período de dois anos anterior ao pedido de inscrição ou esteja afastado dos exercícios de suas atribuições para o exercício de funções estranhas, os Conselheiros deliberaram pelo deferimento de sua inscrição. Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, conheceu e deferiu o pedido de inscrição de remoção voluntária por merecimento do Defensor Público Júlio Vicente Andrade Diniz, por preencher todos os requisitos legais, tendo figurado na oitava quinta parte da lista de antiguidade. Os Conselheiros indeferiram, à unanimidade, os pedidos de Defensores Públicos Marcelo da Silva Cassavara e Paula Ferreira Fernandes, por não pertencerem a mesma quinta parte da lista de antiguidade, aplicadas as regras do artigo 116, §3º da LCF nº 80/1994, c/c art. 134, §4º e 93, II, b, da Constituição Federal c/c a decisão proferida no Procedimento nº 101862/2015, 7ª ROCSDP, de 30-04-2015.” Pelo Presidente do Conselho Superior em substituição foi determinado o cumprimento do disposto no artigo 48 do RICSDP: “A relação dos inscritos deferidos pelo Conselho Superior será afixada no átrio da Defensoria Pública e publicada no Diário Oficial, concedendo-se o prazo de três dias para impugnação e reclamações”.

Procedimento nº: 248885-2015.

Interessado (a): Conselho Superior.

Assunto: Edital nº 25/2015/DPG - Remoção Voluntária - 2ª Defensoria - 12ª Vara Criminal da Capital - Núcleo Criminal de Cuiabá/MT - Critério Merecimento. Análise das inscrições.

O Conselheiro Caio Cezar Buin Zumioti não participa do feito, por ser ele interessado. O Presidente do Conselho Superior informou que apenas o Defensor Público CAIO CEZAR BUIN ZUMIOTI efetuou pedido de inscrição. Foi informado, ainda, que o inscrito não tem dois anos de exercício na entrância especial, conforme exigência do artigo “Art. 59 da LCE nº 146/2003, regra de promoção aplicável à remoção: “O acesso na carreira se fará de entrância a entrância e da mais alta para Defensor Público de Segunda Instância por antiguidade e merecimento, alternadamente, sendo exigido o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na entrância inferior, podendo ser dispensado, quando não houver candidatos com os requisitos necessários.” Fora constatado, pois, pelo Conselho Superior, o preenchimento, pelo requerente, dos requisitos previstos no artigo 57, §1º, c/c art. 60 da Lei Complementar Estadual n° 146, e pelo artigo 44, última parte, do Regimento Interno do Conselho Superior. Considerando que as informações constantes nos autos demonstram que os serviços do Defensor Requerente estão em dia, e que não sofreu pena disciplinar no período de dois anos anterior ao pedido de inscrição ou esteja afastado do exercício de suas atribuições para o exercício de funções estranhas, os Conselheiros deliberaram pelo deferimento de sua inscrição. Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, conheceu e deferiu o pedido de inscrição de remoção por merecimento do candidato CAIO CEZAR BUIN ZUMIOTI, uma vez que é candidato único e preencheu todos os requisitos exigidos pela Lei”. Pelo Presidente do Conselho Superior foi determinado o cumprimento do disposto no artigo 48 do RICSDP: “A relação dos inscritos deferidos pelo Conselho Superior será afixada no átrio da Defensoria Pública e publicada no Diário Oficial, concedendo-se o prazo de três dias para impugnação e reclamações”.

Processo nº: 248864-2015.

Interessado (a): Conselho Superior.

Assunto: Edital nº 26/2015/DPG - Remoção Voluntária - 4ª Defensoria - 3ª Vara Criminal da Capital - Núcleo Criminal de Cuiabá/MT - Critério Antiguidade. Análise das inscrições.

Os Conselheiros Caio Cezar Buin Zumioti e Maria Luziane Ribeiro não participam do feito, por serem eles interessados. O Presidente do Conselho Superior informou que os Defensores Públicos ALTAMIRO ARAÚJO DE OLIVEIRA, CAIO CEZAR BUIN ZUMIOTI, ERINAN GOULART FERREIRA e MARIA LUZIANE RIBEIRO efetuaram pedidos de inscrição. Foi informado, ainda, que o Defensor Público Caio Cezar Buin Zumioti não tem dois anos de exercício na entrância especial, conforme exigência do artigo “Art. 59 da LCE nº 146/2003, regra de promoção aplicável à remoção: “O acesso na carreira se fará de entrância a entrância e da mais alta para Defensor Público de Segunda Instância por antiguidade e merecimento, alternadamente, sendo exigido o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na entrância inferior, podendo ser dispensado, quando não houver candidatos com os requisitos necessários.” Fora constatado, pelo Conselho Superior, o preenchimento, pelos requerentes ALTAMIRO ARAÚJO DE OLIVEIRA, ERINAN GOULART FERREIRA e MARIA LUZIANE RIBEIRO, dos requisitos previstos no artigo 57, §1º, c/c art. 60 da Lei Complementar Estadual n° 146, e pelo artigo 44, última parte, do Regimento Interno do Conselho Superior. Considerando que as informações constantes nos autos demonstram que os serviços dos Defensores Requerentes estão em dia, e que não sofreram pena disciplinar no período de dois anos anterior ao pedido de inscrição ou estejam afastadas dos exercícios de suas atribuições para o exercício de funções estranhas, os Conselheiros deliberaram pelo deferimento de suas inscrições. “O Conselho Superior, à unanimidade, indeferiu o pedido de inscrição do Defensor Público Caio Cezar Buin Zumioti, por não preencher o requisito de interstício de dois anos de exercício na entrância, conforme art. 59, LCE nº 146/2003 e conheceu e deferiu, à unanimidade, os pedidos de inscrição de remoção voluntária por antiguidade dos Defensores Públicos Altamiro Araújo De Oliveira, Erinan Goulart Ferreira e Maria Luziane Ribeiro.” Pelo Presidente do Conselho Superior foi determinado o cumprimento do disposto no artigo 48 do RICSDP: “A relação dos inscritos deferidos pelo Conselho Superior será afixada no átrio da Defensoria Pública e publicada no Diário Oficial, concedendo-se o prazo de três dias para impugnação e reclamações”.

Procedimento nº: 55137-2015.

Interessado (a): Alessandra Maria Ezaki.

Assunto: Anotação de tempo de serviço.

Conselheiro Relator: Silvio Jeferson de Santana.

Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, acompanhou o voto do Relator e determinou que seja inserido na lista de antiguidade o período de 3.128 (três mil e cento e vinte e oito) dias, equivalentes a 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de serviço público para fins de antiguidade, referentes ao período laborado junto à Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel - FUNAP, qual seja, 03-04-2006 a 30-10-2014.”

Procedimento nº: 173325-2015.

Interessado (a): Ubirajara Vicente Luca.

Assunto: Anotação de tempo de serviço.

Conselheiro Relator: Silvio Jeferson de Santana.

Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, acompanhou o voto do Relator e determinou que seja inserido na lista de antiguidade o período de 5.012 (cinco mil e doze) dias, correspondentes a 13 (treze) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de serviço público para fins de antiguidade, referentes ao período laborado junto a Prefeitura Municipal de São Sebastião/SP, no cargo de Agente Fiscal de Posturas Municipais, no período de 21-02-2000 a 01-08-2010, excluindo-se o período de 13-10-2009 a 31-07-2010, eis que o interessado esteve de licença sem vencimentos, totalizando 3.521 (três mil quinhentos e vinte e um) dias, ou seja, 09 (nove) anos, 7 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias, bem como do período laborado junto a Prefeitura de Guararema/SP, no cargo de Procurador Municipal, no período compreendido entre 01-09-2010 a 10-07-2012, totalizando 679 (seiscentos e setenta e nove) dias, ou seja, 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias, e por fim, pelo período laborado como Procurador na Prefeitura Municipal de São Sebastião/SP, no período de 09-08-2012 a 30-10-2014, excluindo-se o dia 31-10-2014, por ser ele concomitante com o dia da posse nesta Instituição, totalizando assim, 812 (oitocentos e doze) dias, ou seja, 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias.”

Procedimento nº: 11275-2015.

Interessado (a): Alex Campos Martins.

Assunto: Alteração da data base inserida na Resolução nº 010/2006 - CSDP. Análise de minuta da Resolução.

Conselheiro Relator: Caio Cezar Buin Zumioti.

Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, aprovou a minuta apresentada que altera a Resolução 43/2011, que regulamenta o artigo 2º da Lei Estadual nº 8581, de 13 de novembro de 2006, e passou a ser a Resolução nº 77/2015-CSDP, que deverá ser publicada no Diário Oficial.”

Procedimento nº: 192041-2015.

Interessado (a): Conselho Superior.

Assunto: Elaboração de minuta de Resolução que definirá as normas relativas à realização de Concurso Público - Defensor Público Substituto.

Conselheiro Relator: Caio Cezar Buin Zumioti.

Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, aprovou a minuta apresentada que aprova e torna público o Regulamento do V Concurso Público de Provas e Títulos para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, e passou a ser a Resolução nº 78/2015-CSDP, que deverá ser publicada no Diário Oficial.”

Procedimento nº: 205175-2015.

Interessado (a): Thais Cristina Ferreira Borges.

Assunto: Anotação de tempo de serviço.

Conselheiro Relator: Cid de Campos Borges Filho.

Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, acompanhou o voto do Relator e determinou que seja inserido na lista de antiguidade o período de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias, equivalentes a 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de serviço público, referentes ao período laborado como Assistente Administrativo de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária junto ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, no período compreendido entre 19-05-2010 a 20-03-2012.”

Procedimento nº: 641726-2014.

Interessado (a): SINDEP-MT.

Assunto: Recomendações ao Defensor Público-Geral e Corregedoria-Geral, bem como ratificação dos PAD’s instaurados a partir do dia 04-06-2014 pelo CSDP.

Conselheiro Relator: Rafael Rodrigues Pereira Cardoso Obs. Vista com o Conselheiro José Carlos Evangelista Miranda Santos.

Decisão: “Por maioria, o Conselho Superior indeferiu o pedido do Requerente, em conformidade com o voto do Conselheiro Cid de Campos Borges Filho, ao concluir que o artigo 93, X, c/c art. 134, §4º, da Constituição da República, possui inteira e imediata aplicabilidade à Defensoria Pública, mas não comina a atribuição de julgamento de questões disciplinares exclusivamente ao Conselho Superior da Defensoria Pública, apontando para a recepção de todos os dispositivos em sede infraconstitucional que preveem a atribuição da Defensoria-Geral para tratativa desses assuntos. A interpretação da referida norma não conduz à conclusão de que todas as decisões de caráter disciplinar devam, obrigatoriamente, ser praticadas pelo Conselho Superior, mas sim que o Colegiado, quando decidir acerca de matéria disciplinar, deverá fazê-lo motivadamente, em sessão pública e por maioria absoluta de seus membros. Votaram, também, nesse sentido os Conselheiros Silvio Jeferson de Santana, Caio Cezar Buin Zumioti, Elianeth Gláucia de Oliveira Nazário e Alex Campos Martins. Vencido o Conselheiro Relator Rafael Rodrigues Pereira Cardoso que deferiu parcialmente o pedido e votou para que tão somente a decisão no Processo Administrativo Disciplinar seja tomada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Superior, eis que reconheceu que os artigos 10, XIII e 166, LCE nº 146/2003 não foram recepcionados pela CF, tendo sido recepcionados os artigos 26, VI e 138 e seguintes da LCE nº 146/2003, com a ressalva de que as conclusões dos PADs sejam encaminhadas para o Conselho Superior para deliberações. Votou, ainda, que a remessa de PADs ao Colegiado se aplique aos feitos em trâmite e pendentes de julgamento e aos que vierem a ser instaurados após a publicação desta decisão. Vencido, também, o Conselheiro José Carlos Evangelista Miranda Santos que acolheu integralmente o pedido, para que a) seja recomendado ao Defensor Público-Geral que se abstenha de tomar decisões administrativas disciplinares em face de membros da Defensoria Pública de forma monocrática; b) seja recomendado à Corregedoria-Geral que os pedidos de PADs em desfavor de membros das Defensoria, bem como as respectivas conclusões, sejam encaminhados ao Conselho Superior; c) sejam avocados pelo Colegiado todos os PADs, instaurados a partir de 04/06/2014, para que sejam ratificados/referendados pelo Conselho Superior, eis que, em seu entendimento, todas as decisões administrativas disciplinares em desfavor de membro da DPMT, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 80/2014, devem ser tomadas por decisão do órgão correspondente ao do Poder Judiciário, no caso, o Conselho Superior. Vencido, ainda, o Conselheiro Diogo Madrid Horita que acompanhou, em parte, o voto do Conselheiro José Carlos Evangelista Miranda Santos, no que tange à competência do Colegiado para decidir em questões disciplinares, acolhendo a recomendação ao Defensor Público-Geral e da Corregedoria-Geral. Quanto aos efeitos da decisão, acompanhou o voto do Relator, Rafael Rodrigues Pereira Cardoso, para que a remessa de PADs ao Colegiado se aplique aos feitos em trâmite e pendentes de julgamento e aos que vierem a ser instaurados após a publicação desta decisão.”

Procedimento nº: 601294-2012.

Interessado (a): Leandro Paternost de Freitas.

Assunto: Análise e apresentação de minuta para regulamentar a atuação da Defensoria Pública em Processos Criminais em que houver advogado constituído.

Conselheiro Relator: José Carlos Evangelista Miranda Santos.

“Decisão: O Conselho Superior, à unanimidade, aprovou a minuta apresentada que regulamenta a atuação dos membros da Defensoria Pública nos feitos criminais, e passou a ser a Resolução nº 79/2015-CSDP, que deverá ser publicada no Diário Oficial.”

Procedimento nº: 85820-2015.

Interessado (a): André Renato Robelo Rossignolo.

Assunto: Acompanhamento dos Procedimentos Administrativos junto à Cadeia Pública de Várzea Grande/MT.

Conselheiro Relator: José Carlos Evangelista Miranda Santos.

Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, acompanhou o voto do Conselheiro Relator e recomendou ao Defensor Público-Geral que seja de designado um Defensor Público para que exerça aquelas funções solicitadas e que seja alterada a estrutura do Núcleo de Execuções Penais da Capital em relação ao número de Defensores Públicos lotados passando de 2 (dois) para 4 (quatro).”

Procedimento nº: 136577-2015.

Interessado (a): Fernando Ciscato Bastos.

Assunto: Anotação de tempo de serviço.

Conselheiro Relator: Alex Campos Martins.

Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, acompanhou o voto do Relator e determinou que seja inserido na lista de antiguidade o período de 3.499 (três mil e quatrocentos e noventa e nove) dias ou 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias na lista de antiguidade, referente ao período laborado como Assessor Jurídico no município de Candói/PR, por 03 (três) anos e 07 (sete) dias, equivalentes a 1.102 (um mil cento e dois) dias, bem como do período em que atuou como Procurador junto ao município de Pitanga/PR, por 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias, equivalentes a 2.397 (dois mil trezentos e noventa e sete) dias.”

Procedimento nº: 266318-2015.

Interessado (a): Daniel Rodrigo de Souza Pinto.

Assunto: Anotação de tempo de serviço.

Conselheiro Relator: Alex Campos Martins.

Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, acompanhou o voto do Relator e determinou que seja inserido na lista de antiguidade o período de 2.564 (dois mil e quinhentos e sessenta e quatro) dias de tempo de serviço público, para fins de antiguidade, referente ao período laborado junto ao Tribunal de Justiça de Goiás, em Rio Verde/GO, no cargo de Escrevente Judiciário II, qual seja, 23-10-2007 a 06-09-2008, equivalentes a 320 (trezentos e vinte) dias, bem como referente ao período laborado junto Ministério Público de Goiás, Goiânia/GO,  no cargo de Técnico Jurídico, no período de 08-09-2008 a 30-10-2014, equivalentes a 2.244 (dois mil e duzentos e quarenta e quatro) dias”.

(Original Assinado)

Djalma Sabo Mendes Júnior

Defensor Público-Geral - Presidente do Conselho Superior

(Original Assinado)

Silvio Jeferson de Santana

1º Subdefensor Público-Geral - Secretário do Conselho Superior